s membros do Conselho de Administração e os indicados para os cargos de Diretor, inclusive Presidente, Diretor-Geral e Diretor-Presidente, serão escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento, devendo ser atendidos, alternativamente, um dos requisitos das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I e, cumulativamente, os requisitos dos incisos II e III:Iter experiência mínima de 3 (três) anos em pelo menos uma das seguintes funções:
a)cargo gerencial no setor privado;
b)cargo em comissão ou função de confiança no setor público; ou
c)cargo estatutário em empresa;
IIter formação acadêmica na área de atuação da empresa estatal e compatível com o cargo para o qual foi indicado; e
IIInão se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar federal nº 64, de 18 de maio de 1990.
Parágrafo únicoFica vedada a indicação para o Conselho de Administração e para a Diretoria de:
Irepresentante do órgão regulador ao qual a empresa estatal está sujeita;
IIdirigente estatutário de partido político, ainda que licenciado do cargo;
IIItitular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação, ainda que licenciado do cargo;
IVpessoa que exerça cargo em organização sindical;
Vsócio, cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau de outro membro de órgão estatutário;
VIpessoa que esteja com litígio judicial com a empresa estatal ou com empresa do mesmo grupo de que trata a Lei federal nº 6.404, de 1976, inclusive em ações coletivas, ressalvados os casos em que figurar como substituído processual e os de dispensa justificada e aprovada em Assembleia Geral;
VIIpessoa que detenha controle ou participação relevante no capital social de pessoa jurídica inadimplente com a empresa estatal ou com empresa do mesmo grupo, bem como que tenha ocupado cargo de administração em pessoa jurídica nessa situação, no período de 1 (um) ano anterior à data de sua eleição ou nomeação;
VIIIpessoa que tiver interesse conflitante com a empresa estatal, inclusive quem ocupar cargo, especialmente em conselhos consultivos, de administração ou fiscal, em empresas que sejam fornecedoras ou clientes da empresa estatal ou que possam ser consideradas concorrentes no mercado, salvo, nesse último caso, por dispensa da Assembleia Geral;
IXpessoa que tenha firmado contrato ou parceria, como fornecedor ou comprador, demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza, com o Estado de Santa Catarina ou com a própria empresa estatal em período inferior a 3 (três) anos antes da data de nomeação; e
Xpessoa que tenha ou possa ter qualquer forma de conflito de interesse com o Estado de Santa Catarina ou com a própria empresa estatal.