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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7315, de 17 de dezembro de 1979

Nº 7.315/1979

Art. 1.
Ficam extintos os cargos e funções que integram o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Justiça Militar do Estado, constituídos pela Secretaria da Corte de Apelação e pelos Cartórios das Auditorias Militares.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 7.315, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1979. (atualizada até a Lei n.º 15.945, de 2 de janeiro de 2023)

Dispõe sobre o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Justiça Militar do Estado e dá outras providências.

Art. 2.
Os Serviços Auxiliares da Justiça Militar do Estado compõem-se dos seguintes Quadros:
IQuadro de Pessoal Efetivo, constituído por:
a)Cargos de Carreira;
b)Cargos Isolados;
c)Cargos Judiciais.
IIQuadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas.
Art. 3.
São criados, no Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Justiça Militar do Estado, os seguintes cargos de provimento efetivo: (Vide Lei n.os 7.859/83, 7.894/84 e 14.145/12)
a)Cargos de Carreira Número Denominação Classe

2 Assessor Judiciário................................................. R 3 Assessor Judiciário................................................. Q 4 Assessor Judiciário................................................. P 3 Assistente Superior Judiciário................................ O 4 Assistente Superior Judiciário................................ N 5 Assistente Superior Judiciário................................ M 4 Auxiliar de Comunicação....................................... G 5 Auxiliar de Comunicação....................................... F 7 Auxiliar de Comunicação....................................... E

b)Cargos Isolados Número Denominação Classe

1 Bibliotecário Pesquisador Judiciário...................... R 1 Oficial Judiciário.................................................... M 4 Atendente Judiciário............................................... D

Parágrafo únicoOs padrões de vencimento dos cargos criados neste artigo corresponderão, no que couber, aos instituídos para o Quadro de Funcionários da Fazenda - Órgãos de Supervisão e Controle, do Poder Executivo, acrescido de percentual idêntico ao previsto no artigo 6.º, item III, da Lei n.º 7.130, de 30 de dezembro de 1977. (Redação dada pela Lei n.º 7.487/81)
b)Cargos Isolados (Redação dada pela Lei n.º 7.487/81) Número Denominação Classe

1 Bibliotecário Pesquisador Judiciário.............................................. R 1 Oficial Judiciário............................................................................ 1 Auxiliar de Biblioteca (Vide Lei n.º 14.145/12, que extingue 1 L

(um) cargo de Auxiliar de Biblioteca) 1 Atendente Judiciário....................................................................... D 1 Analista de Sistema (criado pela Lei n.º 14.145/12) R 1 Contador (criado pela Lei n.º 14.145/12) R 1 Programador (criado pela Lei n.º 14.145/12) O 1 Técnico em Eletrônica (criado pela Lei n.º 14.145/12) O 1 Técnico em Informática (criado pela Lei n.º 14.145/12) O (Quadro com redação dada pela Lei n.º 7.487/81)

Art. 4.
Cada Auditoria Militar terá uma Secretaria de Juízo constituída de escrivão, oficial ajudante, oficial de justiça e demais auxiliares, conforme a lei. (Redação dada pela Lei n.º 7.487/81)
§ 1ºº São criados, no Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Justiça Militar do Estado os seguintes Cargos isolados de provimento efetivo. Número Denominação Classe

2 Oficial Judicial....................................................... 2ª 3 Oficial Judicial Ajudante........................................ 2ª 4 Oficial Judicial....................................................... 1ª 6 Oficial Judicial Ajudante........................................ 1ª

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1 Oficial de Justiça.................................................... 2ª 2 Oficial de Justiça.................................................... 1ª 1 Servente.................................................................. 2ª 2 Servente.................................................................. 1ª Número Denominação Entrância 2 Escrivão.................................................................... 2.ª 4 Escrivão.................................................................... 1.ª 3 Oficial Ajudante....................................................... 2.ª 6 Oficial Ajudante....................................................... 1.ª 1 Oficial de Justiça...................................................... 2.ª 2 Oficial de Justiça...................................................... 1.ª 1 Servente.................................................................... 2.ª 2 Servente.................................................................... 1.ª (Quadro com redação dada pela Lei n.º 7.487/81)

§ 2ºº A tabela de vencimentos básicos e vantagens dos cargos dos servidores de que trata o parágrafo anterior é a mesma fixada para os servidores da Justiça Criminal Comum de 1.º Grau, das Comarcas-sede da respectiva Auditoria, respeitada a proporção da carga horária de trabalho.
§ 3ºº O funcionário designado para exercer as funções de Secretário de Juízo perceberá uma gratificação mensal correspondente a FG 8. (REVOGADO pela Lei n.º 8.763/88)
Art. 5.
Ficam criados, no Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas dos Serviços Auxiliares da Justiça Militar do Estado, os seguintes cargos e funções: (Vide Lei n.º 9.420/91) (REVOGADO pela Lei n.º 14.232/13) Número Denominação Padrão

1 Diretor-Geral........................................................ CCJM 12 ou FGJM 12 1 Secretário do Plenário........................................... CCJM 11 ou FGJM 11 3 Coordenador......................................................... CCJM 10 ou FGJM 10 2 Secretário.............................................................. CCJM 10 ou FGJM 10 1 Assistente Militar.................................................. CCJM 10 ou FGJM 10 3 Secretário de Juiz.................................................. CCJM 9 ou FGJM 9 4 Dirigente de Equipe.............................................. CCJM 8 ou FGJM 8 1 Oficial Revisor...................................................... CCJM 8 ou FGJM 8 2 Oficial de Gabinete............................................... CCJM 8 ou FGJM 8 6 Dirigente de Núcleo.............................................. CCJM 6 ou FGJM 6 Número Denominação Padrão 1 Diretor-Geral........................................................ CCJM 12 ou FGJM 12 1 Secretário de Plenário........................................... CCJM 11 ou FGJM 11 1 Secretário do Presidente....................................... CCJM 11 ou FGJM 11 1 Secretário do Vice-Presidente e da

Corregedoria......................................................... CCJM 11 ou FGJM 11 5 Secretário do Juiz.................................................. CCJM 11 ou FGJM 11

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3 Coordenador......................................................... CCJM 10 ou FGJM 10 1 Assistente Militar.................................................. CCJM 10 ou FGJM 10 4 Dirigente de Equipe.............................................. CCJM 8 ou FGJM 8 2 Oficial Revisor...................................................... CCJM 8 ou FGJM 8 1 Oficial de Gabinete............................................... CCJM 8 ou FGJM 8 6 Dirigente de Núcleo.............................................. CCJM 6 ou FGJM 6 (Quadro com redação dada pela Lei n.º 7.487/81) (REVOGADO pela Lei n.º 14.232/13)

§ 1ºº A tabela de vencimentos e gratificações mensais dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas corresponde à do Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo, instituído pela Lei n.º 4.914, de 31 de dezembro de 1964. (REVOGADO pela Lei n.º 14.232/13)
§ 2ºº Os titulares dos cargos de Diretor-Geral, Secretário de Plenário, Secretário do Presidente, Secretário do Vice-Presidente e da Corregedoria, Coordenador, Secretário de Juiz, Assistente Militar e Oficial de Gabinete perceberão uma gratificação de representação calculada sobre o correspondente Cargo em Comissão, nas seguintes bases: Diretor-Geral, sessenta por cento; Secretário do Presidente, Secretário do Vice-Presidente e da Corregedoria e Secretário de Plenário, cinqüenta e cinco por cento; Secretário de Juiz e Assistente Militar, cinqüenta por cento; Coordenador, quarenta e cinco por cento e Oficial de Gabinete, quarenta por cento. (Redação dada pela Lei n.º 7.487/81) (Vide Lei n.º 9.183/90) (REVOGADO pela Lei n.º 14.232/13)
§ 3ºº O regime normal de trabalho para todos os servidores em exercício nos Quadros de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Justiça Militar do Estado é de quarenta e quatro horas semanais, ressalvado o do Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, que é de trinta e três horas semanais. º O regime normal de trabalho para todos os servidores em exercício nos Quadros de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Justiça Militar do Estado é de quarenta e quatro horas semanais, ressalvado o do Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, que é de trinta e três horas semanais quando não ocorrer a hipótese a que se refere o
§ 5ºº. (Redação dada pela Lei n.º 7.487/81) (REVOGADO pela Lei n.º 14.232/13)
§ 4ºº O horário de trabalho em todos os órgãos da Justiça Militar do Estado será fixado pela Corte de Apelação. (REVOGADO pela Lei n.º 14.232/13)
§ 5ºº Poderão ser providos na forma estabelecida pela Lei n.º 5786, de 7 de julho de 1969, os cargos de que trata este artigo. (Incluído pela Lei n.º 7.487/81) (REVOGADO pela Lei n.º 14.232/13)

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Art. 6.
A Corte de Apelação poderá reduzir o horário de trabalho para trinta e três horas semanais, com a conseqüente redução do vencimento básico para três quartos e, sobre o valor assim reduzido, incidirão as gratificações adicionais e demais vantagens.
Art. 7.
O funcionário estudante matriculado em curso regular de 1.º ou 2.º grau, ou em curso universitário de graduação ou pós-graduação, cujo horário coincida com o do expediente, terá "ex offício", seus vencimentos reduzidos à metade, admitida a comprovação de que poderá cumprir trinta e três horas semanais, quando lhe serão outorgados três quartos dos mesmos, ou, ainda, licenciado sem vencimento quando não puder cumprir pelo menos vinte e duas horas semanais de trabalho.
Art. 8.
A redução de horários e de vencimentos de que tratam os artigos anteriores não será computada para o cálculo dos proventos, desde que os servidores se tenham submetido ao regime normal de quarenta e quatro horas semanais por mais de cinco anos consecutivos ou de dez intercalados, e nesse regime se encontrem no momento da aposentadoria.
Art. 9.
Ressalvada a situação dos atuais Escrivães e Oficiais Ajudantes, a função de Secretário de Juízo é privativa de bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais. (Redação dada pela Lei n.º 7.487/81)
§ 1ºº O cargo de Assessor Judiciário é privativo de bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais e o de Assistente Superior de, no mínimo, acadêmico de Direito, matriculado em todas as disciplinas do sétimo nível ou equivalente, devidamente inscrito, como estagiário, na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2ºº São privativos de bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais os cargos de DiretorGeral, Secretário de Plenário, Secretário do Presidente, Secretário do Vice-Presidente e da Corregedoria e Secretário de Juiz. (Redação dada pela Lei n.º 7.487/81)
§ 3ºº Os cargos de Secretário do Presidente, Secretário do Vice-Presidente e da Corregedoria e Secretário de Juiz serão providos mediante prévia indicação do Presidente, VicePresidente ou Juiz, em cujo Gabinete deva o funcionário servir. (Redação dada pela Lei n.º 7.487/81)
§ 4ºº Quando ocorrer recrutamento externo, serão conferidos aos ocupantes de cargo do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Justiça Militar do Estado, com estágio probatório completo, cinqüenta por cento ao total de pontos atribuídos na prova de títulos, salvo se houverem sido reprovados em provas internas para o mesmo concurso.

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Art. 10.
provimento dos cargos de carreira ou isolados será feito mediante recrutamento interno e externo.
§ 1ºº Far-se-á recrutamento interno, mediante transferência por prova de habilitação, para provimento de cargos iniciais de carreira, entre os ocupantes da última classe da categoria inferior e de cargos isolados com estágio probatório completo.
§ 2ºº No recrutamento interno somente poderão concorrer os ocupantes da última classe dos cargos de carreira imediatamente inferior e de cargos isolados, a saber:
Ipara Assessor Judiciário, os ocupantes da última classe de Assistente Superior Judiciário, que sejam bacharéis em Ciências Jurídicas e sociais;
IIPara Assistente Superior Judiciário, os ocupantes da última classe do cargo do Auxiliar de Comunicação e os ocupantes dos cargos isolados de Oficial de Justiça, Escrivão e Oficial Ajudante que tenham concluído ou estejam, no mínimo, freqüentando e regularmente matriculados em todas as disciplinas do sétimo nível ou equivalente do curso de bacharelado em Ciências Jurídicas e Sociais e devidamente inscritos como estagiários, na Ordem dos Advogados do Brasil. (Redação dada pela Lei n.º 7.487/81)
§ 3ºº Recorrer-se-á ao recrutamento externo sempre que, aberta inscrição para recrutamento interno, não se apresentarem candidatos com os pré-requisitos necessários ou, realizadas as provas, os aprovados forem em número inferior ao de vagas existentes.
§ 4ºº Quando ocorrer recrutamento externo, serão conferidos aos ocupantes de cargo do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Justiça Militar do Estado, com estágio probatório completo, cinqüenta por cento do total de pontos atribuídos na prova de títulos, salvo se houverem sido reprovados em provas internas para o mesmo.
Art. 11.
s cargos das classes seguintes à inicial da carreira serão providos mediante promoção de classe a classe, por merecimento e antigüidade, alternadamente, salvo quanto à última classe de cada carreira, em que o acesso só se dará por merecimento.
Parágrafo únicoA Corte de Apelação baixará o regulamento dos Serviços Auxiliares da Justiça Militar do Estado, fixando normas para as promoções de que trata este artigo.
Art. 12.
A Corte de Apelação baixará as especificações de classe dos cargos ora criados, contendo síntese dos deveres, exemplos de atribuições, características especiais, requisitos para provimento e outros elementos que concorram para identificar cada classe ou carreira e cargo isolado.

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Art. 13.
Presidente da Corte de Apelação poderá requisitar, ao Comandante Geral da Brigada Militar, pessoal para desempenho das seguintes funções:

Função Corte de Apelação Auditorias Arquivista..................................................................... 1 Auxiliares de Serviços.................................................. 5 2 Contínuo....................................................................... 2 2 Datilógrafo................................................................... 2 Motorista...................................................................... 3 Porteiro de Auditório.................................................... 1 2 Oficial de Justiça.......................................................... 1 Servente........................................................................ 4 2 Telefonista.................................................................... 2 2

Parágrafo únicoAs auditorias poderão ter um Assistente Especial, titular de posto Oficial PM, inclusive da reserva, ao qual será atribuída uma gratificação correspondente à estabelecida no artigo 14. (Redação dada pela Lei n.º 7.487/81) (REVOGADO pela Lei n.º 8.763/88)
Art. 14.
s Oficiais e Praças da reserva remunerada da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, em serviço na Justiça Militar para desempenho das funções de que trata esta Lei, terão atribuída uma gratificação correspondente ao padrão A7 do Técnico do Poder Judiciário-JME da Lei do Plano de Carreiras, Cargos, Funções e Remunerações dos Servidores da Justiça Militar do Estado. (Redação dada pela Lei n.º 15.945/23)
§ 1ºº, I,
§ 2ºº, da Lei n.º 7.138, de 30 de janeiro de 1978, e, quando não investidos em função gratificada, poderá a Corte de Apelação, atribuir-lhes uma gratificação até quarenta por cento do soldo básico, que se incorporará aos proventos, se percebida durante mais de dez anos ao ser transferido para a reserva ou reformado.
Parágrafo únicoA vantagem prevista no parágrafo 3.º do art. 4.º e parágrafo único do

art. 13 também se incorporará aos proventos, nas mesmas condições previstas no caput deste artigo.

§ 1ºº, I,
§ 2ºº, da Lei 7.138, de 30 de janeiro de 1978, e, quando não investidos em Função Gratificada, poderão ter atribuída uma gratificação de até quarenta por cento (40%) dos vencimentos, inclusive parcela prevista na Lei n.º 7137, de 16 de janeiro de 1978, alterada pela Lei n.º 7365, de 20 de março de 1980, que se incorporará aos proventos, se percebida durante cinco anos consecutivos ou dez intercalados, ao ser transferido para a reserva ou reformado, assegurado, para este fim, o tempo de serviço já prestado nesta condição. (Redação dada pela Lei n.º 7.487/81)
Parágrafo únicoEm se tratando de Oficial ou Praça da reserva ou reformado a gratificação de que trata o artigo será calculada sobre os proventos da inatividade, incorporandose a estes na mesma forma estabelecida para os Oficiais e Praças da ativa. (Redação dada pela Lei n.º 7.487/81)

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Parágrafo únicoA gratificação de que trata este artigo não será incorporada aos proventos de inatividade, ressalvados os direitos adquiridos ou resguardados por regra de transição, nem poderá ser percebida por servidor que já a incorporou de acordo com as regras anteriormente vigentes, bem como não será base de cálculo para fins de contribuição previdenciária. (Redação dada pela Lei n.º 15.945/23)
Art. 15.
Por qüinqüênio de serviço público estadual, apurado na forma prevista para a concessão de gratificações adicionais, os ocupantes de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Justiça Militar do Estado perceberão uma gratificação de dez por cento sobre o vencimento básico do cargo, no primeiro qüinqüênio, e de cinco por cento, nos subseqüentes, até o máximo de cinco qüinqüênios.
Art. 16.
Enquanto não for baixado o novo regulamento dos Serviços Auxiliares da Justiça Militar do Estado, aplicar-se-á, subsidiariamente, o regulamento baixado pelo Tribunal de Alçada.
Art. 17.
Para o primeiro provimento dos cargos ora criados, a serem preenchidos mediante recrutamento interno, poderão concorrer todos os servidores atualmente em exercício na Justiça Militar do Estado, inclusive cedidos, bem como policiais-militares que preencham os demais requisitos.
Art. 18.
s ocupantes de cargos de Oficial Judicial e Oficial Judicial Ajudante extintos pelo art. 1.º, serão aproveitados em cargos de Oficial Judicial e Oficial Judicial Ajudante da Auditoria em que estiverem lotados, e o Oficial Judiciário, em cargo de Oficial Judiciário classe M. s ocupantes de cargos de Oficial Judicial e Oficial Ajudante, extintos pelo

artigo 1.º, serão aproveitados em cargos de Escrivão e Oficial Ajudante da Auditoria em que estiverem lotados, e o Oficial Judiciário, para efeitos de vencimentos, perceberá o correspondente ao Oficial Ajudante de 2.ª entrância, sendo aproveitado em qualquer dos órgãos da Justiça Militar do Estado. (Redação dada pela Lei n.º 7.487/81)

§ 1ºº Poderão ser nomeados para os cargos isolados os candidatos aprovados em concurso público para provimento de cargos reclassificados, enquanto durar a validade do concurso público homologado pela Corte de Apelação, em 29 de junho de 1977.
§ 2ºº Os atuais ocupantes de Cargos em Comissão e Função Gratificada extintos poderão, por ato do Presidente da Corte de Apelação e no prazo de trinta dias, ter os atos apostilados, reenquadrando-os nas novas ou outras funções resultantes desta Lei, não se

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considerando interrupção de exercício dos cargos ou das funções o período compreendido entre a data de publicação da vigência desta Lei e a da apostilação.

§ 3ºº O cargo de Oficial Judiciário ficará extinto quando vagar. (Redação dada pela Lei n.º 7.487/81)
Art. 19.
Nos casos omissos, aplicam-se aos servidores da Justiça Militar do Estado as disposições vigentes para o Tribunal de Alçada e disposições de caráter estatutário geral (Lei n.º 1.751, de 22 de fevereiro de 1952).
Art. 20.
s vencimentos e gratificações dos cargos e funções que integram os Quadros dos Servidores Auxiliares da Justiça Militar do Estado serão automaticamente reajustados, na mesma proporção, quando houver alteração na remuneração dos correspondentes Quadros do Poder Executivo.
Art. 21.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 22.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis n.º 6.357, de 16 de dezembro de 1971, n.º 6.717, de 12 de julho de 1974, e n.º 6.955, de 29 de dezembro de 1975.
Art. 23.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de dezembro de 1979.

Legislação compilada pelo Gabinete de Consultoria Legislativa.

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Citada por 8 normas

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