Rondônia
Emenda Constitucional Estadual de Rondônia nº 146, de 9 de setembro de 2021
Lei nº 146/2021
1943 71981 RONDÔNIA Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 146, DE 9 DE SETEMBRO DE 2021
Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Constituição do Estado de Rondônia e estabelece regras de transição acerca da Previdência Social.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, nos
termos do § 3º do artigo 38 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:
artigo 250 desta Constituição e no artigo 40 da Constituição Federal;
1943 77 1981 RONDÔNIA Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. Il compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade ou aos 75 (setenta e cinco) anos, na forma de Lei Complementar; e
1943 1981 RONDONIA Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.
art. 40 da Constituição Federal, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: 1-56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem, observado o disposto no § 1º; Il 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; Av. Faquar nº 2562, Bairro: Olaria - Porto Velho/RO CEP: 76.801-189 - Fone: (69)/3218-5605 - 5645 | www.al.ro.lea.br
1943 1981 RONDÔNIA Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. IV-5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e V-somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.
1943 1981 RONDÔNIA Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. titulares do cargo de professor de que trata o § 4º deste artigo, aos 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; e
1 1943 RONDÔNIA 1981 Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.
1943 1981 RONDÔNIA Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.
1981 RONDÔNIA Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderá aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: 1 - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
Il - o art. 251;
1943 71981 RONDONIA Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. - as revogações do § 21 do art. 40 da Constituição Federal, dos arts. 2º, 6º e 6º-A da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, e do art. 3° da Emenda Constitucional n° 47, de 5 de julho de 2005, promovidas pela alínea "a" do inciso I e pelos incisos III e IV do art. 35 da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019.