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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 81, de 4 de novembro de 1994

Lei nº 81/1994

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Art. 12. Art. 22. Art. 32.
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COVERXO DO ESTADO DE RORAlMpfX) {":C/GÜLO GERAL LEI N2 081 04 NOVEMBRO DE DE DE 1994.

"ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 32 DA LEI NS 15, DE 25 DE JUNHO DE 1992".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber que a

Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 12.
-0 art. 32 da Lei n2 15, de 25 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 3= - Constitui-se o Conselho Estadual de Edu

cação de 11 (onze) membros, nomeados por Ato do Go vernador do Estado, para um mandato de 4 (quatro) a nos, podendo ser reconduzidos por igual período,obe decida a seguinte composição:

1-8 (oito) representantes do Sistema Público de Ensino, escolhidosdentre pessoas de notório saber e comprovada experiência em matéria de Educação, as sim distribuídos:

a)- 1 (um) representante da Educação Pré-esco-

lar;

b)- 1 (um) representante do Ensino de 12 Grau;
c)- 1 (um) representante da Educação Especial;
d)- 1 (um) representante do Ensino de 22 Grau;
e)- 1 (um) representante do Ensino Supletivo;
f)- 1 (um) representante do Setor Pedagógico;
g)- 1 (um) representante do órgão de Planeja

mento; e

h)- 1 (um) representante dos Diretores de Esco

Ias; j

II1 (um) representante da Organização dos Estabe lecimentos de Ensino Particul-aresí; GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
III2 (dois) membros de livre indicação do Secre tário de Estado de Educação, Cultura e Desportos.
§ 12º- Em qualquer dos casos serão exigidos, como condições básicas para nomeação de membros do Con selho Estadual de Educação, a formação acadêmica mínima de nível superior na área de educação e a residência no Estado há mais de 3 (três) anos.
§ 22º- Para efeito de alternância de mandatos na composição do Conselho, o primeiro corpo de conse lheiros terá, no ato de designação, 4 (quatro) de seus membros nomeados para um mandato de apenas 2 (dois) anos".
Art. 22.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
Art. 32.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos-RR, 04 de novembro de 1994

OTTOMAR DE SOUSA/PINTO Governador do Estado/de Roraima

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