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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8763, de 21 de dezembro de 1988

Nº 8.763/1988

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Art. 1.
- É criado, na Justiça Militar do Estado, um (1) cargo de Juiz-Auditor Substituto.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a carreira de Juiz Auditor, sobre o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares de 1º Grau e dá outras providências no âmbito da Justiça Militar do Estado.

PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- Os artigos, a seguir enumerados, da Lei 7.256, de 1º de fevereiro de 1980 - Código de Organização Judiciária do Estado - passam à seguinte redação.

"Art. 241 - ........................

VIIProferir voto em matéria administrativa e nas questões de inconstitucionalidade, tendo somente voto de desempate nos demais julgamentos;"

"Art. 261 - Em cada Auditoria serão lotados um (1) cargo de Juiz-Auditor, um (1) cargo de Juiz Auditor Substituto, um (1) cargo de Escrivão, um (1) cargo de Oficial-Ajudante, um (1) cargo de Oficial de Justiça e os cargos de Oficial Escrevente e de Servente constantes de quadro próprio de lotação.

Parágrafo único- Os quadros de lotação e o horário de expediente das Auditorias serão estabelecidos por resolução do Tribunal Militar."

"Art. 263 - A carreira de Juiz-Auditor compreende: - ...................."

"Art. 270 - O Juiz-Auditor Substituto tem a mesma competência dos Juízes-Auditores, exercendo-a cumulativamente com a do titular da respectiva Auditoria, e assumindo a inteira ju-

risdição da mesma nos casos de vacância do cargo de Juiz-Auditor, ou de férias, licenças ou afastamentos do titular. - A distribuição de atribuições será regulada através de planos de trabalho elaborados pela Corregedoria-Geral e aprovados pelo Tribunal."

a)Juiz do Tribunal Militar;
b)Juiz-Auditor de 2ª entrância;
c)Juiz-Auditor de 1ª entrância;
d)Juiz-Auditor Substituto."

"Art. 264 - O ingresso na carreira far-se-á em cargo de Juiz-Auditor Substituto, mediante concurso público de provas e títulos, realizado pelo Tribunal Militar com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 3.
- São revogados a letra b) do inciso VI, do artigo 234; o parágrafo único do arti - go 267; e o artigo 268, todos do Código de Organização Judiciária do Estado.
Art. 4.
- O Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares de 1º Grau da Justiça Militar do Estado, passa a compreender, segundo a Tabela anexa, os seguinte cargos isolados, de provimento efetivo:
a)quatro (4) cargos de Escrivão, padrão PJ-J;
b)quatro (4) cargos de Oficial Ajudante, padrão PJ-I;
c)doze (12) cargos de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I;
d)quatro (4) cargos de Oficial de Justiça, padrão PJ-H;
e)quatro (4) cargos de Servente, padrão PJ-B.
§ 1º- De conformidade com a Tabela anexa, dos cargos relacionados na Lei 7.315, de 17.12.79, artigo 4º, serão considerados em extinção, e extintos pela vacância:
a)dois (2) cargos de Escrivão;
b)cinco (5) cargos de Oficial Ajudante.
§ 2º- Cinco (5) dos cargos de Oficial Escrevente somente serão providos à medida em que forem extintos os cargos excedentes de Oficial Ajudante.
Art. 5.
- Ficam criadas, no Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares de 1º Grau da Justiça Militar do Estado, quatro (4) funções gratificadas de Oficial Escrevente Auxiliar do Juiz, FG-PJ-B.
Art. 6.
- Os padrões de vencimentos e as vantagens do servidores integrantes do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares de 1º Grau da Justiça Militar do Estado, correspondem aos dos integrantes do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares de 1º Grau, da Justiça Comum, e assim também no que for aplicável o regime estatutário.
Art. 7.
- Uma vez providos os cargos relacionados no artigo 4º, serão suspensas, relativamente às Auditorias, as requisições previstas no artigo 13, "caput", da Lei 7.315, de 17.12.79.
Art. 8.
- Ficam revogados o § 3º do artigo 4º, e o parágrafo único do artigo 13, da Lei 7.315, de 17.12.79.
Art. 9.
- As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 10.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
- Revogam-se as disposições em contrário.

2 PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de dezembro de 1988.

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