Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11767, de 5 de abril de 2002
Nº 11.767/2002
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. PARTE VETADA – pelo Governador e mantida pela Assembléia Legislativa do Projeto de Lei nº 109/2002, que originou a Lei nº 11.767, de 5 de abril de 2002, que extingue gratificações equivalentes, estende aos vencimentos dos cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado, em face do disposto na Lei nº 8.957, de 28 de dezembro de 1989, o índice de recomposição previsto na Lei nº 10.685, de 4 de janeiro de 1996.ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Extingue gratificações equivalentes, estende aos vencimentos dos cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado, em face do disposto na Lei nº 8.957, de 28 de dezembro de 1989, o índice de recomposição previsto na Lei nº 10.685, de 4 de janeiro de 1996.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
1
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de abril de 2002.
LEI Nº 11.767, DE 5 DE ABRIL DE 2002. (publicada no DOE nº 109, de 11 de junho de 2002)
unico