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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4478, de 9 de janeiro de 1963

Nº 4.478/1963

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(vide abaixo publicação original)

Dispõe sôbre a administração econômicofinanceira das autarquias.

LEONEL BRIZOLA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II e 88, inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
- As autarquias vinculadas à administração do Estado ficam sujeitas exclusivamente às normas estabelecidas nesta lei.
Parágrafo único- Considera-se autarquia a entidade criada por lei, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio e recursos financeiros, para prestação de determinado serviço público.

TÍTULO II

Do Orçamento

CAPÍTULO I

Da Elaboração do Orçamento SECÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2.
- O orçamento obedecerá aos princípios de unidade, universalidade e anualidade.
Art. 3.
- A receita será discriminada de acôrdo com a natureza da entidade, observandose, no que couber, a seguinte classificação:
IRECEITA ORDINÁRIA 1. Renda tributária 2. Renda patrimonial 3. Renda industrial 4. Rendas diversas
IIRECEITA EXTRAORDINÁRIA 1. Cobrança da dívida ativa 2. Indenizações e restituições 3. Multas 4. Eventuais 5. Diversas

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IIIRECEITA DE CAPITAL 1. Alienação de bens patrimoniais 2. Produto de empréstimos 3. Retôrno de capitais 4. Diversas
Art. 4.
- A despesa dividir-se-á em duas partes: uma fixa, que não poderá ser alterada senão em virtude de prévia autorização legal; outra variável, que obedecerá à especificação fixada nesta lei.
Art. 5.
- A especificação da despesa far-se-á por unidades administrativas.
§ 1º- Entende-se por unidade administrativa, para fins orçamentários, o agrupamento de serviços de acôrdo com a organização da entidade.
§ 2º- As dotações de despesa, de acôrdo com as características de atividade do órgão serão distribuídas, no que couber, pelos seguintes elementos:
IDESPESAS CORRENTES 1. Custeio:
a)Pessoal
b)Material de Consumo
c)Material permanente
d)Serviços de terceiros
e)Encargos diversos 2. Transferências:
a)Subvenções e auxílios
b)Inativos e pensionistas
c)Juros da dívida pública
d)Transferências diversas
IIDESPESAS DE CAPITAL 1. Investimentos
a)Obras
b)Equipamentos 2. Desapropriação e aquisição de imóveis 3. Inversões financeiras 4. Amortização da dívida pública 5. Outras aplicações de capital.
§ 3º- As dotações serão globais para cada um dos elementos referidos no parágrafo anterior, mas obrigatòriamente acompanhadas de tabelas explicativas.
Art. 6.
- As dotações orçamentárias não poderão ser ultrapassadas, salvo no caso previsto no art. 7º, sendo, entretanto, permitidas alterações nas especificações de cada tabela explicativa, na parte das despesas correntes.
Art. 7.
- Os excessos de arrecadação, efetivos ou previstos por índices técnicos, resultantes das atividades industriais, comerciais ou outras peculiares ao órgão, poderão ser

2 utilizados como recurso para refôrço das dotações de despesa diretamente relacionadas com a atividade produtora da receita.

Art. 8.
- As alterações de que tratam os artigos 6º e 7º deverão ser autorizadas pelo Governador do Estado, mediante pareceres favoráveis dos órgãos deliberativo e de contrôle interno.
Art. 9.
- Nos demais casos não previstos no artigo anterior abrir-se-ão créditos adicionais para ocorrer à insuficiência ou inexistência de dotação.
Art. 10.
- O orçamento, na sua parte formal, obedecerá a modelos organizados ou aprovados pelo órgão competente e, sempre que possível, aos códigos adotados pela administração direta na classificação da receita e da despesa.
Art. 11.
- Os orçamentos das autarquias serão publicados juntamente com o orçamento geral do Estado.

SECÇÃO II Da Proposta Orçamentária

Art. 12.
- A proposta orçamentária das autarquias, justificada com a indicação dos planos de trabalho correspondentes, será remetida, até 31 de agôsto de cada ano ao Governador do Estado ou às Secretarias de Estado a que estiverem vinculadas, cabendo seu exame técnico ao órgão competente, da Secretaria da Fazenda.
Art. 13.
- O Poder Executivo submeterá até 30 de setembro de cada ano, as propostas orçamentárias das autarquias à votação da Assembléia Legislativa, que poderá solicitar o parecer técnico do Tribunal de Contas.

CAPÍTULO II

Do Exercício Financeiro

Art. 14.
- O ano financeiro coincidirá com o ano civil.
Art. 15.
- Pertencem ao exercício financeiro as seguintes operações realizadas no decurso do ano financeiro respectivo:
a)as receitas orçamentárias arrecadadas; as contribuições creditadas pelo Estado, embora não recebidas; as rendas provenientes de serviços ou fornecimentos prestados a terceiros, cujo valor não tenha sido cobrado; as rendas patrimoniais vencidas e não arrecadadas;
b)as despesas orçamentárias pagas ou a pagar, desde que legalmente empenhadas;
c)as entradas e saídas financeiras de caráter extra-orçamentário;
d)a formação e a extinção de créditos e dívidas no patrimônio financeiro.
§ 1º- Consideram-se terceiros, para os efeitos do disposto na letra a) do artigo, os particulares, as emprêsas e instituições privadas, as repartições e estabelecimentos públicos e as autarquias municipais, estaduais e federais que utilizem serviços ou recebam fornecimentos da autarquia.

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§ 2º- As despesas empenhadas, porém não liquidadas, à conta de crédito plurienal, pertencerão ao exercício em cujo ano financeiro se extinguir a vigência do crédito.
Art. 16.
- São créditos adicionais as autorizações de despesa não computada ou insuficientemente dotada na lei de orçamento.
Parágrafo único- Os créditos adicionais classificam-se em:
ISuplementares, destinados ao refôrço das dotações orçamentárias;
IIespeciais, destinados às despesas para os quais, não haja dotação orçamentária específica;
IIIextraordinários, destinados às despesas urgentes e imprevistas, em caso de calamidade e perturbação da ordem pública.
Art. 17.
- A abertura de crédito suplementar ou especial depende da existência de recursos para ocorrer à despesa.

Parágrafo 1º - Consideram-se recursos para o fim dêste artigo, desde que não comprometidas:

IO superávit financeiro previsto na lei orçamentária;
IIo superávit financeiro apurado em balanço patrimonial, do exercício anterior;
IIIo excesso de arrecadação previsto por meio de índices técnicos baseado na execução orçamentária;
IVa real economia obtida em virtude de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias e de créditos adicionais;
Vo produto de operações de crédito expressamente definidas.
§ 2º- Para o fim de se apurar o recurso utilizável, previsto no inciso II do parágrafo anterior, deverão, também ser levados em conta o valor das operações de crédito autorizadas, e das realizadas e não computadas no orçamento, bem como o montante dos créditos adicionais em vigor e o saldo orçamentário porventura comprometido.
Art. 18.
- Os créditos adicionais serão abertos por decreto do Poder Executivo.
Art. 19.
- Os créditos terão vigência adstrita ao ano financeiro em que forem abertos, salvo quando fixado na lei que os autorizar, maior período de vigência para os créditos especiais.
Art. 20.
- É vedada a concessão de créditos limitados.

SECÇÃO I Da Receita

Art. 21.
- Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a lei o estabeleça; nenhum será cobrado em cada exercício sem prévia autorização orçamentária.
Art. 22.
- O lançamento, a arrecadação, e o recolhimento da receita serão atribuídos a órgãos competentes da autarquia na forma das leis e regulamentos em vigor, ou a servidores especialmente designados pelo Presidente ou Diretor Geral da entidade mediante proposta escrita do órgão de contabilidade.

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Art. 23.
- As atividades mencionadas no artigo anterior, relativas a taxas instituídas em favor da autarquia como adicionais de impostos, serão executados pelos órgãos próprios da Secretaria da Fazenda.
Art. 24.
- A arrecadação far-se-á em dinheiro ou cheque sendo vedada a compensação da obrigação de recolher receitas com direito creditório contra a autarquia.
Art. 25.
- Os serviços e fornecimentos prestados a particulares serão cobrados à vista, salvo casos especiais previstos em regulamento, nos quais poderão ser concedidos até trinta dias para pagamento aos que não se acharem em atraso.
Art. 26.
- Serão incorporados à receita orçamentária sob rubricas próprias, quaisquer entradas dessa natureza inclusive as operações de crédito ainda não previstos no orçamento, salvo o caso previsto no art. 21.
Art. 27.
- Nenhum empréstimo será contraído sem prévia autorização legislativa especial e expressa aprovação do Governador, ouvida a Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único- Os empréstimos por antecipação de receita serão obrigatòriamente resgatados até 31 de dezembro de cada ano.

SECÇÃO II Da Despesa

Art. 28.
- Nenhuma despesa se realizará sem empenho prévio, ordenado por autoridade competente e escriturado à conta de dotação própria e suficiente.
Art. 29.
- Para cada empenho será extraído um documento denominado "Nota de Empenho", que indicará o nome do favorecido, a especificação e importância da despesa e a dedução desta no saldo da dotação própria.
Parágrafo único- É dispensável a expedição da nota de empenho para as fôlhas de pagamento do pessoal, devendo nestas figurar a declaração de ter sido empenhado o gasto.
Art. 30.
- A aquisição de material, o fornecimento e a adjudicação de obras e serviços serão precedidos de concorrência pública ou administrativa ou de coleta de preços, de acôrdo com as normas vigentes para os órgãos da administração direta do Estado, salvo as exceções previstas em lei.
Parágrafo único- A dispensa da concorrência pública ou administrativa nos casos previstos em lei, será autorizada pelo Governador do Estado, em despacho fundamentado.
Art. 31.
- O pagamento da despesa só será efetuado quando a mesma tenha sido regularmente liquidada e ordenada.

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Art. 32.
- A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelos credores da autarquia, sôbre a base dos títulos e documentos comprobatórios dos respectivos créditos.
§ 1º- Essa verificação tem por fim apurar:
Ia origem ou objeto daquilo que se deve pagar;
IIa importância exata a pagar;
IIIa quem se deve embolsar a importância para extinguir a obrigação.
§ 2º- A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
Io contrato, ajuste ou acôrdo respectivo;
IIa nota de empenho e o pedido de material ou de serviço;
IIIos comprovantes da entrada de material ou da prestação real do serviço.
Art. 33.
- A ordem de pagamento é o despacho, exarado por autoridade competente, em fôlha, conta ou processo, mandando que a despesa seja paga.
Parágrafo único- As ordens de pagamento só poderão ser exaradas em documentos processados pelos serviços de contabilidade.
Art. 34.
- O pagamento da despesa será feito pelas tesourarias ou pagadorias regularmente instituídas e, em casos excepcionais por meio de adiantamentos.
Art. 35.
- Adiantamento é o numerário entregue a servidor público, por conta de crédito orçamentário em vigor, prèviamente empenhado, para atender a realização das despesas que lhe tenha sido expressamente determinadas.
Art. 36.
- A entrega, aplicação e comprovação dos adiantamentos far-se-á nos casos e pela forma prescrita na legislação em vigor para os órgãos da administração centralizada do Estado.

TÍTULO III

Da Fiscalização

CAPÍTULO I

Da Fiscalização Financeira Patrimonial

Art. 37.
- Haverá fiscalização permanente, interna e externa da administração econômico-financeira das autarquias e das contas dos agentes responsáveis pela movimentação ou guarda de dinheiros, valores e outros bens.

SECÇÃO I Da Fiscalização Interna

Art. 38.
- A fiscalização interna será exercida por uma Comissão de Contrôle, abrangendo o exame da execução financeira e da tomada de contas dos responsáveis por dinheiros, valores e outros bens, e terá a seguinte constituição:
a)um representante do Tribunal de Contas;

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b)um representante da Contadoria Geral do Estado;
c)um representante da Secretaria do Govêrno ou da Secretaria de Estado a que estiver ligada a autarquia pelos seus objetivos específicos.
§ 1º- O representante do Tribunal de Contas será nomeado pelo respectivo Presidente e os demais, pelo Governador do Estado.
§ 2º- A Comissão de Contrôle será renovada anualmente, em um terço, observada a ordem indicada neste artigo, não podendo haver recondução imediata de seus membros.
Art. 39.
- À Comissão de Contrôle competirá:
a)acompanhar a execução orçamentária da autarquia, e as operações econômicofinanceiras que se realizarem independente do orçamento;
b)dar parecer sôbre as propostas orçamentárias e de créditos adicionais;
c)opinar sôbre as operações de crédito da autarquia;
d)emitir parecer sôbre os contratos a serem firmados;
e)exercer contrôle sôbre as aquisições, arrendamentos, alugueis e alienação de materiais e bens patrimoniais;
f)opinar sôbre assuntos da contabilidade e administração que lhe forem submetidos;
g)dar parecer sôbre os balancetes mensais e sôbre o balanço anual;
h)fiscalizar o levantamento das contas dos responsáveis e o cumprimento dos prazos legais para a sua apresentação;
i)apresentar anualmente ao Govêrno do Estado e ao Conselho Deliberativo da autarquia relatório circunstanciado de suas atividades.
§ 1º- Para o desempenho de suas atribuições, os membros da Comissão de Contrôle poderão examinar, em qualquer tempo, a escrituração e documentação das autarquias, inspecionar as tesourarias, almoxarifado e quaisquer outros serviços.
§ 2º- A Comissão de Contrôle comunicará, por escrito, qualquer deficiência ou irregularidade que encontrar, ao Administrador da Autarquia, que deverá providenciar para a sua correção e ao Secretário da Fazenda e ao titular da Pasta a que estiver vinculada a autarquia, se a falha encontrada fôr de molde a interessar essas autoridades. Se a irregularidade apurada fôr da responsabilidade do Administrador da autarquia, a comunicação deverá ser feita ao Conselho Deliberativo da entidade.
§ 3º- O representante do Tribunal de Contas apresentará mensalmente, a êsse órgão relatório sôbre as atividades da Comissão de Contrôle, como subsídio à fiscalização exercida pelo mesmo.
Art. 40.
- A administração da autarquia porá à disposição da Comissão de Contrôle os elementos pessoais e materiais necessários ao seu funcionamento, podendo, se assim entender, designar um técnico em contabilidade para acompanhar os trabalhos da mesma.

SECÇÃO II Da Fiscalização Externa

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Art. 41.
- A fiscalização financeira reger-se-á pelos regimens concomitantes ou a "posteriori", conforme as peculiaridades de cada autarquia e terá por base os balancetes financeiros encaminhados mensalmente ao Tribunal de Contas.
§ 1º- Para os fins constantes do presente artigo, os órgãos de contabilidade das entidades autárquicas enviarão ao Tribunal de Contas no decurso do mês subsequente o balancete financeiro do mês anterior acompanhado do demonstrativo da receita e da despesa, excepto quanto ao balancete do mês de dezembro que poderá ser remetido até 28 de fevereiro do ano seguinte.
§ 2º- Os documentos mensais da receita e despesa ficarão na sede das autarquias, devidamente classificados e ordenados, à disposição do Tribunal de Contas.
Art. 42.
- Quanto à receita, compete ao Tribunal de Contas:
a)verificar a sua conformidade às leis e decretos que a regulamentam;
b)examinar a sua legalidade, tendo em vista a procedência, classificação e expressão quantitativa;
c)verificar a regularidade das cauções e fianças exigidas aos responsáveis pela guarda de bens e valores, assim como às prestadas em garantia da execução de contratos.
Art. 43.
- Quanto à despesa, compete ao Tribunal de Contas:
a)anotar os créditos orçamentários e adicionais votados pela Assembléia Legislativa;
b)examinar a despesa tendo em vista a ordenação, crédito próprio, suficiência de dotação, cálculo aritmético, competência do exercício, concorrência, aspecto moral, liquidação, legalidade das vantagens e quitação.
Art. 44.
- Se se verificar que os atos determinativos de despesa se ajustam às prescrições legais o Tribunal de Contas fará o registro simples; caso contrário, registra-los-á sob reserva.
§ 1º- Nesta última hipótese, sendo ordenador o administrador da autarquia, o Tribunal de Contas comunicará a ocorrência ao Governador do Estado, se êste homologar o ato, o Tribunal de Contas reexaminará o processo e, se fôr mantida a reserva, dará conhecimento do fato à Assembléia Legislativa. Contràriamente, caberá ao Tribunal de Contas promover a responsabilidade do administrador, na forma do art. 45.
§ 2º- Se se tratar de ordenador secundário, o Tribunal de Contas dará conhecimento do fato ao administrador da autarquia e promoverá a responsabilidade do ordenador que terá o prazo de quinze dias para justificar o seu ato.
Art. 45.
- Os infratores das leis orçamentárias, além da responsabilidade criminal, incorrerão em multas de Cr$ 200,00 a 10.000,00, que serão impostas pelo Tribunal de Contas. As multas serão cobradas por meio de descontos da quinta parte dos vencimentos.
Parágrafo único- O ordenador secundário só se eximirá da multa, mediante prova de ter cometido a transgressão por ordem escrita do administrador da autarquia.

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Art. 46.
- Os administradores autárquicos deverão enviar ao Tribunal de Contas, até 31 de janeiro, a relação dos funcionários credenciados a autorizar a despesa e emitir ordens de pagamento.
Art. 47.
- Tôdas as transações extra-orçamentárias serão fiscalizadas pelo Tribunal de Contas.

CAPÍTULO II

Da Tomada de Contas dos Responsáveis

Art. 48.
- Todos os responsáveis das autarquias que tenham recebido, administrado, dispendido, ou guardado bens pertencentes à autarquia estão sujeitos à prestação de contas cujo julgamento é da competência privativa do Tribunal de Contas.
Art. 49.
- Cabe ao Tribunal de Contas velar pela observância do disposto no artigo anterior, o qual para êsse fim, deve ter em dia a relação de todos os agentes responsáveis sujeitos à tomada de contas.
Parágrafo único- Os administradores das autarquias são obrigados a remeter ao Tribunal de Contas até 31 de janeiro de cada ano, a relação completa e circunstanciada de todos os responsáveis mencionados no art. 48, comunicando, outrossim, regularmente, as modificações ocorridas em consequência de substituições de morte ou outro motivo.
Art. 50.
- O processo de tomada de contas dos responsáveis será organizado pelos serviços de contabilidade das autarquias e remetido ao Tribunal de Contas até 30 de junho de cada ano.
Art. 51.
- No processo de tomada de contas dos responsáveis, o Tribunal de Contas observará os preceitos constantes de sua Lei Orgânica, expedindo quitação ao responsável, caso as contas sejam julgadas boas.
Art. 52.
- Nos casos de desfalque ou desvio de bens, falecimento ou exoneração do responsável, a tomada de contas será iniciada imediatamente e terminada no prazo de trinta dias.
Art. 53.
- Periòdicamente, serão examinados pelo Tribunal de Contas os saldos de caixa, bem como os depósitos bancários da autarquia.
Art. 54.
- A instrução dos processos de tomada de contas obedecerá as normas que forem expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado.

TÍTULO IV

Da Contabilidade

CAPÍTULO I

Art. 55.
- Em cada entidade autárquica, haverá, diretamente subordinado ao administrador, um órgão de contabilidade, tendo por finalidade:
a)a execução, a centralização e a superintendência de todos os serviços de contabilidade;

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b)o estudo, a fiscalização e a orientação das atividades relativas à contabilidade e à escrituração de todos os órgãos da administração da autarquia que, de qualquer modo, arrecadem receitas ou efetuem despesas, administrem ou guardem bens;
c)proceder a supervisão e ao levantamento dos inventários parciais ou gerais;
d)elaborar as respectivas propostas orçamentárias e os projetos de créditos adicionais, quando não existir órgão encarregado do serviço de orçamento;
e)opinar quanto aos recursos para a cobertura de créditos adicionais;
f)a determinação dos custos relativos às atividades técnicas da autarquia e seu contrôle;
g)levantamento dos balanços gerais;
h)a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros;
i)o tombamento de todos quantos hajam recebido, administrado, despedido ou gaurdado bens pertencentes à autarquia;
j)o preparo e a organização das tomadas de contas de todos os responsáveis por bens e dinheiros;
k)zelar pelo fiel cumprimento das leis de contabilidade aplicáveis às autarquias.
Art. 56.
- Haverá contrôle contábil dos direitos e obrigações oriundas de ajustes ou contratos em que a administração da autarquia fôr parte.
Art. 57.
- As entidades autárquicas deverão submeter à aprovação da Contadoria Geral do Estado o plano geral de escrituração e funcionamento dos respectivos serviços de contabilidade sendo vedada qualquer modificação sem prévia audiência da mesma.
Parágrafo único- Em caso de necessidade, mediante proposta do Secretário da Fazenda, o Govêrno poderá autorizar que a Contadoria Geral do Estado passe a dirigir e a executar os serviços de contabilidade e escrituração da autarquia.
Art. 58.
- Os agentes administrativos encarregados da arrecadação da receita, do pagamento da despesa, da guarda e movimentação de bens, deverão remeter ao órgão central de contabilidade até o 5º dia útil de cada mês, o balancete das operações realizadas no mês anterior.

CAPÍTULO II

Da Contabilidade Orçamentária e Financeira

Art. 59.
- A contabilidade deverá evidenciar, em seus registros o montante dos créditos orçamentários vigentes, a despesa empenhada e a despesa realizada, à conta dos mesmos créditos e as dotações disponíveis.
Art. 60.
- O registro contábil da receita far-se-á de conformidade com as especificações das leis orçamentárias e o da despesa de acôrdo com as especificações constantes dos créditos orçamentários vigentes, de forma a permitir o contrôle entre a previsão e a execução.
Art. 61.
- O registro de "restos a pagar" far-se-á por exercício e por credores, distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.
Art. 62.
- Conidera-se "Restos a Pagar" as despesas regularmente contabilizadas e não pagas até o dia do encerramento do exercício financeiro.

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Parágrafo único- As despesas empenhadas e não liquidadas à conta de créditos com vigência para o ano financeiro seguinte, não serão transformadas em "Restos a Pagar", devendo, porém, ser evidenciadas no balanço patrimonial juntamente com os saldos disponíveis dos créditos transferidos.
Art. 63.
- A despesa, anulada dentro do exercício em que fôr gravada, reverterá à respectiva dotação; fora do exercício constituirá receita extraordinária.
Art. 64.
- A receita restituída dentro do exercício em que foi arrecadada, será deduzida da respectiva rubrica; fora da exercício, constituirá despesa orçamentária.
Art. 65.
- Os depósitos de terceiros, vinculados ou não, e as respectivas restituições processar-se-ão à margem do orçamento, devendo ser escriturados em contas extraordinárias.
Art. 66.
- O resgate de dívidas fundadas e o recebimento de créditos consolidados constituirão operações de natureza orçamentária, promovendo-se à respectiva baixa por mutações patrimoniais.
Art. 67.
- É vedada a vinculação da receita para a formação de fundos especiais.

CAPÍTULO III

Da Contabilidade Patrimonial e Industrial

Art. 68.
- Haverá registros analíticos de todos os bens de caráter permanente pertencentes à autarquia, com indicação dos elementos necessários para a perfeita caracterização de cada um dêles e dos agentes responsáveis pela sua guarda e conservação.
Art. 69.
- A Contabilidade Geral manterá registros sintéticos dos bens móveis ou imóveis.
Art. 70.
- Periòdicamente, serão realizados inventários parciais ou gerais, dos bens existentes para ser contrastado com os saldo da escrituração analítica e sintética.
Art. 71.
- Tôda vez que ocorrer mudança de responsável pela guarda de bens ou valores de autarquia proceder-se-á inventário para a transferência de carga, lavrando-se, no livro competente que deverá existir em cada unidade administrativa, a respectiva ata.
Art. 72.
- O levantamento geral do patrimônio dos bens móveis e imóveis da autarquia terá por base o inventário analítico, em cada unidade administrativa, e os elementos da escrituração sintética na contabilidade geral.
Art. 73.
- Para os fins orçamentários e determinação dos devedores, far-se-á o registro contábil das rendas patrimoniais, fiscalizando-se a sua efetivação.
Art. 74.
- Da prestação geral de contas de cada exercício financeiro constará a relação dos bens devidamente escriturados.

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Art. 75.
- Os valores dos bens inventariados serão revisados trienalmente para fins de atualização.
Art. 76.
- Os débitos e os créditos da autarquia serão escriturados com individualização e especificação convenientes.
Art. 77.
- As alterações da situação líquida patrimonial que abrangem os resultados da execução orçamentária, bem como as variações independentes dessa execução e as superveniências e insubsistências ativas e passivas, constituirão elementos da conta patrimonial.
Art. 78.
- As entidades autárquicas de natureza industrial ou similar, além de contabilidade financeira patrimonial, manterão contabilidade industrial, tendo por finalidade:
a)determinar o custo das operações de caráter técnico em suas diversas fases;
b)permitir o conhecimento do custo unitário dos produtos ou serviços para a fixação dos preços;
c)estabelecer custos-padrões que permitam controlar os custos reais e evitar os desperdícios;
d)demonstrar a produtividade e a economicidade das repartições industriais em relação a das emprêsas particulares;
e)permitir um contrôle do material e da respectiva aplicação;
f)determinar o montante dos ingressos de natureza industrial;
g)determinar o resultado das operações de natureza industrial e levantar o balanço técnico.

TÍTULO IV

Dos Balanços

Art. 79.
- Os resultados gerais do exercício serão relevados nos balanços orçamentários, financeiros, econômico, patrimonial e na demonstração do rédito industrial.
Parágrafo único- A estrutura dos balanços e quadros demonstrativos será fixada pela Contadoria Geral do Estado, tendo em vista a prestação de contas da administração, análise financeira e econômica de cada autarquia e o levantamento de um balanço consolidado da Fazenda Estadual.
Art. 80.
- O Balanço Orçamentário demonstrará as receitas e despesas orçamentárias realizadas em confronto com as previstas, assim como o resultado esperado e obtido.
Art. 81.
- O Balanço Financeiro exporá as receitas e despesas provenientes ou não da execução orçamentária conjugadas com as disponibilidades iniciais e finais do ano financeiro.
Art. 82.
- O Balanço Econômico mostrará as variações patrimoniais resultantes ou não da execução orçamentária e o resultado econômico do exercício.
Art. 83.
- O Balanço Patrimonial fará a demonstração dos elementos ativos e passivos, da situação líquida e das contas de compensação.

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Art. 84.
- A demonstração do Rédito Industrial porá em evidência os custos, ingressos e crédito do exercício industrial.
Art. 85.
- Os Balanços das autarquias serão apresentados ao Governador do Estado, até 31 de março do exercício vigente, e por êle encaminhados à Secretaria da Fazenda para integrarem a prestação de contas do Chefe do Poder Executivo.
Art. 86.
- As entidades autárquicas deverão remeter à Contadoria Geral do Estado, seus Balancetes mensais e um exemplar do balanço geral, nos prazos fixados nos artigos 41 §1º e 85.
Art. 87.
- As autarquias deverão publicar seus Balanços anuais, até 30 de abril.

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 88.
- Nenhuma obra nova terá início sem a existência de crédito correspondente e sem prévio orçamento aprovado pelo Conselho Deliberativo da Autarquia, e na falta dêste, pelo Governador do Estado ou Secretário de Estado a que estiver ligada a entidade.
Art. 89.
- A aquisição e a alienação de bens imóveis estão sujeitas às mesmas formalidades previstas em lei para as repartições centralizadas.
Art. 90.
- Os Conselhos Deliberativos das Autarquias examinarão prèviamente, o mérito dos contratos em que as mesmas foram parte.
Art. 91.
- As Leis Orgânicas atualmente vigorantes deverão ser revisadas e ajustadas às normas desta lei.
Parágrafo único- No prazo de 120 dias, contados da data da vigência desta lei, as entidades autárquicas submeterão projeto nesse sentido ao exame do Poder Executivo que, com as modificações que julgar conveniente, o encaminhará, dentro de trinta dias, à Assembléia Legislativa.
Art. 92.
- Nos casos omissos, serão observadas pelas entidades autárquicas, sempre que aplicáveis as normas em vigor para a administração direta do Estado.
Art. 93.
- As entidades autárquicas poderão utilizar os serviços do órgão de compras do Estado.
Art. 94.
- A inobservância dos prazos estabelecidos nos artigos 41 § 1º, 46, 49 parágrafo único e 50, implicará na multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 10.000,00, imposta pelo Tribunal de Contas aos administradores das entidades autárquicas ou aos funcionários autárquicos responsáveis diretos pelos serviços respectivos.
Art. 95.
- Das penalidades impostas pelo Tribunal de Contas caberá pedido de reconsideração, na forma das disposições regimentais daquele órgão.
Art. 96.
- Revogam-se as disposições em contrário.

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Art. 97.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Pôrto Alegre, 9 de janeiro de 1963.

14 LEI Nº 4.478, DE 9 DE JANEIRO DE 1963. (publicada no DOE nº 145, de 12 de janeiro de 1963)

Dispõe sôbre a administração econômicofinanceira das autarquias.

LEONEL BRIZOLA Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II e 88, inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
- As autarquias vinculadas à administração do Estado ficam sujeitas exclusivamente às normas estabelecidas nesta lei.
Parágrafo único- Considera-se autarquia a entidade criada por lei, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio e recursos financeiros, para prestação de determinado serviço público.

TÍTULO II

Do Orçamento

CAPÍTULO I

Da Elaboração do Orçamento SECÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2.
- O orçamento obedecerá aos princípios de unidade, universalidade e anualidade.
Art. 3.
- A receita será discriminada de acôrdo com a natureza da entidade, observandose, no que couber, a seguinte classificação:
IRECEITA ORDINÁRIA 1. Renda tributária 2. Renda patrimonial 3. Renda industrial 4. Rendas diversas
IIRECEITA EXTRAORDINÁRIA 1. Cobrança da dívida ativa 2. Indenizações e restituições 3. Multas 4. Eventuais 5. Diversas
IIIRECEITA DE CAPITAL 1. Alienação de bens patrimoniais 2. Produto de empréstimos

15 3. Retôrno de capitais 4. Diversas

Art. 4.
- A despesa dividir-se-á em duas partes: uma fixa, que não poderá ser alterada senão em virtude de prévia autorização legal; outra variável, que obedecerá à especificação fixada nesta lei.
Art. 5.
- A especificação da despesa far-se-á por unidades administrativas.
§ 1º- Entende-se por unidade administrativa, para fins orçamentários, o agrupamento de serviços de acôrdo com a organização da entidade.
§ 2º- As dotações de despesa, de acôrdo com as características de atividade do órgão serão distribuídas, no que couber, pelos seguintes elementos:
IDESPESAS CORRENTES 1. Cuteio:
a)Pessoal
b)Material de Consumo
c)Material permanente
d)Serviços de terceiros
e)Encargos diversos 2. Transferências:
a)Subvenções e auxílios
b)Inativos e pensionistas
c)Juros da dívida pública
d)Transferências diversas
IIDESPESAS DE CAPITAL 1. Investimentos
a)Obras
b)Equipamentos 2. Desapropriação e aquisição de imóveis 3. Inversões financeiras 4. Amortização da dívida pública 5. Outras aplicações de capital.
§ 3º- As dotações serão globais para cada um dos elementos referidos no parágrafo anterior, mas obrigatòriamente acompanhadas de tabelas explicativas.
Art. 6.
- As dotações orçamentárias não poderão ser ultrapassadas, salvo no caso previsto no art. 7º, sendo, entretanto, permitidas alterações nas especificações de cada tabela explicativa, na parte das despesas correntes.
Art. 7.
- Os excessos de arrecadação, efetivos ou previstos por índices técnicos, resultantes das atividades industriais, comerciais ou outras peculiares ao órgão, poderão ser utilizados como recurso para refôrço das dotações de despesa diretamente relacionadas com a atividade produtora da receita.

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Art. 8.
- As alterações de que tratam os artigos 6º e 7º deverão ser autorizadas pelo Governador do Estado, mediante pareceres favoráveis dos órgãos deliberativo e de contrôle interno.
Art. 9.
- Nos demais casos não previstos no artigo anterior abrir-se-ão créditos adicionais para ocorrer à insuficiência ou inexistência de dotação.
Art. 10.
- O orçamento, na sua parte formal, obedecerá à modelos organizados ou aprovados pelo órgão competente e, sempre que possível, aos códigos adotados pela administração direta na classificação de receita e da despesa.
Art. 11.
- Os orçamentos das autarquias serão publicados anualmente com o orçamento geral do Estado.

SECÇÃO II Da Proposta Orçamentária

Art. 12.
- A proposta orçamentária das autarquias, justificada com a indicação dos planos de trabalho correspondentes, será remetida, até 31 de agôsto de cada ano, ao Governador do Estado ou as Secretarias de Estado a que estiverem vinculadas, cabendo seu exame técnico ao órgão competente, da Secretaria da Fazenda.
Art. 13.
- O Poder Executivo submeterá, até 30 de setembro de cada ano, as propostas orçamentárias das autarquias à votação da Assembléia Legislativa, que poderá solicitar o parecer técnico do Tribunal de Contas.

CAPÍTULO II

Do exercício financeiro

Art. 14.
- O ano financeiro coincidirá com o ano civil.
Art. 15.
- Pertencem ao exercício financeiro as seguintes operações realizadas no decurso do ano financeiro respectivo:
a)as receitas orçamentárias arrecadadas; as contribuições creditadas pelo Estado, embora não recebidas; as rendas provenientes de serviços ou fornecimentos prestados a terceiros, cujo valor não tenha sido cobrado; as rendas patrimoniais vencidas e não arrecadadas;
b)as despesas orçamentárias pagas ou a pagar, desde que legalmente empenhadas;
c)as entradas e saídas financeiras de caráter extra-orçamentário;
d)a formação e a extinção de créditos e dívidas no patrimônio financeiro.
§ 1º- Consideram-se terceiros, para os efeitos do disposto na letra a) do artigo, os particulares, as emprêsas e instituições privadas, as repartições e estabelecimentos públicos e as autarquias municipais, estaduais e federais que utilizem serviços ou recebam fornecimentos da autarquia.
§ 2º- As despesas empenhadas, porém não liquidadas, à conta de crédito plurienal, pertencerão ao exercício em cujo ano financeiro se extinguir a vigência do crédito.

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Art. 16.
- São créditos adicionais as autorizações de despesa não computada ou insuficientemente dotada na lei de orçamento.
Parágrafo único- Os créditos adicionais classificam-se em:
ISuplementares, destinados ao refôrço das dotações orçamentárias;
IIespeciais, destinados às despesas para os quais, não haja dotação orçamentária específica;
IIIextraordinários, destinados às despesas urgentes e imprevistas, em caso de calamidade e perturbação da ordem pública.
Art. 17.
- A abertura de crédito suplementar ou especial depende da existência de recursos para ocorrer à despesa.

Parágrafo 1º - Consideram-se recursos para o fim dêste artigo, desde que não comprometidas:

Io superávit financeiro previsto na lei orçamentária;
IIo superávit financeiro apurado em balanço patrimonial, do exercício anterior;
IIIo excesso de arrecadação previsto por meio de índices técnicos baseado na execução orçamentária;
IVa real economia obtida em virtude de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias e de créditos adicionais;
Vo produto de operações de crédito expressamente definidas.
§ 2º- Para o fim de se apurar o recurso utilizável, previsto no inciso II do parágrafo anterior, deverão, também ser levados em conta o valor das operações de crédito autorizadas, e das realizadas e não computadas no orçamento, bem como o montante dos créditos adicionais em vigor e o saldo orçamentário porventura comprometido.
Art. 18.
- Os créditos adicionais serão abertos por decreto do Poder Executivo.
Art. 19.
- Os créditos terão vigência adstrita ao ano financeiro em que forem abertos, salvo quando fixado na lei que os autorizar, maior período de vigência para os créditos especiais.
Art. 20.
- É vedada a concessão de créditos limitados.

SECÇÃO I Da Receita

Art. 21.
- Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a lei o estabeleça; nenhum será cobrado em cada exercício sem prévia autorização orçamentária.
Art. 22.
- O lançamento, a arrecadação, e o recolhimento da receita serão atribuídos a órgãos competentes da autarquia na forma das leis e regulamentos em vigor, ou a servidores especialmente designados pelo Presidente ou Diretor Geral da entidade mediante proposta escrita do órgão de contabilidade.

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Art. 23.
- As atividades mencionadas no artigo anterior, relativas a taxas instituídas em favor da autarquia como adicionais de impostos, serão executados pelos órgãos próprios da Secretaria da Fazenda.
Art. 24.
- A arrecadação far-se-á em dinheiro ou cheque sendo vedada a compensação da obrigação de recolher receitas com direito creditório contra a autarquia.
Art. 25.
- Os serviços e fornecimentos prestados a particulares serão cobrados à vista, salvo casos especiais previstos em regulamento, nos quais poderão ser concedidos até trinta dias para pagamento aos que não se acharem em atraso.
Art. 26.
- Serão incorporados à receita orçamentária sob rubricas próprias, quaisquer entradas dessa natureza inclusive as operações de crédito ainda não previstos no orçamento, salvo o caso previsto no art. 21.
Art. 27.
- Nenhum empréstimo será contraído sem prévia autorização legislativa especial e expressa aprovação do Governador, ouvida a Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único- Os empréstimos por antecipação de receita serão obrigatòriamente resgatados até 31 de dezembro de cada ano.

SECÇÃO II Da Despesa

Art. 28.
- Nenhuma despesa se realizará sem empenho prévio, ordenado por autoridade competente e escriturado a conta de dotação própria e suficiente.
Art. 29.
- Para cada empenho será extraído um documento denominado "Nota de Empenho", que indicará o nome do favorecido, a especificação e importância da despesa e a dedução desta no saldo da dotação própria.
Parágrafo único- É dispensável a expedição da nota de empenho para as fôlhas de pagamento do pessoal, devendo nestas figurar a declaração de ter sido empenhado o gasto.
Art. 30.
- A aquisição de material, o fornecimento e a adjudicação de obras e serviços serão precedidos de concorrência pública ou administrativa ou de coleta de preços, de acôrdo com as normas vigentes para os órgãos da administração direta do Estado, salvo as exceções previstas em lei.
Parágrafo único- A dispensa da concorrência pública ou administrativa, nos casos previstos em lei, será autorizada pelo Governador do Estado, em despacho fundamentado.
Art. 31.
- O pagamento da despesa só será efetuado quando a mesma tenha sido regularmente liquidada e ordenada.
Art. 32.
- A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelos credores da autarquia, sôbre a base dos títulos e documentos comprobatórios dos respectivos créditos.

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§ 1º- Essa verificação tem por fim apurar:
Ia origem ou objeto daquilo que se deve pagar;
IIa importância exata a pagar;
IIIa quem se deve embolsar a importância para extingüir a obrigação.
§ 2º- A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
Io contrato ajuste ou acôrdo respectivo;
IIa nota de empenho e o pedido de material ou de serviço;
IIIos comprovantes da entrada de material ou da prestação real do serviço.
Art. 33.
- A ordem de pagamento é o despacho, exarado por autoridade competente, em fôlha, conta ou processo, mandando que a despesa seja paga.
Parágrafo único- As ordens de pagamento só poderão ser exaradas em documentos processados pelos serviços de contabilidade.
Art. 34.
- O pagamento da despesa será feito pelas tesourarias ou pagadorias regularmente instituídas e, em casos excepcionais, por meio de adiantamentos.
Art. 35.
- Adiantamento é o numerário entregue a servidor público, por conta de crédito orçamentário em vigor, prèviamente empenhado, para atender a realização das despesas que lhe tenha sido expressamente determinadas.
Art. 36.
- A entrega, aplicação e comprovação dos adiantamentos far-se-á nos casos e pela forma prescrita na legislação em vigor para os órgãos da administração centralizada do Estado.

TÍTULO III

Da Fiscalização

CAPÍTULO I

Da fiscalização financeira patrimonial

Art. 37.
- Haverá fiscalização permanente, interna e externa da administração econômico-financeira das autarquias e das contas dos agentes responsáveis pela movimentação ou guarda de dinheiros, valores e outros bens.

SECÇÃO I Da Fiscalização Interna

Art. 38.
- A fiscalização interna será exercida por uma Comissão de Contrôle, abrangendo o exame da execução financeira e da tomada de contas dos responsáveis por dinheiros, valores e outros bens, e terá a seguinte constituição:
a)um representante do Tribunal de Contas;
b)um representante da Contadoria Geral do Estado;
c)um representante da Secretaria do Govêrno ou da Secretaria de Estado a que estiver ligada a autarquia pelos seus objetivos específicos.

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§ 1º- O representante do Tribunal de Contas será nomeado pelo respectivo Presidente e os demais, pelo Governador do Estado.
§ 2º- A Comissão de Contrôle será renovada anualmente, em um terço, observada a ordem indicada neste artigo, não podendo haver recondução imediata de seus membros.
Art. 39.
- A Comissão de Contrôle competirá:
a)acompanhar a execução orçamentária da autarquia, e as operações econômicofinanceiras que se realizarem independente do orçamento;
b)dar parecer sôbre as propostas orçamentárias e de créditos adicionais;
c)opinar sôbre as operações de crédito da autarquia;
d)emitir parecer sôbre os contratos a serem firmados;
e)exercer contrôle sôbre as aquisições, arrendamentos, alugueis e alienação de materiais e bens patrimoniais;
f)opinar sôbre assuntos da contabilidade e administração que lhe forem submetidos;
g)dar parecer sôbre os balancetes mensais e sôbre o balanço anual;
h)fiscalizar o levantamento das contas dos responsáveis e o cumprimento dos prazos legais para a sua apresentação;
i)apresentar anualmente ao Govêrno do Estado e ao Conselho Deliberativo da autarquia relatório circunstanciado de suas atividades.
§ 1º- Para o desempenho de suas atribuições, os membros da Comissão de Contrôle poderão examinar, em qualquer tempo, a escrituração e documentação das autarquias, inspecionar as tesourarias, almoxarifado e quaisquer outros serviços.
§ 2º- A Comissão de Contrôle comunicará por escrito, qualquer deficiência ou irregularidade que encontrar, ao Administrador da autarquia, que deverá providenciar para a sua correção e ao Secretário da Fazenda e ao titular da Pasta a que estiver vinculada a autarquia, se a falha encontrada fôr de molde a interessar essas autoridades. Se a irregularidade apurada fôr da responsabilidade do Administrador da autarquia, a comunicação deverá ser feita ao Conselho Deliberativo da entidade.
§ 3º- O representante do Tribunal de Contas apresentará, mensalmente, a êsse órgão relatório sôbre as atividades da Comissão de Contrôle, como subsídio à fiscalização exercida pelo mesmo.
Art. 40.
- A administração da autarquia porá à disposição da Comissão de Contrôle os elementos pessoais e materiais necessários ao seu funcionamento, podendo, se assim entender, designar um técnico em contabilidade para acompanhar os trabalhos da mesma.

SECÇÃO II Da Fiscalização Externa

Art. 41.
- A fiscalização financeira reger-se-á pelos regimes concomitantes ou a "posteriori", conforme as peculiaridades de cada autarquia e terá por base os balancetes financeiros encaminhados mensalmente ao Tribunal de Contas.

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§ 1º- Para os fins constantes do presente artigo, os órgãos de contabilidade das entidades autárquicas enviarão ao Tribunal de Contas no decurso do mês subsequente, o balancete financeiro do mês anterior acompanhado do demonstrativo da receita e da despesa, exceto quanto ao balancete do mês de dezembro que poderá ser remetido até 28 de fevereiro do ano seguinte.
§ 2º- Os documentos mensais da receita e despesa ficarão na sede das autarquias, devidamente classificados e ordenados, à disposição do Tribunal de Contas.
Art. 42.
- Quanto à receita, compete ao Tribunal de Contas:
a)verificar a sua conformidade às leis e decretos que a regulamentam;
b)examinar a sua legalidade, tendo em vista a procedência, classificação e expressão quantitativa;
c)verificar a regularidade das cauções e fianças exigidas aos responsáveis pela guarda de bens e valores, assim como às prestadas em garantia da execução de contratos.
Art. 43.
- Quanto à despesa, compete ao Tribunal de Contas:
a)anotar os créditos orçamentários e adicionais votados pela Assembléia Legislativa;
b)examinar a despesa tendo em vista a ordenação, crédito próprio, suficiência de dotação, cálculo aritmético, competência do exercício, concorrência, aspecto moral, liquidação, legalidade das vantagens e quitação.
Art. 44.
- Se se verificar que os atos determinativos de despesa se ajustam as prescrições legais o Tribunal de Contas fará o registro simples; caso contrário, registra-los-á sob reserva.
§ 1º- Nesta última hipótese, sendo ordenador o administrador da autarquia, o Tribunal de Contas comunicará a ocorrência ao Governador do Estado. Se êste homologar o ato, o Tribunal de Contas reexaminará o processo e, se fôr mantida a reserva, dará conhecimento do fato à Assembléia Legislativa. Contràriamente caberá ao Tribunal de Contas promover a responsabilidade do administrador, na forma do art. 45.
§ 2º- Se se tratar de ordenador secundário, o Tribunal de Contas dará conhecimento do fato ao administrador da autarquia e promoverá a responsabilidade do ordenador que terá o prazo de quinze dias para justificar o seu ato.
Art. 45.
- Os infratores das leis orçamentárias, além da responsabilidade criminal, incorrerão em multas de Cr$ 200,00 a 10.000,00, que serão impostas pelo Tribunal de Contas. As multas serão cobradas por meio de descontos da quinta parte dos vencimentos.
Parágrafo único- O ordenador secundário só se eximirá da multa, mediante prova de ter cometido a transgressão por ordem escrita do administrador da autarquia.
Art. 46.
- Os administradores autárquicos deverão enviar ao Tribunal de Contas, até 31 de janeiro, a relação dos funcionários credenciados a autorizar a despesa e emitir ordens de pagamento.
Art. 47.
- Tôdas as transações extra-orçamentárias serão fiscalizadas pelo Tribunal de Contas.

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CAPÍTULO II

Da Tomada de Contas dos Responsáveis

Art. 48.
- Todos os responsáveis das autarquias que tenham recebido, administrado, dispendido, ou guardado bens pertencentes à autarquia estão sujeitos à prestação de contas, cujo julgamento é da competência privativa do Tribunal de Contas.
Art. 49.
- Cabe ao Tribunal de Contas velar pela observância do disposto no artigo anterior, o qual para êsse fim, deve ter em dia a relação de todos os agentes responsáveis sujeitos à tomada de contas.
Parágrafo único- Os administradores das autarquias são obrigados a remeter ao Tribunal de Contas até 31 de janeiro de cada ano, a relação completa e circunstanciada de todos os responsáveis mencionados no art. 48, comunicando, outrossim regularmente, as modificações ocorridas em conseqüência de substituições, de morte ou outro motivo.
Art. 50.
- O processo de tomada de contas dos responsáveis será organizado pelos serviços de contabilidade das autarquias e remetido ao Tribunal de Contas até 30 de junho de cada ano.
Art. 51.
- No processo de tomada de contas dos responsáveis, o Tribunal de Contas observará os preceitos constantes de sua Lei Orgânica, expedindo quitação ao responsável, caso as contas sejam julgadas boas.
Art. 52.
- Nos casos de desfalque ou desvio de bens, falecimento ou exoneração do responsável, a tomada de contas será iniciada imediatamente e terminada no prazo de trinta dias.
Art. 53.
- Periòdicamente, serão examinados pelo Tribunal de Contas, os saldos de caixa, bem como os depósitos bancários da autarquia.
Art. 54.
- A instrução dos processos de tomada de contas obedecerá as normas que forem expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado.

TÍTULO IV

Da Contabilidade

CAPÍTULO I

Art. 55.
- Em cada entidade autárquica, haverá, diretamente subordinado ao administrador, um órgão de contabilidade, tendo por finalidade:
a)- a execução, a centralização e a superintendência de todos os serviços de contabilidade;
b)- o estudo, a fiscalização e a orientação das atividades relativas à Autoria que, de qualquer modo, arrecadem receitas ou efetuem despesas, administrem ou guardem bens;
d)- proceder a supervisão e ao levantamento dos inventários parciais ou gerais;
i)- elaborar as respectivas propostas orçamentáras e os projetos de créditos adicionais, quando não existir órgão encarregado do serviço de orçamento;
e)- opinar quanto aos recursos para a cobertura de créditos adicionais;
f)- a dterminação dos custos relativos às atividades técnicas da autarquia e seu contrôle;

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g)- levantament dos balanços gerais;
h)- a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros;
i)- o tombamento de todos quantos hajam recebido administrado, despedido ou guardado bens pertencentes à autarquia;
j)- o preparo e a organização das tomadas de contas de todos os responsáveis por bens e dinheiros;
k)- zelar pelo fiel cumprimento das leis de contabilidade aplicáveis às autárquias.
Art. 56.
- Haverá contrôle contábil dos direitos e obrigações oriundas de ajustes ou contratos em que a administração da autarquia fôr parte.
Art. 57.
- As entidades autárquicas deverão submeter à aprovação da Contadoria Geral do Estado o plano geral de estruturação e funcionamento dos respectivos serviços de contabilidade sendo vedada qualquer modificação sem prévia audiência da mesma.
Parágrafo único- Em caso de necessidade, mediante proposta do Secretário da Fazenda, o Govêrno poderá autorizar que a Contadoria Geral do Estado passe a dirigir e a executar os serviços de contabilidade e escrituração da autarquia.
Art. 58.
- Os agentes administrativos encarregados da arrecadação da receita, do pagamento da despesa, da guarda e movimentação de bens, deverão remeter ao órgão central de contabilidade, até o 5º dia útil de cada mês, o balancete das operações realizadas no mês anterior.

CAPÍTULO II

Da Contabilidade Orçamentária e Financeira

Art. 59.
- A contabilidade deverá evidenciar, em seus registros o montante dos créditos orçamentários vigentes, a despesa empenhada e a despesa realizada, à conta dos mesmos créditos, e as dotações disponíveis.
Art. 60.
- O registro contábil da receita far-se-á de conformidade com as especificações das leis orçamentárias e o da despesa de acôrdo com as especificações constantes dos créditos orçamentários vigentes, de forma a permitir o contrôle entre a previsão e a execução.
Art. 61.
- O registro dos "restos a pagar" far-se-á por exercício e por credores, distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.
Art. 62.
- Consideram-se "Restos a Pagar" as despesas regularmente contabilizadas e não pagas até o dia do encerramento do exercício financeiro.
Parágrafo único- As despesas empenhadas e não liquidadas à conta de créditos com vigência para o ano financeiro seguinte, não serão transformadas em "Restos a Pagar", devendo, porém, ser evidenciadas no balanço patrimonial juntamente com os saldos disponíveis dos créditos transferidos.
Art. 63.
- A despesa, anulada dentro do exercício em que fôr gravada, reverterá à respectiva dotação; fora do exercício constituirá receita extraordinária.

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Art. 64.
- A receita restituída dentro do exercício em que foi arrecadada, será deduzida da respectiva rubrica; fora da exercício, constituirá despesa orçamentária.
Art. 65.
- Os depósitos de terceiros, vinculados ou não, e as respectivas restituições processar-se-ão à margem do orçamento, devendo ser escriturados em contas extraordinárias.
Art. 66.
- O resgate de dívidas fundadas e o recebimento de créditos consolidados constituirão operações de natureza orçamentária, promovendo-se à respectiva baixa por mutações patrimoniais.
Art. 67.
- É vedada a vinculação da receita para a formação de fundos especiais.

CAPÍTULO III

Da Contabilidade Patrimonial e Industrial

Art. 68.
- Haverá registros analíticos de todos os bens de caráter permanente pertencentes à autarquia, com indicação dos elementos necessários para a perfeita caracterização de cada um dêles e dos agentes responsáveis pela sua guarda e conservação.
Art. 69.
- A Contabilidade Geral manterá registros sintéticos dos bens móveis ou imóveis.
Art. 70.
- Periòdicamente, serão realizados inventários parciais ou gerais, dos bens existentes para ser contrastado com os saldos da escrituração analítica e sintética.
Art. 71.
- Tôda vez que ocorrer mudança de responsável pela guarda de bens ou valores de autarquia proceder-se-á a inventário para a transferência de carga, lavrando-se, no livro competente que deverá existir em cada unidade administrativa, a respectiva ata.
Art. 72.
- O levantamento geral do patrimônio dos bens móveis e imóveis da autarquia terá por base o inventário analítico, em cada unidade administrativa, e os elementos da escrituração sintética na contabilidade geral.
Art. 73.
- Para fins orçamentários e determinação dos devedores, far-se-á o registro contábil das rendas patrimoniais, fiscalizando-se a sua efetivação.
Art. 74.
- Da prestação geral de contas de cada exercício financeiro constará a relação dos bens devidamente escriturados.
Art. 75.
- Os valores dos bens inventariados serão revisados trienalmente para fins de atualização.
Art. 76.
- Os débitos e os créditos da autarquia serão escriturados com individualização e especificação convenientes.
Art. 77.
- As alterações da situação líquida patrimonial que abrangem os resultados da execução orçamentária, bem como as variações independentes dessa execução e as superveniências e insubisistências ativas e passivas, constituirão elementos da conta patrimonial.

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Art. 78.
- As entidades autárquicas de natureza industrial ou similar, além de contabilidade financeira patrimonial, manterão contabilidade industrial, tendo por finalidade:
a)- determinar o custo das operações de caráter técnico em suas diversas fases;
b)- permitir o conhecimento do custo unitário dos produtos ou serviços para a fixação dos preços;
c)- estabelecer custos-padrões que permitam controlar os custos reais e evitar os desperdícios;
d)- demonstrar a produtividade e a economicidade das repartições industriais em relação a das emprêsas particulares;
e)- permitir um contrôle do material e da respectiva aplicação;
f)- determinar o montante dos ingressos de natureza industrial;
g)- determinar o resultado das operações de natureza industrial e levantar o balanço técnico.

TÍTULO IV

Dos Balanços

Art. 79.
- Os resultados gerais do exercício serão levados nos balanços orçamentários, financeiros, econômico, patrimonial e na demonstração do crédito industrial.
Parágrafo único- a estrutura dos balanços e quadros demonstrativos será fixada pela Contadoria Geral do Estado, tendo em vista a prestação de contas da administração, análise financeira e econômica de cada autarquia e o levantamento de um balanço consolidado da Fazenda Estadual.
Art. 80.
- O Balanço Orçamentário demonstrará as receitas e despesas orçamentárias realizadas em confronto com as previstas, assim como o resultado esperado e obtido.
Art. 81.
- O Balanço Financeiro exporá as receitas e despesas provenientes ou não da execução orçamentária, conjugadas com as disponibilidades iniciais e finais do ano financeiro.
Art. 82.
- O Balanço Econômico mostrará as variações patrimoniais resultantes ou não da execução orçamentária e o resultado econômico do exercício.
Art. 83.
- O Balanço Patrimonial fará a demonstração dos elementos ativos e passivos, da situação líquida e das contas de compensação.
Art. 84.
- A demonstração do Crédito Industrial porá em evidência os custos, ingressos e créditos do exercício industrial.
Art. 85.
- Os Balanços das autarquias serão apresentados ao Governador do Estado, até 31 de março do exercício vigente, e por êle encaminhados à Secretaria da Fazenda para integrarem a prestação de contas do Chefe do Poder Executivo.
Art. 86.
- As entidades autárquicas deverão remeter à Contadoria Geral do Estado, seus Balancetes mensais e um exemplar do balanço geral, nos prazos fixados nos artigos 41 §1º e 85.

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Art. 87.
- As autarquias deverão publicar seus Balanços anuais, até 30 de abril.

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 88.
- Nenhuma obra nova terá início sem a existência de crédito correspondente e sem prévio orçamento aprovado pelo Conselho Deliberativo da Autarquia, e na falta dêste, pelo Governador do Estado ou Secretário de Estado aos quais estiver ligada a entidade.
Art. 89.
- A aquisição e a alienação de bens imóveis estão sujeitas às mesmas formalidades previstas em lei para as repartições centralizadas.
Art. 90.
- Os Conselhos Deliberativos das Autarquias examinarão prèviamente, o mérito dos contratos em que os mesmos foram parte.
Art. 91.
- As Leis Orgânicas atualmente vigorantes deverão ser revisadas e ajustadas às normas desta lei.
Parágrafo único- No prazo de 120 dias, contados da data da vigência desta lei, as entidades autárquicas submeterão projeto nêsse sentido ao exame do Poder Executivo que, com as modificações que julgar conveniente, e encaminhará, dentro de trinta dias, à Assembléia Legislativa.
Art. 92.
- Nos casos omissos, serão observadas pelas entidades autárquicas, sempre que aplicáveis, as normas em vigor para a administração direta do Estado.
Art. 93.
- As entidades autárquicas poderão utilizar os serviços do órgão de compras do Estado.
Art. 94.
- A inobservância dos prazos estabelecidos nos artigos 41 § 1º, 46, 49 parágrafo único e 50, implicará na multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 10.000,00, imposta pelo Tribunal de Contas aos administradores das entidades autárquicas ou aos funcionários autárquicos responsáveis diretos pelos serviços respectivos.
Art. 95.
- Das penalidades impostas pelo Tribunal de Contas caberá pedido de reconsideração, na forma das disposições regimentais daquele órgão.
Art. 96.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 97.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Pôrto Alegre, 9 de janeiro de 1963.

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Citada por 9 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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