Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 426, de 05 de agosto de 1999

Nº 426/1999

Disciplina a celebração de convênios ou instrumentos congêneres, de natureza financeira ou não, e a concessão de auxílios e de contribuições no âmbito da administração estadual, que tenham por objeto a execução descentralizada de programas de governo e ações.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 13, inciso II e 86, §§ 1o e 2o, da Lei no 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, e alterações posteriores,

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

DECRETA:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

CAPÍTULO I

Das Disposições Iniciais

Art. 1.
A execução descentralizada de programas de governo e ações de órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta, que envolva a transferência de recursos financeiros oriundos de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos, será efetivada mediante a celebração de convênios ou instrumentos congêneres nos termos deste Decreto, observada a legislação pertinente.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 1ºPara fins deste Decreto, considera-se:
Iconvênios ou instrumentos congêneres - os atos administrativos praticados por órgãos ou entidades da administração pública estadual direta ou indireta com órgãos ou entidades da administração pública federal e municipal, com órgãos públicos de outros Estados ou entidades privadas nacionais ou estrangeiras sem fins lucrativos, pelos quais são ajustadas cláusulas e condições para a efetivação de obrigações recíprocas, visando à consecução de objetivos de interesse público ou da coletividade;
IIauxílio - transferência de capital, derivada de lei orçamentária, que se destine a atender a ônus ou encargo assumido pelo Estado, concedida somente a entidades sem fins lucrativos;
IIIcontribuição - transferência corrente ou de capital concedida em virtude de lei, destinada a pessoas jurídicas de direito público ou privado sem finalidade lucrativa, sendo inexigível a contraprestação direta de bens ou serviços;
IVconcedente - órgão da administração pública estadual direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista, responsável pela transferência dos recursos financeiros ou pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto do convênio;
Vconvenente - órgão da administração pública direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista, de outras esferas de governo, ou organização de direito privado com a qual a administração estadual pactue a execução de programa de governo e ações mediante a celebração de convênio;
VIinterveniente - órgão da administração pública direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista, de outras esferas de governo, ou organização de direito privado que participe do convênio para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio;
VIItermo aditivo - instrumento que tenha por objetivo a modificação de convênios já celebrados e cuja formalização deve obrigatoriamente ocorrer durante o período de vigência do instrumento.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 2ºA descentralização da execução de programas de governo e ações mediante convênios somente se efetivará para entes que disponham de condições para consecução do seu objeto e tenham atribuições regimentais ou estatutárias relacionadas com o mesmo.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

CAPÍTULO II

Dos Requisitos para a Celebração dos Atos

Art. 2.
O convênio será proposto pelo interessado ao Titular de Secretaria de Estado, de Órgão ou de Entidade responsável pelo programa de governo e ação, mediante a apresentação do Plano de Trabalho (Anexo I), devidamente registrado no Sistema de Protocolo Padrão - SPP, que conterá, no mínimo, as seguintes informações:
Irazões que justifiquem a celebração do convênio;
IIidentificação e descrição completa do objeto a ser executado;
IIIdescrição qualitativa e quantitativa das metas a serem atingidas;
IVetapas ou fases de execução do objeto;
Vprevisão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;
VIplano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente e a contrapartida financeira do concedente, se for o caso, para cada programa de governo e ação;
VIIcronograma financeiro de desembolso;
VIIIcomprovação do exercício pleno da propriedade do imóvel, mediante certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, quando o convênio tiver por objeto a execução de obras ou benfeitorias no mesmo;
IXdata e assinaturas devidamente identificadas dos responsáveis pelos órgãos concedente e convenente.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 1ºIntegrará o Plano de Trabalho a especificação completa do bem a ser produzido ou adquirido e, no caso de obras ou serviços de engenharia, o projeto básico, entendido como tal o conjunto de elementos necessários e suficientes para caracterizar, com nível de precisão adequado, a obra ou serviço objeto do convênio, sua viabilidade técnica, o custo, fases ou etapas e prazos de execução, devendo conter, no que forem aplicáveis, os elementos consignados no inciso IX do art. 6o, da Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 2ºA contrapartida dos municípios e das entidades de direito privado, que poderá ser atendida através de recursos financeiros, de bens ou de serviços desde que economicamente mensuráveis, estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada, se sujeita aos percentuais previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 3ºExigir-se-á comprovação de que os recursos referentes à contrapartida para complementar a execução do objeto, quando previsto, estejam devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão concedente.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 4ºOs beneficiários das transferências referidas no art. 1o deste Decreto, quando integrantes da administração pública, de outras esferas de governo, deverão incluí-las em seus respectivos orçamentos.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 3.
Ficam os órgãos da administração pública estadual direta e entidades da administração indireta proibidos de firmar convênios com órgãos ou entidades da administração pública federal e municipal, com órgãos ou entidades públicas de outros Estados ou entidades privadas nacionais ou estrangeiras que estejam em situação de débito, mora, inadimplência ou de irregularidade para com o Estado, ou com as seguintes entidades da administração indireta estadual:
IInstituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC;
IIImprensa Oficial do Estado de Santa Catarina - IOESC;
IIICentrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC;
IVCompanhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN;
VCompanhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/SC;
VICompanhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC;
VIICentro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S/A - CIASC.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 1ºA proibição a que se refere este artigo alcança igualmente os órgãos ou entidades que:
Inão apresentarem a prestação de contas dos recursos recebidos no prazo previsto neste Decreto;
IInão tiverem, por qualquer motivo, a sua prestação de contas aprovada pelo concedente;
IIInão tiverem procedido à devolução, na forma regulamentar determinada, de equipamentos, veículos e máquinas cedidos pelo Estado.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 2ºFicam excluídos da proibição de que trata o “caput” deste artigo os convênios relacionados com a municipalização das atividades nas áreas do ensino e da saúde.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 3ºMensalmente os dirigentes das entidades mencionadas nos incisos I a VII deste artigo deverão encaminhar à Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda a relação nominal e completa de todos os devedores.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 4ºAntes da firmação de convênio, o órgão ou entidade concedente deve consultar a Secretaria de Estado da Fazenda para que se abstenha de celebrar convênios de qualquer natureza ou de efetuar a transferência de auxílios financeiros com os inadimplentes.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 5ºPara a firmação de convênios ou o procedimento de repasses a título de auxílios e contribuições, os órgãos e entidades concedentes poderão, caso ainda necessário, solicitar aos convenentes a comprovação da situação de regularidade, que será expedida, mediante certidão, pela Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 6ºNos casos de convênios em que o montante seja repassado em parcelas, a comprovação de que trata o “caput” e os incisos I a VII deste artigo deverá ser feita a cada 90 (noventa) dias a contar da data de emissão da última certidão que trata o parágrafo anterior.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 7ºOs débitos do convenente em parcelamento negociado junto a órgão ou entidade de que tratam o “caput” e os incisos I a VII deste artigo, que estiverem com as prestações regulares, devidamente atestadas pelo credor, não impedirão a celebração dos instrumentos previstos neste Decreto nem a liberação das parcelas de convênios já firmados.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 4.
Atendidas as exigências previstas no artigo anterior, o setor administrativo, financeiro, de planejamento e o de assessoria jurídica do órgão ou entidade concedente, segundo as suas respectivas competências, apreciarão o texto das minutas de convênio e respectivo plano de trabalho, observadas as disposições do Decreto no 3.545, de 15 de dezembro de 1998, no que couberem, acompanhado de:
Idocumentos que comprovem que o Município:
a)mantém atualizados seus compromissos financeiros com pagamento de pessoal e encargos sociais, bem como aqueles assumidos com instituições de ensino superior, criadas por lei municipal;
b)instituiu, regulamentou e arrecada todos os tributos de sua competência previstos na Constituição Federal e na Constituição Estadual;
c)atende ao disposto nos arts. 123, inciso III, da Constituição Estadual e 212 da Constituição Federal, ao disposto na Emenda Constitucional no 14, de 12 de setembro de 1996, bem como ao disposto no art. 169 da Constituição Federal com a redação dada pela Emenda Constitucional no 19, de 04 de junho de 1998, e ao previsto na Lei Complementar Federal no 96, de 31 de maio de 1999, ou outra que vier a substituí-la;
d)instalou o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente;
e)declara assegurados recursos próprios referentes à contrapartida nos casos em que o objeto do convênio for obra.
IInos casos de entidades privadas sem fins lucrativos:
a)prova de mandato da diretoria em exercício;
b)exemplar dos estatutos, regulamentos ou compromissos da instituição;
c)certidão do registro e arquivamento dos atos constitutivos no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
d)prova de funcionamento regular da instituição;
e)ficha cadastral devidamente preenchida na forma do Anexo II deste Decreto, acompanhada de cópia do CGC ou CNPJ-MF do órgão ou entidade;
f)cópia do CPF e da Carteira de Identidade do responsável.
IIInos casos de entidades e organizações de assistência social, além dos documentos previstos no inciso II deste artigo, exigir-se-á também comprovante de inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social;
IVcertidão emitida pela Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda atestando a inexistência de quaisquer pendências do convenente junto ao Estado ou às entidades da administração pública estadual mencionadas no art. 3o, incisos I a VII, deste Decreto;
Vcertificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS fornecido pela Caixa Econômica Federal;
VIcertificado de regularidade fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

CAPÍTULO III

Da Autorização do Chefe do Poder Executivo

Art. 5.
Os instrumentos e respectivos termos aditivos, regidos por este Decreto, somente poderão ser celebrados após aprovação expressa do Chefe do Poder Executivo, com fulcro nos pareceres das unidades referidas no art. 4o deste Decreto, em Exposição de Motivos do Ordenador de Despesas.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 6.
É vedado aos órgãos e entidades da administração pública estadual celebrar convênio com mais de um Município ou instituição para o mesmo objeto, exceto quando se tratar de ações complementares, o que deverá ficar consignado no respectivo convênio, delimitando-se as parcelas referentes à responsabilidade deste e as que devam ser executadas à conta do outro instrumento.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

CAPÍTULO IV

Da Formalização dos Atos

Art. 7.
O preâmbulo dos termos de convênio conterão o número seqüencial emitido pelo Sistema de Acompanhamento de Ações Governamentais - AAG; o número do processo emitido pelo Sistema de Protocolo Padrão - SPP; o nome e o número do CGC ou do CNPJ/MF dos órgãos ou entidades que estejam firmando o instrumento; o nome, endereço, número e órgão expedidor da Carteira de Identidade e o número do CPF dos respectivos Responsáveis ou daqueles que estiverem atuando por delegação de competência; o objeto do convênio, a sua sujeição às normas da Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores, no que couber, a outras normas legais e regulamentares específicas aplicáveis, se for o caso, a este Decreto e àquelas emanadas do Tribunal de Contas do Estado.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 8.
O convênio conterá, expressa e obrigatoriamente, cláusulas que estabeleçam:
Io objeto e seus elementos característicos, com a descrição detalhada e objetiva do que se pretende realizar ou obter, em consonância com o Plano de Trabalho, na forma do Anexo I;
IIa obrigação de cada um dos partícipes, inclusive a contrapartida, e dos intervenientes, se houver;
IIIo prazo de vigência dentro do qual poderão ser aplicados os recursos;
IVo valor global a ser repassado pelo concedente com indicação da fonte de recursos e o da contrapartida;
Va prerrogativa do Estado, exercida pelo órgão ou entidade responsável pelo programa de governo ou ação, de exercer o controle sobre a execução do convênio, bem como de assumir ou transferir a responsabilidade pelo mesmo, no caso de paralisação ou de fato relevante que venha a ocorrer, de modo a evitar a descontinuidade do serviço;
VIa classificação funcional e econômica da despesa, mencionando-se o número e a data da nota de empenho do órgão ou entidade concedente, quando for o caso;
VIIa liberação de recursos, obedecendo ao cronograma de desembolso constante do Plano de Trabalho;
VIIIa obrigatoriedade de o convenente informar à Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda a data de abertura do procedimento licitatório, quando for o caso;
IXa obrigatoriedade de o convenente apresentar a prestação de contas dos recursos recebidos, observado o disposto no Capítulo IX deste Decreto;
Xa definição do direito de propriedade dos bens remanescentes na data da conclusão do avençado, e que, em razão deste, tenham sido adquiridos, produzidos, transformados ou construídos, respeitado o disposto na legislação específica;
XIos casos de rescisão do convênio, na forma deste Decreto e da legislação específica de regência da matéria;
XIIa obrigatoriedade de restituição de eventual saldo de recursos, inclusive os rendimentos da aplicação financeira, ao concedente ou ao Tesouro do Estado, na data de conclusão, rescisão do convênio ou na prevista no art. 18, “caput”, “in fine”, deste Decreto;
XIIIo compromisso de o convenente restituir ao concedente o valor transferido, atualizado monetariamente, desde a data do recebimento, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Estadual, nos seguintes casos:
a)quando não for executado o objeto da avença;
b)quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no convênio.
XIVo compromisso de o convenente recolher à conta do concedente o valor correspondente aos rendimentos de aplicação no mercado financeiro, referente ao período compreendido entre a liberação dos recursos e a sua utilização, quando não comprovar o seu emprego na consecução do objeto;
XVa indicação, quando for o caso, de cada parcela da despesa relativa à parte a ser executada em exercícios futuros, com a declaração de que serão indicados em Termos Aditivos, os créditos e empenhos para a sua cobertura;
XVIa indicação de que os recursos para atender às despesas em exercícios futuros, no caso de investimento, estão consignados no plano plurianual, ou em autorização legislativa prévia que fixe o montante das dotações, que anualmente constarão do orçamento, durante o prazo de sua execução;
XVIIa proibição de o convenente repassar os recursos recebidos a outras entidades de direito público ou privado;

XVIII - o compromisso de o convenente movimentar os recursos em conta bancária específica e vinculada ao convênio, na forma do art. 14 deste Decreto;

XIXem caso de obras ou serviços de engenharia, a indicação da forma de execução, se direta ou indireta, consoante definições da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores;
XXa indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes de sua execução.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 1ºNo empenhamento global dos convênios de que trata este Decreto deverá ser observado o princípio orçamentário da anualidade, inserto no art. 2o, da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 2ºPara o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a cada início de exercício financeiro deverá ser empenhado o valor previsto para ser repassado naquele exercício.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 9.
É vedada a inclusão, nos convênios, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:
Ia realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
IIo pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie de remuneração adicional a funcionário ou empregado que pertença aos quadros do concedente, do convenente ou do interveniente;
IIItermos aditivos contendo alteração do objeto do convênio detalhado no Plano de Trabalho;
IVa utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento, ainda que em caráter de emergência;
Va realização de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência;
VIa atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos;
VIIa realização de despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto os relativos à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF e manutenção de contas ativas;
VIIIa transferência de recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres;
IXa transferência de recursos para igrejas e cultos religiosos;
Xa realização de despesas com publicidade, ainda que de caráter educativo, informativo ou de orientação social.
Parágrafo únicoTodos os termos de convênio deverão ser subscritos pelos partícipes e pelos intervenientes, se houver, e, no mínimo, por 2 (duas) testemunhas devidamente qualificadas.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 10.
processo, contendo o termo de convênio e seus aditivos, bem como o Plano de Trabalho e suas eventuais reformulações, será encaminhado ao respectivo órgão de contabilidade do concedente, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data de assinatura dos instrumentos ou da aprovação da reformulação pelo concedente.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

CAPÍTULO V

Da Alteração dos Atos

Art. 11.
s convênios e respectivos Planos de Trabalho de que trata este Decreto somente poderão ser alterados mediante termos aditivos com as devidas justificativas, por meio de proposta de alteração a ser apresentada e protocolizada no prazo mínimo de 20 (vinte) dias antes do seu término e desde que aceitas pelo ordenador de despesas.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Parágrafo únicoÉ vedado aditar convênio com o intuito de alterar a natureza do seu objeto, entendida como tal a modificação ainda que parcial da finalidade definida no correspondente Plano de Trabalho, mesmo que não haja alteração da classificação econômica da despesa.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 12.
As alterações de que trata o artigo anterior se sujeitam ao registro, pelo concedente, da mesma forma como procedido com o original.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Parágrafo únicoNo caso de constarem como concedentes órgãos da Administração Direta inclusive Fundos, Autarquias, Fundações e Empresas, o instrumento será sempre firmado pelo Ordenador de Despesas, e o extrato de que trata este artigo será encaminhado à publicação, acompanhado do respectivo decreto aprobativo.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

CAPÍTULO VI

Da Publicação dos Atos

Art. 13.
A eficácia dos convênios e de seus termos aditivos, qualquer que seja o valor, fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado, que será providenciada pelo concedente até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias a contar daquela data, com indicação dos seguintes elementos:
Iespécie, número, e valor do instrumento;
IIresumo do objeto do convênio;
IIIcrédito orçamentário pelo qual correrá a despesa, juntamente com o número e a data da Nota de Empenho Global;
IVcódigo da Unidade Orçamentária, da classificação funcional e econômica, correspondente aos respectivos créditos;
Vvalor a ser transferido ou descentralizado no exercício em curso e, se for o caso, o previsto para exercícios subseqüentes, bem como o da contrapartida que o convenente se obriga a aplicar;
VIprazo de vigência e data de assinatura.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

CAPÍTULO VII

Da Liberação dos Recursos

Art. 14.
A liberação dos recursos se dará obrigatoriamente mediante a emissão de ordem bancária em nome da entidade beneficiária, para crédito em conta individualizada e vinculada, movimentada por cheques nominais e individualizados por credor ou por ordem bancária, para pagamento de despesas previstas no convênio e respectivo Plano de Trabalho ou para aplicação no mercado financeiro.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 1ºA conta bancária vinculada de que trata o “caput” deste artigo deverá ser identificada com o nome do convenente acrescido da expressão “convênio”, “auxílio” ou “contribuição” e do nome do concedente.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 2ºOs recursos, enquanto não empregados na sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados pelo convenente:
Iem caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês;
IIem fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública federal, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 3ºOs rendimentos das aplicações financeiras serão, obrigatoriamente, aplicados no objeto do convênio ou da transferência, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 4ºAs receitas oriundas dos rendimentos de aplicações no mercado financeiro não poderão ser computadas como contrapartida devida pelo convenente.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 15.
A transferência de recursos financeiros destinados ao cumprimento do objeto do convênio obedecerá a Plano de Trabalho previamente aprovado, tendo por base o cronograma de desembolso, cuja elaboração terá como parâmetro, para a definição das parcelas, o detalhamento da execução física do objeto e a programação financeira do Governo Estadual.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 1ºOs órgãos ou entidades que transferirem recursos em desacordo com o disposto neste artigo terão as suas Propostas de Programação revistas pelo órgão central do Sistema de Orçamentação e Administração Financeira, e pelo órgão central do Sistema de Administração Contábil e Auditoria.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 2ºA liberação das parcelas do convênio será suspensa nos casos a seguir especificados:
Iquando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação das parcelas recebidas anteriormente à última, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão concedente e/ou pela Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda;
IIquando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais que regem a Administração Pública, seja no que tange às contratações ou aos demais atos praticados na execução do convênio;
IIIquando for descumprida, pelo convenente, qualquer cláusula ou condição do convênio;
IVquando não tiver ocorrido a devida prestação de contas.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 3ºA liberação das parcelas do convênio será suspensa definitivamente na hipótese de rescisão.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 4ºQuando da conclusão ou rescisão do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas em aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao órgão ou entidade concedente por meio de depósito bancário que integrará a prestação de contas respectiva, sob pena da imediata instauração pelo Ordenador de Despesas do órgão ou entidade concedente da tomada de contas especial do responsável, conforme o previsto no Decreto no 3.307, de 09 de novembro de 1998.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

CAPÍTULO VIII

Da Execução dos Atos

Art. 16.
A função gerencial ou fiscalizadora da execução do convênio será exercida pelos órgãos ou entidades concedentes dos recursos, dentro do prazo regulamentar de execução e prestação de contas, ficando assegurado aos seus agentes o poder de reorientar ações e de acatar ou não justificativas com relação às eventuais disfunções havidas na execução, sem prejuízo da ação das unidades responsáveis pelo controle externo e pelo controle interno do Poder Executivo.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 17.
Quando a transferência compreender a cessão, ou os recursos forem destinados à aquisição, produção ou transformação de equipamentos ou de materiais permanentes, será obrigatória a estipulação quanto ao destino a ser dado aos bens remanescentes na data da extinção do respectivo instrumento, os quais poderão ser doados à entidade convenente, a critério do Secretário de Estado, autoridade equivalente ou do dirigente máximo da entidade, mediante processo formal e de acordo com a legislação de regência da matéria, quando necessários para assegurar a continuidade de programa de governo e ação.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

CAPÍTULO IX

Da Prestação de Contas

Art. 18.
órgão ou entidade que receber recursos, na forma estabelecida neste Decreto, fica obrigado a apresentar prestação de contas no prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento dos recursos, nunca excedendo ao último dia útil do exercício financeiro.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Parágrafo únicoNos casos em que as despesas pelo convenente devam submeter-se a procedimento licitatório, o prazo de que trata o “caput” será de 120 (cento e vinte) dias contados do recebimento dos recursos, nunca excedendo ao último dia útil do exercício financeiro.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 19.
As prestações de contas de recursos antecipados a título de convênio ficarão em poder e guarda do sistema de controle interno do órgão ou entidade concedente dos recursos, e deverão ser compostas de forma individualizada, de acordo com a finalidade da despesa e no valor da parcela do recurso antecipado contendo os seguintes documentos, no que couber, conforme o objeto do convênio:
IPlano de Trabalho, apresentado na forma do Anexo I deste Decreto, devidamente aprovado pelo concedente;
IIcópia do Termo de Convênio e suas alterações, com a indicação da data de sua publicação;
IIIextrato da conta bancária específica do período do recebimento da parcela até o último pagamento efetuado e conciliação bancária, quando for o caso;
IVcópia do termo de recebimento provisório ou definitivo de que trata o art. 73, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores;
Vcomprovante de recolhimento do saldo de recursos não aplicados, acompanhado da nota de estorno da despesa, quando for o caso;
VIcópia do edital, das propostas de preços, das atas da Comissão Julgadora, dos termos de adjudicação e de homologação das licitações realizadas ou justificativa para sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal, quando o convenente pertencer à Administração Pública;
VIIBalancete de Prestação de Contas de Recursos Antecipados - MCP 036;
VIIInotas de empenho e ordens de pagamento emitidas, quando se tratar de unidade da Administração Pública;
IXdocumento comprobatório das despesas realizadas, tais como notas fiscais, recibos, folhas de pagamento, relatórios resumo de viagem, ordens de tráfego, bilhetes de passagem, guias de recolhimento de encargos sociais e de tributos, entre outros;
Xdeclaração do responsável, no documento comprobatório da despesa, certificando que o material foi recebido ou o serviço prestado, em conformidade com as especificações nele consignadas;
XIdeclaração firmada pelo ordenador da despesa na unidade recebedora atestando que os recursos foram rigorosamente aplicados aos fins concedidos.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 1ºSendo a unidade concedente órgão estadual da Administração Direta, o recolhimento de saldo não aplicado, quando procedido em outro exercício financeiro, será efetuado ao Tesouro do Estado, mediante Documento de Arrecadação de Receitas ou depósito na conta bancária indicada pelo Ordenador de Despesas.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 2ºPara os efeitos do disposto no inciso IX deste artigo, recibos não se constituem em documentos hábeis a comprovar despesas sujeitas à incidência de tributos federais, estaduais ou municipais.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 3ºA contrapartida de que trata o art. 2o, § 2o, deste Decreto, constante do Termo de Convênio e do Plano de Trabalho, nos casos em que houver, deverá ter sua aplicação comprovada no mesmo processo de prestação de contas dos recursos transferidos pelo Estado e se subordinará às normas expedidas pela Secretaria de Estado da Fazenda e pelo Tribunal de Contas do Estado.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 4ºOs documentos referidos neste artigo serão mantidos em arquivo no próprio local em que forem contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da decisão definitiva do Tribunal de Contas do Estado na prestação ou tomada de contas do gestor do órgão ou entidade concedente.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 5ºNa hipótese de o convenente utilizar serviços de contabilidade de terceiros, a documentação deverá ficar arquivada nas dependências do convenente, pelo prazo fixado no parágrafo anterior.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 6ºNos casos em que o convenente for entidade privada, as prestações de contas ao concedende serão feitas com documentos comprobatórios originais.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 20.
Incumbe ao órgão ou entidade concedente decidir sobre a regularidade ou não da aplicação dos recursos transferidos.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 1ºA prestação de contas será analisada e avaliada na unidade técnica responsável pelo programa de governo e ação do órgão ou entidade concedente que emitirá parecer sobre os seguintes aspectos:
Itécnico - quanto à execução física e atingimento do objeto do convênio, podendo o setor competente se valer de laudos de vistoria ou de informações obtidas junto a autoridades públicas do local de execução do convênio;
IIfinanceiro - quanto à correta e regular aplicação dos recursos do convênio.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 2ºAprovada a prestação de contas, proceder-se-á o devido registro de aprovação no setor contábil e far-se-á constar do processo declaração expressa, da unidade técnica de que trata o parágrafo anterior, de que os recursos transferidos tiveram boa e regular aplicação.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 3ºNa hipótese de a prestação de contas não ser aprovada e forem exauridas todas as providências cabíveis, o ordenador de despesas da unidade concedente procederá à instauração da tomada de contas especial, e encaminhará o respectivo processo à Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda, para levar a efeito as disposições do Decreto no 3.307, de 09 de novembro de 1998.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 4ºNos casos em que a prestação de contas não for encaminhada no prazo estabelecido no art. 18 deste Decreto, o concedente assinará o prazo máximo de 15 (quinze) dias para sua apresentação, ou recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, corrigido monetariamente, na forma da lei.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 21.
Aplicam-se, igualmente, as disposições dos §§ 3o e 4o do artigo anterior aos casos em que o convenente não comprovar a aplicação da contrapartida estabelecida no convênio, bem como dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 22.
Constatada irregularidade ou inadimplência na apresentação da prestação de contas, o ordenador de despesas suspenderá imediatamente a liberação de recursos e notificará o convenente dando-lhe o prazo máximo de 15 (quinze) dias para sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 1ºDecorrido o prazo da notificação de que trata o § 4o do art. 20 sem que a irregularidade tenha sido sanada, ou adimplida a obrigação, o ordenador de despesas providenciará, junto ao setor de contabilidade, a instauração de tomada de contas especial, registrando a inadimplência e comunicará o fato, sob pena de responsabilidade, à Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 2ºNos casos que resultarem em tomada de contas especial, a entidade - se tiver outro administrador que não o faltoso - após instauração do competente procedimento e remessa do processo concluído ao Tribunal de Contas do Estado e, se for o caso, ao Tribunal de Contas da União, será liberada para receber novos recursos estaduais, mediante suspensão da inadimplência, autorizada pela Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

CAPÍTULO X

Da Rescisão dos Atos

Art. 23.
Constitui motivo para a rescisão do convênio, além dos casos previstos em legislação específica, o inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas, particularmente quando constatadas as seguintes situações:
Ia utilização dos recursos em desacordo com o objeto do convênio e respectivo Plano de Trabalho;
IIa falta de apresentação da prestação de contas nos prazos estabelecidos.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 24.
A rescisão do convênio, na forma do disposto no artigo anterior, enseja a instauração do competente processo de tomada de contas especial previsto no Decreto no 3.307, de 09 de novembro de 1998.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

CAPÍTULO XI

Das Disposições Finais

Art. 25.
Ficam aprovados os formulários constantes dos Anexos I e II, partes integrantes deste Decreto, que serão utilizados pelo convenente para formalização do instrumento.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 26.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 27.
Ficam revogados os Decretos no 3.885, de 26 de agosto de 1993; no 3.907, de 31 de agosto de 1993; no 4.105, de 09 de dezembro de 1993; no 4.108, de 12 de dezembro de 1993; no 4.266, de 09 de fevereiro de 1994; no 4.359, de 17 de março de 1994; no 4.360, de 17 de março de 1994; no 4.364, de 24 de março de 1994; no 4.365, de 24 de março de 1994; no 4.366, de 24 de março de 1994; no 4.367, de 24 de março de 1994; no 4.379, de 29 de março de 1994; no 4.546, de 06 de junho de 1994; no 4.696, de 27 de julho de 1994, no 252, de 03 de agosto de 1995; no 631, de 11 de janeiro de 1996; no 736, de 21 de março de 1996; no 767, de 1o de abril de 1996; no 948, de 12 de junho de 1996; no 1.330, de 12 de novembro de 1996; no 1.348, de 20 de novembro de 1996; no 1.931, de 17 de junho de 1997; no 2.414, de 24 de novembro de 1997; no 2.634, de 09 de fevereiro de 1998, no 265, de 4 de junho de 1999, e as demais disposições em contrário.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Florianópolis, de 05 de agosto de 1999

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

ANEXO I

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

1. DADOS CADASTRAIS

Órgão/Entidade Convenente

CGC/CNPJ

Endereço

Bairro

Cidade

UF

CEP

DDD/Telefone

Inscrição no CMAS

Conta Corrente

Banco

Agência

Praça de pagamento

Nome do Responsável

CPF

CI/ Órgão Exp.

Cargo

Função

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Matrícula

Endereço

Bairro

Cidade

CEP

DDD/Telefone

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

2 - OUTROS PARTÍCIPES

Nome

C.G.C/CPF

Endereço

Bairro

Cidade

CEP

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

3 - DESCRIÇÃO DO PROJETO

Citada por 4 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo