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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5204, de 29 de dezembro de 1965

Nº 5.204/1965

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Art. 1.
- Passa a ter a seguinte redação o art. 5.º da Lei n.º 533, de 31.12.48: "

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Ajusta a Lei Orgânica do Instituto Rio Grandense do Arroz às disposições da Lei nº 4478, de 9 de janeiro de 1963.

IDO MENEGHETTI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 87, inciso II e 88, inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 5.
- São órgãos da administração do IRGA:
a)a Diretoria
b)o Conselho Deliberativo
c)a Comissão de Contrôle".
Art. 2.
- Passam a ter a seguinte redação os artigos 14, 15, 16, 17 e 18 da citada Lei: "Art. 14 - Compete ao Conselho Deliberativo: ...............
f)eleger os membros da Diretoria;
g)fixar os vencimentos e arbitrar gratificações ao Presidente e aos Diretores, bem como, quando propostas pela Diretoria, aprovar gratificações aos funcionários e empregados;

Da Comissão de Contrôle

Art. 15.
- A Comissão de Contrôle, a quem competirá a fiscalização interna do Instituto, abrangendo o exame da execução financeira e da tomada de contas dos responsáveis por dinheiros, valores e outros bens, tera a seguinte constituição:
a)um representante do Tribunal de Contas,
b)um representante da Contadoria Geral do Estado,
c)um representante da Secretaria de Estado dos Negócios da Economia.
§ 1º- O representante do Tribunal de Contas será nomeado pelo respectivo Presidente e os demais, pelo Governador do Estado.
§ 2º- O representante do Tribunal de Contas representará, mensalmente, a êsse ógão relatório sôbre as atividades da Comissão de Contrôle, como subsídio à fiscalização exercida pelo mesmo.

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Art. 16.
- A Comissão de Contrôle será renovada anualmente, em um têrço, observada a ordem indicada no artigo anterior não podendo haver recondução imediata de seus membros.
Art. 17.
- As deliberações da Comissão de Contrôle serão tomadas por maioria de votos.
Art. 18.
- A Comissão de Contrôle competirá:
a)acompanhar a execução orçamentária da autarquia e as operações econômicofinanceiraas que se realizam independentemente do orçamento;
b)dar parecer sôbre as propostas orçamentárias e de créditos adicionais;
c)opinar sôbre as operações de crédito da autarquia;
d)emitir parecer sôbre os contratos a serem firmados;
e)exercer contrôle sobre as aquisições, arrendamentos, aluguéis e alienação de materiais e bens patrimoniais;
f)opinar sôbre assuntos da contabilidade e administração que lhe forem submetidos;
g)dar parecer sôbre os balancetes mensais e sôbre o balanço anual;
h)fiscalizar o levantamento das contas dos responsáveis e o cumprimento dos prazos legais para a sua apresentação;
i)apresentar anualmente ao Govêrno do Estado e ao Conselho Deliberativo da autarquia relatório circunstanciado de suas atividades.
§ 1º- Para o desempenho de suas atribuições, os membros da Comissão de Contrôle poderão examinar, em qualquer tempo, a excrituração e documentação do Instituto, inspecionar as tesourarias, almoxarifados e quaisquer outros serviços.
§ 2º- A Comissão de Contrôle comunicará, por escrito, qualquer deficiência ou irregularidade que encontrar, ao Presidente do Instituto, que deverá providenciar para sua correção, e aos Secretários da Fazenda e da Economia, se a falha encontrada fôr de molde a interessar a essas autoridades. Se a irregularidade apontada fôr da responsabilidade da Diretoria do Instituto, a comunicação deverá ser feita ao Conselho Deliberativo.
§ 3º- A Administração do Instituto porá à disposição da Comissão de Contrôle os elementos pessoais e materiais necessários ao seu funcionamento, podendo, se assim entender, designar um técnico em contabilidade para acompanhar os trabalhos da mesma".
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Pôrto Alegre, 29 de dezembro de 1965.

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