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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 15, de 25 de junho de 1992

Lei nº 15/1992

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO E SUAS COMPETÊNCIA

Art. 12.
- 0 Conselho Estadual de Educação/ instituído pe lo art. 155 da Constituição do Estado de Roraima, com autonomia técnica e funcional e com funções deliberativas, normativas/ fiscalizadoras e consultivas/ é órgão de deliberação coletiva/ vinculado à secretaria de Estado da Educação/ Cultura e Desporto.
Art. 29.
- Compete ao Conselho Estadual de Educação, basi camente:
Ielaborar e manter atualizados normas e critérios para o Sistema de Educação/ no âmbito de Roraima;

ii - assessorar a secretaria estadual de educação/ cultura e Desporto em todas as questões que lhe forem submetidas pel TITULAR

da pasta sob forma de participação coletiva e deliberativa;

iii - analisar e emitir parecer sobre o plano es ADUAL DE

educação/ referido no art. 148 da constituição estadual;

IVOPINAR SOBRE PLANOS E PROGRAMAS DE TRABALHO APRESENTA DOS POR QUAISQUER INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS DO ESTADO/ CONSIDERANDO A SINTONIA DE SUAS PROPOSTAS COM O PLANO ESTADUAL REFERIDO NO INCISO ANTE RIOR; V.

GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

VANALISAR E APROVAR/ SE FOR O CASO/ PLANOS DE AÇÃO E PRIORIZAR ATIVIDADES QUE CONTRIBUAM PARA O DESENVOLVIMENTO PLENO E HARMÔNICO DA EDUCAÇÃO EM RORAIMA/ INCLUSIVE NOVAS EXPERIENC IAS;
VIFIXAR OS CONTEÚDOS MÍNIMOS PARA O ENS INO/ DE

QUE TRATA O ART. 149 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL;

VIIEM CARÁTER LEGAL/ AUTORIZAR O FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, BEM COMO, PROCESSAR OFICIALMENTE O SEU RE

CONHECIMENTO;

VIIIAJUIZAR SOBRE CONCESSÃO DE AUXILIO OU CRIAÇÃO

DE ESTABELECIMENTO OU SERVIÇO DE ENSINO PELO PODER PÚBLICO/ V ISANDO EVI TAR DUPLICAÇÃO DESNECESSÁRIA OU DISPERSÃO PREJUDICIAL DE RECURSOS HUMA NOS;

IXEMITIR PARECERES SOBRE ASSUNTOS GERAI s de Educa çao;
XCONVOCAR PARA EVENTUAL PRESTAÇÃO DE ESCLARECI"

MENTO QUAISQUER INTEGRANTES DO SISTEMA EDUCACIONAL DE RORAIMA /

XIPROMOVER CONFERÊNCIA DE EDUCADORES/ S IMPÓSIOS E REUNIÕES SOBRE EDUCAÇÃO EM RORAIMA, COM PODERES PARA ELABORAR SUAS PRO-

GRAMACÕES;

XIIMANTER INTERCÂMBIO COM OS CONSELHOS FEDERAL ESTADUAIS DE EDUCAÇÃO, ALÉM DE OUTROS ÓRGÃOS, ASSOCIAÇÕES OU ENTIDADES LIGADOS A ATIVIDADES EDUCACIONAIS;
XIIIDIVULGAR EM BOLETIM PRÓPRIO ESTUDOS E ATOS SO BRE Educação e, no Diário Oficial do Estado/ o que for necessário.
§ 12º- Dependem de homologação do Secretár IO DE EStado de educação/ cultura e desporto as normas gerais a que se REFERE O inciso i deste artigo, a serem baixadas através de resoluções
§ 22º- Poderá o Conselho Estadual de Eduoação, em consonância com o art. 71 da lei 5.692/71, delegar parte de suas compe tências aos conselhos de educação que se organizem nos municípios onde haja condições para tanto. GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

goveíno do estado de boraima

LEI Ne 15 DE 25 DE JUNHO DE 1992 Cí · :

as

·íi:

ESTABELECE VINCULAÇÃO, COMPETÊNCIAS, COM QíV' POSIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DO CONSELHO ES <·.'>

TADUAL DE EDUCAÇÃO DE RORAIMA1 E DÁ OU as ·2* -*

TRÁS PROVIDÊNCIAS. LL

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA/

faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

Art. 32.
- Constitui-se o Conselho Estadual de Edu cação de 13 membros, nomeados por ato do governador do estado/ para um mandato de 2 (dois) anos/ podendo ser reconcuzidos por igual período obedecida a seguinte composição:

i - 7 (sete) representantes do sistema público de ENSINO, ESCOLHIDOS ENTRE PESSOAS DE NOTÓRIO SABER E COMPROVApA EXPE-

RIENCIA EM MATÉRIA DE EDUCAÇÃO, ASSIM DISTRIBUÍDOS:

A) " 1 (UM) REPRESENTANTE DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR;

B) -1(UM) REPRESENTANTE DO ENSINO DE j.2 GRAU;

C) - 1 (UM) REPRESENTANTE DA EDUCAÇÃO ESPECIAL;

D) - 1 (UM) REPRESENTANTE DO ENSINO DE 22 GRAU;

E) - 1 (UM) REPRESENTANTE DO ENSINO SUPLETIVO;

F) - 1 (UM) REPRESENTANTE DO SETOR PEDAGÓGICO; E

G) - 1 (UM) REPRESENTANTE DO ÓRGÃO DE PLANEJAMENTO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO;

II1 (UM) REPRESENTANTE DA ORGANIZAÇÃp DOS ESTA BELECIMENTOS DE ENSINO PARTICULARES;
III1 (UM) MEMBRO DE LIVRE INDICAÇÃO DO SECRETÁ RIO DE Estado da Educação, Cultura e Desportos.
IV(VETADO)
V(VETADO)
Parágrafo único- (VETADO)
Art. 42.
- As funções de Conselheiros de Educação são consideradas de relevante serviço PUBLICO E os servidores da Administra ção Direta e Indireta que as exerçam terao suas faltas abonadas quando presentes nas reuniões do Conselho, havendo-se, ainda, como de docência as atividades dos Conselheiros oriundos do trabalho nos diversos graus e tipos de ensino do Sistema Estadual de Educação de Roraima.
Parágrafo único- O Conselheiro de educação exercerá suas funções comparecendo às reuniões do Conselho ou Executando tarefas que lhe forem confiadas.
Art. 52.
- 0 mandato de conselheiro será considerado extinto, antes de seu término, nas seguintes hipóteses:

A) MORTE;

B) RENÚNCIA;

C) ENFERMIDADE QUE TENHA EXIGIDO AFASTAMEN TO CONTÍNUO POR MAIS DE HUM (01) ANO.

D) AUSÊNCIA SEM MOTIVO JUSTIFICADO POR MAIS DE DUAS (2) SESSÕES CONSECUTIVAS OU CINCO (5) ALTERNADAS NO PERÍO DO DE UM ANO; \

E) PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A DIGNIDA DE DA FUNÇÃO DO CARGO;

F) CONDENAÇÃO JUDICIAL QUE COMPFlOMETA A HO NORABILIDADE DO CARGO;

G) EXERCÍCIO DE MANDATO POLÍTIÇO-PARTIDÁ" RIO COM INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.

§ 12º- EM QUALQUER DOS CASOS A VAGA DECORRENTE SERÁ SUPRIDA PELA NOMEAÇÃO DE OUTRO CONSELHEIRO INDICADO PELA MESMA VIA PRE VISTA NO ART. 32 DESTA LEI, PARA COMPLETAR O PRAZO DO MANdAtO EXTINTO.
§ 22º- A APRECIAÇÃO DAS JUSTIFICATIVAS DE AUSÊNCIA SERÁ DA COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO, CABENDO RECURSO NO PRAZO MÁXIMO DE 15 DIAS DA DECISÃO TOMADA.
§ 32º- Somente em circustÁncias excepcionais a Pre sidência do Conselho concederá licença a conselheiro efetivo SEM APROVA ção do Plenário, a qual não poderá ultrapassar sessenta (60) DIAS NO MÁ ximo, sob pena de perda de mandato.
§ 42º- Finda a licença de que trata o parágrafo an terior, BEM COMO CESSADOS OS IMPEDIMENTOS, PODERÁ O CONSELHEIRO REASSU MIR DE IMEDIATO E AUTOMATICAMENTE SUAS FUNÇÕES. '

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

Art. 62.
- Após a instalação do Conselho, pe .o titular da pasta da educação/ enquanto não aprovado o regimento do CEE/ assu mirá a Presidência do mesmo o Conselheiro mais idoso.
§ 12º- As eleições para Presidente e Vice-Presidente DO CEE SERÃO REALIZADAS CONFORME DISPUSER O REGIMENTO DO MESMO.
§ 22º- Sempre que estiver presente às reuni Oes, o Governador ou o secretário estadual de educação, cultura e des PORTOS, AS

sumirá a Presidência de honra.

art. 72-0 cee deliberará por maioria de votos, ca bendo ao presidente/ além do voto comum/ o de desempate, sendo o dos conselheiros abertos e declarados.

art. 82-0 cee terá a seguinte organização para rea lização de suas atividades:

1 - Quanto à Administração

a)Presidência Vice-Presidencia
b)Secretaria Geral

2 - Quanto as deliberações

a)Plenário
b)Câmara
c)Comissões
Art. 92.
- As Comissões de que trata a alínea "C do

inciso II do art. 82 poderão ser Permanentes ou Temporárias.

§ 12º- As Comissões de Encargos Educacionais e de Le-

governo do estado de roraima

gislação e Normas são permanentes e reger-se-ão por Normas Específicas.

§ 22º- são temporárias as comissões com denomina"

i

ÇÃO/ OBJETIVO/ COMPOSIÇÃO E PRAZO DE DURAÇÃO FIXADOS NO ATO DE SUA CONSTITUIÇÃO.

CAPÍTULOS IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10.
- Para efeito de gratificação de presen ça (JETON) AOS RESPECTIVOS MEMBROS/ O CEE FICA CLASSIFICADO NA ALÍNEA "C" DO ART. 12 DO DECRETO FEDERAL N2 69.382 DE 19 DE OUTUBRO DE 1971 (ÓRGÃO DE 32 GRAU).
§ 12º- 0 CONSELHEIRO QUE RESIDIR FORA DA CIDADE SEDE DO CEE/ TERÁ DIREITO À DIÁRIA E PASSAGEM PARA SUA LOCOMOÇÃO/ QUAN DO CONVOCADO PARA REUNIÃO DO COLEGIADO.
§ 22º- A diária de Conselheiro será fixada com base no maior vencimento de cargo em comissão do quadro geral do poder Executivo e prevista do Decreto que a fixar.
§ 32º- 0 Presidente terá direito a di ar IA EM VA"

lor igual ao fixado para dirigente de órgãos autárquicos/ quando EM

viagem a serviço do conselho.

Art. 11.
- Cabe ao Poder Executivo, ATRAVÉS DA SE cretaria Estadual de Educação, destinar e fornecer ao CEE PARA O SEU

pleno funcionamento:

A) - INSTALAÇÕES CONDIGNAS, EXCLUSIVAS E APROPRIADAS A SUA NATUREZA DE TRABALHO;

B) - RECURSOS MATERIAIS, FINANCEIROS E HU MANOS.

§ 12º- 0 CEE É PARTE INTEGRANTE DA ESTRUTURA DE CARGOS DA SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS.
§ 22º- o cee constitui unidade orçamentária da se cretaria Estadual de Educação, Cultura e Desportos devendoj encami nhar À MESMA SUA PROGRAMAÇÃO ANUAL COM PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA INCLUSÃO NO ORÇAMENTO GLOBAL DAQUELA SECRETARIA. '

ART. 12-0 CEE DE ACORDO COM O DISPOSTO NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL E DEMAIS NORMAS PERTINEN TES EM VIGOR, TERÁ SUAS ATRIBUIÇÕES DEFINIDAS NO SEU REGIMENTO INTER NO. I

ART. 13-0 PLENÁRIO DO CEE É COMPETENTE PARA ELA BORAR E VOTAR SEU REGIMENTO, OBEDECIDOS OS TERMOS E LIMITES DESTA LEI E DEMAIS LEGISLAÇÃO PERTINENTE SENDO, APÓS, ENVIADO PARA HOMOLOGAÇÃO DO TITULAR DA PASTA DA EDUCAÇÃO ESTADUAL.

Art. 14.
- Fica extinto o Conselho TerriTOR IAL DE Educação, mantidas as decissões legalmente tomadas por aquele ÓRGÃO até a presente data.
Art. 15.
- A nomeação dos Conselheiros e posterior IMPLANTAÇÃO DO CEE DAR-SE-Á NO PRAZO MÁXIMO DE TRINTA (30) D^AS APÓS A PUBLICAÇÃO DESTA LEI, NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.
Art. 16.
- Esta Lei entrará em vigor na data DE

SUA PUBLICAÇÃO, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, 25 de junho de 1992.

OTTONAR DE SOUÍ PINTO Governador do STADO

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