Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10581, de 24 de novembro de 1995
Nº 10.581/1995
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Estabelece normas para a remuneração de servidores e empregados da Administração Pública Estadual, altera dispositivos do Estatuto dos Procuradores do Estado, altera dispositivos sobre os vencimentos dos Defensores Públicos, fixa os vencimentos dos integrantes da carreira de Delegado de Polícia e dos soldos básicos dos Oficiais Superiores da Brigada Militar e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Parágrafo 1º - Excetuam-se do disposto no inciso I deste artigo:
Parágrafo 2º - Excetuam-se do disposto no inciso IV deste artigo o exercício de mandato eletivo, de um cargo em comissão ou de outro cargo público, emprego ou função acumulável em atividade.
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Parágrafo 1º - É extinta, a partir de 1º de setembro de 1995, por incorporação à parte básica dos vencimentos dos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, a representação mensal de que trata o parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 10.007, de 07 de dezembro de 1993.
Parágrafo 2º - O vencimento dos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, será constituído, a partir de 1º de setembro de 1995, da parte básica, devida pelo efetivo exercício do cargo, segundo as classes e os valores estabelecidos no parágrafo seguinte.
Parágrafo 3º - Considerando o disposto no inciso II do parágrafo 1º do artigo 2º desta Lei e no parágrafo 1º deste artigo, a partir de 1º de setembro de 1995, a parte básica do vencimento dos integrantes da carreira de Delegado de Polícia fica fixada como segue:
3 Delegado de 4ª Classe R$ 5.700,00 Delegado de 3ª Classe R$ 5.400,00 Delegado de 2ª Classe R$ 5.100,00 Delegado de 1ª Classe R$ 4.800,00
Posto Soldo Básico
a partir de 1º de fevereiro de 1995 a partir de 1º de março de 1995 Coronel PM R$ 1.184,95 R$ 1.404,88 Tenente-Coronel PM R$ 1.123,65 R$ 1.332,20 Major PM R$ 1.092,85 R$ 1.295,68
4 "Art. 69 - A Praça, como tal definida no artigo 14 desta Lei, que contar com mais de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço prestado à Brigada Militar, ao ser transferida para a reserva remunerada, a pedido, ou reformada, será promovida à graduação imediata.
artigo 168, ambos da Lei nº 7.138, de 30 de janeiro de 1978, ou quando diversamente indicado.
artigo 5º e o Anexo II da Lei nº 9.696, de 24 de julho de 1992; os artigos 2º, 3º e 4º da Lei nº 10.007, de 07 de dezembro de 1993; o artigo 1º e parágrafo da Lei nº 10.236, de 10 de agosto de 1994; e as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de novembro de 1995.
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