Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 6186, de 9 de outubro de 2025

Lei nº 6186/2025

Ver fonte oficial
4 artigos

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 193

Disponibilização: 10/10/2025 Publicação: 10/10/2025

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Altera e acresce dispositivos à Lei n° 5.348, de 19 de maio de 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 5°, caput, § 1° e § 2°, da Lei n° 5.348, de 19 de maio de 2022, que "Dispõe sobre a regulamentação da migração entre regimes previdenciários, com previsão de benefício especial; altera, acresce e revoga dispositivos da Lei n° 3.270, de 5 de dezembro de 2013; acresce dispositivo à Lei Complementar n° 68, de 9 de dezembro de 1992.", passam a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 5.
O Poder ou Órgão Autônomo poderá utilizar, anualmente, para o pagamento do Benefício Especial, até 10% (dez por cento) do valor correspondente ao somatório da parcela do Plano de Amortização prevista para o exercício, nos termos da Lei n° 5.111, de 1° de outubro de 2021, do excesso de repasse duodecimal e do saldo financeiro decorrente de recursos vinculados às respectivas dotações orçamentárias, desde que seja comprovada a redução do déficit atuarial na mesma proporção.
§ 1ºA requerimento do Poder ou Órgão Autônomo, o limite de 10% (dez por cento) previsto no caput poderá, alternativamente, ser calculado com base no saldo excedente dos aportes por ele realizados, do qual será deduzido o valor da parcela anual do Plano de Amortização prevista para o exercício, nos termos da Lei n° 5.111, de 1° de outubro de 2021.
§ 2ºPara utilizar os recursos previstos no caput ou no § 1°, o Poder ou Órgão Autônomo deverá comunicar previamente ao Conselho Superior Previdenciário do Estado para que desconte o correspondente montante do ato anual de atualização de que trata o art. 6° da Lei n° 5.111, de 1° de outubro de 2021." (NR)
Art. 2.
Fica acrescido ao art. 5° da Lei n° 5.348, de 2022, o § 3°, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 5° ...........................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 3ºCaso os recursos previstos no caput ou no § 1° não sejam utilizados até o mês de novembro do ano em que foi realizado o requerimento, o Poder ou Órgão Autônomo deverá proceder com o seu depósito ao Fundo Previdenciário Capitalizado do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon, até o dia 20 de dezembro do mesmo exercício." (NR)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Lei N° 6.186, DE 9 DE OUTUBRO DE 2025. (0065214051) SEI 0016.005737/2025-14 / pg. 1

Rondônia, 9 de outubro de 2025; 204° da Independência e 137° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos , Governador, em 10/10/2025, às 13:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0065214051 e o código CRC C29C98D9.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0016.005737/2025-14 SEI nº 0065214051

Lei N° 6.186, DE 9 DE OUTUBRO DE 2025. (0065214051) SEI 0016.005737/2025-14 / pg. 2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.