Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 4597, de 10 de agosto de 1942
DL 4597
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a prescrição das ações contra a Fazenda Pública e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art., 4º As disposições do artigo anterior aplicam-se desde logo a todas as dívidas, direitos e ações a que se referem, ainda não extintos por qualquer causa, ajuizados ou não, devendo prescrição ser alegada e decretada em qualquer tempo e instância, inclusive nas execuções de sentença.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas
Alexandre Marcondes Filho
A. de Souza CostA
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.8.1942
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