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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 878, de 30 de dezembro de 1999

Nº 878/1999

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Art. 1.
Fica acrescentado inciso ao art. 3o do Decreto no 426, de 05 de agosto de 1999, e alterada a redação dos seus §§ 3o, 6o e 7o:
VIIIEmpresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S/A - EPAGRI.

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§ 3ºMensalmente os dirigentes das entidades mencionadas nos incisos I a VIII deste artigo deverão encaminhar à Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda a relação nominal e completa de todos os devedores.

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§ 6ºNos casos de convênios em que o montante seja repassado em parcelas, a comprovação de que trata o “caput” e os incisos I a VIII deste artigo deverá ser feita a cada 90 (noventa) dias a contar da data de emissão da última certidão que trata o parágrafo anterior.

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§ 7ºOs débitos do convenente em parcelamento negociado junto a órgão ou entidade de que tratam o “caput” e os incisos I a VIII deste artigo, que estiverem com as prestações regulares, devidamente atestadas pelo credor, não impedirão a celebração dos instrumentos previstos neste Decreto nem a liberação das parcelas de convênio já afirmadas.

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Altera o Decreto no 426, de 05 de agosto de 1999.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no artigo 13, inciso II e 86, §§ 1o e 2o, da Lei 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, e alterações posteriores,

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DECRETA:

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Art. 2.
O inciso IV do art. 4o do Decreto no 426, de 05 de agosto de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
IVcertidão emitida pela Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda atestando a inexistência de quaisquer pendências do convenente junto ao Estado ou às entidades da administração pública estadual mencionadas no artigo 3o, incisos I a VIII, deste Decreto;

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Art. 3.
O inciso XII do art. 8o do Decreto no 426, de 05 de agosto de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
XIIa obrigatoriedade de restituição de eventual saldo de recursos, inclusive os rendimentos da aplicação financeira, ao concedente ou ao Tesouro do Estado, na data de conclusão, rescisão do convênio ou nos prazos previstos no artigo 18 deste Decreto;

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Art. 4.
Fica renumerado para § 1o o parágrafo único do art. 18 e acrescentado o § 2o ao mesmo artigo do Decreto no 426, de 05 de agosto de 1999:

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§ 1ºNos casos em que as despesas pelo convenente devam submeter-se a procedimento licitatório, o prazo de que trata o “caput” será de120 (cento e vinte) dias contados do recebimento dos recursos, nunca excedendo ao último dia útil do exercício financeiro.

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§ 2ºO saldo não utilizado de parcela de recursos antecipados a título de contribuição ou destinada a obras em andamento poderá ser aplicado e comprovado na prestação de contas subseqüente, mesmo que no exercício financeiro seguinte, no prazo de 120 (cento e vinte) ou de 60 (sessenta) dias, segundo dependa ou não de procedimento licitatório.

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Art. 5.
Os §§ 1o e 6o do art. 19 do Decreto no 426, de 05 de agosto de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

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§ 1ºSendo a unidade concedente órgão estadual da Administração Direta, o recolhimento de saldo não aplicado será efetuado ao Tesouro do Estado, mediante Documento de Arrecadação de Receitas ou depósito na conta bancária indicada pelo Ordenador de Despesas.

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§ 6ºNos casos em que o convenente for entidade privada, as prestações de contas ao concedente serão feitas com documentos comprobatórios originais.

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Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

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Florianópolis, 30 de dezembro de 1999

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

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