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Santa Catarina

DECRETO Nº 1.045, de 4 de julho de 2012

Nº 1045/2012

Art. 1.
A aquisição, contratação e alteração de contratos e instrumentos congêneres de materiais, serviços e obras, independentemente de seu valor, realizados por órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo obedecerão ao disposto neste Decreto.

Dispõe sobre a aprovação para a aquisição de materiais, contratação de serviços e obras, alteração de contratos e instrumentos congêneres, no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo, nos casos que menciona, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 2.
Para a aquisição, contratação e alteração de contratos e instrumentos congêneres de materiais, serviços e obras, independentemente de seu valor, os órgãos e as entidades devem preencher o formulário de informações gerenciais disponível no sistema de Cadastro de Informações Gerenciais (CIG) do Sistema de Gestão de Protocolo Eletrônico (SGP-e), observando os procedimentos nele estabelecidos e o seguinte:
Io cadastro referido no caput deve ser realizado com até 10 (dez) dias úteis de antecedência da data de publicação do edital do processo licitatório, ou do termo de Dispensa ou Inexigibilidade de licitação; e
IIinserir o número de protocolo do sistema de CIG em todas as publicações relativas ao disposto no caput deste artigo realizadas no Diário Oficial do Estado (DOE) ou em jornais de grande circulação.
Art. 3.
Nas aquisições, contratações e alterações de contratos e instrumentos congêneres de materiais, serviços e obras, com valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), os órgãos e as entidades devem solicitar autorização ao Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo únicoNas hipóteses do caput deste artigo, o titular do órgão ou da entidade deverá encaminhar ao Chefe do Poder Executivo, para despacho, o formulário de informações gerenciais referido no art. 2º deste Decreto, devidamente preenchido.
Art. 4.
Os procedimentos instaurados pelos órgãos e entidades para a celebração de contrato ou instrumento congênere que impliquem em aumento de despesa devem submeter-se, obrigatoriamente, à prévia autorização do Grupo Gestor de Governo (GGG), quando se tratar de:
Iaquisição de material permanente, cujo somatório anual seja superior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
IIdespesas com prestação de serviços, cujo somatório anual seja superior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) por objeto contratado;
IIIcontratação de prestação de serviços terceirizados; e
IVobras e serviços de engenharia.
§ 1ºO disposto no caput deste artigo não se aplica à celebração de contrato ou instrumento congênere, sem prejuízo da observância, em qualquer caso, da Programação Orçamentária e Financeira de cada órgão ou entidade, nas seguintes hipóteses:
Iaquisição de combustíveis e óleos lubrificantes;
IIaquisição de produtos alimentícios; e
IIIaquisição de material de consumo.
§ 2ºPara a instrução dos processos de aquisição de materiais e a contratação de serviços, é obrigatório o atendimento das disposições do Decreto nº 2.617, de 16 de setembro de 2009.
§ 3ºOs processos de contratação de locações de veículos devem observar, também, o disposto no Decreto nº 2.617, de 2009, e no Decreto n° 660, de 17 de novembro de 2011.
Art. 5.
As licitações, em todas as suas modalidades, bem como a compra com dispensa ou inexigibilidade de licitação, para aquisição, contratação ou locação de produtos, materiais ou serviços relacionados à tecnologia da informação, devem ser precedidas da homologação pela Diretoria de Governança Eletrônica (DGOV), da Secretaria de Estado da Administração (SEA), observando as especificidades constantes no Decreto n° 2.617, de 2009, em processo acompanhado de parecer técnico da gerência de tecnologia, ou equivalente, do órgão ou da entidade solicitante.
§ 1ºOs casos mencionados no caput deste artigo, com valor global superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), também devem ser submetidos à homologação da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF).

§ 2ºAs contratações que superem os limites estabelecidos nos incisos I e II do art. 4° e as previstas no art. 8° deste Decreto devem ser submetidas à aprovação do GGG, acompanhadas das homologações mencionadas no caput e no § 1º deste artigo.
Art. 6.
A abertura de procedimento licitatório para a contratação de obras de engenharia somente será permitida mediante a prévia elaboração do respectivo projeto executivo.
Art. 7.
Os contratos de prestação de serviços de supervisão de obras devem ser cadastrados no Sistema Integrado de Controle de Obras Públicas (SICOP) e celebrados, preferencialmente, com universidades.
Parágrafo únicoNa hipótese de impossibilidade de celebração dos contratos de que trata o caput deste artigo com universidades, o valor do contrato não poderá ser superior ao percentual de 8% (oito por cento) do valor da obra contratada.
Art. 8.
Os procedimentos instaurados pelos órgãos e entidades para a contratação direta por dispensa de licitação, licitação dispensada e inexigibilidade de licitação devem ser submetidos à prévia autorização do GGG, acompanhados dos seguintes documentos:
Icaracterização da hipótese de dispensa, de licitação dispensada ou de inexigibilidade previstas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que justifique a contratação direta;
IIparecer jurídico que comprove a presença dos requisitos necessários à caracterização de licitação dispensável ou inexigível, conforme a lei de regência;
IIIrazão da escolha do fornecedor ou executante e singularidade dos serviços, no caso de inexigibilidade de licitação;
IVjustificativa do preço, com pesquisa de mercado;
Vdocumento de aprovação de projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados, quando for o caso, conforme determina o art. 26, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666, de 1993;
VIautorização dos titulares dos órgãos, das entidades e das empresas públicas do Estado referidos neste Decreto; e
VIIindicação da dotação orçamentária e comprovação dos recursos financeiros para a cobertura da despesa.
Art. 9.
O disposto no art. 8º deste Decreto não se aplica à contratação direta por dispensa de licitação, da licitação dispensada ou por inexigibilidade, e às correspondentes alterações contratuais, nas seguintes hipóteses:
Iaquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão, entidade ou empresa que integre a administração pública e que tenham sido criados para esse fim específico, em data anterior à vigência da Lei Federal nº 8.666, de 1993, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
IIimpressão de diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração e de edições técnicas oficiais, bem como de prestação de serviços de informática à pessoa jurídica de direito público interno, por órgão, entidade ou empresa que integre a administração pública estadual, criados para esse fim específico;
IIIcontratação de fornecimento ou suprimento de água, energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica;
IVcontratação de locação de imóveis, desde que observadas as orientações expedidas pela SEA; e
Vcontratações e aquisições cujo valor estimado da despesa não ultrapasse 10% (dez por cento) do valor previsto na alínea “a”, dos incisos I e II, do art. 23, da Lei Federal nº 8.666, de 1993, observadas as demais normas que disciplinam a matéria.
Art. 10.
Fica criada comissão para acompanhamento de aditivos contratuais, composta por representantes dos seguintes órgãos:
ISecretaria de Estado da Casa Civil (SCC);
IISecretaria de Estado da Fazenda (SEF);
IIISecretaria de Estado da Administração (SEA);
IVProcuradoria Geral do Estado (PGE); e
VDepartamento Estadual de Infraestrutura (DEINFRA).
§ 1ºÀ comissão criada no caput deste artigo compete analisar e manifestar-se em todos os procedimentos para celebração de aditivos contratuais que resultem em aumento de despesa.
§ 2ºA coordenação da comissão compete ao representante da SCC.

§ 3ºO processo deverá ser instruído conforme o art. 13 deste Decreto.
§ 4ºFica vedada a celebração de aditivos contratuais que impliquem em aumento de despesa sem a manifestação favorável dos membros da comissão.
§ 5ºOs representantes referidos no caput deste artigo não receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação, sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante interesse público.
Art. 11.
A celebração de termo aditivo a contrato ou instrumentos congêneres que envolvam obras e serviços de engenharia deve submeter-se, obrigatoriamente, à prévia autorização do GGG.
Art. 12.
A celebração de termo aditivo a contrato ou instrumentos congêneres de materiais e serviços que impliquem em aumento de despesa deve submeter-se, obrigatoriamente, após manifestação favorável da comissão estabelecida no art. 10 deste Decreto, à prévia autorização do GGG.
§ 1ºO disposto no caput deste artigo não se aplica à celebração de termo aditivo a contrato ou instrumentos congêneres, sem prejuízo da observância, em qualquer caso, da Programação Orçamentária e Financeira de cada órgão, entidade ou empresa pública do Estado referidos neste Decreto, nas seguintes hipóteses:
Ireajuste previsto no próprio contrato;
IIprorrogação de contrato de prestação de serviços, desde que o valor vigente seja mantido; e
IIIrevisão de preços.
§ 2ºDeverão ser submetidas apenas à prévia autorização da SEA as seguintes hipóteses de contratos de materiais e serviços:
Iprorrogação de contratos de prestação de serviço continuado que prevejam despesas superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais) mensais, ainda que não ocorra aumento de despesas; e
IIrevisão de preços de contratos, salvo as decorrentes de contratos de fornecimento de combustíveis e óleos lubrificantes.
Art. 13.
s pedidos de prorrogação e alteração de contratos previstos nos arts. 10, 11 e 12 deste Decreto deverão ser encaminhados no prazo de 60 (sessenta) dias que antecedem ao término da vigência do contrato ou do termo aditivo, acompanhados dos seguintes documentos:
Ijustificativa apresentada pelo ordenador primário do respectivo órgão, entidade ou empresa;
IIcópias do edital, proposta vencedora, contrato originário com cronograma físico-financeiro, ordens de serviços, termos aditivos e seus cronogramas, apostilamentos e demais documentos relativos ao pedido de alteração contratual;
IIIrelatório resumido contendo histórico contratual com objeto, preço, termo aditivo e respectivo percentual de acréscimo contratual e data de início da atividade;
IVparecer jurídico conclusivo sobre a legalidade do procedimento;
Vlaudos técnicos conclusivos, nas hipóteses de contratos de obras, emitidos pelos responsáveis técnicos de todas as partes e órgãos envolvidos, sobre a necessidade da alteração contratual e dos preços a serem alterados; e
VIno caso de obras, comprovação de que a proposta do termo aditivo foi lançada no SICOP, conforme estabelece o Decreto nº 100, de 7 de março de 2007.
Art. 14.
A Diretoria de Auditoria Geral (DIAG) da SEF fiscalizará a observância, pelos órgãos, entidades e empresas, das previsões contidas nos arts. 4º, 11 e 12 deste Decreto, comunicando os respectivos titulares quando ficar constatada a superação dos limites fixados.
Art. 15.
Ficam excluídos das disposições constantes nos arts. 4º, 8º e 12 deste Decreto, para contratações e alterações de contratos de materiais e serviços essenciais às suas atividades finalísticas, salvo a hipótese do inciso II, § 2º, do art. 12, deste Decreto, os seguintes órgãos:
ISecretaria de Estado da Saúde (SES);
IISecretaria de Estado da Segurança Pública (SSP);
IIISecretaria de Estado da Justiça e Cidadania; e,
IVSecretaria de Estado da Defesa Civil.
Art. 16.
Ficam excluídos das disposições constantes no art. 8º deste Decreto, para contratações e correspondentes alterações, de materiais e serviços essenciais às suas atividades finalísticas:
IGabinete do Governador, sob a administração da SCC; e
IISC SAÚDE, sob administração da SEA.
Art. 17.
Para parecer conclusivo do GGG, o trâmite dos processos obedecerá a seguinte ordem:
Iparecer da SEA acerca do cumprimento dos requisitos constantes nos arts. 4º, 8° e 12 deste Decreto; e
IIparecer da SEF sobre a viabilidade financeira.

<![if !supportLists]>§ 1º <![endif]>Nas hipóteses de obras e serviços de engenharia, o processo deverá ser encaminhado inicialmente ao DEINFRA, para análise técnica do objeto do contrato, e posteriormente submetido ao trâmite do inciso II do caput deste artigo.

§ 2ºOs pedidos de alteração contratual que resultarem em aumento de despesa, antes do trâmite estabelecido no caput deste artigo, deverão obter manifestação favorável da comissão, prevista no art. 10 deste Decreto.
§ 3ºOs pedidos para contratações ou alterações com valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), antes da aprovação pelo GGG, devem ser encaminhados ao Chefe do Poder Executivo para a autorização referida no art. 3° deste Decreto.
§ 4ºO processo instruído inadequadamente, de forma a impossibilitar sua apreciação, será devolvido à origem.
Art. 18.
disposto neste Decreto não se aplica:
Ià Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC); e
IIàs sociedades de economia mista, arroladas no art. 105-A da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, exceto às dependentes do Tesouro do Estado.
Art. 19.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20.
Ficam revogados:
Io Decreto n° 938, de 27 de abril de 2012;
IIo Decreto nº 968, de 16 de maio de 2012; e
IIIos arts 5°, 6°, 7° e 8° do Decreto n° 992, de 28 de maio de 2012.

Florianópolis, 4 de julho de 2012

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Derly Massaud de Anunciação

Nelson Antônio Serpa

Milton Martini

Ênio Andrade Branco

João dos Passos Martins Neto

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