Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7487, de 5 de janeiro de 1981
Nº 7.487/1981
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Altera disposições da Lei nº 7.315, de 17 de dezembro de 1979, e dá outras providências.
JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
2 Assessor Judiciário......................................................................... R 2 Assessor Judiciário......................................................................... Q 3 Assessor Judiciário......................................................................... P 2 Assistente Superior Judiciário........................................................ O 2 Assistente Superior Judiciário........................................................ N 3 Assistente Superior Judiciário........................................................ M 3 Auxiliar de Comunicação............................................................... G 4 Auxiliar de Comunicação............................................................... F 6 Auxiliar de Comunicação............................................................... E
1 Bibliotecário Pesquisador Judiciário.............................................. R 1 Oficial Judiciário............................................................................ 1 Auxiliar de Biblioteca.................................................................... L 1 Atendente Judiciário....................................................................... D
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Número Denominação Entrância 2 Escrivão.................................................................................... 2.ª 4 Escrivão.................................................................................... 1.ª 3 Oficial Ajudante........................................................................ 2.ª 6 Oficial Ajudante........................................................................ 1.ª 1 Oficial de Justiça....................................................................... 2.ª 2 Oficial de Justiça....................................................................... 1.ª 1 Servente.................................................................................... 2.ª 2 Servente.................................................................................... 1.ª
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Número Denominação Padrão 1 Diretor-Geral.......................................................... CCJM 12 ou FGJM 12 1 Secretário de Plenário............................................. CCJM 11 ou FGJM 11 1 Secretário do Presidente......................................... CCJM 11 ou FGJM 11 1 Secretário do Vice-Presidente e da Corregedoria... CCJM 11 ou FGJM 11 5 Secretário do Juiz................................................... CCJM 11 ou FGJM 11 3 Coordenador........................................................... CCJM 10 ou FGJM 10 1 Assistente Militar................................................... CCJM 10 ou FGJM 10 4 Dirigente de Equipe................................................ CCJM 8 ou FGJM 8 2 Oficial Revisor....................................................... CCJM 8 ou FGJM 8 1 Oficial de Gabinete................................................. CCJM 8 ou FGJM 8 6 Dirigente de Núcleo................................................ CCJM 6 ou FGJM 6
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"Art. 10 - ............................................................................................................................
"Art. 13 - .............................................................................................................................
"Art. 14 - Os Oficiais e Praças da Brigada Militar, em serviço na Justiça Militar para desempenho das funções de que trata esta Lei, serão agregados nos termos do art. 88,
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"Art. 18 - Os ocupantes de cargos de Oficial Judicial e Oficial Ajudante, extintos pelo
artigo 1.º, serão aproveitados em cargos de Escrivão e Oficial Ajudante da Auditoria em que estiverem lotados, e o Oficial Judiciário, para efeitos de vencimentos, perceberá o correspondente ao Oficial Ajudante de 2.ª entrância, sendo aproveitado em qualquer dos órgãos da Justiça Militar do Estado.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de janeiro de 1981.
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Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.