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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1318, de 25 de abril de 2008

Nº 1318/2008

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Art. 1. Art. 2.
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Altera os parágrafos 1º, 3º e 5º do art. 7º do Decreto nº 820, de 21 de dezembro de 1999, e estabelece outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no art. 97 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985,

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D E C R E T A:

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Art. 1.
Os parágrafos 1º, 3º e 5º, do art. 7º do Decreto nº 820, de 21 de dezembro de 1999, alterado pelo Decreto nº 571, de 28 de agosto de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

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“Art. 7º. .........................................................................................................

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§ 1ºA soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder ao valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do resultado encontrado pela subtração das consignações compulsórias da remuneração bruta.

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§ 2º................................................................................................................

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§ 3ºSobre o montante da margem consignável prevista no §1º deste artigo, o servidor poderá optar por reserva exclusiva para desconto de financiamentos habitacionais.

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§ 4º...............................................................................................................

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§ 5ºAlém do montante previsto no §1º deste artigo, será efetuada reserva equivalente a 10% (dez por cento) da margem consignável, destinada exclusivamente para desconto de valores resultantes de convênios com administradoras de cartão de crédito.”

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Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis,

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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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