Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 3122, de 1 de julho de 2013
Lei nº 3122/2013
Nesta página
CAPÍTULO I – DO SISTEMA INTEGRADO DE PARCERIAS E DESCENTRALIZAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS E SERVIÇOS PÚBLICOS NÃO EXCLUSIVOS ATRAVÉS DO TERCEIRO SETOR E DE FOMENTO ÀS ATIVIDADES DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL CAPÍTULO IL – DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO DO PODER EXECUTIVO CAPÍTULO III – DAS FORMAS DE ATUAÇÃO DO ESTADO COM O TERCEIRO SETOR CAPÍTULO IV – DA QUALIFICAÇÃO E DO CREDENCIAMENTO DAS ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR CAPÍTULO V – DA DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA DE TODAS AS ORGANIZAÇÕES CAPÍTULO VII – DO ACOMPANHAMENTO DOS INSTRUMENTOS DE AJUSTE CAPÍTULO VIII – DO CANCELAMENTO DA TITULAÇÃO E DESCREDENCIAMENTO CAPÍTULO IX – DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMrCO E SOCIAL CAPÍTULO X – DAS VEDAÇÕES E PROIBIÇÕES DA ATUAÇÃO DO ESTADO COM O TERCEIRO SETOR CAPÍTULO XI – DO CHAMAMENTO PÚBLICO OU CONCURSO DE PROJETOS CAPÍTULO XII – DA CONTRA.TAÇÃO POR ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS CAPÍTULO XIV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS...,
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LEI N. 3.122, DE 1Q DE JULHO DE 2013.
Dispõe sobre a qualificação, concessão, manutenção e cancelamento das titulações de Utilidade Pública -- UP, de Organização Social - OS e de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP no âmbito do Estado de Rondônia. Cria o Sistema Integrado de Parcerias e Descentralização da Execução das Políticas Públicas e Serviços Públicos. não Exclusivos através do Terceiro Setor - SISPAR, e Sistematiza as relações da administração pública estadual com as entidades do terceiro setor, e o fomento às atividades de desenvolvimento econômico e social no Estado de Rondônia e dá outras providências.
o GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA INTEGRADO DE PARCERIAS E DESCENTRALIZAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS E SERVIÇOS PÚBLICOS NÃO EXCLUSIVOS ATRAVÉS DO TERCEIRO SETOR E DE FOMENTO ÀS ATIVIDADES DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
1
I
III
IV
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r - atividades públicas exclusivas, aquelas que só podem ser exercidas diretamente pelo Poder Público;
1Il - entidades privadas sem fins econômicos e/ou lucrativos, pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre associados, conselheiros, diretores, empregados ou 'doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades meio, e que os aplica integralmente na consecução dos seus objetivos sociais. que sempre deverão ser de interesse público;
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x - contrato administrativo de prestação de serviços do terceiro setor - CPS é o instrumento jurídico que regula a prestação de serviços, regulado pela Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas pertinentes à matéria, realizados em processos exclusivos para a participação de entidades privadas sem fins lucrativos em favor da administração pública estadual visando ao fomento das atividades-meio dessas entidades, e que deve conter as atribuições delegadas, as limitações de atuação e a forma de remuneração pelos serviços:
Xl - contrato administrativo de fornecimento - CFO é o instrumento jurídico que disciplina o fornecimento de bens regulado pela Lei n" 8.666, de 2\ de junho de 1993, e demais normas pertinentes à matéria, realizados em processos exclusivos para a participação de entidades privadas sem fins lucrativos em favor da Administração Pública Estadual visando ao fomento das atividades-meio dessas entidades, e que deve conter as descrições dos produtos, suas características, prazo e forma de remuneração pelo fornecimento;
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xvrr - interveniente é o órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta de qualquer esfera de governo, ou entidade privada que participa do convênio para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio;
XVIII - meta é a parcela quantificável do objeto descrita no plano de trabalho;
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XXIlI - termo aditivo é o instrumento que tenha por objetivo a modificação do convênio, contrato de gestão e termo de parceria, já celebrado, vedada a alteração do objeto aprovado; e
CAPÍTULO I
L – DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO DO PODER EXECUTIVO
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II ~ de forma concorrente ou não-exclusiva nas áreas de:
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CAPÍTULO III
DAS FORMAS DE ATUAÇÃO DO ESTADO COM O TERCEIRO SETOR
I1l - convênios com quaisquer entidades de direito privado sem fins lucrativos e/ou econômicos independente de titulações;
v - concessão, permissão e autorização de serviços públicos a entidades de direito privado sem fins lucrativos e/ou econômicos; e .
CAPÍTULO IV
DA QUALIFICAÇÃO E DO CREDENCIAMENTO DAS ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR
SEÇÃO I
Das Organizações Sociais
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1lI - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos. segundo critérios estabelecidos no estatuto;
v - o Conselho ou diretoria deve reunir-se, ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano c, extraordinariamente, a qualquer tempo;
1II - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos referentes ao contrato de gestão; ,
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
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SeçãoII Das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público
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III ~ instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
IV ~organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
v - entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
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SEÇÃO – 1II Das Organizações de Utilidade Pública
SEÇÃO IV
Do Processo de Concessão, Suspensão e Cancelamento das Titulações
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Governador para edição de decreto de titulação da requerente como de Utilidade Pública, Organização Social ou Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
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Art. ] 8. Será ainda cancelada a titulação de utilidade pública, organização social ou organização da sociedade civil de interesse público das entidades que:
] - deixarem de atender às exigências previstas nesta Lei;
lU - deixarem de executar por período superior a seis meses contínuos as atividades que lhe são próprias, ou delas se desviar; e
CAPÍTULO V
DA DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA DE TODAS AS ORGANIZAÇÕES
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v~ a adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de beneficias ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório;
Vil - a previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido à outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social da extinta, ou ao patrimônio do Estado;
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Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social, ou ao patrimônio do Estado;
x - as normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade, que determinarão no mínimo:
CAP.ÍTULO VI DOS INSTRUMENTOS DE DESCENTRALIZAÇÃO
SEÇÃO I
Do Contrato de Gestão
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Art, 22. Além dos princípios enumerados na Constituição Federal, do Estado de Rondônia, e das cláusulas obrigatórias dos contratos administrativos, serão ainda observados, na elaboração do contrato de gestão de que tratam o artigo anterior, os seguintes preceitos:
SEÇÃO – 11 Do Termo de Parceria
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v - a que estabelece as obrigações da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, entre as quais a de apresentar ao Poder Público, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados, independente das previsões mencionadas no inciso anterior; e
SEÇÃO – 11[ Do Convênio
SEÇÃO IV
Do Contrato de Prestação de Serviços
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CAPÍTULO VII
DO ACOMPANHAMENTO DOS INSTRUMENTOS DE AJUSTE
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CAPÍTULO VIII
DO CANCELAMENTO DA TITULAÇÃO E DESCREDENCIAMENTO
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CAPÍTULO IX
DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMrCO E SOCIAL
Art, 37. Para o cumprimento do contrato de gestão, poderão ser destinados, às organizações sociais, pessoal, serviços, recursos orçamentários e bens públicos, por meio de permissão de uso, dispensada a licitação, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.
§ l", São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.
GOVERNADORIA Art, 38. Os bens móveis permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igualou maior valor, condicionado a que estes passem a integrar o patrimônio do Estado, após prévia avaliação e expressa autorização do Poder Público.
ArL 39. É facultada ao Poder Executivo a cessão especial de servidor ou empregado público pura as organizações sociais, sem ônus para o órgão de origem, pelo prazo de dois anos, prorrogável por igual período.
Art, 4 L Para cumprimento do Termo de Parceria, o Poder Público poderá destinar, às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, pessoal, sem ônus para a origem, e recursos orçamentários, , necessários à execução dos serviços e custeio operacional da entidade, estritamente vinculados ao ajuste celebrado.
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II1 - Funções administrativas Gratificadas.
1 - servidores com funções administrativas, de apoio técnico e outras; e
CAPÍTULO X
DAS VEDAÇÕES E PROIBIÇÕES DA ATUAÇÃO DO ESTADO COM O TERCEIRO SETOR
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CAPÍTULO XI
DO CHAMAMENTO PÚBLICO OU CONCURSO DE PROJETOS
Art, 47. A formação de parceria para execução descentralizada de atividades, por meio de convênio, contrato de gestão ou termo de parceria, com entidades privadas sem fins lucrativos executadas as provenientes de emenda parlamentar, deverá ser precedida de chamamento público ou concurso de projetos a ser realizado por órgão ou entidade concedente, visando à seleção de projetos ou entidades que tornem eficaz o objeto do ajuste. ·
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GOVERNO no ESTADO DE RONDÔNIA
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11 ~ a adequação da proposta apresentada ao objeto da parceria, inclusive quanto aos custos, cronograma e resultados previstos.
I ~ nos casos de emergência ou calamidade pública, quando caracterizada situação que demande a , realização ou manutenção de convênio, termo de parceria ou contrato de gestão pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação da vigência do instrumento;
Il - nos casos em que o projeto, atividade ou serviço objeto do convênio, termo de parceria ou contrato de gestão já seja realizado adequadamente mediante parceria com a mesma entidade há pelo menos três anos e cujas respectivas prestações de contas tenham sido devidamente aprovadas; e
I1I - Nas propostas com base de inovação em que os projetos, programas ou atividades representem ações exclusivas ou criadas pelas próprias entidades e que sejam justificadamente reconhecidas de relevante interesse público, e desde que se enquadrem nas hipóteses previstas nos artigos 24 e 25 da Lei n° 8.666/93, poderá o poder público contratar diretamente a organização credenciada, por meio de dispensa ou inexigibilidade, sempre precedida de justificativa e fundamentação legal da referida contratação. I _
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CAPÍTULO XII
DA CONTRA.TAÇÃO POR ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS
Art, 51. Cada processo de compras e contratações de bens, obras e serviços das entidades sem fins lucrativos deverá ser registrado no SISPAR contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
II .-elementos que definiram a escolha do fomecedor ou executante e justificativa do preço;
Ill - comprovação do recebimento da mercadoria, serviço ou obra; e
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CAPÍTULoxm DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
1 - o prazo para apresentação das prestações de contas será de ate 60 (sessenta) dias após o encerramento da vigência ou a conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro; e
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Ir - Notas e comprovantes fiscais, quanto aos seguintes aspectos: data do documento, compatibilidade entre o emissor e os pagamentos registrados no SISPAR. valor, aposíção de dados do convenente, programa e número do instrumento;
Art, 58. A autoridade competente da concedente terá o prazo de noventa dias, contado da data do recebimento, para analisar a prestação de contas do instrumento, com fundamento nos pareceres técnico e financeiro expedidos pelas áreas competentes.
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CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Il - a desativação das unidades extintas será realizada mediante inventário de seus bens imóveis e de seu acervo físico, documental e material, bem como dos contratos e convênios, com a adoção de providências dirigi das à manutenção ey..,rosseguímento das atividades sociais a cargo dessas unidades, nos termos da legislação aplicável; /«. ~\ "?
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v - a organização da sociedade civil de interesse público que tiver absorvido as atribuições das unidades extintas poderá adotar os símbolos designarivos destas, seguidos da expressão "OSCIP"; e
" se vinculavam. supervisionadas pela Secretaria de Assuntos Estratégicos ou Secretaria a que
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Palácio do Governo do Estado de Ropdônia, em lQ de junho de 20 J 3, 1250 da República.
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CONFÚCJO AJRES MOURA
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GOVERNO no ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
ANEXO ÚNICO
CARGO SÍMBOLO I FUNÇÃO QUANTIDADE
-- i-- Secretário CDS 20 Secretário Executivo 01
Gerentes CDS17 Gerencia de Programas 02
Administrativos CDS 15 Atividades administrativas 05
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, Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia.
ERRATA
à LEI N° 3.122, DE 10 DE JULHO DE 2013
No art. 47 da Lei n° 3.122, de 10 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial do Estado n" 2245, de 1° de julho de 2013,
Onde se lê:
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Leia-se: " A formação de parceria para execução descentralizada de atividades, por ' meio de convênio, contrato de gestão ou termo de parceria, com entidades privadas sem fins lucrativos, excetuadas as provenientes de emenda parlamentar, deverá ser precedida de chamamento público ou concurso de projetos, a ser realizado por órgão ou entidade concedente, visando à seleção de projetos ou entidades que tomem eficaz o objeto do ajuste."
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Rua Major Amarantes, 390 - Arigolândia - Porto Velho - RO CEP: 76801 -9II / Fone: (69) 3216-2800 / 3216-2824 / Site: www.ale.ro.gov.br
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DOE N° 2319 Porto Velho, 14.10.2013
RETIFICACÃO
( Procuradoria Geral do Estado) No artigo 2°, do Decreto n. 18.249, de 26 de setembro de 2013, que "Nomeia membros da Junta Administrativa de Recursos e Infrações - JARI". PORTARIA N" 86 /GAB/PGE Porto Velho, 01 de Outubro de 2013.
ONDE SE LÊ:
O PROCURADOR GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado, "
Procurador Geral do Estado Onde se lê: PORTARIAW.87 /GAB/PGE, DE26 DE SETEMBRO DE 2013. "
Considerando o sinistro ocorrido no dia 10 de setembro do corrente ano e " A formação de parceria para execução descentralizada de atividades, as ações implementadas, visando a mudança das Unidades da PGE para o por meio de convênio, contrato de gestão ou termo de parceria, com entidades Complexo Rio Madeira; · privadas sem fins lucrativos. excetuadas as provenientes de emenda Considerando a importância do reconhecimento e valorização do indivíduo parlamentar, deverá ser precedida de chamamento público ou concurso de que se destaca pelas atitudes coletivas dentro da Instituição; projetos, a ser realizado por órgão ou entidade concedente, visando à seleção de projetos ou entidades que tornem eficaz o objeto do ajuste." RESOLVE:
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Interessada: Jeinti Brasil Comércio de Alimentos Produtos de Higiene e MARIA REJANE SAMPAIO DOS SANTOS VIEIRA Utilidades Ltda Procuradora Geral do Estado CNPJ nO 13.780.641/0001-58
PORTARIA N" 89 IGAB/PGE Porto Velho, 10 de Outubro de 2013.
A Controladoria Geral do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições que lhe
o PROCURADOR GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas confere o § 2°, art. 7°, da Lei Estadual 2414/2011 c/c art. 23 do Decreto 16.089/ atribuições legais, Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado, 2011, DETERMINA a inclusão da Empresa nominada acima, no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública R E S O L VE: Estadual - CAGEFIMP, pelo período de 02 (dois) anos, a contar da publicação Art. 1 - AUTORIZAR, de 14.10.2013 à 18.10.2013, o servidor abaixo, deste, conforme previsão do item 20 do Edital de Pregão Eletrônico nO 045/2012, ocupantes do cargo de Procurador do Estado, pertencente ao Quadro Permanente de Pessoal Civil do Estado de Rondõnia, desta Procuradoria Geral e nos termos do art. 7° da Lei 10.520/2002 c/c inciso 111 art. 87 da Lei 8.666/1993 do Estado, a viajar para lpojuca/PE para participar do XXXIX Congresso Nacional e art. 27 do Decreto Estadual n° 16.089/2011. dos Procuradores de Estado e do Distrito Federal:
Leonor Schrammel JURACI JORGE DA SILVA
Procurador Geral do Estado Contrdador Geral do Estado