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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11678, de 17 de outubro de 2001

Nº 11.678/2001

Art. 1.
- O vencimento básico dos cargos de provimento efetivo integrantes do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado (Lei n° 7.357, de 8 de fevereiro de 1980), dos níveis elementar e médio do Quadro dos Funcionários da Saúde (Lei n° 8.189, de 23 de outubro de 1986), da Carreira de Auxiliar do Quadro Especial (Lei n° 10.959, de 27 de maio de 1997) e dos cargos classificados nos níveis elementar e médio pertencentes aos Quadros de Pessoal das Autarquias e das Fundações de Direito Público, nos quais os valores dos padrões remuneratórios sejam paradigmados aos do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, serão realinhados com os percentuais e nos meses abaixo indicados:
I11,25% (onze vírgula vinte e cinco por cento), a partir de julho de 2001, sobre o

vencimento básico do mês de junho de 2001; II -14,59% (quatorze vírgula cinqüenta e nove por cento), a partir de agosto de 2001, sobre o vencimento básico do mês de junho de 2001; III -20,15% (vinte vírgula quinze por cento), a partir de dezembro de 2001, sobre o vencimento básico do mês de junho de 2001; IV -23,49% (vinte e três vírgula quarenta e nove por cento), a partir de agosto de 2002, sobre o vencimento básico do mês de junho de 2001; V -27,94% (vinte e sete vírgula noventa e quatro por cento), a partir de dezembro de 2002, sobre o vencimento básico do mês de junho de 2001.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre o realinhamento dos vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo classificados nos níveis elementar e médio da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações de Direito Público e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- Os índices e prazos estabelecidos no artigo 1º desta Lei aplicam-se ao vencimento básico dos servidores dos níveis elementar e médio dos Quadros de Pessoal do Poder Executivo, considerados em extinção, cujos vencimentos sejam correspondentes ao do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado; e aos servidores do Quadro da Exatoria, em extinção, da Secretaria da Fazenda, e também aos servidores contratados paradigmados a este Quadro.
Parágrafo único- VETADO.

1

Art. 3.
- VETADO.
Art. 4.
- VETADO.
Art. 5.
- VETADO.
Art. 6.
- VETADO.
Art. 7.
- O artigo 1º da Lei nº 11.663, de 9 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - Os cargos integrantes do Quadro dos Servidores de Escola, de que trata a Lei nº 11.407, de 6 de janeiro de 2000, classificados nos padrões 16, 15, 14, 13, 12, 11, 10, 8, 7, 6, 5, 4, 3, 2 e 1, paradigmados aos padrões correspondentes do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, serão realinhados com os percentuais e nos meses abaixo indicados:
I7% (sete por cento), a partir de maio de 2001, sobre o vencimento básico do mês de

abril de 2001; II -14,59% (quatorze vírgula cinqüenta e nove por cento), a partir de agosto de 2001, sobre o vencimento básico do mês de abril de 2001; III -20,15% (vinte vírgula quinze por cento), a partir de dezembro de 2001, sobre o vencimento básico do mês de abril de 2001; IV -23,49% (vinte e três vírgula quarenta e nove por cento), a partir de agosto de 2002, sobre o vencimento básico do mês de abril de 2001; V -27,94% (vinte e sete vírgula noventa e quatro por cento), a partir de dezembro de 2002, sobre o vencimento básico do mês de abril de 2001."

Art. 8.
- Aplica-se, no que couber, aos servidores abrangidos por esta Lei o disposto no

artigo 2º da Lei nº 11.663, de 9 de agosto de 2001.

Art. 9.
- As disposições dos artigos 1º, 2º, 8º e 11 desta Lei aplicam-se, no que couber, aos servidores integrantes das categorias de extranumerário, de celetistas, de contratados, de inativos e de pensionistas.
Art. 10.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 11.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2001 para os servidores integrantes do Quadro de Servidores de Escola, e a 1º de julho de 2001, para os servidores integrantes dos Quadros indicados no artigos 1º e 2º desta Lei.
Art. 12.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de outubro de 2001.

2 LEI Nº 11.678, DE 17 DE OUTUBRO DE 2001. (publicada no DOE nº 235, de 11 de dezembro de 2001)

Art. 2.
- ...........................
Parágrafo único- Fica estendido aos ex-servidores da Caixa Econômica Estadual, pertencentes ao Quadro em Extinção da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, o realinhamento de vencimento constante do art. 1º.
Art. 3.
- O realinhamento previsto no art. 1º, nos mesmos percentuais e meses, será aplicado ao vencimento básico dos cargos de provimento efetivo do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado (Lei nº 8.186, de 17 de outubro de 1986).
Art. 4.
- Aos servidores de provimento efetivo regidos pela Lei nº 7.251, de 12 de janeiro de 1979, e aos cargos comissionados regidos pela Lei nº 10.717, de 16 de janeiro de 1996, Anexo "F", e pela Lei nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964, da Procuradoria-Geral do Estado, são aplicados os dispositivos do art. 1º desta lei.
Art. 5.
- O realinhamento de que trata o caput do art. 1º incidirá sobre os vencimentos básicos dos Investigadores, Inspetores, Escrivães, Comissários de Polícia, Peritos, Auxiliares de Perícia, Papiloscopista e Fotógrafo Criminalista; dos Soldados, Cabos, Sargentos, Subtenentes, Tenentes e Capitães da Brigada Militar; dos Auxiliares, Agentes e Monitores Penitenciários da Superintendência de Serviços Penitenciários.
Art. 6.
- Ficam estendidos os benefícios constantes do art. 1º desta lei aos Técnicos do Tesouro do Estado regidos pela Lei nº 10.933, de 15 de janeiro de 1997, alterada pela Lei nº 11.547, de 7 de dezembro de 2000."

3 Assembléia Legislativa, em Porto Alegre, 10 de dezembro de 2001.

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