Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 729, de 14 de julho de 1997

Lei nº 729/1997

Art. 1.
- Fica criada a Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia - SOPH, empresa pública, vinculada à Casa Civil da Govemadoria, com jurisdição em todo o Estado de Rondônia, com personalidade jurídica de direito privado, autonomia administrativa, técnica, patrimonial e financeira, que terá por finalidade desenvolver a rede hidroviária interior e a infra-estrutura portuária no Estado de Rondônia.
Parágrafo único- A Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia-SOPH terá sede e foro na cidade de Porto Velho, capital do Estado de Rondônia.

T

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Cria a Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia - SOPH e dá outras providências.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- A Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia - SOPH poderá incorporar a Administração das Hidrovias e Portos Federais, atualmente vinculadas, em caráter transitório, à Companhia Docas do Pará - CDP, conforme Decreto N° 99.475, de 24 de agosto de 1990, combinado com o Convênio 003/90 - SNT/DNTA e seus aditivos.
Art. 3.
- À Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia - SOPH compete:

1 - implantar, manter e melhorar a infra-estrutura estadual para o transporte aquaviario interior do Estado de Rondônia, abrangendo os portos e as hidrovias;

IIexecutar a política estadual de infra-estrutura para o transporte aquaviario interior do Estado, no tocante aos portos e às hidrovias;
IIIexercer todas as atividades que couberem ao Estado no que concerne à construção, manutenção, operação, administração e exploração da infra-estrutura do transporte aquaviario interior do Estado;
IVfiscalizar e promover a preservação dos recursos naturais e outros que interessam à infra-estrutura hidroviária interior do Estado; ^ · GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Vpropor a desapropriação dos bens necessários à consecução de suas finalidades;
VIestabelecer, em cooperação com as autoridades navais, os gabaritos exigidos nas obras de arte que interfiram nas vias navegáveis interiores.
Art. 4.
- A Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia - SOPH tem a seguinte organização básica:
IConselho Superior de Portos e Hidrovias;
IIDiretor-Presidente;
IIICoordenação Técnica e Administrativo-Financeira.
Art. 5.
- O Conselho Superior de Portos e Hidrovias será constituído pelo Diretor-Presidente da Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia - SOPH, que o presidirá, pelo Chefe da Casa Civil, Secretário de Estado de Obras e Serviços Públicos, Secretário de Estado da Fazenda, Secretário de Estado do Desenvolvimento Ambiental, representante da Autoridade Marítima e representante Patronal do Setor Portuário.
Art. 6.
- O Conselho Superior de Portos e Hidrovias terá por finalidade estabelecer política e diretrizes gerais para o setor.
Art. 7.
- A Unidade Central, com sede na cidade de Porto Velho, será constituída pelo Diretor-Presidente, Diretoria de Fiscalização e Operações; e, Diretoria de Administração e Finanças, nomeados pelo Conselho Superior.
Art. 8.
- A receita da Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia - SOPH será formada de:
Idotações consignadas no orçamento do Estado de Rondônia e os créditos abertos por leis especiais;
IIproduto de recolhimento de impostos, taxas ou contribuições que a lei destinar, total ou parcialmente;
IIIproduto de multas e emolumentos devidos à Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia - SOPH;
IVproduto da alienação ou locação de bens da Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia - SOPH; GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Vjuros de depósitos bancários e outros rendimentos de aplicações financeiras da Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia - SOPH;
VIimportâncias arrecadadas e as devidas por serviços e fornecimentos prestados a outros órgãos públicos e a terceiros;
VIIlegados, donativos e outras rendas eventuais;
VIIIparcela que lhe couber do resultado líquido de sociedade de economia mista da qual participe;
IXtransferências oriundas de convênios com o Governo Federal, ou entidades voltadas ao fomento às atividades de navegação, portos e hidrovias.
Art. 9.
- Para a consecução dos seus objetivos, a Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia - SOPH poderá efetuar operações de crédito com entidades nacionais ou estrangeiras, contraindo débitos em moeda nacional ou estrangeira, atendidas a legislação vigente e regulamentações aplicáveis.
Art. 10.
- A tabela de tarifas da Sociedade será objeto de Decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 11.
-0 patrimônio da Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia - SOPH será constituído dos bens do Estado a ela repassados e em seu nome escriturados e de outros bens que venham a ser adquiridos por ela.
Art. 12.
-0 quadro de pessoal, a organização e a lotação da Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia - SOPH serão definidos, tendo em vista o estrito atendimento dos seus objetivos, pelo Conselho Superior de Portos e Hidrovias e aprovados pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob o Regime da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT.
Art. 13.
- A Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia - SOPH iniciará suas atividades com o pessoal pertencente ao Quadro de Pessoal Civil do Estado, à disposição, e com o pessoal que vier a ser designado para a Empresa.

T GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

Art. 14.
- A Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia - SOPH terá seu capital totalmente integralizado pelo Estado de Rondônia, em valor a ser definido pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 15.
- A Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia - SOPH executará suas atividades dentro do princípio de descentralização administrativa e de atribuição preferencial à iniciativa privada de todas as atividades de produção de bens e serviços de que necessitar para consecução de seus objetivos.
Art. 16.
- Fica autorizada a Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia - SOPH firmar convênio com a União, visando assumir as atividades de autoridade Portuária e de exploração de Portos e Hidrovias, vedada a assunção de quaisquer passivos, trabalhistas, fiscais e contratuais.
Art. 17.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para custeio das despesas de instalações e andamento dos serviços e obras a cargo da Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia - SOPH, no limite de R$ 100.000,00. (cem mil reais).
Art. 18.
- Dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação da presente Lei, será aprovado o Regimento Interno da Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia - SOPH, mediante Decreto do Poder Executivo.
Art. 19.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de julho de 1997, 109° da República.

VA! WXWfpffft ít MATOI

iverru

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.