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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 406, de 26 de junho de 2007

Nº 406/2007

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Altera o Decreto nº 3.115, de 29 de abril de 2005, que regulamenta a Lei nº 13.336, de 8 de março de 2005, que instituiu o Sistema Estadual de Incentivo à Cultura ao Turismo e ao Esporte - SEITEC, e estabelece outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e considerando o disposto na Lei nº 13.336, de 8 de março de 2005,

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D E C R E T A:

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Art. 1.
O “caput” e §§ do art. 21 do Decreto nº 3.115, de 29 de abril de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

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“Art. 21. Os Fundos poderão financiar, a critério dos respectivos Comitês Gestores e observada a legislação pertinente em relação à exigência de contrapartidas, até 100% (cem por cento) do orçamento de cada projeto cultural, turístico ou esportivo aprovado, condicionado ao cumprimento das seguintes exigências:

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Ia previsão, no respectivo plano de trabalho, de aplicação dos recursos relativos à mídia que contemple a divulgação e promoção do SEITEC e do Estado de Santa Catarina; e
IIa existência de contrapartidas sociais, definidas em instruções próprias dos Comitês Gestores.

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Parágrafo únicoO proponente que não realizar a divulgação do projeto financiado, nos termos do art. 15 da Lei nº 13.336, de 8 de março de 2005 e do inciso I deste artigo, ficará sujeito a:

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a)devolução do recurso recebido relativo à mídia; e

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b)multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor que deveria ter sido efetivamente aplicado na divulgação institucional do projeto, sem prejuízo de outras sanções civis, penais ou tributárias.”

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Art. 2.
O § 2º do art. 31 do Decreto nº 3.115, de 29 de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

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“Art.31 .......................................................................................................

[...]

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“§ 2º O valor do crédito poderá corresponder a até 5% (cinco por cento) do imposto incidente sobre as operações e prestações efetuadas pelo contribuinte a cada mês, observado o seguinte:

Io contribuinte poderá destinar a projetos de sua livre escolha até 60% (sessenta por cento) dos recursos passíveis de aplicação;
IImontante equivalente a 2/3 (dois terços) do total de recursos aplicados na forma do inciso I deverá ser recolhido à conta geral do respectivo Fundo;
IIIo crédito a ser apropriado em conta gráfica corresponderá ao resultado da soma das aplicações efetuadas na forma dos incisos I e II, observado o limite máximo permitido para cada mês; e
IVos recursos recolhidos na forma do inciso II somente poderão ser aplicados em projetos de instituições de direito público ou no apoio à instituições já vinculadas ao Orçamento Geral do Estado.”

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Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao disposto no art. 1º, que produz efeitos desde 1º de maio de 2007.

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Art. 4.
Ficam revogados o § 3º do art. 31 e o art. 32 do Decreto nº 3.115, de 29 de abril de 2005.

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Florianópolis, 26 de junho de 2007

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