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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1168, de 17 de setembro de 1996

Nº 1168/1996

Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda e a distribuição dos cargos de provimento em comissão e das fun­ções executivas de confiança que integram a estrutura do órgão.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III da Constituição Estadual, e de acordo com o disposto nos artigos 4°, § 5°, 23, 47 e 120 da Lei n° 9.831,de l7 de fevereiro de 1995,

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DECRETA:

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Art. 1.
Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, com a distribuição dos cargos de provimento em comissão e das funções executivas de confiança a ele anexa.

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Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 3.
Ficam revogados o Decreto n° 4.771, de 12 de abril de 1978, e demais disposições em contrário.

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Florianópolis, 17 de setembro de 1996

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

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REGIMENTO INTERNO DA

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

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TÍTULO I

Da Finalidade e da Estrutura

CAPÍTULO I

Da Finalidade

I

II

III

IV

V

a

b

c

VI

a

b

c

d

e

Art. 2.
A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Fazenda compreende:

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IÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO DIRETO AO SECRETÁRIO DE ESTADO:

Gabinete do Secretário - GABS

Consultoria Jurídica - COJUR

IIÓRGÃOS DELIBERATIVOS ESPECIAIS:

Comitê de Negociação da Dívida Pública

Comitê de Informática e Automação

IIIÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DE ATIVIDADES-MEIO:

DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO - DIRP

Gerência de Programação, Acompanhamento e Controle - GEPAC

Gerência de Estatística e Informática - GEINF

DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA - DIAF

Gerência de Administração de Recursos Humanos - GEARH

Gerência de Administração de Serviços Gerais - GEASG

Gerência de Administração Financeira - GEAFI

Gerência de Administração de Serviços Contábeis - GEASC

IVÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DE ATIVIDADES FINALÍSTICAS:

Diretoria de Orçamentação - DIOR

Gerência de Elaboração do Orçamento - GEORC

Gerência de Acompanhamento Orçamentário - GEACO

Gerência de Controle e Avaliação do Orçamento - GECAO

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - DIAT

Gerência de Tributação - GETRI

Gerência de Cadastro Tributário - GECAT

Gerências de Fiscalização - GEFIS (duas)

Gerência de Arrecadação e Crédito Tributário - GERAR

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA - DAFI

Gerência de Programação Financeira - GEFIN

Gerência de Encargos Gerais - GEENC

Gerência de Tesouraria - GETES

DIRETORIA DE CONTABILIDADE GERAL - DCOG

Gerência de Contabilidade Financeira - GECOF

Gerência de Contabilidade CentralizadaGECOC

Gerência da Dívida Pública - GEDIP

DIRETORIA DE AUDITORIA GERAL

Gerência de Auditoria de Contas Públicas - GEAUP

VÓRGÃOS COLEGIADOS:

Conselho Estadual de Contribuintes - CEC

Conselho de Ética e Disciplina Fiscal - CED

VIUNIDADES DE ATUAÇÃO DESCENTRALIZADA:

Gerências Regionais da Fazenda Estadual - GEREGS

Unidades Setoriais de Fiscalização - USEFIS

VIIENTIDADES VINCULADAS:

Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S/A - BADESC

Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC

Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina - CIASC

Santa Catarina Participação e Investimentos S/A - INVESC.

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TÍTULO II

Da Competência dos Órgãos

CAPÍTULO I

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SEÇÃO I

Do Gabinete do Secretário

Art. 3.
° Ao Gabinete do Secretário compete prestar ao Secretário de Estado e ao Secretário Adjunto assistência em assuntos de natureza administrativa, técnica, de comunicação social e de representação política e social, bem como desenvolver outras atividades por eles determinadas.

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Parágrafo únicoInserem-se ainda no âmbito de atuação do Gabinete do Secretário as atividades de supervisão dos serviços relativos à Biblioteca da Secretaria de Estado da Fazenda.

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Da Consultoria Jurídica

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Art. 4.
° À Consultoria Jurídica, órgão setorial do Sistema de Serviços Jurídicos, compete:

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Iprestar consultoria e assessoramento jurídico às unidades organizacionais internas da Secretaria de Estado da Fazenda, de forma especial aos Gabinetes do Secretário de Estado e do Secretário Adjunto, bem como aos órgãos responsáveis pela execução das competências legais finalísticas da Secretaria, auxiliando de forma subsidiária, quando solicitada, os órgãoS setoriais de outros sistemas administrativos previstos em lei, responsáveis pela execução das atividades-meio do órgão;
IIarticular-se com a Procuradoria Geral do Estado, através do órgão normativo responsável pela coordenação sistêmica operacional, com vistas ao cumprimento de instruções e diretrizes dele oriundas;
IIIsugerir ao Secretário de Estado da Fazenda o encaminhamento à Procuradoria Geral do Estado de processos em tramitação no órgão, devidamente instruídos de parecer jurídico conclusivo, nas hipóteses em que o assunto, pela sua complexidade, demande a manifestação do órgão central do Sistema de Serviços Jurídicos;
IVexaminar previamente e emitir parecer sobre os aspectos formal e legal concernentes a antepro­jetos de atos administrativos de efeitos internos ou externos, atos legislativos e exposições de motivos de competência da Secretaria de Estado da Fazenda a serem encaminhados ao Chefe do Poder Executivo;
Vexaminar e emitir parecer prévio sobre a legalidade de contratos, convênios e outros instrumentos congêneres de que o Estado seja partícipe através da Secretaria de Estado da Fazenda ou a serem firmados diretamente pelo Chefe do Poder Executivo envolvendo matéria afeta ao âmbito de competência legal do órgão;
VIexercer outras atividades de natureza jurídica determinadas pelo Secretário de Estado da Fazen­da ou pelo Secretário Adjunto, ou emanadas do órgão do Sistema de Serviços Jurídicos.

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CAPÍTULO II

Dos Órgãos Deliberativos Especiais

Art. 5.
O Comitê de Negociação da Dívida Pública e o Comitê de Informática e Automação terão sua competência e funcionamento estabelecidos em regulamentos próprios, aprovados por ato do Chefe do Poder Executivo.

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CAPÍTULO III

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SEÇÃO I

Da Diretoria de Planejamento e Coordenação

Art. 6.
À Diretoria de Planejamento e Coordenação, órgão setorial do Sistema de Estatística e Plane­jamento do Sistema de Informática e Automação, do Sistema de Orçamentação e Administração Finan­ceira e do Sistema de Administração Organizacional, compete promover o planejamento, o acompanha­mento, a avaliação e o controle das ações da Secretaria, bem como coordenar e supervisionar a execução das atividades de estatística, informática e as inerentes à organização, reorganização e modernização administrativa no âmbito do órgão.

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Parágrafo únicoCompete, ainda, à Diretoria de Planejamento e Coordenação:

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Iarticular-se com os órgãos centrais dos sistemas a que se refere o “caput” deste artigo com vistas ao cumprimento de atos normativos pertinentes;
IIimplantar e coordenar programas de planejamento estratégico, no âmbito do órgão, de acordo com o plano global de Governo;
IIIcoordenar, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, a elaboração de projetos de atos legislativos ou normativos referentes à organização ou reorganização administrativa;
IVcoordenar a elaboração, as alterações, o acompanhamento e a avaliação do orçamento anual da Secretaria, dos planos anuais e plurianuais, bem como de projetos visando à captação de recursos para o desenvolvimento do órgão;
Vcoordenar a elaboração e o acompanhamento de programas e estudos de natureza econômico-fiscal, do desempenho da arrecadação tributária e dos demonstrativos mensais de receita e despesa;
VIefetuar a consolidação dos projetos e programas a serem desenvolvidos, com vistas ao acompa­nhamento, controle de execução e avaliação global, em consonância com as diretrizes fixadas pelos órgãos centrais dos sistemas administrativos aos quais se vincula;
VIIpromover o estabelecimento e a execução de políticas na área de informática, visando suprir a Secretaria dos meios e equipamentos computacionais necessários ao tratamento das informações;
VIIIresponsabilizar-se pelo planejamento e coordenação geral de campanhas institucionais de caráter educativo no âmbito da Secretaria;
IXdesenvolver outras atividades relativas ao âmbito de sua competência, determinadas pelo Secretário de Estado da Fazenda ou emanadas dos órgãos centrais dos sistemas aos quais se vincula.

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SUBSEÇÃO I – <![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 7.
À Gerência de Programação, Acompanhamento e Controle, subordinada diretamente à Diretoria de Planejamento e Coordenação, compete a programação, a organização, a coordenação, a execução e o controle das atividades inerentes à elaboração do plano plurianual e do orçamento da Secretaria de Estado da Fazenda e dos Encargos Gerais do Estado, do plano de ação das atividades fazendárias, dos relatórios mensais e anuais de acompanhamento dos projetos e ações desenvolvidas, realização de análises globais e setoriais da arrecadação tributária e da economia estadual e acompanhamento permanente do perfil da arrecadação, para orientar a fiscalização e avaliar a repercussão financeira da política tributária, bem como as atividades relacionadas com a organização, reorganização e modernização administrativas no âmbito da Secretaria.

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Parágrafo únicoCompete, ainda, especificamente, à Gerência de Programação, Acompanha­mento e Controle:

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Iarticular-se com os órgãos centrais do Sistema de Estatística e Planejamento, do Sistema de Orçamentação e Administração Financeira e do Sistema de Administração Organizacional objetivan­do o cumprimento de instruções normativas deles emanadas;
IIelaborar programas e realizar estudos de natureza econômico-fiscal que sirvam de instru­mento de gerenciamento para a política tributária estadual;
IIIelaborar e supervisionar projetos de atos legislativos ou normativos referentes à organiza­ção, reorganização ou modernização administrativa no âmbito da Secretaria;
IVacompanhar, controlar e avaliar o impacto das despesas sobre as receitas, a nível estadual e no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda;
Vavaliar os reflexos econômicos, sociais e financeiros decorrentes de incidências, isen­ções, reduções e outros benefícios ou gravames fiscais;
VIefetuar o controle, o acompanhamento e a avaliação das ações da Secretaria, de acordo com as metas estabelecidas no Plano Plurianual do Governo, bem como acompanhar e avaliar a execução orçamentária do órgão, providenciando as alterações e correções que se fizerem neces­sárias;
VIIpromover a compatibilização e a articulação das propostas orçamentárias parciais, proce­dendo as análises necessárias;
VIIIrealizar estudos e pesquisas com o objetivo de implantar métodos e sistemas operacionais mais adequados;
IXrevisar, analisar e elaborar formulários, fluxos de normas e rotinas, propondo alterações necessárias à modernização e racionalização das atividades da Secretaria;
Xdesenvolver outras atividades relacionadas com a programação, acompanhamento e con­trole de programas e projetos no âmbito da Secretaria, determinadas pelo Diretor de Planejamento e Coordenação, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelos órgãos normativos dos Siste­mas de Estatística e Planejamento, de Orçamentação e Administração Financeira e de Administração Organizacional.

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SUBSEÇÃO II – Da Gerência de Estatística e Informática

Art. 8.
À Gerência de Estatística e Informática, subordinada diretamente à Diretoria de Planeja­mento e Coordenação, compete a programação, a organização, a coordenação, a execução e o controle das atividades inerentes ao tratamento automatizado de informações, incluindo o processamento de dados, imagem e voz, e a organização e racionalização de sistemas e métodos pertinen­tes ao campo da informática, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda.

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Parágrafo únicoCompete, ainda, especificamente, à Gerência de Estatística e Informática:

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Iarticular-se com os órgãos normativos dos Sistemas de Estatísticas e Planejamento e de Informática e Automação, objetivando o cumprimento de instruções e atos normativos operacionais deles emanadas;
IIelaborar, cumprir e manter atualizado o Plano Diretor de Informática e submetê-lo à apreciação do órgão normativo do Sistema de Informática e Automação;
IIIpromover o estabelecimento de fluxos permanentes de informações entre os órgãos componentes do Sistema, a fim de agilizar os processos de decisão e coordenação das atividades governamentais;
IVelaborar projetos, desenvolver e promover a aquisição de aplicações de tratamento automatizado de informações;
Vadministrar as redes de computadores da Secretaria, diretamente ou em articulação com o órgão normativo do Sistema, visando garantir os aspectos de segurança, integridade, disponibilidade, performance, conectibilidade e operacionalidade;
VIpromover a articulação da Secretaria de Estado da Fazenda com os prestadores de serviços de informática objetivando resolver os aspectos relativos aos projetos e sistemas de tratamento de informa­ções da Secretaria;
VIIanalisar formulários adequando-os às especificações técnicas para uso em informática;
VIIIarticular-se com os setores responsáveis pela atividade de capacitação de recursos humanos no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, visando à elaboração e realização de programas de treinamento na área de informática;
IXdesenvolver outras atividades relacionadas com informática e automação no âmbito da Secretaria, determinados pelo Diretor de Planejamento e Coordenação, em consonância com as diretrizes estabeleci­das pelos órgãos normativos dos Sistemas de Estatística e Planejamento e de Informática e Automação.

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Da Diretoria Administrativa e Financeira

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Art. 9.
À Diretoria Administrativa e Financeira, órgão setorial dos Sistemas de Administração de Recursos Humanos, de Administração de Material e Serviços, de Orçamentação e Administração Finan­ceira, de Administração Contábil e Auditoria, e de Administração Patrimonial, compete promover, no âm­bito da Secretaria de Estado da Fazenda, o planejamento, a execução, o acompanhamento e o controle das atividades sistêmicas respectivas.

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Parágrafo únicoCompete, ainda, especificamente, à Diretoria Administrativa e Financeira:

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Iarticular-se com os órgãos centrais dos Sistemas aos quais se vincula com vistas ao cumprimento de instruções e atos normativos operacionais;
IIpromover o levantamento dos dados necessários à elaboração da proposta orçamentária da Secretaria no que concerne a recursos humanos, materiais, transportes e serviços gerais;
IIIcoordenar o processamento e o encaminhamento das prestações de contas ao Tribunal de Contas do Estado na forma da lei, cumprindo as diligências através da complementação de documentos e informações requeridos, bem como acompanhar os prazos para eventual interposição de recursos;
IVdesenvolver outras atividades determinadas pelos órgãos centrais dos sistemas aos quais se vincula ou pelo Secretário de Estado da Fazenda.

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Da Gerência de Administração de Recursos Humanos

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Art. 10.
À Gerência de Administração de Recursos Humanos, subordinada diretamente à Diretoria Administrativa e Financeira, compete a programação, a organização, a coordenação, a execução e o controle das atividades relacionadas com a administração de recursos humanos no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda.

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Parágrafo únicoCompete, ainda, especificamente, à Gerência de Administração de Recursos Humanos:

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Iarticular-se com o órgão central do Sistema de Administração de Recursos Humanos, com vistas ao cumprimento de instruções e atos normativos, operacionais;
IImanter atualizados os dados cadastrais e funcionais e registrar os afastamentos e a movimenta­ção interna dos servidores da Secretaria;
IIIcontrolar as férias dos servidores de acordo com a escala previamente estabelecida;
IVpromover o controle do horário de trabalho, bem como a apuração da frequência dos servidores;
Vexaminar, estudar e emitir pareceres em matéria relacionada com direitos e deveres de servidores, observadas as normas legais pertinentes e as diretrizes emanadas do órgão central do Sistema de Administração de Recursos Humanos;
VIIexecutar e controlar os procedimentos relativos à concessão de bolsas de trabalho, bem corno acompanhar o desempenho dos estagiários;
VIIIcontrolar e fiscalizar a concessão de benefícios e vantagens financeiras atribuídas aos servido­res lotados na Secretaria;
IXorganizar e manter atualizado o quadro de pessoal e de lotação dos servidores da Secretaria;
Xelaborar e controlar a folha de pagamento dos servidores da Secretaria;
XIpromover, em articulação com o setorial do Sistema de Qualidade e Produtividade, a elaboração, o desenvolvimento e a atualização do plano de capacitação de recursos humanos da Secretaria de acordo com as diretrizes e instruções emanadas do órgão central do Sistema de Administração de Recursos Humanos;
XIIcoordenar a avaliação do desempenho funcional dos servidores do órgão;
XIIIespecificar os elementos necessários à elaboração da proposta orçamentária relativamente às despesas com vencimentos e vantagens de pessoal e obrigações patronais;
XIVdesenvolver outras atividades relacionadas com a administração de recursos humanos no âmbito da Secretaria, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo órgão central do sistema ao qual se vincula tecnicamente.

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SUBSEÇÃO II – <![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 11.
À Gerência de Administração de Serviços Gerais, subordinada diretamente à Diretoria Admi­nistrativa e Financeira, compete a programação, a organização, a coordenação, a execução e o controle dos programas e atividades inerentes à administração de património, materiais, serviços gerais e segu­ros, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda.

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Parágrafo únicoCompete, ainda, especificamente, à Gerência de Administração de Serviços Gerais:

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Iarticular-se com os órgãos centrais dos Sistemas de Administração de Material e Serviços e de Administração Patrimonial, com vistas ao cumprimento de instruções e atos normativos operacionais;
IIproceder, periodicamente, ao levantamento das necessidades de materiais de consumo e permanentes, máquinas e equipamentos em geral e contratação de serviços e seguros, tendo em vista os projetos e atividades programados no âmbito da Secretaria;
IIIorganizar e manter atualizados os cadastros de fornecedores e de material’
IVinventariar, anualmente, o estoque de materiais permanentes e de consumo, no âmbito da Secre­taria, bem como estudar e implantar sistemas de controle eficaz a eles concernentes;
Vproceder à baixa e ao recolhimento de materiais inservíveis;
VIregistrar, classificar, distribuir e controlar os processos, papéis e documentos que derem entrada e tramitarem na Secretaria, bem como promover o arquivamento e a conservação daqueles considerados conclusos;
VIIpromover o recebimento e a expedição de correspondências no âmbito da Secretaria; VIIIpromover e fiscalizar a execução dos serviços de reprografia, micografia, recepção, manuten­ção, conservação, limpeza e vigilância nas dependências da Secretaria;
IXoperar e controlar os meios internos e externos de telecomunicações;
Xpromover a execução dos serviços referentes à legalização, registro, movimentação, conserva­ção e guarda dos veículos empregados nos transportes internos, bem como elaborar e manter organizado o cadastro dos motoristas e respectiva escala de serviço;
XIpromover, através de Comissão Permanente de Licitação, a realização de licitações e contratos no âmbito da Secretaria, diretamente quando a legislação o permitir ou mediante autorização do órgão central do Sistema, submetendo a este, previamente, para aprovação, os editais de licitação e contratos concernentes a serviços, materiais, locações e seguros;
XIIresponsabilizar-se pela guarda, utilização e conservação de bens móveis e imóveis, máquinas, equipamentos e instalações no âmbito da Secretaria;
XIIIremeter ao órgão central do sistema a relação dos bens, direitos, créditos e serviços a serem segurados, observadas as normas técnicas sistêmicas e as específicas pertinentes a seguros;
XIVdesenvolver outras atividades relacionadas com administração de patrimônio, materiais, serviços gerais e seguros, no âmbito da Secretaria, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelos órgãos centrais dos Sistemas de Administração de Material e Serviços e de Administração Patrimonial.

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SUBSEÇÃO III – Da Gerência de Administração Financeira

Art. 12.
À Gerência de Administração Financeira, subordinada diretamente à Diretoria Administrativa e Financeira, compete a programação, a organização, a coordenação, a execução e o controle dos progra­mas e atividades inerentes à administração financeira, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda.

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Parágrafo únicoCompete, ainda, especificamente, à Gerência de Administração Financeira:

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Iarticular-se com os órgãos normativos do Sistema de Orçamentação e Administração Financeira com vistas ao cumprimento de instruções e atos normativos operacionais pertinentes;
IIexecutar o orçamento das unidades organizacionais integrantes da estrutura da Secretaria, bem como colaborar na elaboração da proposta orçamentária do órgão;
IIIemitir notas de empenhos, de subempenhos e de estorno, boletins financeiros, guias de recolhi­mento, cheques e ordens bancárias;
IVpromover a emissão, o registro e o controle de todos os documentos de natureza financeira concernentes à Secretaria, bem como prestar ao Tribunal de Contas do Estado as informações solicita­das e responder no prazo legal, às diligências por ele encaminhadas;
Vefetuar o processamento da liquidação de despesas das diversas unidades organizacionais que compõem a estrutura da Secretaria;
VIdesenvolver outras atividades relacionadas com administração financeira no âmbito da Secreta­ria de Estado da Fazenda, determinadas pelo Diretor Administrativo e Financeiro em consonância com as normas e diretrizes estabelecidas pelos órgãos normativos do Sistema de Orçamentação e Administração Financeira.

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Da Gerência de Administração de Serviços Contábeis

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Art. 13.
À Gerência de Administração de Serviços Contábeis, subordinada diretamente à Diretoria Administrativa e Financeira compete a programação, a organização, a coordenação, a execução e o con­trole das atividades relacionadas com os serviços de contabilidade, no âmbito da Secretaria.

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Parágrafo únicoCompete, ainda, especificamente, à Gerência de Administração de Serviços Contábeis:

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Iarticular-se com os órgãos normativos do Sistema de Administração Contábil e Auditoria com vistas ao cumprimento dos atos normativos operacionais pertinentes;
IIcontabilizar, analiticamente, a receita e a despesa, de acordo com os documentos comprobatórios respectivos;
IIIpromover o registro e controle das inscrições e baixas de responsabilidade por adiantamentos recebidos;
IVelaborar na forma dos padrões estabelecidos em lei e expedir, nos prazos determinados, os balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis;
Vencaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, através do órgão central do Sistema de Adminis­tração Contábil e Auditoria, nos prazos estabelecidos, a documentação exigida pela legislação, bem como as informações relativas às prestações de contas, e os documentos solicitados através das dili­gências instauradas;
VIcontabilizar, no âmbito da Secretaria, os atos e os fatos ligados à administração orçamen­tária, financeira e patrimonial, mantendo controle metódico e registro cronológico, sistemático e individualizado, de modo a demonstrar os resultados;
VIIacompanhar as atividades das unidades organizacionais da Secretaria que exerçam funções concernentes a pagamento e tesouraria;
VIIIdesenvolves no âmbito da Secretaria, outras atividades relacionadas com os serviços de contabilidade determinadas pelo Diretor Administrativo e Financeiro, em consonância com as diretri­zes estabelecidas pelos órgãos normativos do Sistema de Administração Contábil e Auditoria.

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CAPÍTULO IV

Dos Órgãos de Execução de Atividades Finalísticas

Art. 14.
À Diretoria de Orçamentação, órgão normativo do Sistema de Orçamentação e Administração Financeira, compete promover a programação, a organização, a coordenação, a execução, o controle e a avaliação das atividades pertinentes ao processo orçamentário em nível estadual, bem assim as relacio­nadas com a orientação técnica aos órgãos setoriais e seccionais sistêmicos, supervisionando-lhes as atividades.

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Parágrafo únicoCompete, ainda, especificamente, à Diretoria de Orçamentação:

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Ipromover a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei do Orçamento e de atos que objetivem a abertura de créditos adicionais;
IIexercer as ações relativas ao controle e à avaliação dos programas de trabalho dos órgãos e entidades da administração pública estadual, expressos em termos monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços;
IIIpromover a elaboração dos demonstrativos orçamentários da despesa realizada que compõe a prestação de contas do Governo do Estado;
IVfornecer aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual orientação e apoio técnico em assuntos referentes à elaboração do orçamento anual e ao acompanhamento da execução orçamen­tária;

V – desenvolver outras atividades relacionadas com a elaboração e o acompanhamento da execução orçamentária em consonância com a legislação estadual e federal de regência da matéria, bem como as determinadas pelo Secretário de Estado da Fazenda.

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Art. 15.
À Gerência de Elaboração do Orçamento, subordinada diretamente à Diretoria de Orçamentação, compete a programação, a organização, a coordenação, a execução e o controle, a nível estadual, das atividades concernentes à elaboração do projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias e da proposta orçamentária anual do Governo do Estado.

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Parágrafo únicoCompete, ainda, especificamente, à Gerência de Elaboração do Orçamento:

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Iexpedir normas e instruções a serem observadas pelos órgãos e entidades da Administração Estadual quando da elaboração da proposta orçamentária anual do Governo do Estado;
IIpromover o aperfeiçoamento do processo orçamentário e do sistema de elaboração orçamentária;
IIIprestar apoio técnico aos órgãos e entidades da administração pública estadual em assuntos relacionados com a elaboração de propostas orçamentárias;
IVconsolidar as propostas orçamentárias parciais dos órgãos e entidades da administração pública estadual, de acordo com as diretrizes e as metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual;
Vdesenvolver, na forma da legislação vigente, outras atividades relacionadas à elaboração do orçamento.

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Da Gerência de Acompanhamento Orçamentário

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Art. 16.
À Gerência de Acompanhamento Orçamentário, subordinada diretamente à Diretoria de Orçamentação, compete a programação, a organização, a coordenação, a execução e o controle, em nível estadual, das atividades concernentes ao acompanhamento e análise da execução orça­mentária dos Órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, elaborando, quando necessá­rio, os respectivos atos de alteração orçamentária.

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Parágrafo únicoCompete, ainda, especificamente, à Gerência de Acompanhamento Orçamentário:

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Iexpedir aos órgãos setoriais e seccionais do sistema normas e instruções operacionais complementares necessárias à elaboração de informações sobre a execução orçamentária;
IImanter registro atualizado do movimento das dotações orçamentárias, dos créditos adicio­nais e da atualização monetária dos saldos orçamentários;
IIIelaborar os atos relativos à abertura de créditos adicionais;
IVprestar apoio técnico aos órgãos e entidades da administração pública estadual em assuntos relacionados com o acompanhamento e a execução orçamentária;
Velaborar relatórios referentes aos resultados da execução orçamentária, partes integrantes da Prestação de Contas Anual do Governo do Estado;
VIdesenvolver outras atividades relacionadas com o acompanhamento e a execução orçamentária, na forma do que prescreve a legislação pertinente.

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SUBSEÇÃO III – Da Gerência de Controle e Avaliação do Orçamento

Art. 17.
À Gerência de Controle e Avaliação do Orçamento, subordinada diretamente à Diretoria de Orçamentação, compete a programação, a organização e a execução, em nível estadual, das atividades concernentes ao controle e avaliação dos orçamentos anuais do Governo do Estado.

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Parágrafo únicoCompete, ainda, especificamente, à Gerência de Controle e Avaliação do Orçamento:

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Icontrolar e avaliar o processo orçamentário dos órgãos e entidades da administração pública estadual;
IIrealizar estudos objetivando o aprimoramento da metodologia de controle e avaliação do processo orçamentário estadual, visando à diminuição dos desvios de execução, à economicidade de recursos, ao estabelecimento de padrões de desempenho e a outros, permitindo a adoção de medidas de correção das anormalidades detectadas;
IIIcriar, manter e utilizar mecanismos que possibilitem a compatibilização da execução das ações aos objetivos governamentais previamente definidos no âmbito do processo orçamentário;
IVdesenvolver outras atividades relacionadas com o controle e a avaliação do processo orçamen­tário, visando ao seu constante aprimoramento.

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SEÇÃO II

Da Diretoria de Administração Tributária

Art. 18.
À Diretoria de Administração Tributária, compete promover, a nível estadual, a programação, a organização, a coordenação, a execução e o controle, das atividades relacionadas com tributação, arrecadação, fiscalização, cadastro tributário, controle do crédito tributário e apuração do movimento eco­nômico.

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Parágrafo únicoCompete, ainda, especificamente, à Diretoria de Administração Tributária:

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Idesenvolver mecanismos simplificados de informações, objetivando instruir e orientar os contri­buintes da Fazenda Pública Estadual;
IIcontrolar e fiscalizar a utilização de benefícios fiscais concedidos, estabelecendo sistema de controle e acompanhamento da realização dos objetivos aprovados;
IIIpromover o estabelecimento da Política Tributária Estadual;
IVpromover reuniões e conferências com a finalidade de fortalecer as relações e possibilitar o conhecimento, estudo e divulgação de projetos e atividades de interesse comum do fisco e do contri­buinte;
Vsupervisionar, na área de sua competência, a execução de convênios, contratos e acordos firmados pelo Estado através da Secretaria de Estado da Fazenda;
VIorganizar o cadastro geral de contribuintes;
VIIrealizar estudos e análises sobre tributos e sua imposição, propondo as alterações que se fizerem necessárias na legislação tributária estadual;
VIIIopinar sobre a concessão e revogação de isenções, incentivos fiscais, créditos especiais ou regimes especiais de tributação;
IXcoordenar e supervisionar as atividades relativas à Comissão Técnica Permanente - COTEPE, acompanhando os assuntos relacionados à atividade do Conselho de Política Fazendária - CONFAZ;
Xorientar e fiscalizar as atividades exercidas pelas Gerências Regionais da Fazenda Estadual e pelas Unidades Setoriais de Fiscalização;
XIdesenvolver, no âmbito de sua competência, outras atividades determinadas pelo Secretá­rio de Estado da Fazenda, relacionadas com tributação, fiscalização, cadastro tributário e controle do crédito tributário, observadas as normas constitucionais e infra-constitucionais estaduais ou federais de regência da matéria.

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Da Gerência de Tributação

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Art. 19.
A Gerência de Tributação, subordinada diretamente à Diretoria de Administração Tribu­tária, compete a programação, a organização, a coordenação, a execução e o controle das ativida­des referentes ao estabelecimento da Política Tributária Estadual e ao desenvolvimento de estudos visando à implementação de normas, procedimentos e atos regulamentares relativos à tributação.

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Parágrafo únicoCompete, ainda, especificamente, à Gerência de Tributação:

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Iestudar, analisar e apresentar proposições sobre assuntos tributários a serem levados a conclaves de que participe a Secretaria;
IIpreparar documentos relativos a contratos, convênios, protocolos, ajustes e acordos, na área tributária, a serem firmados pelo Estado;
IIIorganizar a coletânea de leis, decretos, portarias e outros documentos de natureza jurídico­ tributária de interesse do Estado, realizando estudos sobre o comportamento da legislação tributária estadual e exame dos casos omissos, propondo as alterações necessárias ao aperfeiçoamento da legislação tributária estadual;
IVmanifestar-se sobre a concessão e revogação de benefícios fiscais, regimes especiais, repetição de indébito, transferência de crédito e demais questões jurídicas de caráter especificamente tributário;
Vcompatibilizar as normas da legislação tributária estadual às diretrizes traçadas pela política tributária do Governo e às disposições acordadas a nível nacional entre as unidades federadas;
VIdesenvolver outras atividades relacionadas com o âmbito de sua competência, observada a legislação de regência da matéria.

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Art. 20.
Às Gerências de Fiscalização, subordinadas diretamente à Diretoria de Administração Tributária, compete a programação, a organização, a coordenação, a execução e o controle das atividades concernentes à fiscalização dos tributos estaduais e daqueles delegados pela União.

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Parágrafo únicoCompete, ainda, especificamente, às Gerências de Fiscalização:

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Icoordenar e controlar os trabalhos de elaboração de planos setoriais de fiscalização;
IIestudar, pesquisar e implantar medidas que visem a dinamizar o desenvolvimento da ação fiscal no Estado;
IIIestudar e organizar os órgãos fiscais do Estado, visando à obtenção de maior produtivida­de;
IVcontrolar o sistema de substituição tributária;
Vpropor ao Ministério Público, mediante o encaminhamento de elementos comprobatórios de infração fiscal, a instauração de procedimento criminal cabível;
VIelaborar normas e métodos de trabalho para as atividades relacionadas com a fiscalização de mercadorias em trânsito;
VIIopinar sobre a concessão de credenciamentos aos interessados em efetuar intervenções técnicas em máquinas registradoras, terminais ponto de venda, e outros equipamentos que venham a substituí-los;
VIIIconceder inscrição estadual a contribuintes de outros Estados sujeitos à substituição tributária, bem corno prestar informações e orientações sobre as normas regulamentares referen­tes ao sistema;
IXrealizar estudos e pesquisas sobre a ocorrência de fraudes fiscais, objetivando o desen­volvimento de métodos capazes de evitá-las, bem como preparar roteiros de auditoria e de procedi­mentos de fiscalização e prevenção à evasão fiscal;
Xpromover estudos com a finalidade de identificar falhas na organização administrativa e na legislação tributária, pela análise dos trabalhos de fiscalização, propondo as alterações necessárias;
XIplanejar, coordenar e supervisionar os trabalhos de fiscalização nos termos dos convênios e protocolos firmados com outras unidades da Federação;
XIIavaliar os trabalhos de verificação fiscal, considerando os resultados produzidos em função dos indícios de sonegação detectados;
XIIIanalisar as notificações fiscais emitidas para a constituição do crédito tributário, verificando a comprovação dos fatos e a consistência da capitulação legal do fato gerador do imposto e das infrações ocorridas;
XIVelaborar, mensalmente, mapas demonstrativos de produtividade fiscal;
XVdesenvolver outras atividades relacionadas com a fiscalização de tributos estaduais.

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Da Gerência de Cadastro Tributário

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Art. 21.
À Gerência de Cadastro Tributário, subordinada diretamente à Diretoria de Administração Tributária, compete a programação, a organização, a coordenação e a execução das atividades concernen­tes ao registro, atualização e controle do cadastro de contribuintes e do movimento econômico do Estado.

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Parágrafo únicoCompete, ainda, especificamente, à Gerência de Cadastro Tributário:

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Ielaborar e tabular dados estatísticos necessários ao desempenho dos demais órgãos da Secreta­ria, com referência a cadastro de contribuintes e movimento econômico;
IIregistrar e manter atualizado a inscrição de contribuintes e produtores agropecuários no cadastro fiscal;
IIIrealizar estudos e pesquisas com o objetivo de implantar técnicas de controle e de registro dos contribuintes e produtores agropecuários estaduais;
IVacompanhar a execução de convênios ou acordos firmados entre o Estado de Santa Catarina, através da Secretaria de Estado da Fazenda e outros órgãos ou entidades públicos, envolvendo ações institucionais específicas referentes ao aperfeiçoamento das informações referentes ao cadastro de con­tribuintes;
Vestabelecer critérios para o cadastramento de contribuintes, classificando-os de acordo com a sua participação na arrecadação;
VIcaptar e tabular os dados necessários à confecção dos índices provisórios e definitivos da participação dos municípios sobre a arrecadação dos tributos;
VIIgerenciar, a nível estadual, as autorizações para impressão de documentos fiscais;
VIIIdesenvolver outras atividades relacionadas ao cadastro estadual de contribuintes.

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Da Gerência de Arrecadação e Crédito Tributário

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Art. 22.
À Gerência de Arrecadação e Crédito Tributário, subordinada diretamente à Diretoria de Administração Tributária, compete a coordenação, a supervisão, o acompanhamento e o controle das atividades relacionadas com a administração dos créditos tributários estaduais.

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Parágrafo únicoCompete, ainda, especificamente à Gerência de Arrecadação e Crédito Tributário:

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Icoordenar, controlar e acompanhar o recebimento dos créditos tributários inscritos em Dívida Ativa;
IImanter, em articulação com as Gerências Regionais da Fazenda Estadual e Unidades Setoriais de Fiscalização, amplo controle sobre o sistema de arrecadação de tributos estaduais;
IIIcoordenar, controlar e promover as alterações de códigos, períodos de referência e outros dados informados incorretamente em documentos de recolhimento de tributos estaduais, dando ciência da ocorrência à Diretoria de Contabilidade Geral;
IVefetuar análise econômico-financeira de empresas em débito com a Fazenda Pública Estadual que, por sua expressão sócio-econômica regional, exijam tratamento especial, com vistas a compatibilizar a satisfação do crédito tributário às suas reais possibilidades;
Vpromover a inscrição em Dívida Ativa de créditos de natureza tributária e não-tributária de devedores inadimplentes;
VIcoordenar e controlar os registros dos créditos inscritos em dívida ativa, fornecendo, quando requeridas, certidões negativas ou positivas de débitos para com a Fazenda Pública Estadual;
VIImanifestar-se em processos referentes à restituição, alterações de valores, cancela­mento, redução, parcelamento, anistia, remissão, decadência, transação, adjudicação e dação em pagamento relativos a créditos tributários;
VIIIcontrolar e registrar a tramitação de processos oriundos de execuções fiscais, dando imediato encaminhamento às cartas de adjudicação;
IXinformar e dar seqüência a todos os processos oriundos de espólio, encaminhados pelo Poder Judiciário;
Xdesenvolver outras atividades relacionadas com a arrecadação de tributos estaduais.

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SEÇÃO III

Da Diretoria de Administração Financeira

Art. 23.
À Diretoria de Administração Financeira, órgão normativo do Sistema de Orçamentação e Administração Financeira, compete promover a programação, a organização, a coordenação, a execução e o controle das atividades pertinentes à administração dos encargos gerais do Estado e dos recursos financeiros estaduais, orientando tecnicamente os órgãos setoriais e seccionais sistêmicos, supervisionando-lhes as atividades e estabelecendo normas para a padronização, racionalização e controle das atividades referentes à Administração Financeira Estadual.

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Parágrafo únicoCompete, ainda, especificamente, à Diretoria de Administração Financeira:

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Ielaborar as normas gerais e as instruções técnicas de administração financeira a serem aplicadas por todos os órgãos e entidades integrantes do Sistema;
IIcontrolar o repasse de recursos financeiros para os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta Estadual e efetuar a liberação para pagamento de vencimentos dos servidores públicos estaduais;
IIIelaborar, executar e acompanhar a programação financeira anual e os fluxos de caixa diário, mensal e anual;
IVefetuar o encaminhamento, ao Secretário de Estado da Fazenda, da síntese financeira das contas bancárias do Estado com a programação dos pagamentos a serem efetuados;
Vproceder à liberação de recursos para a cobertura de pagamentos diversos, através do Sistema de Conta Única do Estado;
VIdesenvolver, no âmbito de sua competência, outras atividades determinadas pelo Secretá­rio de Estado da Fazenda, relacionadas com a administração dos encargos gerais e dos recursos financeiros do Estado, observada a legislação estadual e federal de regência da matéria.

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Art. 24.
À Gerência de Programação Financeira, subordinada diretamente à Diretoria de Admi­nistração Financeira, compete o planejamento, a organização, a coordenação, a execução e o controle das atividades relacionadas com a programação financeira de desembolso e o controle das despesas públicas, no âmbito do Poder Executivo Estadual.

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Parágrafo únicoCompete, ainda, especificamente, à Gerência de Programação Financeira:

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Ielaborar a programação financeira de desembolso do Poder Executivo;
IIefetuar o controle das prestações de contas, dos empenhos de adiantamentos emitidos pelos diversos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e emitir certidões acusando débitos ou não de prestação de contas, bem como de débitos para com empresas e autarquias estaduais;
IIIprogramar, analisar e auditar as folhas de pagamento das empresas deficitárias do Estado, dos órgãos da administração direta, autarquias e fundações, efetuando, para as primeiras, os repasses financeiros necessários à quitação de salários, encargos sociais e outros;
IVadministrar o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina - FADESC;
Vefetuar a liberação de recursos para cobertura de pagamentos diversos, através do Sistema de Conta Única;
VIelaborar quadros demonstrativos referentes às despesas de custeio, de investimento, de pessoal e diversos;
VIIprestar orientação aos órgãos setoriais e seccionais integrantes do Sistema de Orça­mentação e Administração Financeira, bem como às Prefeituras Municipais e entidades de nature­za privada, sobre recursos recebidos do Estado a título de adiantamento, subvenção, auxílio ou convênio;
VIIIelaborar, executar e acompanhar os fluxos de caixa diário, mensal e anual;
IXproceder à análise das prestações de contas de convênios firmados pelo Estado e cumprir as diligências efetuadas pelo Tribunal de Contas em questões concernentes a esta matéria;
Xliberar ou autorizar a liberação de cancelamento de pagamento do pessoal ativo ou inativo junto às agências bancárias;
XIdesenvolver outras atividades relacionadas com a programação financeira de desembolso e o controle das despesas públicas estaduais.

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Da Gerência de Encargos Gerais

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Art. 25.
À Gerência de Encargos Gerais, subordinada diretamente à Diretoria de Administração Financeira, compete a administração dos encargos gerais do Estado, bem como a supervisão, fiscali­zação, acompanhamento e controle das atividades concernentes aos gastos do Estado.

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Parágrafo únicoCompete, ainda, especificamente, à Gerência de Encargos Gerais:

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Iarticular-se com os órgãos normativos do Sistema de Orçamentação e Administração Financeira, com vistas ao cumprimento de instruções e atos normativos operacionais pertinentes, bem como colaborar na elaboração da proposta orçamentária do Estado;
IIemitir notas de empenhos, de subempenhos, de estorno e ordens bancárias;
IIIpromover a emissão, o registro e o controle de todos os documentos de natureza financeira concernentes aos encargos gerais do Estado e às transferências a Municípios, bem como, relativamente a esta matéria, prestar ao Tribunal de Contas do Estado as informações solicitadas e promover, no prazo legal, as diligências por ele solicitadas;
IVefetuar o processamento da liquidação de despesas à conta do orçamento de encargos gerais do Estado e de transferências a Municípios;
Vadministrar, controlar e acompanhar a execução de programas orçamentários especiais resultantes da estratégia governamental adotada para garantir o equilíbrio da programação geral;
VIdesenvolver outras atividades relacionadas com administração financeira no que concerne aos encargos gerais do Estado e às transferências a Municípios, em consonância com as normas e diretrizes estabelecidas pelos órgãos normativos do Sistema de Orçamentação e Administração Financeira.

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Da Gerência de Tesouraria

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Art. 26.
À Gerência de Tesouraria, subordinada diretamente à Diretoria de Administração Finan­ceira, compete a programação, a organização, a supervisão e o controle das atividades relaciona­das com o recebimento, conferência e guarda dos valores arrecadados pelo Estado, efetuando os devidos pagamentos.

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Parágrafo únicoCompete, ainda, especificamente, à Gerência de Tesouraria:

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Ielaborar diariamente boletins do fluxo dos numerários sob a sua guarda;
IIefetuar transferências para os estabelecimentos bancários, quando necessário e com prévia autorização do Diretor de Administração Financeira, dos valores para pagamento de débitos do Estado;
IIIaplicar nas instituições financeiras oficiais os recursos em disponibilidade, para obter novas receitas financeiras;
IVcontrolar, supervisionar e fiscalizar, na área de sua competência, os convênios bancários celebrados pelo Estado para a arrecadação de tributos estaduais;
Vsupervisionar e fiscalizar o cumprimento das normas e instruções baixadas aos agentes responsáveis pela arrecadação;
VIreceber dos agentes arrecadadores os meios magnéticos relativos à arrecadação, ou a sua transmissão direta, liberando o processamento de dados da receita estadual;
VIIopinar sobre a concessão de credenciamento ou descredenciamento de agentes arrecadadores;
VIIIdesenvolver outras atividades relacionadas com os serviços de Tesouraria.

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SEÇÃO IV

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Art. 27.
À Diretoria de Contabilidade Geral, órgão normativo do Sistema de Administração Contábil e Auditoria, compete promover a programação, a organização, a coordenação, a execução e o controle das atividades pertinentes à elaboração dos balancetes mensais, do Balanço Geral do Estado e da pres­tação de contas anual do Governo, orientando tecnicamente os órgãos setoriais e seccionais sistêmicos, supervisionando-lhes as atividades e estabelecendo normas para a padronização, racionalização e controle das ações referentes aos serviços contábeis.

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Parágrafo únicoCompete, ainda, especificamente, à Diretoria de Contabilidade Geral:

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Iestabelecer mecanismos, sistemas e métodos de trabalho que possibilitem analisar os dados contábeis;
IIelaborar e propor, para aprovação por ato do Chefe do Poder Executivo, o Plano de Contas Único a ser utilizado pelos órgãos e entidades responsáveis pelo fornecimento de dados necessários à elabora­ção do Balanço Geral do Estado;
IIIcentralizar, após inspeção, a contabilidade dos órgãos e entidades integrantes da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo;
IVelaborar, para divulgação, os demonstrativos e anexos previstos na legislação vigente relaciona­dos à execução orçamentária, financeira e patrimonial;
Vestabelecer mecanismos, sistemas e métodos que possibilitem o controle da execução orçamen­tária, o conhecimento da posição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o le­vantamento dos balancetes mensais e do balanço anual, a análise e a interpretação dos resultados econômico-­financeiros;
VIestabelecer mecanismos, sistemas e métodos que possibilitem o correto processamento da despesa pública e a tomada de contas dos agentes e responsáveis por bens ou dinheiro públicos;
VIIdesenvolver outras atividades relacionadas com os serviços de contabilidade do Estado, determinadas pelo Secretário de Estado da Fazenda, observada a legislação estadual e federal de regência da matéria.

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Da Gerência de Contabilidade Financeira

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Art. 28.
À Gerência de Contabilidade Financeira, subordinada diretamente à Diretoria de Contabilida­de Geral, compete a programação, a organização, a coordenação, a execução e o controle das atividades inerentes aos serviços de contabilidade financeira do Estado, bem como a elaboração dos balancetes e balanços do movimento financeiro.

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Parágrafo únicoCompete, ainda, especificamente, à Gerência de Contabilidade Financeira:

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Iefetuar a escrituração da receita e da despesa orçamentária e extraorçamentária;
IIcontrolar e fiscalizar a exatidão dos lançamentos feitos nas contas bancárias do Estado;
IIIpromover mensalmente a elaboração do balancete financeiro e anualmente do balanço financeiro, quadros demonstrativos e comparativos da situação financeira do Estado;
IVelaborar portarias de entrada de recursos e de pagamentos diversos;
Vconferir os recursos transferidos às Secretarias através de cotas de despesas concedidas;
VIexecutar o processamento da receita orçamentária, obedecida a classificação do orça­mento do Estado, levantando, mensal e anualmente, os demonstrativos em face dos valores orçados e arrecadados;
VIIefetuar o processamento dos depósitos de terceiros, levantando, mensal e anualmente, demonstrativos analíticos da situação contábil;
VIIIefetuar o processamento do saldo das arrecadações pendentes de transferências às agências bancárias da Capital, levantando, periodicamente, demonstrativos da posição contábil;
IXefetuar o processamento dos valores repassados aos órgãos estaduais a título de suprimento, levantando, mensal e anualmente, os demonstrativos que integram os balancetes mensais e balanço anual;
Xelaborar, com base nas arrecadações contabilizadas, o demonstrativo do excesso de arrecadação;
XIdesenvolver outras atividades relacionadas com os serviços de contabilidade financeira do Estado.

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SUBSEÇÃO II – <![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 29.
À Gerência de Contabilidade Centralizada, subordinada diretamente à Diretoria de Contabi­lidade Geral, compete a programação, a organização, a coordenação, a execução e o controle das atividades inerentes aos serviços de elaboração da contabilidade financeira centralizada do Estado, controlando as atividades a ela concernentes no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta Estadual.

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Parágrafo únicoCompete, ainda, especificamente, à Gerência de Contabilidade Centralizada:

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Iefetuar contabilização mensal de todos os elementos referentes ao ativo e passivo da administra­ção direta, das autarquias e fundações e dos Poderes do Estado, tendo por base os balancetes, balanços e demais demonstrações contábeis;
IIconsolidar, ao final de cada exercício financeiro, a escrita contábil dos órgãos e entidades da administração Estadual que integram o relatório anual da Secretaria, bem como a prestação de contas do Governador do Estado, na forma prevista em lei;
IIIregistrar e controlar bens e valores do Estado que constituem seu ativo patrimonial, zelando pela exatidão das contas;
IVelaborar mensalmente o Balancete Centralizado do Estado, tendo por base os balancetes, balanços e outros demonstrativos contábeis remetidos pelos órgãos da administração direta e indireta e pelos Poderes do Estado;
Vcontabilizar as alterações ocorridas nas ações e créditos do Estado junto às sociedades de economia mista e empresa públicas, fiscalizando a observância das leis, instruções e regras de contabi­lidade pública;
VIefetuar o acompanhamento da execução orçamentária e financeira, levantando, mensal e anualmente, os demonstrativos em face de fixações, previsões e realizações;
VIImonitorar os órgãos da administração direta, entidades autárquicas e fundacionais quanto à utilização dos recursos oferecidos pelo sistema de informática da contabilidade pública;
VIIIefetuar o processamento das despesas de exercícios anteriores;
IXdesenvolver outras atividades relacionadas com os serviços de contabilidade financeira centra­lizada do Estado.

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SUBSEÇÃO III – Da Gerência da Dívida Pública

Art. 30.
À Gerência da Dívida Pública, subordinada diretamente à Diretoria de Contabilidade Geral, compete a programação, a organização, a coordenação e a execução das atividades inerentes ao controle da dívida pública estadual interna, externa e por antecipação da receita.

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Parágrafo únicoCompete, ainda, especificamente, à Gerência da Dívida Pública:

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Imanter organizado e atualizado o controle, o registro e o acompanhamento dos contratos de operações de crédito da dívida interna, externa, mobiliária e por antecipação de receita, realizados pelo Estado;
IIefetuar estudos e elaborar demonstrativos com o objetivo de fornecer elementos para a avaliação da capacidade de endividamento do Estado nas operações da dívida interna, externa e por antecipação da receita;
IIIelaborar mensalmente demonstrativos de previsão de pagamento da dívida interna, externa e por antecipação da receita visando ao pagamento dos compromissos;
IVelaborar demonstrativos sintéticos e analíticos das operações da dívida pública, com levantamentos mensais e anuais da sua posição, em face das inscrições e baixas ocorridas;
Velaborar e encaminhar mensalmente à Assembléia Legislativa do Estado e ao Banco Central do Brasil os demonstrativos mensais da dívida pública;
VIelaborar a proposta orçamentária da Administração Direta referente aos contratos da dívida pública interna, externa e por antecipação da receita;
VIIelaborar demonstrativos da dívida fundada interna e externa para compor a prestação de contas anual do Governo do Estado;
VIIIelaborar cronograma de desembolso para pagamento do serviço da dívida da administra­ção direta do Estado, encaminhando-o mensalmente ao Tesouro Nacional;
IXelaborar demonstrativos de pagamento de acordo com as normas legais federais de regência da matéria e resoluções do Senado Federal, encaminhando-os mensalmente ao Tesouro Nacional;
Xelaborar demonstrativos gerais de vencimentos em quantidade e de juros da dívida pública mobiliária e encaminhá-los mensalmente ao Banco Central do Brasil;
XIelaborar os contratos de câmbio da dívida externa junto ao Banco do Brasil e ao Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC, visando ao pagamento dos compromissos do Governo;
XIIelaborar os empenhos dos pagamentos do principal, juros e encargos dos contratos de opera­ções de crédito interna, externa e por antecipação da receita orçamentária, efetuados durante o mês;
XIIIdesenvolver outras atividades relacionadas com a dívida pública do Estado.

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Da Diretoria de Auditoria Geral

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Art. 31.
À Diretoria de Auditoria Geral, órgão normativo do Sistema de Administração Contábil e Auditoria, compete programar, coordenar, orientar e incrementar atividades de auditagem ou a ela relacionadas nos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, bem como nas empre­sas cujo capital social pertença majoritariamente ao Estado.

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Parágrafo únicoCompete, ainda, especificamente, à Diretoria de Auditoria Geral:

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Iexercer, no âmbito do Poder Executivo, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e dos órgãos e entidades da administração pública, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas;
IIfiscalizar a aplicação de recursos repassados pelo Estado às Prefeituras Municipais a qualquer título, desde que não derivado de obrigação constitucional;
IIIfiscalizar a aplicação de recursos repassado pelo Estado a terceiros, desde que não se trate de contraprestação pecuniária por compras ou serviços prestados;
IVavaliar, em âmbito estadual, os controles administrativos e contábeis, verificando a regula­ridade dos processos ou procedimentos das atividades que, direta ou indiretamente, digam respeito à arrecadação, gerenciamento ou aplicação de recursos públicos;
Vpropor responsabilidade administrativa ou impugnar despesas, quando constatado que determinado ato não se coaduna com a legislação vigente;
VIimplantar mecanismos e métodos de trabalho que possibilitem, principalmente nos meios informatizados, a obtenção de informações necessárias às atividades de auditagem;
VIIexaminar os registros ou exigir prestação de contas de qualquer pessoa física ou entidade que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre qualquer conta do patrimônio público estadual ou pelas quais responda, ou, ainda, que em seu nome assuma obrigações de natureza pecuniária;
VIIIavaliar o cumprimento de metas ou operações, efetuando, com base nos resultados alcançados, análises quanto ao mérito, legitimidade, eficácia e racionalização dos procedimentos adotados bem como no que tange à sua legalidade;
IXemitir certificado de auditoria mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda;
Xdesenvolver outras atividades relativas ao âmbito de sua competência determinadas pelo Secretário de Estado da Fazenda.

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Art. 32.
À Gerência de Auditoria de Contas Públicas, subordinada diretamente à Diretoria de Auditoria Geral, compete executar as atividades inerentes ao âmbito de competência da Diretoria, avaliando e reavaliando permanentemente o controle interno das contas públicas estaduais.

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Parágrafo únicoCompete, ainda, especificamente, à Gerência de Auditoria de Contas Públicas:

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Ielaborar programas de auditoria;
IIdesenvolver rotinas e papéis de trabalho a serem empregados em exames, avaliações e reavaliações do controle interno;
IIIelaborar e apresentar relatórios sobre as auditorias realizadas:
IVsugerir, com base nos trabalhos desenvolvidos, novos métodos de controle, primordialmen­te através de meios eletrônicos;
Vdesenvolver outras atividades relativas à auditoria de contas públicas.

Dos Órgãos Colegiados

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Art. 33.
O Conselho Estadual de Contribuintes e o Conselho de Ética e Disciplina Fiscal terão a sua organização, competência e funcionamento estabelecidos em regulamentos próprios, aprova­dos por ato do Chefe do Poder Executivo.

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CAPÍTULO VI

Das Unidades de Atuação Descentralizada

SEÇÃO ÚNICA – <![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 34.
Às Gerências Regionais da Fazenda Estadual, subordinadas administrativamente à Dire­toria de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda, compete, em nível regional, supervisionar as atividades atribuídas pelos órgãos centrais da estrutura da Secretaria de Estado da Fazenda, principalmente aquelas relacionadas com a fiscalização de tributos estaduais em estabele­cimentos de empresas e de mercadorias em trânsito, bem como o controle da arrecadação tributária.

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Parágrafo únicoCompete, ainda, especialmente, às Gerências Regionais da Fazenda Estadual:

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Iexercer a representação da Fazenda Estadual no âmbito de sua jurisdição;
IIprogramar, supervisionar, coordenar, acompanhar e controlar as atividades relativas à fiscalização e à arrecadação de tributos estaduais, respeitadas as diretrizes editadas pela Diretoria de Administração Tributária;
IIIcumprir e fazer cumprir a legislação tributária, bem como as atividades determinadas ou delegadas pela Diretoria de Administração Tributária;
IVmanter a ordem administrativa e a disciplina funcional em sua região fiscal;
Vpropor a designação de servidor para execução de tarefa especial no âmbito de sua região fiscal;
VIpropor a abertura de sindicância ou processo disciplinar quando tiver conhecimento de irregularidade ocorrida em sua jurisdição;
VIIexpedir certidão relativa a débitos para com a Fazenda Pública Estadual;
VIIIconceder a inscrição, alteração e baixa no registro sumário de produtor agropecuário;
IXfornecer, receber, controlar e inspecionar os documentos fiscais de produtores agropecuários;
Xcontrolar os materiais e equipamentos utilizados na execução das atividades na sede regional, nas Unidades Setoriais de Fiscalização e nos postos fiscais, providenciando o atendimento de suas necessidades;
XIdesenvolver outras atividades relacionadas com a fiscalização de empresas e mercadorias em trânsito e com o controle da arrecadação tributária.

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SUBSEÇÃO ÚNICA – Das Unidades Setoriais de Fiscalização

Art. 35.
Às Unidades Setoriais de Fiscalização, diretamente subordinadas às Gerências Regionais da Fazenda Estadual, compete, em nível local, cumprir as determinações emanadas das Gerências Regionais respectiva e desenvolver as atividades de fiscalização dos tributos estaduais e de controle da arrecadação na sua área de abrangência.

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CAPÍTULO VII

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

SEÇÃO ÚNICA – <![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 36.
O Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina - CIASC, o Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S/A - BADESC, a Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC e a empresa Santa Catarina Participação e Investimentos S/A -INVESC, entidades legalmente vinculada à Secretaria de Estado da Fazenda, têm sua competência e funcionamento regulados pelas respectivas leis de criação ou de institucionalização e pelos demais ins­trumentos aprovados pelo órgão ou baixados pelo Chefe do Poder Executivo.

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TÍTULO III

Das Atribuições Funcionais

SEÇÃO I

Das Atribuições do Secretário

Art. 37.
Ao Secretário de Estado da Fazenda, como auxiliar direto do Governador do Estado no que tange à direção superior da Administração Pública Estadual, compete exercer as atribuições constitucionais previstas no artigo 74, parágrafo único, incisos I a VI, da Carta Estadual e artigos 10, 20 e 30 da Lei 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, bem como outras atribuições determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

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SEÇÃO II

Das Atribuições do Secretário Adjunto

Art. 38.
São atribuições do Secretário Adjunto:

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Isubstituir e representar o Secretário, quando designado, e assessorá-lo nos assuntos próprios da Secretaria;
IIautorizar despesas, empenhos, ordens de pagamento e cheques, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, na ausência ou impedimento eventual do Secretário;
IIIassinar convênios, acordos, contratos e outros documentos de interesse da Secretaria, por delegação do Secretário, no impedimento eventual deste;
IVemitir despachos interlocutórios e, quando for o caso, prolatar decisão em processos submeti­dos à sua apreciação;
Vsupervisionar as atividades e os programas de trabalho desenvolvidos no âmbito das Diretorias, Gerências e unidades equivalentes da Secretaria;
VIexercer outras atribuições afetas ao seu âmbito de atuação, mediante delegação ou designação do Secretário de Estado da Fazenda.

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Das Atribuições do Executivo de

Negociação da Dívida Pública

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Art. 39.
São atribuições do Executivo de Negociação da Dívida Pública:

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Iprogramar, coordenar, controlar e executar as atividades relacionadas com os serviços de negociação da dívida pública;
IIacompanhar o controle, o registro e os pagamentos do principal e juros, dos contratos de opera­ções de crédito interna, externa e por antecipação da receita orçamentária realizados pelo Estado;
IIIacompanhar a elaboração da capacidade de endividamento do Estado;
IVatuar e negociar junto ao Banco Central do Brasil e ao Senado Federal visando à viabilização da rolagem da dívida mobiliária do Estado, bem como acompanhar sua efetivação e regularização;
Vacompanhar a elaboração dos demonstrativos da dívida pública fundada interna e externa;
VIcoordenar, analisar e executar as negociações para contratação de operações de crédito interno, externo, e por antecipação de receita realizada pelo Estado;
VIInegociar e renegociar as dívidas do Estado com o Governo Federal e órgãos ou entidades a este vinculados, bem como acompanhar a sua efetivação, regularização e pagamento;
VIIIacompanhar, junto à Diretoria de Contabilidade Geral da Secretaria, a prestação de contas do Governo à Assembléia Legislativa do Estado, ao Tribunal de Contas do Estado e ao Banco Central do Brasil;
IXelaborar as informações a serem prestadas pelo Secretário de Estado da Fazenda em resposta aos questionamentos formulados pela Assembléia Legislativa do Estado nos assuntos referentes à dívida pública do Estado;
Xacompanhar junto à Diretoria de Contabilidade Geral a elaboração da proposta orçamentária anual do Estado com relação à dívida pública, bem como junto à Diretoria de Orçamentação as propostas orçamentárias de novos projetos que resultem em dívida pública estadual, oriundos de outras Secretarias;
XIdesenvolver outras atividades relacionadas com os serviços de negociação da dívida pública determinadas pelo Secretário de Estado da Fazenda.

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Das Atribuições do Coordenador do

Programa da Qualidade Total

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Art. 40.
São atribuições do Coordenador do Programa da Qualidade Total:

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Iprogramar, organizar, dirigir, coordenar e controlar, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, as atividades afetas ao desenvolvimento de projetos que visem à implementação do Programa da Quali­dade Total em observância às normas e instruções emanadas do órgão central do Sistema de Qualidade e Produtividade;
IIpromover a divulgação de mecanismos capazes de contribuir para o aperfeiçoamento e o desenvol­vimento progressivo de projetos voltados às atividades de melhoria da qualidade no âmbito da Secretaria;
IIIacompanhar a elaboração, o desenvolvimento e a atualização do plano de capacitação de recursos humanos da Secretaria de Estado da Fazenda, junto à Gerência de Administração de Recursos Humanos da Diretoria Administrativa e Financeira;
IVexercer outras atividades afetas ao seu âmbito de atuação, determinadas pelo Secretário de Estado da Fazenda, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo órgão central do Sistema de Qualidade e Produtividade.

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SEÇÃO V

Comunicação Social

Art. 41.
São atribuições do Executivo de Comunicação Social:

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Iprogramar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades afetas aos serviços de comunicação social no âmbito da Secretaria, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo órgão central do Sistema de Comunicação Social;
IIcoletar informações, elaborar material noticioso e encaminhá-los ao órgão central do Sistema de Comunicação Social para uniformização da linguagem, adequação aos princípios que regem a política de comunicação social do Governo do Estado e distribuição aos veículos de comunicação;
IIIprestar assistência ao Secretário de Estado e às unidades organizacionais internas da Secretaria, quando solicitado, em matéria ligada à divulgação e comunicação.
IVatender aos profissionais de imprensa junto ao Gabinete do Secretário e coordenar as entrevistas individuais;
Vpromover e coordenar, por determinação superior, as entrevistas com o Secretário ou outras autoridades da Secretaria;
VIcoletar e encaminhar diariamente ao Secretário de Estado, Secretário Adjunto e Diretores a reprografia de matérias de interesse da Secretaria e do Governo do Estado veiculados pelos órgãos de comunicação de massa;
VIIpromover a divulgação das realizações e programas da Secretaria;
VIIIexercer outras atividades afetas ao seu âmbito de atuação determinadas pelo Secretário de Estado da Fazenda ou pelo Secretário Adjunto.

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SEÇÃO VI

Secretário e do Secretário Adjunto

Art. 42.
São atribuições dos Assistentes Pessoais do Secretário e do Secretário Adjunto:

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Iprestar assistência aos respectivos superiores hierárquicos em assuntos de natureza técnica ou administrativa, quando solicitados;
IIrevisar e conferir os atos de natureza técnica ou administrativa a serem firmados pelos respectivos superiores hierárquicos;
IIIexercer outras atribuições que lhes forem determinadas pelo Secretário de Estado da Fazenda ou pelo Secretário Adjunto.

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SEÇÃO VII

Das Atribuições do Oficial de Gabinete

Art. 43.
São atribuições do Oficial de Gabinete:

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Iprogramar, organizar, executar e controlar as atividades de apoio administrativo ao Gabinete do Secretário;
IIatender autoridades e pessoas em geral que desejem comunicar-se com o Secretário;
IIIorganizar e manter atualizado o registro de visitas do Secretário e de contatos por ele mantidos;
IVorganizar e manter atualizado o cadastro de autoridades, de órgãos e entidades estaduais e federais e de pessoas do relacionamento do Secretário;
Vorganizar e manter atualizada a agenda do Secretário;
VImanter controle sobre o registro das correspondências dirigidas ao Secretário, proceden­do a triagem e redistribuição aos órgãos competentes;
VIIprovidenciar e exercer o controle da expedição de correspondência do Gabinete do Secretário;
VIIIexercer outras atribuições que lhe sejam determinadas pelo Secretário de Estado da Fazenda ou pelo Secretário Adjunto.

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Das Atribuições dos Titulares de Funções

Executivas de Confiança e de Cargos de Direção e Gerência

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Art. 44.
Aos titulares de funções executivas de confiança ou de cargos de provimento em comissão de direção e gerência ou equivalentes, no âmbito dos órgãos de execução de atividades-meio ou finalísticas da Secretaria de Estado da Fazenda são conferidas as atribuições decorrentes das competências das respectivas Diretorias, Gerências ou unidades equivalentes, previstas neste Regimento Interno.

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Parágrafo únicoAlém das atribuições mencionadas neste artigo, compete, especificamente, aos titulares de funções executivas de confiança ou de cargos de provimento em comissão de direção, gerência ou equivalente, conforme o caso:

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Iassistir ao Secretário de Estado, ao Secretário Adjunto e às unidades organizacionais internas da Secretaria nos assuntos referentes ao seu âmbito de atuação;
IIarticular-se com órgãos e entidades da administração pública municipal, estadual ou federal, nos limites de suas atribuições, visando à coleta de dados e informações necessárias à solução de assuntos submetidos à sua apreciação, coordenação ou decisão;
IIIemitir parecer e proferir despachos decisórios em processos submetidos à sua apreciação;
IVexpedir ordens, instruções de serviço e normas disciplinadoras com vistas à execução de suas atividades;
Vrepresentar, quando designados, os respectivos superiores hierárquicos;
VIpropor a escala de férias e expedir mensalmente o certificado de freqüência do pessoal lotado em sua unidade organizacional;
VIIdelegar competência para a prática de atos administrativos de acordo e na forma da lei, com o prévio conhecimento do Secretário;
VIIIelaborar o relatório mensal e anual das atividades das respectivas Diretorias, Gerências ou unidade equivalente, para conhecimento e apreciação do Secretário de Estado;
IXexercer outras atribuições determinadas pelos respectivos superiores hierárquicos.

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Das Atribuições dos Servidores Lotados

e/ou em Exercício no Órgão Central

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SEÇÃO ÚNICA – <![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 45.
Aos demais servidores lotados e/ou em exercício na Secretaria de Estado da Fazenda, sem atribuições especificadas neste Regimento Interno, cabe executar as tarefas descritas em lei inerentes aos cargos que ocupam e cumprir as ordens emanadas dos respectivos superiores hierárquicos.

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Das Atribuições, dos Servidores Lotados

ou em Exercício nas Gerências Regionais da Fazenda Estadual

e nas Unidades Setoriais de Fiscalização

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Art. 46.
Aos servidores lotados ou em exercício nas Gerências Regionais da Fazenda Estadual e nas Unidades Setoriais de Fiscalização, sem atribuições especificadas neste Regimento Interno, compete executar as tarefas descritas em lei no que tange à natureza dos cargos que ocupam, bem como as determinadas pelos respectivos superiores hierárquicos, pelo Diretor de Administração Tributária, ou ainda, mediante designação específica, pelo Secretário de Estado da Fazenda.

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Das Substituições de Pessoal

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Art. 47.
São substituídos em suas faltas e impedimentos eventuais:

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Io Secretário Adjunto, por titular de cargo de provimento em comissão lotado na Secretaria, a critério do Secretário de Estado da Fazenda;
IIos Diretores, por titular de cargo de Gerente lotado na respectiva Diretoria;
IIIos Gerentes, por titular de cargo de provimento efetivo, lotado na respectiva Diretoria;
IVos ocupantes de cargos de provimento em comissão de nível equivalente ao de Diretor, por titular de cargo de provimento efetivo lotado na respectiva unidade organizacional.

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§ l° As designações dos substitutos de que trata este artigo processar-se-ão por portaria do Secretário de Estado da Administração, na forma regulamentar.

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§ 2° Deverá haver sempre servidor previamente designado para as substituições indicadas.

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TÍTULO V

Das Disposições Gerais e Finais

Art. 48.
É expressamente vedado o desvio de servidor ocupante de cargo de provimento em comissão para desempenhar atribuições ou funções deferidas a outro neste Regimento, ressalvado o disposto no artigo anterior.

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Art. 49.
Os casos omissos deste Regimento Interno serão resolvidos pelo Secretário de Estado da Fazenda, a quem compete decidir quanto às modificações julgadas necessárias e promover a sua efetivação.

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Art. 50.
O Secretário de Estado da Fazenda baixará os atos necessários ao fiel cumprimento e aplicação imediata do presente Regimento Interno.

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ESTADO DE SANTA CATARINA

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

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ANEXO I – ORGANOGRAMA

(Publicado no Diário Oficial de18/09/1996)

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ANEXO II

NOMINATA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E

FUNÇÕES EXECUTIVAS DE CONFIANÇA

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ÓRGÃOS /CARGOS

QUANTIDADE/CÓDIGO/NÍVEL

TOTAL

AD-DGS

AD-DASI

AD-FEC

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QT

NÍVEL

QT.

NÍVEL

QT

NÍVEL

GABINETE DO SECRETÁRIO

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Secretário Adjunto

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1

Executivo de Negociação da Dívida Pública

1

DGS-1

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1

Assistente Pessoal do Secretário

2

DGS-2

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2

Assistente Pessoal do Secretário Adjunto

1

DGS-2

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1

Coordenador do Programa da Qualidade Total

1

DGS-2

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1

Executivo de Comunicação Social

1

DGS-3

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1

Oficial de Gabinete

1

DGS-3

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1

Assistente de Serviço

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4

DASI-3

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4

Assistente de Serviço

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1

DASI-4

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1

Supervisor

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1

FEC-1

1

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8

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5

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1

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14

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CONSULTORIA JURÍDICA

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Consultor Jurídico

1

DGS-1

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1

Supervisor

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3

FEC-1

3

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SUBTOTAL

1

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3

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4

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CONSELHO ESTADUAL DE CONTRIBUINTES

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Presidente do Conselho Estadual de Contribuintes

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1

Secretário do Conselho Estadual de Contribuintes

1

DGS-2

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1

Supervisor

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1

FEC-1

1

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SUBTOTAL

2

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1

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3

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DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO

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Diretor de Planejamento e Coordenação

1

DGS-1

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1

Assistente de Serviço

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2

DASI-3

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2

Assistente de Serviço

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1

DASI-4

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Assistente

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1

FEC-2

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GERÊNCIA DE PROGRAMAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E CONTROLE

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Gerência de Programação, Acompanhamento e Controle

1

DGS-2

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1

Supervisor

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2

FEC-1

2

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GERÊNCIA DE ESTATÍSTICA E INFORMÁTICA

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Gerente de Estatística e Informática

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DGS-2

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1

Supervisor

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1

FEC-1

1

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SUBTOTAL

3

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3

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4

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10

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DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA

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Diretor Administrativo e Financeiro

1

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1

Assistente de Serviço

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4

DASI-3

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4

Assistente de Serviço

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1

DASI-4

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1

Assistente de Serviço

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1

DASI-5

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1

Assistente

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1

FEC-2

1

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GERÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS

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Gerente de Administração de Recursos Humanos

1

DGS-2

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1

Supervisor

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1

FEC-1

1

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GERÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS

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Gerente de Administração de Serviços Contábeis

1

DGS-2

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1

Supervisor

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1

FEC-1

1

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GERÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

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Gerente de Administração Financeira

1

DGS-2

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1

Supervisor

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1

FEC-1

1

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GERÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS

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Gerente de Administração de Serviços Gerais

1

DGS-2

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1

Supervisor

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2

FEC-1

2

Assistente

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2

FEC-2

2

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SUBTOTAL

5

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6

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8

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19

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DIRETORIA DE ORÇAMENTAÇÃO

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Diretor de Orçamentação

1

DGS-1

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1

Assistente de Serviço

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1

DASI-3

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1

Assistente de Serviço

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1

DASI-5

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1

Assistente

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1

FEC-2

1

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GERÊNCIA DE ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO

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Gerente de Elaboração do Orçamento

1

DGS-2

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1

Supervisor

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1

FEC-1

1

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GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO ORÇAMENTÁRIO

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Gerente de Acompanhamento Orçamentário

1

DGS-2

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1

Supervisor

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1

FEC-1

1

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GERÊNCIA DE CONTROLE E AVALIAÇÃO DO ORÇAMENTO

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Gerente de Controle e Avaliação do Orçamento

1

DGS-2

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1

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3

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DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

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Diretor de Administração Tributária

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DGS-1

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1

Assistente de Serviço

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6

DASI-3

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6

Assistente

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1

FEC-2

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GERÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO

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Gerente de Tributação

1

DGS-2

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1

Supervisor

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1

FEC-1

1

GERÊNCIA DE CADASTRO TRIBUTÁRIO

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Gerente de Cadastro Tributário

1

DGS-2

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1

Supervisor

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1

FEC-1

1

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GERÊNCIAS DE FISCALIZAÇÃO

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Gerente de Fiscalização

2

DGS-2

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2

Supervisor

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1

FEC-1

1

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GERÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E CRÉDITO TRIBUTÁRIO

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Gerente de Arrecadação e Crédito Tributário

1

DGS-2

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1

Supervisor

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1

FEC-1

1

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GERÊNCIAS REGIONAIS DA FAZENDA ESTADUAL

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Gerente Regional da Fazenda Estadual

15

DGS-3

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15

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SUBTOTAL

21

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6

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5

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32

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DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

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Diretor de Administração Financeira

1

DGS-1

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1

Assistente de Serviço

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1

DASI-3

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1

Assistente de Serviço

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1

DASI-4

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1

Assistente

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1

FEC-2

1

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GERÊNCIA DE PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA

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Gerente de Programação Financeira

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DGS-2

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1

Supervisor

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1

FEC-1

1

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GERÊNCIA DE ENCARGOS GERAIS

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Gerente de Encargos Gerais

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DGS-2

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Supervisor

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1

FEC-1

1

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GERÊNCIA DE TESOURARIA

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Gerente de Tesouraria

1

DGS-2

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1

Supervisor

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1

FEC-1

1

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2

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4

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10

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DIRETORIA DE CONTABILIDADE GERAL

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Diretor de Contabilidade Geral

1

DGS-1

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1

Assistente de Serviço

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2

DASI-3

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2

Assistente

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1

FEC-2

1

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GERÊNCIA DE CONTABILIDADE FINANCEIRA

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Gerente de Contabilidade Financeira

1

DGS-2

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1

Supervisor

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1

FEC-1

1

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GERÊNCIA DE CONTABILIDADE CENTRALIZADA

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Gerente de Contabilidade Centralizada

1

DGS-2

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1

Supervisor

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1

FEC-1

1

Auxiliar

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1

FEC-3

1

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GERÊNCIA DA DÍVIDA PÚBLICA

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Gerente da Dívida Pública

1

DGS-2

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1

Supervisor

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1

FEC-1

1

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SUBTOTAL

4

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2

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5

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11

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DIRETORIA DE AUDITORIA GERAL

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Diretor de Auditoria Geral

1

DGS-1

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1

Assistente de Serviço

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1

DASI-3

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1

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GERÊNCIA DE AUDITORIA DE CONTAS PÚBLICAS

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Gerente de Auditoria de Contas Públicas

1

DGS-2

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1

Supervisor

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1

FEC-1

1

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SUBTOTAL

2

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1

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1

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4

TOTAL GERAL

54

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27

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35

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116

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