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Rondônia

Emenda Constitucional Estadual de Rondônia nº 35, de 26 de dezembro de 2003

Lei nº 35/2003

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Art. 1. Art. 12. Art. 2.
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ESTADO DE RONDÔNIA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Altera o artigo 12, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição do Estado. t , A

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIV A DO ESTADO DE RONDONIA,

nos termos do § 3° do artigo 38, da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1.
O artigo 12, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Estadual, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 12.
É assegurado aos Assistentes Jurídicos, amparados pelo Decreto n° 2778, de 31 de outubro de 1985, contratados e em exercício, até a data da instalação da Assembléia Nacional Constituinte, o direito de opção pela carreira de Defensor Público, com a observância das garantias e vedações previstas no

artigo 134, Parágrafo único, da Constituição Federal."

Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIV A, 26 de dezemb

~~Q~ Deputada Ellen Ruth 2a Secretária

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