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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7487, de 5 de janeiro de 1981

Nº 7.487/1981

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Art. 1.
- Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 9.º, 10, 13, 14 e 18 da Lei nº 7.315, de 17 de dezembro de 1979, passam a vigorar com as seguintes alterações:

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera disposições da Lei nº 7.315, de 17 de dezembro de 1979, e dá outras providências.

JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 3.
- .............................................................................................................................
a)Cargos de Carreira Número Denominação Classe

2 Assessor Judiciário......................................................................... R 2 Assessor Judiciário......................................................................... Q 3 Assessor Judiciário......................................................................... P 2 Assistente Superior Judiciário........................................................ O 2 Assistente Superior Judiciário........................................................ N 3 Assistente Superior Judiciário........................................................ M 3 Auxiliar de Comunicação............................................................... G 4 Auxiliar de Comunicação............................................................... F 6 Auxiliar de Comunicação............................................................... E

b)Cargos Isolados Número Denominação Classe

1 Bibliotecário Pesquisador Judiciário.............................................. R 1 Oficial Judiciário............................................................................ 1 Auxiliar de Biblioteca.................................................................... L 1 Atendente Judiciário....................................................................... D

Parágrafo único- Os padrões de vencimento dos cargos criados neste artigo corresponderão, no que couber, aos instituídos para o Quadro de Funcionários da Fazenda - Órgãos de Supervisão e Controle, do Poder Executivo, acrescido de percentual idêntico ao previsto no artigo 6.º, item III, da Lei nº 7.130, de 30 de dezembro de 1977".

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Art. 4.
- Cada Auditoria Militar terá uma Secretaria de Juízo constituída de escrivão, oficial ajudante, oficial de justiça e demais auxiliares, conforme a lei.
§ 1ºº - ....................................................................................................................................

Número Denominação Entrância 2 Escrivão.................................................................................... 2.ª 4 Escrivão.................................................................................... 1.ª 3 Oficial Ajudante........................................................................ 2.ª 6 Oficial Ajudante........................................................................ 1.ª 1 Oficial de Justiça....................................................................... 2.ª 2 Oficial de Justiça....................................................................... 1.ª 1 Servente.................................................................................... 2.ª 2 Servente.................................................................................... 1.ª

§ 2ºº - ....................................................................................................................................
§ 3ºº - ....................................................................................................................................

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Art. 5.
- .............................................................................................................................

Número Denominação Padrão 1 Diretor-Geral.......................................................... CCJM 12 ou FGJM 12 1 Secretário de Plenário............................................. CCJM 11 ou FGJM 11 1 Secretário do Presidente......................................... CCJM 11 ou FGJM 11 1 Secretário do Vice-Presidente e da Corregedoria... CCJM 11 ou FGJM 11 5 Secretário do Juiz................................................... CCJM 11 ou FGJM 11 3 Coordenador........................................................... CCJM 10 ou FGJM 10 1 Assistente Militar................................................... CCJM 10 ou FGJM 10 4 Dirigente de Equipe................................................ CCJM 8 ou FGJM 8 2 Oficial Revisor....................................................... CCJM 8 ou FGJM 8 1 Oficial de Gabinete................................................. CCJM 8 ou FGJM 8 6 Dirigente de Núcleo................................................ CCJM 6 ou FGJM 6

§ 1ºº - ...................................................................................................................................
§ 2ºº - Os titulares dos cargos de Diretor-Geral, Secretário de Plenário, Secretário do Presidente, Secretário do Vice-Presidente e da Corregedoria, Coordenador, Secretário de Juiz, Assistente Militar e Oficial de Gabinete perceberão uma gratificação de representação calculada sobre o correspondente Cargo em Comissão, nas seguintes bases: Diretor-Geral, sessenta por cento; Secretário do Presidente, Secretário do Vice-Presidente e da Corregedoria e Secretário de Plenário, cinqüenta e cinco por cento; Secretário de Juiz e Assistente Militar, cinqüenta por cento; Coordenador, quarenta e cinco por cento e Oficial de Gabinete, quarenta por cento.
§ 3ºº - O regime normal de trabalho para todos os servidores em exercício nos Quadros de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Justiça Militar do Estado é de quarenta e quatro horas semanais, ressalvado o do Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, que é de trinta e três horas semanais quando não ocorrer a hipótese a que se refere o
§ 5ºº.
§ 4ºº - ...................................................................................................................................

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§ 5ºº - Poderão ser providos na forma estabelecida pela Lei nº 5786, de 7 de julho de 1969, os cargos de que trata este artigo".

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Art. 9.
- Ressalvada a situação dos atuais Escrivães e Oficiais Ajudantes, a função de Secretário de Juízo é privativa de bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais.
§ 1ºº - ...................................................................................................................................
§ 2ºº - São privativos de bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais os cargos de Diretor-Geral, Secretário de Plenário, Secretário do Presidente, Secretário do Vice-Presidente e da Corregedoria e Secretário de Juiz.
§ 3ºº - Os cargos de Secretário do Presidente, Secretário do Vice-Presidente e da Corregedoria e Secretário de Juiz serão providos mediante prévia indicação do Presidente, Vice-Presidente ou Juiz, em cujo Gabinete deva o funcionário servir".

"Art. 10 - ............................................................................................................................

§ 1ºº - ...................................................................................................................................
§ 2ºº - ...................................................................................................................................
I.........................................................................................................................................
IIPara Assistente Superior Judiciário, os ocupantes da última classe do cargo do Auxiliar de Comunicação e os ocupantes dos cargos isolados de Oficial de Justiça, Escrivão e Oficial Ajudante que tenham concluído ou estejam, no mínimo, freqüentando e regularmente matriculados em todas as disciplinas do sétimo nível ou equivalente do curso de bacharelado em Ciências Jurídicas e Sociais e devidamente inscritos como estagiários, na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 3ºº - ...................................................................................................................................
§ 4ºº - ................................................................................................................................."

"Art. 13 - .............................................................................................................................

Parágrafo único- As auditorias poderão ter um Assistente Especial, titular de posto Oficial PM, inclusive da reserva, ao qual será atribuída uma gratificação correspondente à estabelecida no artigo 14".

"Art. 14 - Os Oficiais e Praças da Brigada Militar, em serviço na Justiça Militar para desempenho das funções de que trata esta Lei, serão agregados nos termos do art. 88,

§ 1ºº, I,
§ 2ºº, da Lei 7.138, de 30 de janeiro de 1978, e, quando não investidos em Função Gratificada, poderão ter atribuída uma gratificação de até quarenta por cento (40%) dos vencimentos, inclusive parcela prevista na Lei nº 7137, de 16 de janeiro de 1978, alterada pela Lei nº 7365, de 20 de março de 1980, que se incorporará aos proventos, se percebida durante cinco anos consecutivos ou dez intercalados, ao ser transferido para a reserva ou reformado, assegurado, para este fim, o tempo de serviço já prestado nesta condição.

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Parágrafo único- Em se tratando de Oficial ou Praça da reserva ou reformado a gratificação de que trata o artigo será calculada sobre os proventos da inatividade, incorporando-se a estes na mesma forma estabelecida para os Oficiais e Praças da ativa".

"Art. 18 - Os ocupantes de cargos de Oficial Judicial e Oficial Ajudante, extintos pelo

artigo 1.º, serão aproveitados em cargos de Escrivão e Oficial Ajudante da Auditoria em que estiverem lotados, e o Oficial Judiciário, para efeitos de vencimentos, perceberá o correspondente ao Oficial Ajudante de 2.ª entrância, sendo aproveitado em qualquer dos órgãos da Justiça Militar do Estado.

§ 1ºº - ...................................................................................................................................
§ 2ºº - ...................................................................................................................................
§ 3ºº - O cargo de Oficial Judiciário ficará extinto quando vagar".
Art. 2.
- As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de janeiro de 1981.

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