Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11543, de 20 de novembro de 2000
Nº 11.543/2000
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Dispõe sobre a concessão de Gratificação por Risco de Vida a servidores públicos estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- As disposições da Lei nº 8.704, de 16 de setembro de 1988, com a alteração a que se refere o artigo 2º da Lei nº 9.889, de 31 de maio de 1993, ficam estendidas aos servidores em exercício no Ambulatório de Dermatologia Sanitária da Secretaria da Saúde.
Art. 2.
- Fica vedada a percepção da gratificação de que trata o artigo 1º de forma cumulativa com adicional de periculosidade e/ou insalubridade.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 24 de julho de 1992.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de novembro de 2000.