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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7597, de 28 de dezembro de 1981

Nº 7.597/1981

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 7.597, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1981. (publicada no DOE nº 115, de 28 de dezembro de 1981)

Dispõe sobre a gratificação de que trata o art. 70, item I, letra "a", da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974.

JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a lei seguinte:

Art. 1.
- A gratificação pelo exercício de direção ou de vice-direção de unidades escolares, prevista no art. 70, item I, letra "a", da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974, terá valores correspondentes ao tipo da unidade, de acordo com o critério estabelecido pelo Conselho Estadual de Educação para designação dos estabelecimentos integrantes do Sistema Estadual de Ensino, de conformidade com o Anexo I desta Lei.
Art. 2.
- O valor da gratificação de que trata esta Lei será estabelecido multiplicando-se o valor básico da gratificação, fixado em Lei, pelo índice que lhe corresponder na Tabela que constitui o Anexo II.
Art. 3.
- O membro do magistério que for investido na função de Diretor da unidade escolar considerar-se-á convocado para trabalhar em regime de trinta e três horas semanais, se a unidade funcionar em um só turno, e para trabalhar em regime de quarenta e quatro horas semanais, se a unidade funcionar em mais de um turno, se a tal regime ou a outro de maior duração, inclusive em razão de acúmulo, já não estiver sujeito.
§ 1º- A convocação automática de que trata este artigo cessará se o membro do magistério for dispensado da direção.
§ 2º- O membro de magistério, designado para a direção da unidade escolar, cujo regime de trabalho, inclusive em razão de acúmulo, for de duração superior à prevista no caput deste artigo, completará o correspondente horário com atividade estritamente própria ao cargo ou aos cargos que ocupar.
Art. 4.
- O membro do magistério que for designado para a vice-direção de unidade escolar de ensino dedicará vinte e duas horas semanais a essa atividade, aplicando-se-lhe o disposto na parte final do § 2º do art. 3º, quando seu regime de trabalho, inclusive em razão de acúmulo, for superior a vinte e duas horas semanais.
Art. 5.
- Excepcionalmente a designação para a função de Vice-Diretor poderá ser realizada para o regime de quarenta e quarto horas semanais, hipótese em que a gratificação correspondente será paga em dobro e se dará, se cabível, a convocação automática prevista no caput do art. 3º, observado, no que for aplicável, o disposto no §§ 1º e 2º do mesmo artigo.
Art. 6.
- O Vice-Diretor que exercer a função de Diretor por mais de trinta dias contínuos terá direito a perceber, por todo o período de exercício, a diferença entre as correspondentes gratificações, salvo quando se tratar de Substituição por motivo de férias.
Art. 7.
- Os membros do magistério designados para direção ou vice-direção de unidades escolares ainda não reorganizadas de acordo com a nomenclatura estabelecida pelo Conselho Estadual de Educação e constante do Anexo I desta Lei, perceberão a gratificação correspondente de acordo com a Tabela que constitui o Anexo III, observado, quanto ao número de horas semanais, o que dispõem os artigos 3º e 4º .
Art. 8.
- Os servidores aposentados, antes do início da vigência desta Lei, com incorporação da função gratificada de Diretor, ou de Administrador, ou de Assistente de Direção de estabelecimento de ensino, ou de Secretário de Escola ou de Superintendente de Jardim de Infância, ou ainda com incorporação da gratificação prevista no art. 70, item I, letra "a" da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974, na forma prevista no art. 167, parágrafo único, da mesma Lei, terão seus proventos revistos para se conformarem, na parcela referente à função gratificada ou à referida gratificação, aos valores obtidos mediante a aplicação da Tabela que constitui o Anexo III, observado também, quanto à mencionada parcela; o horário dedicado, por força de lei ou regulamento, a tais atividades.
Art. 9.
- É fixado inicialmente em Cr$ 11.970,00 o valor básico de que trata o art. 2º.
Art. 10.
- Os valores obtidos pela aplicação das Tabelas constantes dos Anexos II e III, quando não corresponderem a dezena de cruzeiros exata, serão arredondados para a imediatamente superior.
Art. 11.
- Os atuais Diretores ou Vice-Diretores cuja gratificação na data inicial da vigência desta Lei, seria superior à devida em virtude de suas disposições, perceberão, enquanto permanecerem no exercício da função e até o próximo reajuste do valor das gratificações de direção e vice-direção, a diferença encontrada, a título de parcela autônoma não incorporável aos vencimentos nem proventos.
Art. 12.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria.
Art. 13.
- Revogam-se as disposições em contrário. Vetado.

2 PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 1981.

ANEXO I

PADRÃO DESIGNAÇÃO DA UNIDADE ESCOLAR

I Escola Estadual de 1º Grau Incompleto (Resol. nº 111) II Escola Estadual (1ª a 4ª séries)

Escola Estadual de 1º Grau Incompleto (Resol. nº 122) Unidade Estadual de Ensino (5ª a 8ª séries) (Vice-Diretor) Unidade Estadual de Ensino (1ª a 4ª séries) (Vice-Diretor)

III Escola Estadual de 1º Grau (1ª a 8ª séries)

Escola Estadual (5ª a 8ª séries) Centro Estadual Interescolar de 1º Grau Unidade de Educação Geral (Vice-Diretor) Unidade de Educação Especial (Vice-Diretor) IV Escola Estadual Integrada de 1º Grau (Diretor) V Escola Estadual Integrada de 2º Grau (Diretor) Escola Estadual de 2º Grau Centro Estadual Interescolar 2º Grau Escola Estadual de 1º e 2º Grau Centro Regional de Ensino Supletivo

ANEXO II

ÍNDICES PARA O CÁLCULO DO VALOR

DA GRATIFICAÇÃO

PADRÃO VICE-DIRETOR DIRETOR

(22h/sem) 33h/sem 44h/sem I 0,27 0,47 0,63 II 0,32 0,60 0,80 II 0,40 0,72 0,96 IV 0,47 0,84 1,12 V 0,54 1,00 1,33

ANEXO III

Índices para cálculo da gratificação de direção ou vice-direção, em unidades escolares

ainda não reorganizadas e para revisão de proventos

3 Padrão da Função Horário dedicação à função Gratificada ou Gratificação equivalente 44h/sem 33h/sem 22h/sem ou mais 1 0,54 0,40 0,27 2 0,65 0,48 0,32 3 0,76 0,57 0,38 4 0,88 0,66 0,44 5 0,99 0,75 0,50 6 1,10 0,82 0,55 7 1,21 0,90 0,60 8 1,33 1,00 0,67

4

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