Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:ALTERAÇÃO 2.040 - O art. 48 do Regulamento fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 48. ........................................................................................................
§ 7ºNa hipótese de decisão contrária ao pedido de reserva, caberá recurso ao Diretor de Administração Tributária.”
ALTERAÇÃO 2.041 - O § 1º do art. 35 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35. .........................................................................................................
[...]
§ 1ºO imposto devido na forma do inciso II, “a”, será recolhido:
Iaté o 20º (vigésimo) dia do 2º (segundo) mês subsequente àquele de inclusão da mercadoria no regime de substituição tributária; ou
IIpor opção do sujeito passivo, em até 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo de juros e multas, observado o seguinte (Lei nº 14.264/07, art. 8º): a)o sujeito passivo deverá manifestar sua opção, por intermédio de aplicativo disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet, até a data estabelecida no inciso I, declarando, observado a alínea “c”, o número de parcelas;
b)cada parcela deverá ser recolhida até o 20º (vigésimo) dia de cada mês, vencendo a primeira no 2º (segundo) mês subsequente àquele em que a mercadoria foi incluída no regime de substituição tributária, não se aplicando o disposto no Regulamento, art. 60, § 4º;
c)o não recolhimento da 1ª (primeira) parcela até seu vencimento, caracteriza desistência da opção;
d)as especificações do aplicativo previsto na alínea “a”, bem como o valor mínimo da fração, serão disciplinadas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda; e
e)fica automaticamente cancelada a opção na hipótese de inadimplência de montante equivalente a 3 (três) parcelas, vencendo, neste caso, o imposto relativo às parcelas vincendas, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato.”
ALTERAÇÃO 2.042 - O art. 10 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. Os pedidos de alteração e prorrogação de regime especial seguirão os trâmites previstos no Capítulo II e serão processados nos mesmos autos do pedido original.
Parágrafo únicoSalvo disposição em contrário constante do ato concessório, o regime especial cujo pedido de prorrogação seja protocolado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação à data de término de seus efeitos, terá sua vigência automaticamente prorrogada até data em que for cientificado o interessado da decisão da autoridade competente quanto ao pleito formulado.”