Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2361, de 28 de maio de 2009
Nº 2361/2009
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ALTERAÇÃO 2.000 – Ficam revogadas as alíneas “e”, “f” e “h” do inciso II do § 1º do art. 148-A do Anexo 2.
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ALTERAÇÃO 2.001 – A alínea “g” do inciso II do § 1º do art. 148-A do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 148-A. ...............................................................
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[...]
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[...]
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[...]
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1. nos 12 (doze) meses subsequentes à concessão do benefício, em montante igual ou superior a R$ 350.000.000,00 (trezentos e cinqüenta milhões de reais); e
2. a cada período de 12 (doze) meses posterior àquele previsto no item 1, em montante igual ou superior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais);”
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ALTERAÇÃO 2.002 – O inciso IV do § 1º e o § 9º, ambos do art. 148-A do Anexo 2, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 148-A. ...............................................................
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[...]
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ALTERAÇÃO 2.003 – O § 1º do art. 148-A do Anexo 2 fica acrescido do seguinte inciso:
“Art. 148-A. ...............................................................
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[...]
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1. destinar-se ao ativo permanente do importador; e
2. não possuir similar produzido em território catarinense;
1. a estabelecimento de contribuinte que tenha sido detentor, nos últimos 360 (trezentos e sessenta) dias, de tratamento diferenciado relativo à mercadoria importada;
2. a pessoa estabelecida ou domiciliada neste Estado que tenha promovido, nos últimos 360 (trezentos e sessenta) dias, importação de mercadoria com a mesma classificação fiscal, estendendo-se a vedação, em iguais condições, ao destinatário de mercadoria importada por intermédio de terceiro estabelecido neste Estado, a sua conta e ordem ou em razão de encomenda;
3. aos demais estabelecimentos do mesmo titular daqueles referidos nos itens 1 e 2;
4. a estabelecimentos de empresa de cujo capital participe ou tenha participado sócio ou acionista e respectivo cônjuge de empresa detentora, nos últimos 360 (trezentos e sessenta) dias, de tratamento diferenciado relativo à mercadoria importada;
5. a estabelecimentos de empresa de cujo quadro funcional faça parte, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercida sobre outra denominação, pessoa que exerça função semelhante em empresa detentora, nos últimos 360 (trezentos e sessenta) dias, de tratamento diferenciado relativo à mercadoria importada.”
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ALTERAÇÃO 2.004 – O § 12 do art. 148-A do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 148-A. ...............................................................
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[...]
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ALTERAÇÃO 2.005 - O art. 148-A do Anexo 2 fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 148-A. ...............................................................
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[...]
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ALTERAÇÃO 2.006 – O § 2º do art. 10-B do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10-B. ...............................................................
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[...]
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ALTERAÇÃO 2.007 – O art. 10-B do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 10-B. ...............................................................
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[...]
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Introduz as Alterações 2.000 a 2.007 no RICMS/SC-01 e dá outras providências.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
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D E C R E T A:
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“Art. 2º .......................................................................
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[...]
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Florianópolis, 28 de maio de 2009.
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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
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Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.