Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 1629, de 18 de janeiro de 2022
Lei nº 1629/2022
Art. 1.
A Lei nº 023, de 21 de dezembro de 2021, que institui o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Roraima - FUNDER, passa a vigorar com as seguintes alterações: [...] 19-JAN-2822
seguinte Lei: Estado de Roraima "Amazônia: patrimônio dos brasileiros" LEI Nº 1.629, DE 18 DE JANEIRO DE 2022.
Altera dispositivos da Lei n° 023, de 21 de dezembro de 1992, que institui o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Roraima - FUNDER e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a
Art. 3.
Os recursos do FUNDER serão aplicados com interveniência da Agência de Fomento do Estado de Roraima S.A, assegurados no mínimo, 70% (setenta por cento) dos recursos totais para o financiamento nas modalidades de custeio agrícola e pecuário, capital de giro e investimentos fixos, semifixos e mistos nos setores industrial, agroindustrial, agropecuário, comercial de serviços, em especial o turístico, de pequenos produtores rurais, suas associações e cooperativas, micro e pequenas empresas e de agentes autônomos, mediante incentivo financeiro para: I-(REVOGADO). || - [...] EL
§ 1ºOs limites de financiamento com recursos do FUNDER, condições de financiamento e taxas especialmente favorecidas serão estabelecidos no regulamento, com base no investimento total e na natureza da atividade econômica. (NR)
§ 2º(REVOGADO).
§ 3ºO beneficiário indicará ao órgão gestor do FUNDER a forma mediante a qual deseja utilizar seu crédito, dentre as alternativas constantes do inciso II do caput deste artigo. (NR)
§ 4º(REVOGADO). 1 of Ordinário CARA OVE DATI #ECICI ATIVO 9001402 SEL 16101 000486/2021 11 Ince
§ 5ºFica o Poder Executivo autorizado a conceder financiamento subvencionado às empresas consideradas de micro, pequeno e médio porte, autônomos, produtores rurais e suas associações e cooperativas, quando indicativos econômicos, sociais e ambientais assim os recomendarem. (NR)
Art. 4.
A Agência de Fomento do Estado de Roraima S.A definirá o incentivo financeiro a ser concedido, após análise da viabilidade dos projetos, que deverão ser elaborados por órgãos de Assistência Técnica Oficiais do Estado de Roraima. (NR)
§ 1º[...]
§ 2º(REVOGADO).
§ 3º(REVOGADO).
Art. 5.
As diretrizes de atuação do FUNDER e as deliberações relativas à aplicação de recursos do Fundo competem a um Conselho Diretor, presidido pelo Diretor Presidente da Agência de Fomento do Estado de Roraima S.A, tendo como Vice-Presidente o Secretário de Estado do Planejamento e Desenvolvimento do Estado de Roraima - SEPLAN, e como demais membros, os Secretários de Estado da Fazenda SEFAZ, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento SEAPA, do Trabalho e Bem Estar Social SETRABES, ○ Presidente da Companhia de Desenvolvimento de Roraima CODESAIMA e 03 (três) representantes das classes empresariais. (NR)
§ 1º[...] - - -
§ 2ºO Conselho Diretor fixará as diretrizes do FUNDER. (NR)
§ 3ºFica o Conselho Diretor autorizado a lançar programas de repactuação de dívidas, com redução de juros e multas. (NR)
Art. 6.
(REVOGADO). -
Art. 7.
Agência de Fomento do Estado de Roraima S/A atuará como Agente Financeiro e Gestor do FUNDER, obedecidas às diretrizes do Conselho Diretor. (NR)
§ 1ºAgência de Fomento do Estado de Roraima S/A manterá escrituração do Fundo, devendo prestar contas das operações com recursos do FUNDER à Secretaria da Fazenda. (NR)
a)(revogado)
b)(revogado)
c)(revogado)
§ 2º[...] Tai Arrbeária CASA CHAPATI #ECIRI ATIVO 3001403 CEI 16101 000486/2001 11 2
(trinta) dias.
§ 3ºEm caso de inadimplemento, a Agência de Fomento executará os procedimentos de renegociação e cobrança de acordo com as normas vigentes na instituição. (NR)
Art. 2.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revoga-se a Lei nº 490, de 28 de março de 2005. Palácio Senador Hélio Campos/RR, 18 de janeiro de 2022. (assinatura eletrônica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima sei! assinatura eletrônica Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 18/01/2022, às 21:33, conforme Art. 5º, XIII, "b", do Decreto Nº 27.971-E/2019. A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço https://sei.rr.gov.br/autenticar informando o código verificador 3856117 e o código CRC 1B47F9F0. 16101.000486/2021.11 3891493v2 Toi Ordináris CASA CIUDATU AEGISLATIVO 3901402 SEI 16104 000486/2001 11 2