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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13869, de 28 de dezembro de 2011

Nº 13.869/2011

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa LEI N.º 13.869, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011. (publicada no DOE n.º 250, de 29 de dezembro de 2011)

Incorpora ao vencimento básico dos servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul o prêmio de produtividade instituído pelo art. 3.º da Lei n.º 10.298, de 16 de novembro de 1994.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
O prêmio de produtividade de que trata o art. 3.º da Lei n.º 10.298, de 16 de novembro de 1994, com a redação dada pela Lei n.º 12.222, de 30 de dezembro de 2004, será integralmente incorporado ao vencimento básico do Nível I da Classe Inicial das carreiras do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul, com base no valor do referido prêmio devido no mês de janeiro de 2012, até a extinção total, ao final da incorporação, nos seguintes percentuais e datas:
I50%, a contar de janeiro de 2012;
II30%, a contar de maio de 2012;
III20%, a contar de agosto de 2012.
§ 1ºA incorporação, para os demais níveis e classes das carreiras, nos mesmos percentuais e datas, observará os índices definidos no art. 25 da Lei n.º 13.380, de 20 de janeiro de 2010.
§ 2ºA incorporação aplica-se também aos extranumerários vinculados à ProcuradoriaGeral do Estado por decisão judicial e aos servidores ainda regidos pela Lei n.º 7.251, de 12 de janeiro de 1979, e respectivas alterações, aplicando-se, conforme o caso, ao vencimento básico das funções ou dos cargos isolados ou ao vencimento básico de cada classe dos cargos das respectivas carreiras.
Art. 2.
As disposições desta Lei aplicam-se aos inativos e pensionistas respectivos com direito à paridade em seus benefícios, nos termos da Constituição Federal.
Art. 3.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 2011.

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