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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12480, de 11 de maio de 2006

Nº 12.480/2006

Ver fonte oficial 10 artigos
Art. 1.
- Cria, no "Quadro nº 4 - Anexo à Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982 - Promotorias de Justiça e Cargos de Promotores de Justiça de Entrância Inicial" da Lei nº 7.669/82 - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul -, as seguintes Promotorias de Justiça:
IPromotoria de Justiça de Eldorado do Sul; e
IIPromotoria de Justiça de Ivoti.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre criação de Promotorias de Justiça, de cargos de Promotor de Justiça, na Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982 - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul -, e de cargos de servidor, no Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo da ProcuradoriaGeral de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul - Lei nº 7.253, de 12 de janeiro de 1979.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- Cria, no Quadro nº 4 - Anexo à Lei nº 7.669/82 - Promotorias de Justiça e Cargos de Promotores de Justiça de Entrância Inicial, os seguintes cargos de Promotor de Justiça:
I4º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Capão da Canoa;
II3º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Charqueadas;
IIIPromotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Eldorado do Sul;
IV2º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Gramado;
V2º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Horizontina;
VIPromotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Ivoti;
VII2º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de São Lourenço do Sul;
VIII4º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Sapiranga;
IX2º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Taquari;
X4º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Torres; e
XI5º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Tramandaí.
Art. 3.
- Cria, no Quadro nº 3 - Anexo à Lei nº 7.669/82 - Promotorias de Justiça e Cargos de Promotor de Justiça de Entrância Intermediária, na Comarca de Santana do Livramento, a Promotoria de Justiça Especializada.

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Art. 4.
- Cria, no Quadro nº 3 - Anexo à Lei nº 7.669/82 - Promotorias de Justiça e Cargos de Promotores de Justiça de Entrância Intermediária, os seguintes cargos:
I2º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Cível de Alegrete;
II3º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Criminal de Alvorada;
III2º Promotor de Justiça da Promotoria Criminal de Carazinho;
IV2º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Cível de Cruz Alta;
V4º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Esteio;
VI5º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Criminal de Novo Hamburgo;
VII5º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Cível de Novo Hamburgo;
VIII6º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Cível de Pelotas;
IX4º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Criminal de Rio Grande;
XPromotor de Justiça da Promotoria de Justiça Especializada de Santana do Livramento;
XI5º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Cível de Santa Maria;
XII3º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Criminal de Santa Rosa;
XIII4º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Criminal de São Leopoldo;
XIV4º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Cível de São Leopoldo;
XV4º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Sapucaia do Sul;
XVI3º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Criminal de Vacaria;
XVII3º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Venâncio Aires; e

XVIII - 29 (vinte e nove) cargos de Promotor de Justiça Substituto.

Art. 5.
- Cria, no Quadro nº 2 - Anexo à Lei nº 7.669/82 - Promotorias de Justiça e Cargos de Promotores de Justiça de Entrância Final, os seguintes cargos:
I6º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Regional do Alto Petrópolis;
II5º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Regional do Partenon;
III4º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Regional do Sarandi; e
IV2 (dois) cargos de Promotor de Justiça Substituto.
Art. 6.
- Renumera, no Quadro nº 4 - Anexo à Lei nº 7.669/82 - Promotorias de Justiça e Cargos de Promotor de Justiça de Entrância Inicial, os seguintes cargos:
Io cargo de Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Gramado em 1º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Gramado;
IIo cargo de Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Horizontina em 1º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Horizontina;
IIIo cargo de Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de São Lourenço do Sul em 1º Promotor de Justiça de São Lourenço do Sul; e
IVo cargo de Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Taquari em 1º Promotor de Justiça de Taquari.
Art. 7.
- Renumera, no Quadro nº 3 - Anexo à Lei nº 7.669/82 - Promotorias de Justiça e Cargos de Promotor de Justiça de Entrância Intermediária, os seguintes cargos:
Io cargo de Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Cível de Alegrete em 1º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Cível de Alegrete;
IIo cargo de Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Criminal de Carazinho em 1º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Criminal de Carazinho; e
IIIo cargo de Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Cível de Cruz Alta em 1º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Cível de Cruz Alta.

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Art. 8.
- Cria, no Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, Lei nº 7.253, de 12 de janeiro de 1979, os seguintes cargos de provimento efetivo:
I12 (doze) cargos de Secretário de Diligências, classe "O ";
II20 (vinte) cargos de Secretário de Diligências, classe "N ";
III30 (trinta) cargos de Secretário de Diligências, classe "M ";
IV12 (doze) cargos de Agente Administrativo, classe "O ";
V20 (vinte) cargos de Agente Administrativo, classe "N ";
VI30 (trinta) cargos de Agente Administrativo, classe "M ";
VII62 (sessenta e dois) cargos de Assistente de Promotoria de Justiça, classe "O"; e
VIII62 (sessenta e dois) cargos de Assessor, classe "R".
Art. 9.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 10.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de maio de 2006.

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