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Roraima

Lei Delegada Estadual de Roraima nº 3, de 16 de janeiro de 2003

Lei nº 3/2003

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Esta Lei cria a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, órgão integrante da estrutura organizacional do Poder Executivo, define sua estrutura organizacional básica e dimensiona o quadro quantitativo de Cargos Comissionados.
Art. 2.
A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, orientar, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações a cargo do Estado relativas aos setores produtivos, especialmente, à promoção e ao fomento da indústria, da agropecuária, do agronegócio, do turismo, do comércio e dos serviços, com ênfase na geração de emprego e renda, com base no desenvolvimento sustentável, bem como, apoiar os assuntos internacionais r cfaL cates a esses setores.

GOVERNO DE RORAIMA

"AMAZÔNIA: PATRIMÓNIO DOS BRASILEIROS"

LEI DELEGADA N.°03 DE 16 E JANEIRO DE 2003.

Dispõe sobre a criação da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução n° 014, de 18 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Roraima, decreta a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DOS NÍVEIS DE ATUAÇÃO DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 3.
A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico compreende:
Inível de Direção Superior, representado pelo Secretário de Estado, com funções relativas à liderança e articulação institucional ampla do setor de atividades abrangidas pela Secretaria, inclusive a representação e as relações intersecretariais e intergovernamentais;
IInível de Gerência, representado pelo Secretário-Adjunto, com funções relativas a interlocução e liderança técnica do processo de implantação e controle de programas e projetos, bem corno, a ordenação das atividades de gerência relativas aos meios administrativos necessários ao funcionamento da Secretaria;
IIInível de Assessoramento, relativo às funções de apoio direto ao secretário de Estado no cumprimento de suas atribuições e responsabilidades;

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Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 Tela.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410

GOVERNO DE RORAIMA

IVnível de Atuação Instrumental, com funções relativas às atividades setoriais de planejamento, compreendendo a elaboração de planos, programas, projetos e orçamento setorial, modernização administrativa, informática, estatística, bem como à representação dos demais serviços necessários ao funcionamento da Secretaria.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

Art. 4.
A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico tem a seguinte estrutura organizacional básica:
ISecretaria;
IISecretaria Adjunta;
IIIGabinete do Secretário;
IVControle Interno;
VAssessoria Técnica;
VISecretaria Executiva
a)FUNDER;
b)CDI/FDI;e
c)Fundo de Aval.
VIIDepartamento de Indústria, Comércio e Serviços
a)Divisão de Indústria;
b)Divisão dos Distritos Industriais;e
c)Divisão de Comércio e Serviços.
VIIIDepartamento de Comércio Exterior
a)Divisão de Difusão Comercial e Industrial; e
b)Divisão de Relações Institucionais.
IXDepartamento do Agronegócio
a)Divisão de Agrorenda;
b)Divisão de Certificação;
c)Divisão de Desenvolvimento Sustentável; e
d)Divisão de apoio ao extrativismo.

Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro Cívico - Centro - Boo Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 001/1111110 DE INXIMINA Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax (095) 623-2410 Mera ire k --nos asar ato tont

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XDepartamento de Turismo
a)Divisão de Difusão Turística;
b)Núcleo Delegado da Embratur;
c)Divisão de Ecoturismo; e
d)Divisão de Projetos e Programas Especiais;
XIDepartamento de Planejamento, Administração e Finanças
a)Divisão de Planejamento;
b)Divisão de Administração; e
c)Divisão de Orçamento e Finanças.

CAPÍTULO W – DOS CARGOS COMISSIONADOS

Art. 5.
Ficam criados os cargos comissionados previstos no anexo I desta Lei, com as alterações que lhes são correspondentes na legislação vigente.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7.
As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias, oriundas do remanejamento de projetos/atividades constantes do orçamento do Estado, para o exercício de 2003.
Art. 8.
Ficam extintos o Departamento de Indústria e Comércio e a Coordenadoria de Turismo da Secretaria de Planejamento, Indústria e Comércio.
Art. 9.
Fica transferida da Secretaria de Estado do Planejamento, Indústria e Comércio, para a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, a Secretaria Executiva do FUNDER, Fundo de Aval e do CDI/FDI com as respectivas atribuições.
§ 1ºO acervo, móveis, equipamentos, veículos e material do extinto Departamento de Indústria e Comércio e da Coordenadoria de Turismo, bem como da Secretaria Executiva do FUNDER, Fundo de Aval e do CDI/FDI ficam automaticamente transferidos à Secretaria dç Estado do Desenvolvimento Econômico.

Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Cenho Cívico - Cento - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 0011111910 DE ItOMMPAII Tele: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 4vq um rim.. adirá. aia

GOVERNO DE RORAIMA "Al4AZONIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"

§ 2ºA Secretaria de Estado do Planejamento, Industria e Comércio dará todo o apoio logístico necessário para a implantação da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico.
Art. 10.
s Conselhos do Fundo de Desenvolvimento Industrial, criado pela Lei 232, de 30 de setembro de 1999, do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado de RoraimaFUNDER, criado pela Lei 023, de 21 de Dezembro de 1992 e do Fundo de Aval, criado pela Lei 202, de 09 de junho de 1998, passam a incorporar como Conselheiro, o titular da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico.
Parágrafo únicoO Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico presidirá as reuniões do Conselho Diretor do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima, quando na ausência do Governador do Estado.
Art. 11.
Ficam vinculados à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico:
IAgência de Fomento do Estado de Roraima - AFERR;
IIJunta Comercial do Estado de Roraima - JUCER; BI - Companhia de Desenvolvimento de Roraima S/A -- CODESAIMA; e
IVFundação Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia de Roraima - FEMACT/RR;
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor no ato de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos - RR, 16 de Janeiro de 2003.

Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 °WEIN°1111111101111MIA Tais.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax (095) 623-2410 Apsevo Ieda as Miar Ás *AM

GOVERNO DE RORAIMA

ANEXO I

QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS

SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro Cívico Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 111 Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax (095) 623-2410 ·OVEINO Cl MIGAM Cuaando

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