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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1280, de 26 de maio de 2025

Lei nº 1280/2025

Art. 1.
Os dispositivos da Lei Complementar n° 1.115, de 22 de dezembro de 2021, que "Cria o cargo de Analista Contábil, pertencente ao quadro de pessoal permanente e institui o Plano de Cargo, Carreira e Remuneração, no âmbito da Contabilidade Geral do Estado - COGES e dá outras providências.", passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5° ............................................................................................

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§ 2ºA progressão dar-se-á a cada 12 (doze) meses, sucessivamente, de efetivo exercício, cuja primeira progressão produzirá efeitos financeiros e funcionais apenas após a confirmação do servidor na carreira pela conclusão do estágio probatório, o que não obsta a contagem de tempo para as progressões seguintes.

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 98

Disponibilização: 27/05/2025 Publicação: 27/05/2025

Altera e acresce dispositivos da Lei Complementar n° 1.115, de 22 de dezembro de 2021, e revoga as Leis Complementares n° 697, de 26 de dezembro de 2012, e n° 911, de 12 de dezembro de 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 6.
A concessão da progressão far-se-á por ato específico do Contador-Geral do Estado, e terá vigência a partir da data especificada no referido ato, que deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia.

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Art. 9.
O Plano de Cargo, Carreira e Remuneração, para o cargo de Analista Contábil, fica estruturado em 13 (treze) referências, na forma do Anexo I.
Art. 10.
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VIAdicional de Incentivo ao Desenvolvimento da Contabilidade - ADC.
Art. 12.
adicional de qualificação profissional será concedido aos servidores ocupantes do cargo de Analista Contábil, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Contabilidade Geral do Estado, em razão de conhecimentos adicionais adquiridos em ações de capacitação e em cursos de extensão e de

Lei Complementar N° 1.280, DE 26 DE MAIO DE 2025. (0059965669) SEI 0088.001317/2024-26 / pg. 1 aperfeiçoamento, assim como aqueles provenientes de títulos pós-graduação latu ou stricto sensu, com duração mínima de 360h (trezentos e sessenta horas), mestrado, doutorado, com percentuais incidentes sobre a referência salarial a que estiver alocado o servidor:

Ipós-graduação, em sentido amplo, Especialização: 20% (vinte por cento) do vencimento da referência atual;
IImestrado, curso de pós-graduação em sentido estrito: 30% (trinta por cento) do vencimento da referência atual;
IIIdoutorado, curso de pós-graduação em sentido estrito: 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento da referência atual; e

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§ 1ºOs percentuais definidos nos incisos I a III não são cumulativos, podendo o servidor optar pela maior titulação.
Art. 13.
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§ 3ºO tempo de serviço, para fins de enquadramento na referência salarial do Anexo I desta Lei Complementar, se dará com base na data de efetivo exercício no cargo originário de Contador, devendo ser contado em anos." (NR)
Art. 2.
Ficam acrescidos os seguintes dispositivos à Lei Complementar n° 1.115, de 2021, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 10-
A. O Adicional de Incentivo ao Desenvolvimento da Contabilidade - ADC será devido aos ocupantes do cargo da carreira de Analista Contábil, calculado no importe de 60% (sessenta por cento) sobre os valores dos vencimentos correspondentes à referência em que se encontre, conforme Anexo I desta Lei Complementar.
§ 1ºO Adicional de que trata o caput será devido ao servidor Analista Contábil que:
Iestiver em efetivo exercício na Contabilidade Geral do Estado ou em uma das suas contadorias setoriais ou seccionais, pertencente ao Sistema de Contabilidade instituído conforme Lei n° 1.109 de 12 de novembro de 2021; e
IIfor designado para outros órgãos do Poder Executivo por decisão do gestor da Coges, para exercerem atividades exclusivamente relacionadas com as atribuições do cargo que ocupa.
§ 2ºO Adicional de que trata o caput será incorporado, para todos os efeitos, à remuneração dos servidores da Carreira de que trata esta Lei Complementar, em especial para fins previdenciários, tributários e para a concessão dos adicionais de férias, décimo terceiro salário, abono pecuniário e demais vantagens constantes na Lei Complementar n° 68, de 9 de dezembro de 1992.
§ 3ºOs servidores de que trata esta Lei Complementar, quando nomeados ou designados para ocupar cargos de direção superior ou função gratificada, continuarão fazendo jus ao recebimento do Adicional, acumulado com os valores de referência do cargo de direção superior ou da função gratificada.
Art. 12.
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IV2% (dois por cento) para cada total de 100 (cem) horas de ações de capacitação, até o limite de 10% (dez por cento).
§ 3ºOs certificados de capacitação e de cursos de extensão e aperfeiçoamento a que se refere o caput só serão considerados quando o curso tiver afinidade com as atribuições do cargo exercido pelo servidor, devendo ser indicados ou aprovados em ato próprio pelo Contador-Geral do Estado, no interesse da Administração Pública.
§ 4ºA manutenção do percentual de que trata o inciso IV do caput está condicionada à renovação, a cada 2 (dois) anos, das ações de capacitação, com, no mínimo, cinquenta horas de cursos de extensão e aperfeiçoamento, devendo-se observar o disposto no
§ 5ºO não cumprimento previsto no parágrafo anterior resultará na suspensão do adicional até a regularização da qualificação exigida.
§ 6ºQuando exigidos como pré-requisito para o exercício do cargo, os títulos, para fins de pagamento do Adicional de Qualificação, não serão considerados.

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Art. 13-
A. Ficam convalidados os atos praticados e as relações jurídicas consolidadas sob a vigência do art. 9° da Lei Complementar n° 697, de 26 de dezembro de 2012, que "Altera dispositivos da Lei Complementar n. 224, de 4 de janeiro de 2000, alterada pela Lei Complementar n. 619, de 26 de maio de 2011, cria e extingue Cargos de Direção Superior e dá outras providências.".
Art. 13-
B. A Gratificação pelo Desempenho de Atividades Específicas - GAE é devida, mensalmente, aos servidores ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, quando lotados e executando as atividades inerentes à elaboração da Contabilidade Geral do Estado, conforme Anexo III dessa Lei Complementar.
§ 1ºA gratificação a que se refere o caput será devida, mensalmente, aos servidores ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, quando lotados na Contabilidade Geral do Estado, no quantitativo e valor definidos no Anexo III.
§ 2ºExcetuam-se do cômputo de que trata o caput, os ocupantes do cargo de Analista Contábil, previsto nesta Lei Complementar.
§ 3ºFica permitida a acumulação da Gratificação de Atividade Específica, de que trata o caput, com a remuneração pelo exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento.
§ 4ºO cargo de direção, chefia e assessoramento de que trata o parágrafo anterior deverá guardar compatibilidade com as atividades atribuídas pela Contabilidade Geral do Estado.
Art. 14-
A. O Adicional de que trata o art. 10, inciso VI e a Gratificação do art. 13-B desta Lei Complementar serão devidas integralmente para efeitos de cálculo de licença prêmio por assiduidade, licença gestante ou adotante, licença médica, licença por motivo de doença em pessoa da família no prazo remunerável ou quaisquer outros afastamentos considerados como em efetivo exercício.
Art. 14-
B. Os servidores cedidos ou removidos para a Contabilidade Geral farão jus à remuneração do cargo de origem da estrutura do órgão ou entidade, como se estivessem em exercício no

Lei Complementar N° 1.280, DE 26 DE MAIO DE 2025. (0059965669) SEI 0088.001317/2024-26 / pg. 3 referido órgão ou entidade, incluídas as seguintes verbas:

Iauxílio transporte;
IIauxílio alimentação;
IIIadicional ou prêmio de produtividade;
IVgratificação de atividade específica;
Vgratificação de apoio à atividade do órgão ou entidade; e
VIoutras verbas instituídas por lei.
Parágrafo únicoEm se tratando das verbas do inciso III do caput, o órgão ou entidade solicitante será o responsável por preencher as fichas de avaliação, nos termos previstos na lei instituidora e no ato de regulamentação, se houver, bem como ficará responsável por aferir a produtividade do servidor disponibilizado que fizer jus a tal verba." (NR)
Art. 3.
Ficam alterados os Anexos I e II da Lei Complementar n° 1.115, de 2021, conforme o Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 4.
Fica acrescido o Anexo III à Lei Complementar n° 1.115, de 2021, conforme o Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 5.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes necessários nos instrumentos orçamentários, observada a disponibilidade orçamentária e financeira para sua implementação.
Art. 6.
Ficam revogadas as seguintes Leis Complementares:
In° 697, de 26 de dezembro de 2012; e
IIn° 911, de 12 de dezembro de 2016.
Art. 7.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros imediatos.

Rondônia, 26 de maio de 2025; 204° da Independência e 137° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

ANEXO I

"ANEXO I TABELA SALARIAL

REFERÊNCIA VENCIMENTO

1 R$ 8.000,00 2 R$ 9.000,00 3 R$ 10.000,00 4 R$ 10.941,61 5 R$ 11.269,85 Lei Complementar N° 1.280, DE 26 DE MAIO DE 2025. (0059965669) SEI 0088.001317/2024-26 / pg. 4 Analista 6 R$ 11.956,19 Contábil 7 R$ 12.684,31 8 R$ 13.456,79 9 R$ 14.276,31 10 R$ 15.145,74 11 R$ 15.600,12 12 R$ 15.900,00 13 R$ 17.046,66

ANEXO II

Cargo: Analista Contábil Quantidade: 100 (cem) vagas Requisitos: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Ciências Contábeis, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, e registro profissional ativo no órgão competente. ATRIBUIÇÕES: planejar o sistema de registro e operações, atendendo as necessidades administrativas e as exigências legais, para possibilitar o controle contábil e orçamentário; supervisionar os trabalhos de compatibilização dos documentos, analisando-os e orientando seu processamento, para assegurar a observação do plano de contas adotado; verificar se os registros efetuados correspondem aos documentos que lhes deram origem, para fazer cumprir as exigências legais e administrativas; controlar e participar dos trabalhos de análise e conciliação de contas, conferindo os saldos apresentados, localizando e eliminando os possíveis erros, para assegurar a correção das operações contábeis; proceder ou orientar a classificação e avaliação de despesas, examinando sua natureza, para apropriar custos de bens e serviços; supervisionar os cálculos de reavaliação do ativo e de depreciação de veículos, máquinas, móveis, utensílios e instalações ou participar desses trabalhos, adotando os índices apontados em cada caso, para assegurar a aplicação correta das disposições legais pertinentes; organizar e assinar balancetes, balanços e demonstrativos de contas, aplicando as normas contábeis, para apresentar resultados parciais e gerais da situação patrimonial, econômica e financeira da Instituição; preparar Declaração do Imposto de Renda da Instituição, segundo a legislação que rege a matéria, para apurar o valor do tributo devido; elaborar Relatório sobre a situação patrimonial, econômica e financeira da Instituição, apresentando dados estatísticos e pareceres técnicos, para fornecer os elementos contábeis necessários para subsidiar decisões; assessorar a administração em problemas financeiros, contábeis, administrativos e orçamentários, dando pareceres à luz da ciência e das práticas contábeis, a fim de contribuir para a correta elaboração de políticas e instrumentos de ação; verificar os registros de classificação de materiais adquiridos, orientando quanto aos procedimentos para baixa e alienação de bens; examinar a documentação referente à execução do orçamento, verificando a contabilidade dos documentos de comprovação de despesas e se os gastos com investimentos ou custeio se comportam dentro dos níveis autorizados pela autoridade competente; orientar servidores da classe anterior, quando for o caso, sobre as atividades que deverão ser desenvolvidas; executar outras tarefas correlatas; prestar a assistência, orientação e apoio técnico aos ordenadores de despesa e

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responsáveis por bens, direitos e obrigações do Poder Executivo ou pelos quais responda; verificar a conformidade de gestão efetuada pela Unidade Gestora; efetuar, com base em apurações de atos e fatos inquinados de ilegais ou irregulares, os registros pertinentes e adotar as providências necessárias à responsabilização do agente, comunicando o fato à autoridade a quem o responsável esteja subordinado e à ControladoriaGeral do Estado; elaborar prestações de contas anuais, os balanços, balancetes e demais demonstrações contábeis das Unidades Gestoras; efetuar registros contábeis e realizar a conformidade contábil dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial praticados pelos Ordenadores de Despesa e responsáveis por bens públicos, à vista dos princípios e normas contábeis da Tabela de Eventos do Plano de Contas aplicados ao setor público e da conformidade dos Registros de Gestão da Unidade Gestora; realizar tomadas de contas dos Ordenadores de Despesa e dos demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa à perda, ao extravio ou a outra irregularidade de que resulte em dano ao Erário; promover mensalmente o lançamento de dados dos Sistemas não integrados ao SIGEF, ou outro Sistema que vier substitui-lo; apoiar a COGES na gestão do SIGEF/RO ou em outro Sistema que vier a substitui-lo; análise de conformidade contábil dos registros das Unidades Gestoras; acompanhamento dos índices constitucionais de educação e saúde; análise e acompanhamento dos gastos com pessoal e do endividamento Estadual; consolidação das conciliações bancárias das Unidades Gestoras; controle de acessos aos Sistemas contábeis; elaboração de Relatórios gerenciais; consolidação das contas do Governo; acompanhamento dos registros de diárias, suprimentos de Fundos e Convênios; representação do Poder Executivo em grupos técnicos de estudos e intercâmbio de experiências contábeis; acompanhamento do Programa de Ajuste Fiscal - PAF; análise de resultados contábeis e fiscais; análise das Demonstrações Contábeis; realização de treinamentos aos usuários e demais servidores; representação do Poder Executivo em audiências públicas que dizem respeito à gestão fiscal do Estado e realização de atividades de consultoria e análise contábil, orçamentária, financeira e gestão fiscal. Atualizar os procedimentos contábeis conforme as normas do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público; Desenvolver e manter um sistema eficaz de controles internos contábeis; Identificar e mitigar riscos contábeis e financeiros, garantindo a conformidade com as normas estabelecidas pela STN; Realizar a análise dos indicadores de desempenho contábil e financeiro, propondo melhorias; Utilizar ferramentas de BI para automatizar a geração de relatórios periódicos, reduzindo a carga de trabalho manual e aumentando a precisão; Preparar e enviar declarações fiscais mensais, trimestrais e anuais, garantindo a conformidade com os prazos e a precisão das informações; Preparar e fornecer todas as informações e documentos solicitados pelos órgãos de controle durante as fiscalizações e/ou auditorias.

" (NR)

ANEXO II

"ANEXO III GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECÍFICA DA CONTABILIDADE GERAL DO ESTADO

VALOR QUANTIDADE

Lei Complementar N° 1.280, DE 26 DE MAIO DE 2025. (0059965669) SEI 0088.001317/2024-26 / pg. 6

4.000,00 20

" (NR) Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos , Governador, em 27/05/2025, às 11:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0059965669 e o código CRC DBB19EFD.

Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0088.001317/2024-26 SEI nº 0059965669

Lei Complementar N° 1.280, DE 26 DE MAIO DE 2025. (0059965669) SEI 0088.001317/2024-26 / pg. 7

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