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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7859, de 21 de dezembro de 1983

Nº 7.859/1983

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a concessão de vantagens aos funcionários dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado, do Tribunal de Alçada e dos Serviços Auxiliares do Tribunal Militar do Estado.

JAIR SOARES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Os titulares de cargos classificados no nível superior dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado, dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Alçada e dos Serviços Auxiliares do Tribunal Militar do Estado de que trata o artigo 3º da Lei nº 7.315, de 17 de dezembro de 1979, farão jus à gratificação e representação, que corresponderá a 30% (trinta por cento) sobre a referência básica dos respectivos cargos.
Art. 2.
- Aos funcionários dos Quadros e Serviços de que trata o artigo 1º não beneficiados com a vantagem nele prevista será atribuída uma gratificação de apoio judiciário correspondente a 30% (trinta por cento) sobre a referência básica dos respectivos cargos.
Art. 3.
- Excluídas as gratificações adicionais por tempo de serviço, as gratificações de que trata a presente Lei não servirão de base de cálculo para nenhuma outra vantagem.
Art. 4.
- As vantagens previstas nos artigos 19 a 29 desta Lei estendem-se aos servidores inativos e ao pessoal contratado do Tribunal de Justiça do Estado, do Tribunal de Alçada, do Tribunal Militar observadas, caso a caso, as referências dos cargos a que se relacionam.
Art. 5.
- As vantagens de que trata esta Lei não se estendem aos Cargos em Comissão e Função Gratificadas.
Art. 6.
- As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8.
- Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1984.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de dezembro de 1983.

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