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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7253, de 12 de janeiro de 1979

Nº 7.253/1979

Art. 1.
- São extintos os cargos de provimento efetivo que atualmente constituem o Quadro Próprio de Pessoal da Procuradoria Geral da Justiça.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(vide abaixo retificação)

Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral da Justiça.

SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- São criados, no Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral da Justiça, os seguintes cargos de provimento efetivo: Número Denominação Classes
Ide Carreira: 9 Agente Administrativo M, N, O 10 Datilógrafo H, I, J 15 Auxiliar Administrativo G, H, I 9 Auxiliar de Serviços Gerais C, D, E
IIisolados: 9 Assessor R 3 Bibliotecário R 5 Motorista F
Art. 3.
- Os titulares dos cargos extintos pelo art. 1º, serão aproveitados nos cargos criados pelo art. 2º, observada a correspondência prevista no Anexo da presente Lei.
Art. 4.
- Os cargos de carreira, após o aproveitamento inicial, deverão ajustar-se, para efeito de promoção, à seguinte distribuição:
IAgente Administrativo 8 cargos classe M 6 cargos classe N 5 cargos classe O
IIDatilógrafo 4 cargos classe G 3 cargos classe H 3 cargos classe I
IIIAuxiliar Administrativo 6 cargos classe H

5 cargos classe I

4 cargos classe J

IVAuxiliar de Serviços Gerais 3 cargos classe C 3 cargos classe D 3 cargos classe E
Art. 5.
- Os padrões de vencimentos dos ocupantes de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral da Justiça corresponderão aos do Quadro de Funcionários da Fazenda - Órgãos de Supervisão e Controle.
§ 1º- Por qüinqüênio de serviço público estadual, computado na forma prevista para a concessão das gratificações adicionais, os ocupantes de cargos de provimento efetivo do Quadro de que trata este artigo perceberão, sobre o vencimento básico do cargo exercido, qualquer que seja a forma de seu provimento, uma gratificação de 10% no primeiro qüinqüênio, e de 5% nos subseqüentes, até o máximo de cinco.
§ 2º- As gratificações adicionais de 15% e 25%, para os integrantes do Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral da Justiça, serão calculadas sobre o vencimento básico acrescido da gratificação por qüinqüênio.
Art. 6.
- O regime normal de trabalho para os cargos de provimento efetivo de que trata esta Lei é o de quarenta e quatro horas semanais.
§ 1º- O Procurador Geral da Justiça poderá reduzir para trinta e três horas semanais, por prazo certo e nunca inferior a um ano, o regime de trabalho dos atuais funcionários que o requererem, caso em que os mesmos terão o vencimento básico correspondente reajustado a três quartos do padrão, incidindo sobre esse valor reduzido todas as vantagens a que tiverem direito. Igual redução sofrerá o funcionário do Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral da Justiça colocado à disposição de outro órgão da Administração, uma vez que tenha menor período de trabalho.
§ 2º- Findo o prazo referido no parágrafo anterior, o funcionário retornará automaticamente ao regime normal de trabalho, permitida, todavia, mediante prévia aprovação do Procurador Geral da Justiça, a permanência com carga horária reduzida, por tempo determinado.
Art. 7.
- O funcionário estudante, matriculado em curso regular de 1º ou 2º grau, ou em curso de graduação ou de pós-graduação, cujo horário coincida com o do expediente, terá, "exoffício", seus vencimentos reduzidos à metade, admitida comprovação de que poderá cumprir trinta e três horas semanais, quando lhe serão outorgados três quartos dos mesmos, ou, ainda, licenciado sem vencimentos quando não puder cumprir pelo menos vinte e duas horas semanais de trabalho.
Art. 8.
- A redução de horários e de vencimentos de que tratam os artigos anteriores não será computada para o cálculo de proventos, desde que os servidores se tenham submetido ao

2 regime normal de quarenta e quatro horas semanais por mais de cinco anos consecutivos ou de dez intercalados, e nesse regime se encontrem no momento da aposentadoria.

Art. 9.
- O provimento dos cargos iniciais das carreiras e dos cargos isolados de provimento efetivo processar-se-á mediante concurso de provas e títulos para os cargos de classe R, e de provas, para os demais.
Art. 10.
- Os concursos serão realizados pela Procuradoria Geral da Justiça.
Art. 11.
- Os cargos de carreira das classes seguintes à inicial serão providos mediante promoção de classe a classe, na respectiva carreira, por merecimento e por antigüidade, alternadamente, exceto quanto à última classe de cada carreira, à qual o acesso só se dará por merecimento.
§ 1º- Na apuração da antigüidade considerar-se-á o tempo de exercício na classe e, nos casos de empate, o tempo de exercício na carreira, no serviço da Procuradoria Geral da Justiça, no serviço público estadual e no serviço público em geral, devendo a promoção por antigüidade recair no titular do cargo de carreira classificado em primeiro lugar segundo esse critério.
§ 2º- O merecimento, também apurado na classe, será aferido objetivamente, tendo por base, principalmente, a assiduidade, a disciplina, a especialização nas atividades relacionadas com o cargo e, ainda, a qualidade do trabalho, o interesse pelo mesmo, presteza, a dedicação, a urbanidade, o espírito de cooperação e o aprimoramento intelectual.
§ 3º- Não será promovido o titular de cargo que não tenha o interstício de dois anos de efetivo exercício na classe, salvo se, na mesma, nenhum outro houver completado, caso em que o funcionário não poderá obter nova promoção antes de decorridos dois anos.
Art. 12.
- As disposições desta Lei são extensivas aos servidores inativos, devendo seus proventos ser revistos com base nos vencimentos fixados para os cargos e classes e regimes de trabalho correspondentes aos que ocupavam, ou em que exerciam atividade, observado o disposto no art. 3º.
§ 1º- Serão mantidas as gratificações adicionais de 15% ou 25% se incorporadas, excluídos os avanços trienais e calculados os qüinqüênios de acordo com o § 1º do art. 5º.
§ 2º- Para efeito do cômputo de cinco anos contínuos ou dez intercalados, de que trata o

art. 8º, serão considerados os períodos anteriores à vigência da presente Lei em que o funcionário, em regime normal ou especial de trabalho (Lei nº 6.486, de 20 de dezembro de 1972 e anteriores), haja cumprido quarenta e quatro horas semanais.

§ 3º- O disposto no § 2º aplicar-se-á também às aposentadorias futuras.
Art. 13.
- Os candidatos aprovados em concurso ou prova de habilitação para provimento de cargo extinto por esta Lei terão assegurados seus direitos, relativamente aos cargos correspondentes (art. 3º), até se esgotar o prazo de validade do concurso ou da prova de habilitação que prestaram.

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Art. 14.
- Ressalvado o disposto nos artigos 9º e 11 desta Lei, bem como a nomeação para cargo em comissão e a designação para função gratificada, fica vedada qualquer admissão, contratação ou recontratação de pessoal para exercício na Procuradoria Geral da Justiça.
Parágrafo único- Os salários dos atuais extranumerários e contratados na Procuradoria Geral da Justiça, observado quanto aos últimos o art. 4º da Lei nº 6.417, de 22 de setembro de 1972, terão como referência os vencimentos básicos dos correspondentes cargos do Quadro de Pessoal do Órgão.
Art. 15.
- As especificações dos cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral da Justiça serão estabelecidas em Decreto.
Art. 16.
- As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 17.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as que disserem respeito à concessão de avanços trienais e regimes especiais de trabalho aos titulares dos cargos integrantes do Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral da Justiça.
Art. 18.
- Ao funcionário da Procuradoria Geral da Justiça que, em razão das disposições da presente Lei, tiver, para o mesmo horário real de trabalho, reduzido o total de sua remuneração, será assegurada a percepção, até o próximo reajustamento de vencimentos, da correspondente diferença, como parcela autônoma, não integrante do vencimento e sobre a qual não incidirá nenhuma vantagem ou indenização.
Art. 19.
- Esta Lei entrará em vigor a 16 de março de 1979.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de janeiro de 1979.

ANEXO A LEI Nº 7.253, DE 12 DE JANEIRO DE 1979 Critérios de aproveitamento, nos novos cargos, dos ocupantes de cargos extintos: Cargo Extinto Cargo Criado Auxiliar de Administração Auxiliar Administrativo Assessor Administrativo Assessor Bibliotecário Bibliotecário Jurídico Contador Assessor Contínuo Auxiliar de Serviços Gerais, C Datilógrafo * Datilógrafo Motorista Motorista Oficial Administrativo * Agente Administrativo Porteiro Auxiliar de Serviços Gerais, E Revisor * Agente Administrativo

4 Servente Auxiliar de Serviços Gerais, C Técnico de Administração Assessor Telefonista Auxiliar de Serviços Gerais, D *Os ocupantes destes cargos extintos serão aproveitados em cargos da classe inicial se contarem até dez anos de serviço estadual; da classe intermediária se mais de dez e até vinte anos; da classe final se mais de vinte.

RETIFICAÇÃO (publicada no DOE n.º 159, de 08 de março de 1979)

No artigo 4º da presente Lei, publicada no Diário Oficial do Estado nº 123, de 12 de janeiro de 1979, onde se lê:

"II - Datilógrafo 4 cargos classe G 3 cargos classe H 3 cargos classe I

IIIAuxiliar Administrativo 6 cargos classe H 5 cargos classe I 4 cargos classe J"

leia-se "II - Datilógrafo 4 cargos classe H 3 cargos classe I 3 cargos classe J Auxiliar Administrativo 6 cargos classe G 5 cargos classe H 4 cargos classe I"

e no Anexo à presente Lei onde se lê: "Auxiliar de Administração"

leia-se:

"Auxiliar de Administração". *

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