Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8763, de 21 de dezembro de 1988
Nº 8.763/1988
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Dispõe sobre a carreira de Juiz Auditor, sobre o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares de 1º Grau e dá outras providências no âmbito da Justiça Militar do Estado.
PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
"Art. 241 - ........................
"Art. 261 - Em cada Auditoria serão lotados um (1) cargo de Juiz-Auditor, um (1) cargo de Juiz Auditor Substituto, um (1) cargo de Escrivão, um (1) cargo de Oficial-Ajudante, um (1) cargo de Oficial de Justiça e os cargos de Oficial Escrevente e de Servente constantes de quadro próprio de lotação.
"Art. 263 - A carreira de Juiz-Auditor compreende: - ...................."
"Art. 270 - O Juiz-Auditor Substituto tem a mesma competência dos Juízes-Auditores, exercendo-a cumulativamente com a do titular da respectiva Auditoria, e assumindo a inteira ju-
risdição da mesma nos casos de vacância do cargo de Juiz-Auditor, ou de férias, licenças ou afastamentos do titular. - A distribuição de atribuições será regulada através de planos de trabalho elaborados pela Corregedoria-Geral e aprovados pelo Tribunal."
"Art. 264 - O ingresso na carreira far-se-á em cargo de Juiz-Auditor Substituto, mediante concurso público de provas e títulos, realizado pelo Tribunal Militar com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil.
2 PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de dezembro de 1988.
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Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.