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Roraima

Lei Complementar Estadual de Roraima nº 41, de 16 de julho de 2001

Lei nº 41/2001

GOVERNO DE RORAIMA 15: Th

"Dispoe sobre o Sistema Estadual de Educaca rdo Estado de Roraima e da outras providencias." rra

Cr> rt1.1 477. .-4

o O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, faco saber que a Assembleia Legislativa

aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSICOES PRELIMINARES

Art. 1.
O Sistema Estadual de Educacao de Roraima e organizado nos termos desta Lei Complementar e no de leis estaduais especificas, observados os principios da Constituicao Federal, da Constituicao Estadual e das leis federais sobre diretrizes e bases da educacao nacional.
Art. 2.
Para fins desta Lei Complementar:
Ia educacao abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivencia humana, no trabalho, nas instituicOes de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais, nas organizacOes da sociedade civil e nas manifestacoes culturais, politicas e religiosas; e
IIa educacao escolar se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino em instituicOes proprias.

TÍTULO II

DOS PRINCIPIOS E FINS DA EDUCAC AO ESCOLAR

Art. 3.
A educacao escolar, no Estado de Roraima, obedece aos seguintes principios:
Iigualdade de condicOes para o acesso e permanencia na escola;
IIliberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
IIIpluralismo de ideias e de concepcOes pedagogicas,
IVcoexistencia de instituicOes publicas e privadas de ensino; e GOVERNO PolOcio Senador Helio Campos · Praco do Centro Civico · Centro · Boa Visto · Roraima Brasil CEP 69.301-380 DE RORAIMA Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 Fax: (095) 623-2410 aqc,

GOVERNO DE RORAIMA "A/v1AZONIA: PATRIMONIO DOS BRASILEIROS"

Vgratuidade do ensino publico em instituicOes oficiais, ressalvado o disposto no art. 242 da Constituicao Federal;
VIgestao democratica do ensino, na forma desta Lei Complementar e da legislacao especifica;
VII- garantia de padrao de qualidade;
VIIIvalorizacao dos profissionais da educacao escolar;
IXvalorizacao da experiencia extra-escolar;
Xpromocao da interacao escola, comunidade e movimentos sociais;
XIpromocao da justica social, da igualdade e da solidariedade;
XIIrespeito a liberdade, aos valores e capacidades individuais, apreco a tolerancia, estimulo e propagacao dos valores coletivos e comunitarios e defesa do patrimonio publico;
XIII- valorizacao da cultura local e regional; e
XIV- vinculacao da educacao escolar ao mundo do trabalho e a pratica social, valorizando o ambiente socio-economico-cultural do Estado de Roraima.
Art. 4.
A educacao escolar em Roraima, direito de todos, dever do Estado e da familia, promovida com a colaboracao da sociedade, inspirada nos principios da democracia, liberdade e igualdade, nos ideais de solidariedade humana e bem-estar social e no respeito a natureza, tem por fim:
Io pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercicio da cidadania, convivencia social, seu engajamento nos movimentos da sociedade e sua qualificacao para o trabalho; e,
IIa formac'a'o humanistica, cultural, etica, politica, tecnica, cientifica, artistica e democratica.

TÍTULO III

DO DIREITO A EDUCACAO E DO DEVER DE EDUCAR

CAPÍTULO I

DA EDUCACAO ESCOLAR PUBLICA

Art. 5.
O dever do Estado com a educacao escolar pUblica sera efetivado mediante a gara ia de:

GOVERNO Paldicio Senador Helio Campos - Praca do Centro Civico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 DE RORAfiva Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 0 IctIGIAD. 6 aqtt`

"A/vIAZONIA: PATRIMOSIO DOS BRASILEIROS"

Iuniversalizacao da educacao basica, em todos os niveis e modalidades de ensino, atraves:
a)atendimento gratuito em creches e pre-escolas as criancas de zero a seis anos de idade;
b)oferta de ensino fundamental e medio, inclusive, para os que a eles nao tiveram acesso na idade prOpria.
IIcumprimento da obrigatoriedade do ensino fundamental, criando o Poder Publico, sempre que necessario, formas alternativas de acesso aos demais niveis de ensino, independentemente, de escolarizacao anterior;
IIIcumprimento do principio da educacao escolar gratuita, vedada a cobranca, a qualquer titulo, de taxas ou contribuicoes dos alunos;
IVatendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades educativas especiais, preferencialmente, na rede regular de ensino;
V- oferta de ensino noturno regular, adequado as condicaes do educando;
VI- oferta de ensino regular para jovens e adultos, com caracteristicas e modalidades adequadas as suas necessidades e disponibilidades, assegurado aos que forem trabalhadores as condicoes de acesso e permanencia na escola;
VII- condicaes fisicas adequadas para o funcionamento das escolas;
VIII- padroes minimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e a quantidade minima, por aluno, de insumos indispensaveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem, sua qualificacao para o trabalho e posicionamento critico frente a realidade;
IXnumero suficiente de escolas nas areas rural e urbana e nas comunidades indigenas;
Xmembros do quadro de pessoal do magisterio, tecnico-administrativo e de servicos em nUmero suficiente e permanentemente qualificados para atender a demanda escolar;
XIatendimento ao educando, na educacao infantil e no ensino fundamental publico, por meio de programas suplementares de material didatico-escolar, transporte, alimentacao e assistencia a saude;
XII- ampliacao progressiva, no ensino fundamental, do periodo de permanencia na escola;
XIII- liberdade de organizacao estudantil, sindical e associativa; XIV -- expansao das oportunidades de acesso ao ensino superior gratuito ou subsidiado nas diversas regiaes do Estado; e,

DE RORAIMA Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 O e aqt44

"AMAZoNIA: PATRIMoN10 DOS BRASILEIROS"

XVacesso aos niveis mais elevados da pesquisa e da criacao artistica, segundo a capacidade de cada um.
Parágrafo únicoA ampliacao progressiva do periodo de permanencia do educando na escola, prevista no inciso XII, do art. 5°, desta Lei, tera inicio, prioritariamente, nas escolas situadas nas areas em que as condicoes economicas e sociais dos educandos recomendarem, asseguradas condicOes pedagOgicas suficientes e observadas as metas definidas no Plano Plurianual e no Plano Estadual de Educacao.
Art. 6.
Para dar cumprimento ao disposto no artigo anterior, o Poder Publico Estadual, em regime de colaboracao com os Municipios e com assistencia da Uniao, promovera o levantamento das criancas em idade escolar e dos jovens e adultos que nao tiveram acesso ao ensino fundamental em idade propria, organizando o plano geral de matricula e viabilizando a oferta suficiente de vagas.
§ 1ºEm todas as esferas administrativas, o Poder Publico assegurara em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatOrio, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais niveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.
§ 2ºComprovada a negligencia da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatorio, podera ela ser imputada por crime de responsabilidade.
§ 3ºPara garantir o cumprimento da obrigatoriedade do ensino, o Poder Publico criara formas alternativas de acesso aos diferentes niveis de ensino independentemente da escolarizacao anterior, na forma estabelecida pelo Conselho Estadual de Educacao.
Art. 7.
O acesso ao ensino fundamental obrigatorio e gratuito e direito pUblico subjetivo, podendo qualquer cidadao, associacao comunitaria, organizacao sindical, partido politico, entidade de classe ou outra legalmente constituida e o Ministerio Publico, exigi-lo do Poder PUblico, na forma da legislacao pertinente.
Art. 8.
E dever dos pais ou responsaveis efetuar a matricula dos menores de 7 a 14 anos de idade, no ensino fundamental, sendo esta facultativas a criancas com menos de sete anos.
Parágrafo únicoE dever dos pais ou responsaveis zelar pela frequencia do aluno a escola.

CAPÍTULO II

DA EDUCACAO ESCOLAR EM INSTITUICoES PRIVADAS

Art. 9.
No Sistema Estadual de Educacao, a educacao escolar basica e livre a iniciativa privada, atendidas as seguintes condicOes:
I- condicOes fisicas de funcionamento; GOVERNO Palacio Senador Helio Campos - Praca do Centro Civico - Centro - Boa Vuta - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 DE RORAIMA Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 O XarwcoF aqat.

"AMAZONIA: PATRIMONIO DOS BRASILE1ROS"

II- credenciamento da instituicao de educacao e autorizacao para o funcionamento e reconhecimento pelo Conselho Estadual de Educacao;
III- comprovacao, pela entidade mantenedora, de capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituicao Federal;
IVcumprimento das normas gerais da educacao nacional, do disposto nesta Lei Complementar e nas demais leis e regulamentos estaduais sobre educacao, no que forem aplicaveis; e
Vavaliac'ao permanente da qualidade e da capacitacao do corpo docente e tecnico-administrativo pelo Poder Publico estadual, observados os criterios estabelecidos para a avaliacao de escola pablica estadual em identica ou assemelhada situacao de funcionamento.
Art. 10.
Identificadas deficiencias ou irregularidades no processo de avaliacao e esgotado o prazo fixado para saneamento, havera reavaliacao da instituicao privada de educacao pelo Orgao competente, que podera resultar, assegurada ampla defesa e o contraditorio:

I na suspensao temporaria de atividades; e

II- no seu descredenciamento e consequente encerramento de suas atividades.
§ 1ºEm ambos os casos, serao resguardados pela entidade mantenedora os direitos dos educandos, do corpo docente, do pessoal tecnico-administrativo e de servicos.
§ 2ºAs normas e exigencias complementares para o cumprimento das condicOes anteriormente citadas serao expedidas pelo Conselho Estadual de Educacao.

TÍTULO IV

DA ORGANIZAcA0 E DAS ATRIBUIcoES DO SISTEMA ESTADUAL DE EDUCAcit0

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIOES GERAIS

Art. 11.
Sistema Estadual de Educacao compreende:
Ias instituicOes de educacao basica e superior criadas e mantidas pelo Poder Publico Estadual;
II- as instituicOes de educacao superior mantidas pelo Poder Publico Municipal;
III- as instituicOes de ensino fundamental e medio criadas e mantidas pela iniciativa priva ; GOVERNO Pal6cio Senador Helio Campos - Praca do Centro Civico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 DE RORAIMA Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 Fax: (095) 623-2410 O e
IVa Secretaria de Estado da Educacao, Cultura e Desportos, como orgao executivo;
Vo Conselho Estadual de Educacao como orgao normativo, consultivo e deliberativo; e
VI- as instituicOes de educacao basica, criadas e mantidas pelo Poder Pablico Municipal, dos municipios que nao criarem o seu proprio sistema.
Parágrafo únicoOs municipios que organizarem o seu proprio sistema deverao faze-lo mediante a criacao legal dos orgaos executivo e normativo responsaveis pelo sistema e fixacao da data e inicio de sua vigencia e funcionamento, do que se obrigam a dar ciencia, em processo proprio, ao Conselho Estadual de Educac"a.o, permanecendo vinculados ao Sistema Estadual de Educacao os municipios que nao adotarem tal procedimento.
Art. 12.
As instituicOes de educacao integrantes ou vinculadas ao Sistema Estadual de Educacao classificam-se nas seguintes categorias administrativas:
I- pUblicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder PUblico; e
II- privadas, assim entendidas as criadas, mantidas e administradas por pessoas fisicas ou juridicas de direito privado.
Art. 13.
As instituicoes privadas de educacao ou ensino, vinculadas ao Sistema Estadual de Educacao, se enquadram nas seguintes categorias:
Iparticulares em sentido estrito, assim entendidas as que sao instituidas e mantidas por uma ou mais pessoas fisicas ou pessoas juridicas de direito privado que nao apresentem as caracteristicas dos incisos seguintes;
II- comunitarias, assim entendidas as que sao instituidas por grupos de pessoas fisicas ou por uma ou mais pessoas juridicas, inclusive, cooperativas de professores e alunos, que incluam na sua entidade mantenedora representantes de comunidade e explicitem nos estatutos o carater c,omunitario e fins nao lucrativos;
III- confessionais, assim entendidas as que sao instituidas por grupos de pessoas fisicas ou por uma ou mais pessoas juridicas que atendam a orientacao confessional e ideologia especificas, nao tenham fins lucrativos e incluam na entidade mantenedora representantes da comunidade; e
IVfilantropicas, assim entendidas aquelas que, sem fins lucrativos, sao instituidas por grupos de pessoas fisicas ou por uma ou mais pessoas juridicas, oferecam gratuitamente servicos educacionais a pessoas carentes e atendam aos demais requisitos previstos em lei.

CAPÍTULO II

GOVERNO Palacio Senador Helio Campos - Praca do Centro Civico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 DE RORAIMA Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 0 lu7.t ro e aquz "A/vIAZONIA: PATRIMONIO DOS BRASILEIROS"

Art. 14.
Sistema Estadual de Ensino incumbir-se-a de:
I- organizar, manter e desenvolver os orgaos e instituicoes oficiais de ensino da rede estadual;
II- definir com os Municipios formas de colaboracao da oferta de ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuicao proporcional das responsabilidades de acordo com a populacao a ser atendida e os recursos financeiros disponiveis em cada uma dessas esferas do Poder Publico,
III- elaborar e executar politicas e planos educacionais em consonancia com as diretrizes e planos nacionais de educacao, integrando e coordenando as suas acOes e as dos seus Municipios,
IV- assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino medio; e,
Velaborar e fazer cumprir o Plano de Carreira do Magisterio Publico Estadual.

SEÇÃO I

DAS ATRIBUICoES DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO SISTEMA ESTADUAL DE EDUCACAO

Art. 15.
s estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do Sistema Estadual de Ensino, terao a incumbencia de:
Ielaborar e executar sua Proposta Pedagogica;
II- administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III- assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos;
IV- velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
Vprover meios para recuperacao dos alunos de menor rendimento;
VIarticular-se com as familias e a comunidade, criando processos de integracao da sociedade com a escola;
VIIinformar os pais e responsaveis sobre a frequencia e o rendimento dos alunos, be; mo sobre a execucao de sua Proposta Pedagogica;

GOVERNO Palacio Senador Helio Campos - Praca do Centro Civico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 DE RORAIMA Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 -- Fax: (095) 623-2410 O Kir.xoe aqui

Parágrafo únicoCompOe a comunidade escolar o conjunto de:
Idocentes e profissionais lotados e em exercicio no estabelecimento de ensino;
IIpessoal tecnico-administrativo e de servicos lotado e em exercicio no estabelecimento de ensino;
III- pais ou responsaveis pelos alunos; e
IV- alunos matriculados e com frequencia regular no estabelecimento de ensino;
Art. 16.
As instituicOes de educacao basica mantidas pelo Poder Publico Estadual serao assegurados progressivos graus de autonomia didatico-cientifica, politico-pedagogica, administrativa e de gestao financeira, conforme dispuser seu regimento, observada a legislacao superior.
§ 1ºObjetivando aperfeicoar as condicOes de ensino e pesquisa, as escolas poderao estabelecer formas de cooperacao mutua em todas as areas em que as partes hajam convivido.

2° Os estabelecimentos de ensino elaborarao a sua Proposta PedagOgica contendo os principios gerais de seu Regimento Escolar, seus principios administrativos, os curriculos escolares e demais processos da atividade escolar.

SEÇÃO – 11 DAS ATRIBUICOES DOS DOCENTES

Art. 17.
s docentes incumbir-se-ao de:
I- participar da elaboracao da Proposta Pedagogica do estabelecimento de ensino e de seus cursos, programas ou atividades;
II- elaborar e cumprir o respectivo plano de trabalho, segundo a proposta pedagogica do estabelecimento de ensino;
III- zelar pela aprendizagem dos alunos;
IVestabelecer, com o apoio dos demais agentes especializados da instituicao de ensino, estrategias de recuperacao para os alunos de menor rendimento;
V- ministrar os dias letivos e as horas de efetivo trabalho escolar estabelecidos, alem de participar integralmente dos periodos dedicados ao planejamento, a avaliacao e ao desenvo1vimento profissional;

DE RORAIMA Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 0 e aqta.

VI- colaborar nas atividades de articulacao da escola com a familia e a comunidade.
§ 1ºCompete, ainda, aos demais profissionais da educacao lotados e em exercicio no estabelecimento de ensino realizar as tarefas inerentes a seu campo de especialidade.
§ 2ºOs profissionais da educacao, compreendem os administradores, os coordenadores pedagagicos, os orientadores educacionais, e outras ocupacOes que forem instituidas, constituem categorias distintas, com funcOes proprias, a serem especificadas em lei.

SEcA0 III DA GESTA0 DA EDUCAcA0 PUBLICA

Art. 18.
A gestao democratica da educacao publica, entendida como acao coletiva e pratica politica-filosofica, norteara todas as acOes de planejamento, formulacao e avaliacao das politicas educacionais e alcancara todas as entidades e organismos integrantes do Sistema Estadual de Educacao.
Art. 19.
Alem de outros previstos em lei ou instituidos pelo Poder Executivo, sao instrumentos destinados a assegurar a gestao democratica da educacao publica:
I- a descentralizac'ao do processo educacional;
II- a adocao de mecanismos que garantam precisao, seguranca e confiabilidade nos procedimentos de registro dos atos relativos a vida escolar, nos aspectos pedagogico, administrativo, contabil e financeiro, de forma a permitir a eficacia da participacao da comunidade escolar e extra-escolar diretamente interessada no funcionamento da instituicao;
III- o funcionamento, em cada instituicao de educacao basica publica, de Conselho Deliberativo Escolar, com a participacao de representantes da respectiva comunidade escolar, local e regional; e,
IV- o funcionamento, no ambito do orgao central do Sistema, do Forum Estadual de Educacao com a participacao de representantes das entidades que congreguem os diversos segmentos da sociedade com interesse na educacao.
Art. 20.
s Conselhos Deliberativos Escolares terao numero de membros e atribuicOes variaveis de acordo com o porte da instituicao de educacao basica ou a acao governamental a ser desenvolvida, conforme definido em leis especificas ou em decreto que regulamentar o disposto nesta lei Complementar, observados os seguintes preceitos:

GABINETE DO GC>VERNADOR GOVERNO Paldicio Senador Helio Campos - Praca do Centro Civico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasii - CEP 69.301-380 O ,(-~ aqu4

GOVERNO DE RORAIMA

I- nas escolas que oferecem mais de uma modalidade de educacao ou nivel de ensino, sempre que seu porte recomendar, o Conselho Deliberativo Escolar podera deliberar por intennedio das camaras especial izadas ;
II- entre outras atribuicoes do Conselho Deliberativo Escolar, recomendadas pelo porte da escola ou pela acao governamental a ser desenvolvida, devem constar as seguintes:
a)fiscalizacao do plano de aplicacao de recursos financeiros,vinculados ou repassados a escola;
b)deliberacao previa sobre a aplicacao de recursos financeiros nao vinculados, repassados a escola;
c)participacao na elaboracao da proposta pedagOgica da escola e do calendario escolar anual ou em suas alteracOes.
Art. 21.
0 Forum Estadual da Educacao e orgao Central do Sistema, com composicao e atribuicoes definidas no ato convocatorio, destinado a assessora-lo na formulacao e implementacao de politicas e planos educacionais.

CAPÍTULO LIL – DA CONSTITUICAO DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCACAO

Art. 22.
Conselho Estadual de Educacao, criado pela Lei Estadual n° 15, 25 de junho de 1992 e alterado pela Lei Estadual n°081 de 4 de novembro de 1994, constitui o argao normativo, consultivo, fiscalizador e deliberativo do Sistema Estadual de Educacao de Roraima, nos termos da lei.
§ 1ºO Conselho Estadual de Educacao e constituido de 11 membros nomeados pelo Governador do Estado, a serem indicados pelo Secretario da Educacao, entre brasileiros, residentes no Estado, de notorio saber e experiencia comprovada na area educacional.
§ 2ºTodos os membros do Conselho Estadual de Educacao serao nomeados pelo Governador do Estado para urn mandato de quatro anos, na forma da lei.

SEÇÃO I

DAS ATRIBUICoES DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCACAO

Art. 23.
Ao Conselho Estadual de Educacao, que tem por finalidade disciplinar as atividades do ensino publico e privado no ambito do Sistema Estadual de Educacao, exercendo funcaes normativas, deliberativas, fiscalizadoras, consultivas e de controle de qualidade dos servicos educacionais, na forma da lei, compete:

GOVERNO Palacio Senador Helio Campos - Praca do Centro Civico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 DE RORA1MA Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 -- Fax: (095) 623-2410 0 e ,74«.4

I- emitir parecer sobre assunto de natureza pedagogica e educativa que lhe for submetido pelo Governador do Estado ou pelo Secretario da Educacao, e propor modificac'oes e medidas que, de qualquer maneira, possam interessar a expansao e ao aperfeicoamento do ensino em geral;
IIformular politicas educacionais e baixar normas complementares para o Sistema Estadual de Ensino;
IIIinterpretar a legislacao federal e estadual de ensino, no ambito de sua competencia e jurisdicao;
IV- fiscalizar e supervisionar o cumprimento dos dispositivos legais em materia de educacao, em particular, as aplicack5es financeiras orcamentarias nos minimos previstos em lei;
Vestabelecer plano de aplicacao dos recursos federais, estaduais e municipais, quando nao houver Conselho Municipal de Educacao, de acordo com a legislacao vigente;
VI- estabelecer plano de aplicacao de quaisquer outros recursos destinados ao ensino do Estado;
VIIautorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos e as instituicoes de educacao superior, mantidas pelo Estado ou por seus municipios;
VIII- aprovar estatutos e regimentos dos estabelecimentos estadual e municipal de educacao superior;
IXinstituir normas sobre autorizacao e credenciamento dos estabelecimentos de ensino da Educac'ao Basica, Educacao Profissional, integrantes do Sistema Estadual de Educacao;
Xbaixar normas e decidir sobre a cassacao de autorizacao de funcionamento ou de reconhecimento de quaisquer cursos ou estabelecimentos vinculados ao Sistema Estadual de Ensino, como tambem promover sindicancia, tendo em vista a fiel observ'ancia das disposicoes e principios que regem tais estabelecimentos;
XI- fixar normas para aprovacao de regimentos escolares da Educacao Basica e de Educacao Profissional do Sistema Estadual de Ensino;
XII- envidar esforcos para melhorar a qualidade e elevar o indice de produtividade do ensino;
XIII- deliberar e emitir parecer sobre assuntos da area educacional por iniciativa de seus membros ou quando solicitado por entidades interessadas ou pelo Secretario da Educacao;

XIV definir principios para efetivacao de apoio tecnico-financeiro as escolas comunitarias, alem de acompanhar e avaliar suas experiencias pedagogicas,

GOVERNO Palocio Senador Helio Campos - Praca do Centro Civico - Centro - Boa Visto - Roraima - Brasii - CEP 69.301-380 DE RORAIMA Teis.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 -- Fax: (095) 623-2410 O aqtt.

"AMAZOSIA: PATRIMONIO DOS BRASILEIROS"

XVsubsidiar a elaboracao e acompanhar a execucao do Plano Estadual de Educacao;
XVImanter intercambio com o Conselho Nacional de Educacao, com os Conselhos Estaduais e Municipais de Educacao e instituicoes educacionais do pais e do exterior;
XVII- pronunciar-se sobre a instituicao de fundacOes ou associacOes de fins escolares, cuja manutencao seja feita total ou parcialmente pelo Poder Publico Estadual;

XVIII - - dar aos cursos de Educacao Basica, que funcionarem a partir das dezoito horas, estruturacao propria, inclusive, fixando o nmero de horas e dias de trabalho escolar efetivo, segundo as peculiaridades de cada regiao;

XIX- dar estrutura, em face da exigencia constitucional ao ensino obrigatorio, devendo, ainda, oferecer oportunidade de acesso ao ensino para toda a populacao, independentemente da idade;
XXestimular a organizacao dos conselhos escolares nos estabelecimentos de ensino mantidos pelo Estado;
XXIautorizar a organizacao dos cursos escolares experimentais de educacao basica, com curriculos, metodos e periodos escolares peculiares;
XXII- autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituicOes de educacao superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino;

XXIII - promover e divulgar estudos sobre o Sistema Estadual de Educacao;

XXIV- analisar, anualmente, as estatisticas de ensino e dados complementares;
XXVenvidar todos os esforcos para obter dos Poderes Publicos medidas que visem a condigna remuneracao do magisterio publico estadual;
XXVI- elabora propostas de politica educacional;

XXVII - - indicar representantes do Conselho em orgao colegiado de que deva participar por forca de lei ou convenio,

XXVIII - - propor ao Conselho Nacional de Educacao a aprovac'ao de habilitacOes profissionais que nao tenham o minimo de curriculos, previstos por aquele orgao, para efeito de validade nacional dos respectivos estudos;

XXIXencaminhar ao orgao competente sua proposta orcamentaria anual;

GOVERNO Palacio Senador Helio Campos - Praca do Centro Civico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 O aqui

XXXelaborar ou reformular seu Regimento, que sera submetido a aprovacao final do Governador do Estado, apos aprovacao pela maioria absoluta dos Conselheiros em exercicio,
XXXI- analisar e aprovar em primeira instancia o Plano Estadual de Educacao, elaborado pelo Poder Executivo;

XXXII - - aprovar convenios celebrados com escolas comunitarias, confessionais ou filantrapicas, e,

XXXIII - - exercer outras competencias que lhe forem conferidas pela legislacao ou que estejam previstas em Regimento.

Art. 24.
Conselho Estadual de Educacao tem sua estrutura e funcionamento estabelecidos em Regimento Intemo aprovado pelo Governador do Estado.
Art. 25.
Conselho Estadual de Educacao integra-se ao Sistema Orcamentario da Secretaria de Estado da Educacao como unidade orcamentaria e unidade de despesa.

TÍTULO V

DOS NIVEIS E DAS MODALIDADES DE EDUCACAO E ENSINO

CAPÍTULO I

COMPOSICi-k0 DOS NiVEIS ESCOLARES

Art. 26.
A Educacao escolar compOe-se de:
I- educacao basica, formada pela educacao infantil, ensino fundamental e ensino medio; e
II- educacao supenor.

CAPÍTULO II

DA COMPOSICAO DOS NiVEIS ESCOLARES DO SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO

Art. 27.
A educacao escolar do sistema estadual de ensino compoe-se de:

GOVERNO Ralocio Senador Helio Campos - Praca do Centro Civico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 DE RORAIMA Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 Fax: (095) 623-2410 o e aqub

I- instituicOes de educacao basica e superior, criadas e mantidas pelo Poder PUblico Estadual;
II- instituicOes de educacao superior, criadas e mantidas pelo poder Publico Municipal;
III- instituicoes de ensino fundamental e medio, criadas e mantidas pela iniciativa privada; e
IVinstituicOes de educacao basica criadas e mantidas pelo Poder Pablico Municipal e os de educacao infantil, criados e mantidos pela iniciativa privada dos Municipios que nao organizarem seu proprio sistema.

CAPÍTULO III

DA EDUCACA' 0 BASICA

Art. 28.
A educacao basica tem por finalidade desenvolver o educando, assegurar-lhe a formacao comum indispensa.vel para o exercicio da cidadania e fornecer-lhe os meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.
Art. 29.
A educacao basica podera organizar-se em series anuais, periodos semestrais, ciclos, alternancia regular de periodos de estudos, grupos nao seriados, com base na idade, na compet'encia e em outros criterios ou por forma diversa de organizacao, sempre que o interesse do processo ensinoaprendizagem assim o recomendar.
Parágrafo únicoA escola podera reclassificar os alunos, inclusive, os transferidos, tendo por base as normas curriculares nacionais, obedecidas as normas emanadas do Conselho Estadual de Educacao.
Art. 30.
0 calendario escolar devera adequar-se as peculiaridades da comunidade a ser atendida, considerados os fatores climaticos e economicos que envolvam seu modo de vida, sem, contudo, reduzir o numero minimo de horas letivas previsto nesta Lei Complementar, obedecidas as normas expedidas pelo respectivo sistema.
Art. 31.
A educacao basica, nos niveis fundamental e medio, fica organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I- carga horaria minima anual de oitocentas horas, distribuidas por um minimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluido o tempo reservado aos exames finais, quando houver;

GOVERNO Palado Senador Helio Campos - Praca do Centro Civico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 DE RORAIMA Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 -- Fax: (095) 623-2410 O 4.i.r.toe

IIduracao da hora-aula por disciplina definida de acordo com a proposta pedagogica da escola, garantida ao docente hora-atividade incluida na jornada de trabalho de todos os professores e com igual duraca.-o a. da hora-aula, assim entendendo o periodo reservado a estudos, planejamento, preparacao de aulas e avaliacao;
III- a classificacao em qualquer serie ou etapa, exceto a primeira serie do ensino fundamental, pode ser feita:
a)por promocao para os alunos que cursaram, com aproveitamento, a serie ou fase anterior na propria escola;
b)por transferencia para candidatos procedentes de outras escolas;
c)independentemente de escolarizacao anterior, mediante avaliacao feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiencia do candidato e permita sua inscricao na serie ou etapa adequada, conforme normatizacao do Conselho Estadual de Educacao.
IVnos estabelecimentos que adotam a progressao regular por serie, o regimento escolar pode admitir formas de progressao parcial, desde que preservada a sequencia do curriculo, conforme normatizacao do Conselho Estadual de Educacao,
Vpoderao organizar-se classes ou turmas, com alunos de series distintas, com niveis equivalentes de adiantamento na materia para o ensino de linguas estrangeiras modernas, artes ou outros componentes curriculares que recomendem a adocao da providencia;
VIa avaliacao do rendimento escolar do educando, como resultado da reflexao sobre todos os componentes do processo ensino-aprendizagem, buscando a superacao de dificuldades, retomando, reavaliando, reorganizando e reeducando os sujeitos neles envolvidos, deve:
a)ser investigadora, diagnostica, emancipadora, concebendo a educacao como a construcao historica, singular e coletiva dos sujeitos;
b)ser um processo permanente, continuo e cumulativo do desempenho do aluno, com prevalencia dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados obtidos ao longo do periodo sobre os eventuais exames finais;
c)considerar a possibilidade de aceleracao de estudos para alunos com atraso escolar;
d)possibilidade de avanco em series ou cursos por alunos com comprovado desempenho mediante verificacao do aprendizado, conforme normatizacao do Conselho Estadual de Educacao;
e)aproveitamento de estudos concluidos com exito;

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f)incluir conselhos de classe participativos, envolvendo todos os sujeitos do processo, ou comissoes especificas, cabendo-lhes definir encaminhamentos e alternativas;
VII- as escolas de educacao basica devem proporcionar estudos de recuperacao, de preferencia, paralelos ao periodo letivo, para os alunos que apresentam baixo rendimento escolar no decorrer do ano letivo, a serem disciplinados pela instituicOes de ensino em seus regimentos.
VIII- o controle da frequencia dos alunos e de responsabilidade da escola, conforme disposto no seu regimento e nas normas do respectivo Sistema de Ensino, exigida a frequencia minima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovacao; e,
IX- o namero de alunos por sala de aula, definido de acordo com criterios tecnicos e pedagOgicos, deve ser de tal modo que possibilite a adequada comunicacao do aluno com o professor e aproveitamento eficiente e suficiente.
Art. 32.
s curriculos do ensino fundamental e medio serao propostos pela escola e aprovados pelo Conselho Estadual de Educacao e terao a base nacional comum complementada pelo Sistema Estadual e pela escola, adaptando-se, na parte diversificada, as caracteristicas regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela.

§ P Os conteados das disciplinas levarao em consideracao:

a)o estudo da lingua portuguesa e da matematica, o conhecimento do mundo fisico e natural e da realidade social e politica,, especialmente, do Brasil;
b)a promocao dos valores culturais, nacionais e regionais;
c)programas, visando a analise e a reflexao critica sobre a comunicacao social;
d)adaptacao as realidades dos meios urbano e rural;
e)orientacao sobre a prevenc'ao ao uso indevido de drogas, a protecao ao meio ambiente, educacao para o tr'ansito, a educacao sexual e a educacao fiscal e defesa dos direitos fundamentais constitucionalmente consagrados;
f)conteados programaticos voltados para a formacao associativa, cooperativista, sindical e vinculacao ao mundo do trabalho.
§ 2ºO ensino da Arte constituira componente curricular obrigatorio, nos diversos niveis da educac'ao basica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.
§ 3ºA Educacao Fisica, integrada a proposta pedagOgica da escola, e componente curricular da Educacao Basica, ajustando-se as faixas etarias e as condicOes da populacao escolar, sendo facultativa nos cursos noturnos. GOVERNO Palacio Senador Helio Campos - Praca do Centro avico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 O aqa,

GOVERNO DE RORAIMA

§ 4ºO ensino da Historia dara enfase a Historia de Roraima, do Brasil e da America Latina e levara em conta as contribuicoes das diferentes culturas e etnias para a formacao do povo brasileiro e roraimense.
§ 5ºNa parte diversificada sera incluido, obrigatoriamente, a partir da quinta serie, o ensino de pelo menos uma lingua estrangeira moderna, cuja escolha ficara a cargo da comunidade escolar, dentro das possibilidades da instituicao.
§ 6ºA base nacional comum e definida pelo Conselho Nacional de Educacao.
Art. 33.
Na oferta da educacao basica para a populacao rural e indigena sao permitidas adaptacoes necessarias a sua adequacao as peculiaridades dessas populacaes, mediante regulamentacao e autorizacao do Conselho Estadual de Educacao, considerando:
Iconteudos curriculares e metodologias apropriadas as reais necessidades e interesses dos alunos das zonas rural e indigena,
II- organizacao escolar propria, incluindo adequacao do calendario escolar as fases do ciclo agricola e as condicaes climaticas; e,
III- adequaca.o a natureza do trabalho na zona rural e indigena.
Art. 34.
A escola, de acordo com a sua Proposta Pedagogica e Regimento Escolar, fica assegurada autonomia para dispor sobre outra forma de organizacao da carga horaria legal na matriz curricular.
Art. 35.
E permitida a organizacao de cursos ou escolas experimentais, com curriculos, metodos e periodos escolares proprios, dependendo o seu funcionamento, da autorizacao do Conselho Estadual de Educacao.
Art. 36.
No Sistema Estadual de Educacao, o ensino sera ministrado em lingua portuguesa, assegurada as comunidades indigenas a utilizacao de suas linguas maternas, bem como processos proprios de aprendizagem.

SEcA0 II DA EDUCAcA0 INFANTIL

Art. 37.
A educacao infantil, primeira etapa da educacao basica, tem como finalidade, o desenvolvimento integral da crianca ate os seis anos de idade, em seus aspectos fisico, psicologico, intelectual e social, complementando a acao da familia e da comunidade.
Art. 38.
A educacao infantil sera oferecida: GOVERNO Palacio Senador Helio Campos - Praca do Centro Civico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-38 DE RORAIMA Tels.: (095) 623·1663/ 623-1979/ 623·1410 -- Fax: (095) 623·2410 0 itirtexa. e aqui
I- para criancas de zero a tres anos de idade, em creches ou instituicoes equivalentes;
II- pre-escolas, para criancas de quatro a seis anos de idade.
§ 1ºAs instituicOes de educacao infantil terao de integrar-se ao respectivo sistema.
§ 2ºOs sistemas municipais que nao possuirem sistema proprio deverao adaptar sua legislacao da educacao infantil a do Sistema Estadual de Ensino.
Art. 39.
Na educacao infantil a avaliacao far-se-a mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem objetivo de promocao, mesmo para acesso ao ensino fundamental.

SEcA0 III DO ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 40.
ensino fundamental, com duracao minima de oito anos, obrigatorio dos 7 aos 14 anos e gratuito na escola pUblica, tera como objetivo a formacao basica do cidadao, mediante:
Io desenvolvimento da capacidade de aprender e de socializar-se, tendo como meios basicos o pleno dominio da leitura, da escrita e do calculo;
IIa compreensao do ambiente natural e social, do sistema politico, da tecnologia, das artes dos valores em que se fundamenta a sociedade;
III- o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisicao de conhecimentos e habilidades e a formacao de atitudes e valores;
IVa formacao de consciencia critica e a aquisicao da capacidade de organizacao para a transformacao social; e,
Vo fortalecimento dos vinculos da familia, dos lacos de solidariedade humana e de tolerancia reciproca em que se assenta a vida social.
Art. 41.
ensino fundamental regular do Sistema Estadual de Ensino abrange oito anos de estudos.
§ 1ºE admitido o desdobramento do ensino fundamental em ciclos.
§ 2ºO ensino fundamental sera presencial, podendo o ensino a distancia ser utilizado como complementacao da aprendizagem.

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§ 3ºO ensino fundamental sera ministrado em lingua portuguesa, assegurada as comunidades indigenas a utilizacao de suas linguas maternas e processos proprios de aprendizagem.
Art. 42.
ensino religioso, de matricula facultativa, constitui disciplina dos horarios normais das escolas piThlicas de ensino fundamental, de acordo com a preferencia manifestada pelos alunos ou por seus pais ou responsaveis.
§ 1ºNa oferta do ensino religioso e assegurado o respeito a diversidade cultural brasileira e da comunidade atendida, vedadas quaisquer formas de proselitismo.
§ 2ºOs sistemas estadual e municipais de educacao:
I- regulamentara.'o os procedimentos para a definicao dos conteudos de ensino religioso, ouvindo entidade civil constituida pelas diferentes denominacOes religiosas; e
IIestabelecerao normas especificas para a habilitacao e admissao de professores.
Art. 43.
A jornada escolar no ensino fundamental incluira pelo menos quatro horas diarias de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o periodo de permanencia na escola.
§ 1ºSao ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organizacao autorizadas especificamente pelo Conselho Estadual de Educacao.
§ 2ºEm todos os casos as escolas esta,o sujeitas ao cumprimento do minimo de oitocentas horas de efetivo trabalho escolar, excluido o periodo reservado aos exames finais, quando houver.

SEcA.0 IV DO ENSINO MEDIO

Art. 44.
ensino medio, etapa final da educacao basica, com duracao minima de tres anos, tem como finalidades:
I- a consolidacao e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando ao prosseguimento de estudos;
II- a preparacao de cidadaos para participar da vida democratica e para lidar com as novas tecnologias e as novas formas de produzir bens, servicos e conhecimentos;
III- a preparacao basica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de atuar frente as novas condicoes de ocupacao e aperfeicoamento posteriores;

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IVaprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formacao etica e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento critico; e
Va compreensao dos fundamentos cientifico-tecnologicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a pratica, no ensino de cada disciplina.
Art. 45.
A base nacional comum do ensino medio esta estruturada conforme competencias basicas distribuidas em tres areas:
I- linguagens, codigos e suas tecnologias;
II- ciencias da natureza, matematica e suas tecnologias; e
III- ciencias humanas e suas tecnologias.
Art. 46.
A parte diversificada que pode ocupar ate 25% da carga horaria minima, e um conjunto de atividades diversificadas, articuladas com a base nacional comum, pensadas para atender as diferentes caracteristicas e aos anseios de cada regiao, escola e grupo de alunos.
Parágrafo únicoSao principios fundamentais dessa organizacao curricular:
I- interdisciplinaridade: a interacao dos conhecimentos; e
II- contextualizacao: o sentido do que se aprende.
Art. 47.
curriculo do ensino medio observara o disposto na Secao I deste Capitulo e as seguintes diretrizes:
I- destacara a educacao tecnologica basica, a compreensao do significado da ciencia, das letras e das artes; o processo historico da transformacao da sociedade e da cultura; a lingua portuguesa como instrumento de comunicacao, acesso ao conhecimento e exercicio da cidadania; e II -- sera incluida uma lingua estrangeira moderna, como disciplina obrigatoria, escolhida pela comunidade escolar e uma segunda em carater optativo, dentro da disponibilidade da instituicao mantenedora;
§ 1ºNa organizacao dos conteUdos, das metodologias e das formas de avaliac'ao deverao ser observados principios que propiciem ao educando, ao final do ensino medio, demonstrar:
Io dominio das linguagens e dos codigos com os quais se negociam os significados mundo contemporaneo;

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GOVERNO DE RORAIMA

II- o dominio dos principios cientificos e tecnologicos que sustentam a producao em permanente mutacao,
IIIo dominio dos principios da organizacao social e cultural que dao sentido a producao e aos usos das linguagens, das ciencias e das tecnologias; e
IVo dominio dos conhecimentos de Filosofia e Sociologia necessarios ao exercicio da cidadania.
§ 2ºA Filosofia e a Sociologia constituirao conteudos obrigatorios do curriculo do ensino medio.
§ 3ºO ensino medio, atendida a formacao geral do educando, podera prepara-lo para o exercicio de profissOes tecnicas, enquanto aplicacao dos conhecimentos adquiridos nesta educacao basica.
§ 4ºOs cursos de ensino medio terao equivalencia legal e habilitarao ao prosseguimento de estudos.
Art. 48.
A educacao profissional, na modalidade de tecnico, podera ser oferecida, de forma concomitante ao ensino medio, com organizacao propria e independente deste, regulamentada em legi slacao especifica.

SEcA0 V EDUCAcA0 PROFISSIONAL

Art. 49.
A educacao profissional, integrada as diferentes formas de educacao, ao trabalho, a ciencia e a tecnologia, proporciona o permanente desenvolvimento de aptidoes e conhecimentos para a vida produtiva e social.

§ I° A educacao profissional, por seu turno, nao substitui a educacao basica e sim a complementa.

§ 2ºO aluno matriculado ou egresso do ensino fundamental, medio ou superior, bem como o trabalhador em geral, jovem ou adulto, contara com a possibilidade de acesso a educacao profissional.
Art. 50.
A educacao profissional tem como principios norteadores:
I- independencia e articulacao com o ensino medio,
IIrespeito aos valores esteticos, politicos e eticos,
III- desenvolvimento de competencias para a laboridade; GOVERNO Pal6cio Senador Helio Campos - Praca do Centro Civico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.3 -380 DE RORAIMA Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 -- Fax: (095) 623-2410 O ,c,r ...to- 6 aqut
IV- flexibilidade, interdisciplinaridade e contextualizacao.
Art. 51.
A educacao profissional tem por objetivos:
I- promover a transicAo entre a escola e o mundo do trabalho, capacitando jovens e adultos com conhecimentos e habilidades gerais e especificas para o exercicio de atividades produtivas;
II- proporcionar a formacao de profissionais aptos a exercerem atividades especificas no trabalho, com escolaridade correspondente aos niveis medio, superior e de pos-graduacao,
III- especializar, aperfeicoar e atualizar o trabalhador em seus conhecimentos tecnologicos; e
IV- qualificar, reprofissionalizar e atualizar jovens e adultos trabalhadores, com qualquer nivel de escolaridade, visando a sua insercao e melhor desempenho no exercicio do trabalho.
Art. 52.
A educacao profissional, estruturada em cursos proprios, tera os seguintes niveis:
I- basico: destinado a qualificacao, requalificacao e reprofissionalizacao de trabalhadores, independentemente de escolaridade previa;
II- tecnico: destinado a proporcionar habilitacao profissional a alunos matriculados no ensino medio ou dele egresso; e,
III- tecnologico: correspondente a cursos em nivel superior na area tecnologica, destinados a egressos do ensino medio e tecnico.
Art. 53.
A educacao profissional sera desenvolvida em articulacao com o ensino regular ou por diferentes estrategias de educacao continuada, em instituicOes especializadas ou no ambiente de trabalho.
Art. 54.
conhecimento adquirido na educacao profissional, inclusive no trabalho, podera ser objeto de avaliacao, reconhecimento e certificacao para prosseguimento ou conclusao de estudos.
Parágrafo únicoOs diplomas de curso de educacao profissional de nivel medio, quando registrados, terao validade nacional.
Art. 55.
s centros de educacao profissional que oferecem cursos profissionalizantes em nivel tecnico oferecerao cursos especiais, abertos a comunidade, condicionada a matricula a capacidade de aproveitamento de espaco fisico, independentemente do nivel de escolaridade.

SEcA0 VI DA EDUCAcA0 DE JOVENS E ADULTOS GOVERNO Palacio Senador Helio Campos - Praca do Centro Civico - Centro - Boa V1sta - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 DE RORAIMA Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 -- Fax: (095) 623-2410 O faza,m e aqu`

Art. 56.
A educacao de jovens e adultos sera destinada aqueles que nao tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e medio na idade propria.
§ 1ºOs sistemas de ensino assegurarao gratuitamente aos jovens e aos adultos que nao puderam efetuar seus estudos em idade regular oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as caracteristicas do alunado, seus interesses, condicOes de vida e de trabalho, mediante cursos e exames.
§ 2ºO Poder Pblico viabilizara e estimulara o acesso e a permanencia do trabalhador na escola, mediante acOes integradas e complementares entre si.
Art. 57.
sistema de ensino mantera cursos e exames supletivos, que compreenderao a base nacional comum do curriculo, habilitando ao prosseguimento de estudos em carater regular.
§ 1ºOs cursos a que se refere o caput deste artigo realizar-se-ao:
I- em nivel de conclusao do ensino fundamental, para maiores de quinze anos; e
II- em nivel de conclusao do ensino medio, para maiores de dezoito anos.
§ 2ºOs exames a que se refere o caput deste artigo realizar-se-ao:
I- em nivel de conclusao do ensino fundamental, para maiores de 15 anos;
II- em nivel de conclusao do ensino medio, para maiores de dezoito anos.
§ 3ºOs conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serao aferidos e reconhecidos mediante exames a serem regulamentados pelo Conselho Estadual de Educacao.
§ 4ºOs exames supletivos a que se refere o caput deste artigo serao organizados pelo Sistema Estadual de Ensino, mediante regulamentacao e autorizacao do Conselho Estadual de Educacao.

SEcA0 VII DA EDUCAc/k0 INDiGENA

Art. 58.
Poder Publico dispensara especial atencao a oferta da educacao indigena, que sera adaptada as suas peculiaridades mediante regulamentacao especifica.
Art. 59.
Aos povos indigenas deve ser assegurado o direito a uma educacao de qualidade, que respeite e valorize seus conhecimentos e saberes tradicionais e permita que tenham acesso a conhecimentos universais de forma a participarem ativamente como cidadaos plenos do pais.

GOVERNO Palacio Senador Helio C,ampos - Praca do Centro Civico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 DE RORAIMA Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 O e aqut

Art. 60.
A educacao escolar indigena deve ser intercultural e bilingue para a reafirmacao de suas identidades etnicas, recuperacao de suas memorias historicas, valorizacao de suas linguas e ciencias, alem de possibilitar o acesso as informacOes e conhecimentos valorizados pela sociedade nacional.
Art. 61.
A Uniao e atribuida a incumbencia sobre a organizacao plena da Escola Indigena,, envolvendo todos os tracos culturais e etnicos contextualizados das comunidades indigenas do Brasil.
Art. 62.
As escolas indigenas terao a incumbencia de:
I- elaborar seus regimentos;
II- calendarios escolares;
III- conteUdos programaticos adaptados as particularidades etnico-culturais e lingiiisficas proprias a cada povo indigena, e
IVelaborar suas Propostas Pedagogicas.
Art. 63.
s estabelecimentos de ensino, localizados em terras indigenas identificar-se-ao como "Escola Indlgena", e serao voltados para o atendimento das necessidades escolares expressas pelas comunidades indigenas.
Art. 64.
Ao Sistema Estadual de Ensino cabe a regularizacao da escola indigena, isto e, sua criacao, autorizacao, reconhecimento, credenciamento, supervisao e avaliacao, em consonancia com a legislacao federal e as normas do Conselho Estadual de Educacao.
Parágrafo únicoOs municipios que tiverem interesse e condicOes de ofertar a educacao escolar indigena poderao faze-lo por termo de colaboracao com o Estado, devendo para tanto ter suas escolas regularizadas pelo Conselho Estadual de Educacao.
Art. 65.
A educacao escolar indigena para ser realmente especifica, diferenciada e adequada as peculiaridades culturais das comunidades indigenas e necessario que os profissionais que atuam nas escolas pertencam as sociedades envolvidas no processo escolar.
Art. 66.
s professores indios deverao ter acesso a cursos de formacao inicial e continuada, especialmente planejadas para o trato com a pedagogia indigena.

SEÇÃO VIII

DA EDUCACAO ESPECIAL

Art. 67.
A educacao especial, entendida como processo educacional que se materializa por meio de um conjunto de recursos e servicos educacionais especiais, organizada para apoiar, complementar, GOVERNO Palocio Senador Helio Campos - Praca do Centro Civico - Ceniro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 DE RORAIMA Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 -- Fax: (095) 623-2410 0 4..erax.- aqa4

GOVERNO DE RORAIMA

suplementar e, em alguns casos, substituir os servicos educacionais comuns, de modo a garantir a educacao formal e promover o desenvolvimento das potencialidades dos educandos que apresentem necessidades educacionais especiais, diferentes da maioria das criancas e jovens, em todos os niveis e modalidades da educacao e ensino.

§ 1ºA educacao especial integra o Sistema Estadual de Ensino, identificando-se com a sua finalidade que e a de formar cidadaos conscientes e participativos, atraves da promocao do seu desenvolvimento, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino.
§ 2ºA educacao especial, dever constitucional do Estado tem inicio na faixa etaria de zero a seis anos e durante a educacao infantil.
§ 3ºAo educando portador de necessidades educacionais especiais integrado a rede regular de ensino sera garantido atendimento especializado em sala de recursos para o deficiente sensorial e servico de apoio pedagogico para o deficiente mental, em periodo nao coincidente com a frequencia na serie regular.
§ 4ºAo educando portador de deficiencia mental severamente prejudicado e ao portador de deficiencias multiplas associadas a graves comprometimentos sera garantido o atendimento especializado em escolas especiais.
Art. 68.
Sistema Estadual de Ensino devera assegurar aos educandos portadores de necessidades educacionais especiais:
I- metodos, tecnicas, recursos pedagogicos e tecnologicos adaptados, para atender as necessidades;
IIterminalidade especifica do atendimento educacional, ao aluno com grave deficiencia mental ou multipla, por meio da certificacao de conclusao de escolaridade, com historico escolar que devera apresentar de forma descritiva, as habilidades atingidas pelo educando cujas necessidades educacionais especiais nao lhe permitem atingir o nivel de conhecimento exigido para a conclusao do ensino fundamental;
III- terminalidade antecipada da serie ou ciclo ao aluno superdotado, identificado e assistido por profissionais especializados da area de educacao e da psicologia, por meio de certificacao de conclusao de escolaridade, decorrente de projeto de aceleracao de estudos que permita ao aluno superdotado vencer o programa escolar em menor tempo, independentemente de sua idade;
IV- professores com especializacao adequada em nivel superior para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integracao desses educandos nas classes comuns;
V- educacao para o trabalho, visando a sua efetiva integracao na vida em sociedade, inclusive para os que nao revelarem condicOes de insercao no trabalho competitivo, mediante articulacao com

GAI3INETE DO GOVERNADOR GOVERNO Palecio Senador Helio Campos - Praca do Centro Civico - Centro - Boo Vista - Roraimo - Brosil - CEP 69.301-380 DE RORAIMA Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 -- Fax: (095) 623-2410 e aqu4

orgaos oficiais afins bem como aqueles que apresentam uma habilidade superior nas areas artisticas, intelectual ou psicomotora;

VIacesso igualitario aos beneficios de programas sociais suplementares disponiveis para o ensino regular.
Art. 69.
As escolas de educacao especial de instituicoes privadas, sem fins lucrativos, apoiadas pela comunidade, serao autorizadas, mediante processo formal analisado pela Secretaria de Estado da Educacao, Cultura e Desportos, atraves de parecer e aprovacao do Conselho Estadual de Educacao.
Parágrafo únicoSomente as escolas regularmente autorizadas poderao receber apoio tecnico e financeiro ou cedencia de professores do Poder Publico atraves de convenios.
Art. 70.
s Org'aos normativos do sistema de ensino estabelecerao criterios de caracterizacao das instituicOes privadas, sem fins lucrativos, especializadas e com atuacao exclusiva em educacao especial, para fins de apoio tecnico e financeiro pelo Poder Publico.
Parágrafo únicoO Poder Publico adotara, como alternativa preferencial, a ampliacao do atendimento aos educandos portadores de necessidades educacionais especiais na propria rede pablica regular de ensino, independentemente do apoio as instituicOes previstas no caput deste artigo.

CAPÍTULO IV

DA EDUCAcA0 SUPERIOR

Art. 71.
As InstituicOes de Ensino Superior do Sistema Estadual de Ensino, nos termos do artigo 17 de Lei Federal n° 9394, de 20 de dezembro de 1996, classificam-se:
I- publicas, criadas, mantidas e administradas pelo Poder Publico Municipal; e
II- publicas, criadas e mantidas pelo Poder Publico Estadual.
Parágrafo únicoAs instituicOes a que se refere o inciso II, aplica-se o previsto no artigo 42 das Disposicoes Constitucionais Gerais da Constituicao Federal de 1988.
Art. 72.
A educacao superior tem por objetivos:
I- estimular a criacao cultural e o desenvolvimento do espirito cientifico e do pensamento reflexivo;
II- formar diplomados nas diferentes areas de conhecimento, aptos para a insercao em setores profissionais e para a participacao no desenvolvimento da sociedade brasileira e colaborar na sua formacao continuada; GOVERNO Palecio Senador Helio Campos - Proca do Centro avico - Ceniro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 DE RORAIMA Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 o aq«.
III- promover a divulgacao de conhecimentos culturais, cientificos e tecnicos que constituem patrimonio da humanidade;
IV- continuar a formacao cultural e profissional dos cidadaos pela promocao de formas adequadas de extensao cultural;
V- incentivar o trabalho de investigacao cientifica no campo da educacao visando, o desenvolvimento dos saberes, sua pratica, criacao e difusao da cultura pedagOgica.
Art. 73.
As instituicoes de educacao superior integrantes ou vinculadas ao Sistema Estadual de Educacao classificam-se, quanto a organizacao academica, em:
Iuniversidades;
IIcentros universitarios;
IIIfaculdades integradas;
IVcentros de educacao superior e em faculdades; e
Vinstitutos superiores de educacao ou escolas superiores.
Art. 74.
As universidades sao instituicOes pluridisciplinares de formacao de quadros profissionais em nivel superior e se caracterizam por: I-- indissociabilidade entre as atividades de ensino, pesquisa e extensao,
II- producao intelectual institucionalizada;
III- um terco do corpo docente, pelo menos, com titulacao academica de mestrado ou doutorado; e
IVum terco do corpo docente em regime de tempo integral na mesma instituicao.
§ 1ºPara o cumprimento do disposto nos incisos III e IV, as universidades tem o prazo maximo de oito anos, a partir da publicacao da Lei Federal n° 9394/96.
§ 2ºpara o cumprimento do inciso IV, entende-se por regime de trabalho de tempo integral aquele com obrigacao de prestar quarenta horas semanais de efetivo trabalho na mesma instituicao, nele reservado o tempo de pelo menos vinte horas semanais, destinados a estudos, pesquisas, trabalhos de extensao, planejamento e avaliacao.
Art. 75.
Centros universitarios sao as instituicOes de educacao superior que, abrangendo uma ou mais areas de conhecimento, se caracterizam pela excelencia do ensino, comprovada pela qualificacao do GOVERNO Pal6cio Senador Helio Campos - Praca do Centro Civico - Centro - Boa Visin - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 DE RORAihuk Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 -- Fax: (095) 623-2410 aquL

corpo docente e pelas condicOes de trabalho academico oferecidas a comunidade escolar, com grau de autonomia definido no ato do credenciarnento, assegurada, no minimo a possibilidade de:

Ioferecer, fora da sede, seus cursos de graduacao reconhecidos, criando vagas em numero nunca superior ao do curso reconhecido, salvo para atender situacOes emergenciais mediante convenio com o Poder PUblico.
IIcriar novas habilitacOes na area de seus cursos reconhecidos, promovendo a necessaria expansao do numero de vagas;
IIIaumentar o numero de vagas dos cursos reconhecidos, para oferece-los em novos turnos ou permitir ate dois ingressos anuais.
Art. 76.
Faculdades integradas ou centros de educacao superior sao a reuniao de faculdades, institutos ou escolas superiores, com propostas curriculares em mais de uma area do conhecimento que nao atendam as condicOes para serem credenciados como centros universitarios.
Art. 77.
Faculdades, institutos ou escolas superiores sao as instituicOes que oferecem pelo menos um curso de graduacao na mesma area de conhecimento.
Parágrafo únicoOs institutos superiores de educacao manterao:
I- cursos formadores de profissionais para a educacao basica, incluindo o curso normal superior, destinado a formacao inicial, continuada e complementar para o magisterio da educacao basica, podendo incluir os seguintes cursos e programas:
II- curso normal superior, para licenciatura de profissionais em educaca,o infantil e de professores para as primeiras quatro series do ensino fundamental;
III- programas de formacao pedagogica para portadores de diplomas de educacao superior que queiram se dedicar a educacao basica;
IVprogramas de formacao continuada, destinados a atualizacao de profissionais de educacao basica nos diversos niveis;
V- cursos de licenciatura destinados a formacao de docentes dos anos finais do ensino fundamental e medio; e,
VI- formacao pos-graduada, de carater profissional, voltada para a atuacao na educacao basica.
Art. 78.
A educacao superior abrange os seguintes cursos e programas:

GOVERNO Palacio Senador Helio Campos - Proca do Centro Civico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-3 DE RORAIMA Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 -- Fax: (095) 623-2410 O aq.c.

I- cursos sequenciais por campo de saber, de diferentes niveis de abrangencia, abertos a candidatos que atendam as exigencias das instituicoes de educacao;
II- cursos de graduacao, abertos a candidatos que tenham concluido o ensino medio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;
IIIde pos-graduacao, compreendendo programas de mestrado e doutorado, e cursos de especializacao, aperfeicoamento ou atualizacao, abertos a matricula de candidatos diplomados em curso de graduacao que atendam as exigencias das instituicOes de educacao, e
IV- de extensao, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituicOes de educacao.
Art. 79.
As formas de processo seletivo e os criterios de selecao para o ingresso em curso de graduacao serao estabelecidos e previamente divulgados pela instituicao de educacao superior, respeitada a valorizacao do ensino medio.
Art. 80.
As instituicoes de educacao superior, integrantes ou vinculadas ao Sistema Estadual de Educacao, exercerao autonomia didatico-cientlfica, administrativa e de gestao financeira e patrimonial na forma das leis que dispuserem sobre a sua criacao e organizacao e na de seus estatutos e regimentos.
Parágrafo únicoPara obediencia ao principio da gestao democratica, e assegurada a existencia de orgaos colegiados deliberativos de que participarao os segmentos da comunidade academica local e regional.
Art. 81.
credenciamento de instituicOes de educacao superior e o reconhecimento de seus cursos, qualquer que seja a sua classificacao academica, bem como a autorizacao para o funcionamento de cursos de graduacao em instituicoes nao-universitarias, se fara nos termos das normas estabelecidas pelo Conselho Estadual de Educacao.
§ 1ºAs instituicoes credenciadas e os cursos reconhecidos ou autorizados serao objeto de avaliacao permanente pelo Poder Publico Estadual.
§ 2ºIdentificadas deficiencias ou irregularidades no processo de avaliacao e esgotado o prazo fixado para saneamento, nunca inferior a seis meses, havera reavaliacao, que podera resultar na suspensao temporaria ou desativacao de cursos e habilitacOes, na suspens'ao temporaria de atributos da autonomia didatico-pedagogica ou na reclassificacao academica da instituicao.
Art. 82.
Cabe ao Poder Publico Estadual, sem onus para a instituicao solicitante, credenciar instituicOes de educacao superior integrantes ou vinculadas ao Sistema Estadual de Educacao, reconhecer seus cursos de graduacao e autorizar o seu funcionamento de cursos de graduacao em instituicOes naouniversitarias, bem como promover a sua avaliacao, observados os seguintes aspectos: GOVERNO Palacio Senador Helio Campos - Praca do Centro Civico - Centro - Boa Vistu - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 DE RDRAimix Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 O krTsoro 6 aqui

"AMAZONIA: PATRIMoN10 DOS BRASILEIROS"

I- quanto a instituicao de educacao:
a)administracao geral: garantias de liberdade operacional oferecidas pela entidade mantenedora, efetividade do funcionamento dos orgaos singulares e colegiados e eficiencia das atividades-meio em relacao aos objetivos finalisticos;
b)regime academico: adequacao a realidade local ou regional e, quando exigido, nacional, dos curriculos dos cursos de graduacao, e formas de controle de sua execucao e do rendimento escolar,
c)interacao socio-economica: significado do relacionamento da instituicao com a comunidade local e regional por meio de programas de extensao e de prestacao de servicos;
d)producao cultural, cientifica e tecnologica: produtividade em relacao a disponibilidade de docentes e tecnicos qualificados, considerado o regime de trabalho;
II- quanto aos cursos de graduacao:
a)proposta pedagogica;
b)suficiencia de bases fisicas;
c)adequacao de laboratorios, oficinas e demais equipamentos indispensaveis a execucao do curriculo;
d)qualificacao do corpo docente;
e)acervo bibliografico e regime de funcionamento da biblioteca.
Art. 83.
As universidades e instituicoes nao-universitarias criadas e mantidas pelo Poder Publico Estadual, terao nos termos das leis que sobre elas dispuserem, estatuto juridico proprio para atender as peculiaridades de sua estrutura, organizacao, formas de financiamento, plano de carreira e regime juridico de seu pessoal.
Art. 84.
Na educacao superior de graduacao, o ano letivo, independente do ano civil, tem, no minimo, duzentos dias de trabalho academico efetivo, excluido o tempo reservado aos exames finais, quando houver.
Art. 85.
credenciamento de docentes para o exercicio do magisterio superior e feito pelas instituicOes de educacao, de acordo com os criterios e exigencias previstos em seus estatutos e regimentos, observado o seguinte:
I- a titulacao minima para o exercicio do magisterio em cursos de graduacao e a de ser docente graduado na area da disciplina ou afim e comprovar experiencia profissional ou producao 'ntelectual, tecnica ou cientifica relacionadas com a disciplina; GOVERNO Palacio Senador Helio Campos = Praca do Centro Civico Centro · Boa Vista · Roraima · Brasil = CEP 69.301-380 O aqac
II- a titulacao minima para o exercicio do magisterio em cursos de especializacao ou de aperfeicoamento e a de ser o docente portador de titulo de mestre, admitida a presenca no corpo docente do curso de ate trinta por cento de portadores do titulo de especialista que comprovem experiencia profissional ou producao intelectual, tecnica ou cientifica relacionadas com a disciplina;
III- a titulacao minima para o exercicio do magisterio em programas de mestrado e o titulo de doutor, admitida a presenca, no corpo docente de cada programa, de ate vinte por cento de mestres que comprovem experiencia profissional ou producao intelectual, tecnica ou cientifica relacionadas com a disciplina;
IV- a titulacao minima para o exercicio do magisterio em programas de doutorado e o titulo de doutor, podendo integrar o corpo docente do programa, em carater excepcional, nao portadores do titulo, que comprovem alta qualificacao, experiencia profissional e producao intelectual, tecnica ou cientifica relacionadas com a disciplina.
Art. 86.
s diplomas de cursos superiores serao registrados pela universidade que os expedir e os expedidos por instituic'ao nao-universitaria por universidade para tanto credenciada.
Parágrafo únicoOs diplomas de graduacao expedidos por instituicOes estrangeiras serao reavaliados por universidades publicas que mantenham curso do mesmo nivel e area ou equivalente, respeitados os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparacao.

CAPÍTULO V

DOS PREDIOS E EQUIPAMENTOS ESCOLARES

Art. 87.
As escolas de educacao basicas mantidas pelo Poder Publico estadual serao instaladas em predios que se caracterizam por:
I- suficiencia das bases fisicas, com salas de aulas e demais ambientes adequados ao desenvolvimento do processo educativo;
II- adequacao de bibliotecas as necessidades de docentes e educandos nos diversos niveis e modalidades de ensino, assegurando a atualizacao do acervo bibliografico;
III- adequacao de laboratorios e demais equipamentos indispensaveis a execucaO do curriculo;
IV- existencia de instalacoes adequadas para os educandos portadores de necessidades educacionais especiais;
V- ambientes proprios para as aulas de educacao fisica e realizacao de atividades des ortivas e recreativas; e

GOVERNO Palocio Senador Helio Campos - Praca do Centro Civico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 DE RORAIMA Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 -- Fax: (095) 623-2410 O iurako, 6 aqta,

VI- oferta de salas de aula que comportem o nUmero de alunos a elas destinado, correspondendo a cada aluno e ao professor areas nao inferiores a 1,30 e 2,50 metros quadrados, respectivamente, excluidas as areas de circulacao interna e as ocupadas por equipamentos didaticos.

TÍTULO VI

DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAcA.0

CAPÍTULO I

DA FORMAcA0

Art. 88.
A formacao de profissionais da educacao, responsabilidade do Poder PUblico, e tarefa permanente, de modo a atender aos objetivos dos diferentes niveis e modalidades de ensino e as caracteristicas de cada fase do desenvolvimento do educando, tendo como fundamentos:
I- a associacao entre teoria e pratica, inclusive mediante capacitacao em servico; e,
II- aproveitamento da formacao e experiencias anteriores em instituico'es de ensino e outras atividades.
Art. 89.
A formacao de docentes para atuarem na educacao basica far-se-a em nivel superior, em cursos de licenciatura de graduacao plena, obtida em universidades e institutos superiores de educacao.
§ 1ºE admitida, excepcionalmente, regulamentada pelo Conselho Estadual de Educacao, como formacao minima para o exercicio do magisterio, na educacao infantil, na educacao especial e nas quatro primeiras series do ensino fundamental, a obtida em nivel medio, na modalidade normal, com habilitacoes especificas para a educacao infantil e series iniciais.
§ 2ºPoderao ser criados e autorizados institutos superiores de educacao para a formacao de profissionais para a educacao basica e educacao especial, incluindo-se o curso normal superior para a formacao de docentes destinados a educacao infantil e as quatro primeiras series do ensino fundamental.
§ 3ºAs instituicOes a que se referem o caput deste artigo e os § § 1° e 2° incluirao em seus curriculos conteudos que atendam a educacao especial.
§ 4ºA formacao de docentes em nivel superior destinados a educacao escolar indigena sera feita de forma especifica.
Art. 90.
As universidades e institutos credenciados organizarao programas de formacao pedagogica para portadores de diploma de educacao superior que queiram se dedicar a educacao basica, mediante avaliacao previa do conhecimento dos conteudos especificos da habilitacao pretendida. GOVERNO Palacio Senador Helio Campos - Praca do Centro Civico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 DE RORAIMA Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 -- Fax: (095) 623-2410 e aqat.

GOVERNO DE RORAIMA

Art. 91.
A formacao de docentes e demais profissionais da educacao basica incluira pratica de ensino ou estagio de, no minimo, trezentas horas, conforme normatizacao do Conselho Estadual de Educacao.
Art. 92.
A preparacao para o exercicio do magisterio superior far-se-a em nivel de pos-graduacao, prioritariamente em programa de mestrado e doutorado reconhecidos.
Art. 93.
Sistema Estadual de Ensino, no que se refere a valorizacao dos profissionais da educacao, se baseia nos seguintes principios:
I- valorizacao em decorrencia da sua importancia para a formacao do cidadao e o respeito a cidadania;
IIvalorizacao decorrente da titulacao ou habilitacao e da avaliacao do seu desempenho;
IIIacesso ao aperfeicoamento profissional e a educacao continuada, garantindo licenciamento periodico remunerado para esse fim, nos termos do Plano de Carreira do Magisterio;
IVperiodo reservado a estudos, planejamento e avaliacao incluido na jornada de trabalho;
V- condicoes adequadas de trabalho;
VI- liberdade de opiniao, de ideias, de cultura religiosa e de conviccOes politicas e ideologicas.
VII- plano de carreira definido em lei propria;
VIII- ingresso exclusivamente por concurso pUblico;
IX- vencimento basico definido em lei, que garanta remuneracao condigna e justa para o seu bom desempenho como educador; e,
Xprogressao profissional baseada na titulacao ou habilitacao e na avaliacao de desempenho.
Parágrafo únicoNos afastamentos legais do membro do magisterio, lotado ou com exercicio na escola, o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas e de responsabilidade da respectiva unidade escolar.
Art. 94.
E obrigacao do Estado realizar concurso publico para suprir as necessidades nos quadro de pessoal do magisterio, administrativo e de servicos, indispensaveis ao funcionamento da escola.
Parágrafo únicoEm casos emergenciais e de extrema necessidade, comprovada a falta de profissionais habilitados para as diversas funcOes e atividades do magisterio, podera o Estado contratar,

GOVERNO Palacio Senador Helio Campos - Praca do Centro Civico = Centro Boa Vista Ftoraima Brasil - CEP 69.301-380 DE RORAIMA Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 O aqta

"AMAZoNIA: PATRIMONIO DOS BRASILEIROS"

em carater temporario, para compor o corpo docente de suas escolas, profissionais com formacao de nivel superior, com prioridade para os com formacao especifica de professor.

Art. 95.
A formacao de profissionais da educacao para a administracao, planejamento, inspecao, supervisao e orientacao educacional para a educacao ba,sica sera feita em cursos de graduacao em pedagogia ou em nivel de pos-graduacao, garantida a base nacional comum.
Art. 96.
Qualquer cidadao, habilitado legalmente com titulacao propria, podera exigir a abertura de concurso publico de provas e titulos para cargo de docente de instituicao publica estadual de ensino que estiver sendo ocupado por nao concursado por mais de 4 anos, ressalvados os direitos adquiridos.

CAPÍTULO II

DA EDUCACAO CONTINUADA

Art. 97.
A educacao continuada, entendida como aperfeicoamento e atualizacao profissional, inclusive com licenciamento periodico remunerado para esse fim, faz parte da valorizacao dos profissionais da educacao e devera ser assegurada nos termos do plano de carreira do magisterio publico.
Art. 98.
A educacao continuada, direito e dever dos profissionais da educacao publica, tera a definicao, o apoio, o planejamento e a coordenacao geral do orgao executivo do sistema, em parceria com as universidades, institutos superiores de educacao e outras instituicOes de educacao superior que possuam cursos em atividade, reconhecidos e credenciados, nas areas demandadas.
§ 1ºNa rede publica estadual, a oferta e a chamada dos que irao frequentar os cursos de educacao continuada, com dispendio de recursos publicos, ficara a criterio do orgao executivo do sistema.
§ 2ºO Poder Publico proporcionara, o acesso a educacao, continuada a todos os integrantes do seu quadro de profissionais em atividades na educacao de forma rotativa, priorizando as areas mais necessitadas.
§ 3ºOs profissionais da educacao da rede publica que frequentam programas de educacao continuada fora dos programas oficiais ou conveniados deverao ter seus titulos avaliados por comissao especial, se utilizados para a progressao na carreira.
§ 4ºCabe as instituicoes executoras a expedicao dos certificados.

TÍTULO VII

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 101.
Sao considerados como despesas de manutencao e desenvolvimento do ensino:
I- remuneracao e aperfeicoamento do pessoal docente e demais profissionais da educacao;
II- aquisicao, manutencao, construcao e conservacao de instalacoes e equipamentos necessarios ao ensino;
III- uso e manutencao de bens e servicos vinculados ao ensino;
IVlevantamentos estatisticos, estudos e pesquisas visando, precipuamente, ao aprimoramento da qualidade e expansao do ensino;
V- realizacao de atividades-meio necessarias ao funcionamento do sistema estadual de ensino; VI -- concessao de bolsas de estudos a alunos de escolas publicas e privadas;
VII- amortizacao e custeio de observacOes de credito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo; e,
VIII- aquisicao de material didatico escolar e manutencao de programas de transporte escolar.
Art. 102.
Nao constituirao despesas de manutencao e desenvolvimento do ensino:
I- as realizadas com pesquisas, quando nao vinculadas as instituicoes de ensino ou efetuadas fora dos sistemas de ensino;
II- subvencao a instituicOes publicas ou privadas de carater assistencial, desportivo e cultural;
III- formacao de quadros especiais para a administracao publica, programas suplementares de alimentacao, assistencia medico-odontologica, farmaceutica e psicologica e outras assistencia social;
IV- obras de infra-estrutura ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar e o pessoal docente e demais trabalhadores da educacao, quando em desvio de funcao ou em atividade alheia a manutencao e desenvolvimento do ensino.
Art. 103.
As receitas e as despesas com manutencao e desenvolvimento do ensino serao apuradas e publicadas nos balancos do Poder Publico e no relatorio resumido da execucao orcamentaria a ser publicado ate trinta dias apos encerramento de cada bimestre de conformidade com o estabelecido no

artigo 165, § 3° da Constituicao Federal.

Art. 104.
Na prestack de contas dos recursos publicos, os orgaos fiscalizadores examinarAo, prioritariamente, o cumprimento da obrigatoriedade de aplicacao de nunca menos de vinte e cinco por cento, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferencias, na manutencao e desenvolvimento do ensino, bem como na eliminacao do analfabetismo e universalizacao do ensino GOVERNO Palecio Senador Helio Campos - Praca do Centro Civico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 DE RORAimA Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 0 1r7.ta e aquG
I- receita de impostos proprios do Estado e dos Municipios;
II- receita de transferencias constitucionais e outras transferencias;
III- receita do salario-educacao e de outras contribuicOes sociais;
IVreceita de incentivos fiscais;
V- outros recursos previstos em lei;
VI- o produto das aplicacOes financeiras e dos recursos publicos destinados a educacao.
Art. 100.
Estado e os Municipios aplicarao, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento, ou o que constar na Constituicao Estadual e Lei Organica dos Municipios, da receita resultante de impostos, compreendidas as transferencias constitucionais, na manutencao e desenvolvimento do ensino pUblico.
§ 1ºExcluem-se do calculo previsto neste artigo a parcela da arrecadacao de impostos transferida pela Uniao ao Estado e aos Municipios, bem como os transferidos pelo Estado aos respectivos Municipios, e, ainda, as operacOes de credito por antecipacao da receita orcamentaria de impostos.
§ 2ºPara fixacao inicial dos valores correspondentes aos minimos estabelecidos no caput deste artigo, sera considerada a receita estimada na lei do orcamento anual, ajustada, quando for o caso, por lei que autorize a abertura de creditos adicionais, com base no eventual excesso de arrecadacao.
§ 3ºA cada trimestre do exercicio financeiro serao apuradas e corrigidas as diferencas entre a receita e despesa previstas e as efetivamente realizadas, que resultem no nao atendimento dos percentuais minimos obrigatorios.
§ 4ºO prazo para o repasse imediato dos valores referidos no caput deste artigo pelo Estado e pelos Municipios para o orgao responsavel pela educacao sera:
Iate o vigesimo dia de cada mes, os recursos arrecadados do primeiro ao decimo dia;
II- ate o trigesimo dia de cada mes, os recursos arrecadados do decimo primeiro ao vigesimo dia; e,
III- ate o decimo dia do mes seguinte, os recursos arrecadados do vigesimo ao final do mes.
§ 5ºO atraso na liberacao dos recursos orcamentarios acarretara a correcao monetaria, alem de responsabilizacao civil e criminal das autoridades competentes.

GOVERNO Palecio Senador Helio Campos - Praca do Cenfro Cfvico - Cenfro - Boa Vista - Roroima - Brasil - CEP 69.301-380 DE RORAIMA Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 0 ocalita E aqui

fundamental, disposto no artigo 212, da Constituicao Federal, no artigo 60 das DisposicOes Constitucionais Transitorias e na legislacao concernente.

Art. 105.
A acao supletiva e redistributiva nao sera exercida em favor do Estado ou Municipio que oferecem vagas na area de ensino de sua responsabilidade em numero inferior a sua capacidade de atendimento.
Art. 106.
s recursos piiblicos serao destinados as escolas pUblicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitafias, confessionais e filantropicas que:
I- comprovem finalidade nao lucrativa e nao distribuam, sob nenhuma forma, resultados, dividendos, bonificacOes, participacOes ou parcelas de seu patrimonio;
II- apliquem seus recursos financeiros na educacao,
III- assegurem a destinacao de seu patrimonio a outra escola comunitaria, filantropica ou confessional ou ao Poder PUblico, no caso de encerramento de suas atividades; e
IVprestem contas ao Poder PUblico dos recursos recebidos.
§ 1ºOs recursos de que trata este artigo poderao, na forma da lei, ser destinados a bolsas de estudo na educacao basica para os que demonstrarem insuficiencia de recursos, quando houver falta de vagas em cursos regulares na rede publica de domicilio do educando, ficando o Poder Publico obrigado a investir, prioritariamente, na expansao da rede local.
§ 2ºAs atividades universitarias de pesquisa e extensao poderao receber apoio financeiro do Poder Publico, inclusive mediante bolsas de estudo.
Art. 107.
Plano de Trabalho Anual a ser desenvolvido pela Secretaria de Educac'ao, Cultura e Desportos, com recursos do salario-educacao, sera submetido a apreciacao do Conselho Estadual de Educacao, obedecendo as normas por este estabelecidas.

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIOES FINAIS

Art. 108.
s estagios e as praticas poderao ser realizados no proprio estabelecimento de ensino que tiver as condicOes adequadas ou em entidades conveniadas com a instituicao de ensino, conforme regulamentacao do Conselho Estadual de Educacao, respeitada a autonomia das universidades.
Art. 109.
registro e a autorizac'ao para funcionamento de estabelecimento de ensino ou curso podera ser suspenso ou cassado pela autoridade competente, apos comprovacao de irregularidades, mediante processo especifico, preservando-se os direitos dos alunos. DE RORAIMA Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 Fax: (095) 623-2410 O F. aquG

GOVERNO DE RORAIMA

Art. 110.
A Secretaria de Estado da Educacao, Cultura e Desportos e o Conselho Estadual de Educacao apoiarao a organizacao de cursos ou escolas experimentais com curriculos, metodos e periodos escolares proprios para dar atendimento ao ensino basico nas areas rural.
Art. 111.
A concessao de autorizacao de funcionamento e reconhecimento de cursos relativos a educacao infantil e ensino fundamental, sediados em Municipios integrados ao Sistema Estadual de Ensino, sera atribuicao do Conselho Estadual de Educacao.
Art. 112.
magisterio nos estabelecimentos publicos e privados de ensino so podera ser exercido por profissionais devidamente habilitados.
Art. 113.
Poder Publico devera recensear os educandos do ensino fundamental com especial atencao para os grupos de 7 a 14 anos e de 15 a 16 anos de idade.
§ 1ºCada Municipio, e supletivamente o Estado devera:
Imatricular todos os educandos a partir dos 7 anos de idade e, facultativamente, a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental;
II- promover cursos presenciais para jovens e adultos insuficientemente escolarizados; e
IIIrealizar programas de capacitacao para todos os professores em exercicio utilizando, os recursos da educacao a distancia.
§ 2ºA partir de 2007, somente admitir-se-a professores habilitados em nivel superior ou formados por treinamento em servico.
Art. 114.
No ano de 2001, todas as instituicOes de ensino adaptarao seus regimentos aos dispositivos desta Lei Complementar e as normas emanadas pelo Conselho Estadual de Educacao.
Art. 115.
Plano Estadual de Educacao, elaborado com a participacao da sociedade, aprovado por lei, articulado com os planos nacional e municipais de educacao tera como objetivos basicos:
I- erradicacao do analfabetismo;
II- universalizacao do atendimento do ensino fundamental obrigatorio e expansao do ensino medio e da educacao infantil;
III- melhoria da qualidade do ensino em todos os niveis;
IVpadroes minimos de infra-estrutura para a educacao infantil, ensino fundamental e ensino medio,

GOVERNO Palacio Senador Helio Campos - Praca do Centro Civico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 DE RORAIMA Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 Fax: (095) 623-2410 0 1~, e aqui.

·

GOVERNO DE RORAIMA "A/v1AZONIA: PATRIMONIO DOS BRASILEIROS" formacao humanistica, cientifica e tecnologica,

VI- reducao das desigualdades sociais e regionais no tocante ao acesso e a permanencia, com sucesso, na educacao pUblica; e
VII- democratizacao da gestao do ensino publico, nos estabelecimentos de ensino, obedecendo os principios da participacao dos profissionais da educacao na elaboracao da proposta pedagegica da escola e a participacao da comunidade escolar em conselhos escolares.
Art. 116.
As instituicOes de educacao infantil, existentes antes da presente Lei Complementar devera'o encaminhar solicitacao ao orgao normativo, em processo proprio, obedecidas as normas do sistema estadual e municipal.
Art. 117.
As Unidades Escolares integrantes do Sistema Estadual de Ensino terao o prazo de 120 dias apos a publicacao desta Lei, para adaptarem seus regimentos a Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional, a Lei do Sistema Estadual de Educacao e as normas do Conselho Estadual de Educacao.
Art. 118.
desporto educacional, no Sistema Estadual de Educacao, sera disciplinado em lei ou regulamentacao especifica, observado o previsto na legislacao federal aplicavel, especificamente na Lei Federal n° 9615, de 24 de marco de 1998.
Art. 119.
(VETADO)
Art. 120.
Poder Publico Estadual, ate 60 dias apos a publicacao da presente Lei Complementar, encaminhara a Assembleia Legislativa do Estado o Novo Plano de Carreira do Magisterio Publico Estadual adaptado as disposicoes desta Lei Complementar.
Art. 121.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicacao.
Art. 122.
Revogam-se as disposicOes em contrario.

Palacio Senador Helio Campos -- RR, 16 de JULHO de 2001.

Governador d stado e Roraima

GOVERNO Pal6cio Senador Helio Campos - Praca do Centro Civico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 DE RORAimik Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 -- Fax: (095) 623-2410 O ~c7uw e

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