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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7201, de 30 de outubro de 1978

Nº 7.201/1978

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera disposições da Lei nº 7.130, de 30 de dezembro de 1977.

SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- O acréscimo de que trata o artigo 3º da Lei nº 7.130, de 30 de dezembro de 1977, quando arrecadado por servidores legalmente incumbidos da cobrança judicial da dívida ativa, constituirá um Fundo de Incentivo à Arrecadação Judicial.
Art. 2.
- O Fundo de Incentivo à Arrecadação Judicial destinar-se-á ao pagamento de comissões aos servidores mencionados no artigo anterior, em efetivo exercício, e aos oficiais judiciais e de justiça, na forma a ser estabelecida em Regulamento, observado o que dispõe a

PARTE FINAL – do § 1º do artigo 5º da Lei nº 7.130, de 30 de dezembro de 1977.

Art. 3.
- Não se aplica à cobrança judicial o disposto no art. 7º da Lei nº 7.130, de 30 de dezembro de 1977.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de outubro de 1978.

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