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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11767, de 5 de abril de 2002

Nº 11.767/2002

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Extingue gratificações equivalentes, estende aos vencimentos dos cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado, em face do disposto na Lei nº 8.957, de 28 de dezembro de 1989, o índice de recomposição previsto na Lei nº 10.685, de 4 de janeiro de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo integrantes do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado, criado pela Lei nº 7.251, de 12 de janeiro de 1979, alterada pela Lei nº 11.043, de 18 de novembro de 1997, pela Lei nº 7.300, de 29 de novembro de 1979, e pela Lei nº 11.684, de 6 de novembro de 2001, serão recompostos segundo o percentual previsto na Lei nº 10.685, de 4 de janeiro de 1996, que será aplicado, a contar de 1º de setembro de 2002.
Parágrafo único- VETADO.
Art. 2.
- Ficam extintas, a partir de 1º de setembro de 2002, 25 (vinte e cinco) gratificações equivalentes de que trata o parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 2.331, de 16 de janeiro de 1954, combinado com o artigo 5º da Lei nº 6.417, de 22 de setembro de 1972, atribuídas a servidores em exercício na Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 3.
- A revisão dos vencimentos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4.
- As disposições desta Lei aplicam-se aos inativos, aos pensionistas e aos extranumerários, no que couber.
Art. 5.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de abril de 2002.

LEI Nº 11.767, DE 5 DE ABRIL DE 2002. (publicada no DOE nº 109, de 11 de junho de 2002)

unico

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