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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9183, de 26 de dezembro de 1990

Nº 9.183/1990

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre incorporação de gratificação no Poder Judiciário Estadual.

SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- O servidor que a data da aposentadoria estiver percebendo, pelo menos durante cinco (5) anos ininterruptos, a gratificação de representação que tratam os artigos 11 da Lei 7.155, de 19 de junho de 1978; 9º da Lei nº 7.148, de 19 de junho de 1978; e 5º, § 2º da Lei nº 7.315, de 17 de dezembro de 1979, terá incluído, no cálculo do provento, o valor da gratificação maior, desde que a tenha percebido pelo prazo mínimo de um ano.
§ 1º- Caso o servidor não conte com o interstício de um ano, estabelecido neste artigo, terá assegurado o valor da gratificação imediatamente inferior, percebida por igual período.
§ 2º- Os servidores já inativos, que façam jus a esse benefício, terão seus proventos revistos na forma estabelecida neste artigo.
Art. 2.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de dezembro de 1990.

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