Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12348, de 26 de outubro de 2005

Nº 12.348/2005

Ver fonte oficial 7 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Introduz modificações na Lei nº 8.178, de 14 de outubro de 1986, que dispõe sobre o direito à alimentação de servidores da Polícia Civil, nas situações que menciona, e dá outras providências, e na Lei nº 6.196, de 15 de janeiro de 1971, que estabelece o Código de Vencimentos da Brigada Militar do Estado, e suas alterações.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Na Lei nº 8.178, de 14 de outubro de 1986, que dispõe sobre o direito à alimentação de servidores da Polícia Civil, nas situações que menciona, e alterações, ficam modificados os incisos I dos artigos 1º e 2º e fica acrescentado o § 4º ao artigo 4º, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - ............................
Iordinariamente, mediante escala, plantão com duração não inferior a 12 (doze) horas e não superior a 24 (vinte e quatro) horas; ............................................
Art. 2.
- ..............................
Ios alunos do Curso de Formação ministrado pela Academia de Polícia Civil - ACADEPOL, quando estiverem a serviço de órgãos da Polícia Civil, inclusive da própria ACADEPOL, exercendo atividades com duração não inferior a 6 (seis) horas; ............................................
Art. 4.
- .............................. ............................................
§ 4º- O plantão ordinário com jornada de trabalho de 12 (doze) horas dará direito ao servidor perceber a indenização de alimentação nos termos dos incisos do § 1º deste artigo, limitado ao montante correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor previsto no "caput" do referido
§ 1º"
Art. 2.
- Na Lei nº 6.196, de 15 de janeiro de 1971, que estabelece o Código de Vencimentos da Brigada Militar do Estado, e suas alterações, no seu artigo 64 fica acrescentado o § 3º, com a seguinte redação: "Art. 64 - ............................

1 ...........................................

§ 3º- Caberá também ao Comando-Geral da Brigada Militar estabelecer o sistema e os critérios de saque da etapa de alimentação a que se refere este artigo."
Art. 3.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de outubro de 2005.

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.