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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 47809, de 27 de janeiro de 2011

Nº 47.809/2011

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Regulamenta e define competências das Diretorias da AGDI - Agência Gaúcha de Desenvolvimento e Promoção do Investimento, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribui-

ções que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e em especial o disposto no artigo 2º da Lei nº 13.657, de 07 de janeiro de 2011,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

Da Autarquia e suas finalidades

Art. 1.
- A Agência Gaúcha de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - AGDI, criada pela Lei nº 13.657, de 07 de janeiro de 2011, Autarquia Especial vinculada à Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento, é dotada de personalidade jurídica de direito público e categoria especial, com autonomia jurídica, financeira e administrativa para atuar nos termos do artigo 3º da referida Lei, dentro das seguintes finalidades e competências:
Iauxiliar a implantação das políticas de desenvolvimento socioeconômico do Estado, inclusive as propostas pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Rio Grande do Sul;
IIapoiar a Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento na formulação e execução de projetos para o desenvolvimento socioeconômico do Estado;
IIIapoiar a Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento nas relações institucionais com os Municípios, a União, o Distrito Federal e os demais Estados da Federação;
IVformular e executar políticas para o fortalecimento, agregação de valor e renda e eficiência coletiva das cadeias, sistemas e arranjos produtivos locais no Estado do Rio Grande do Sul;
Vformular e executar políticas para melhorar as condições de competitividade de empresas que produzam no Estado do Rio Grande do Sul, ampliando sua inserção nos mercados nacional e internacional;
VIformular e executar políticas para o fortalecimento de cooperativas de crédito e de produção na geração de bens e serviços e na apropriação de renda pelos produtores;
VIIformular e executar políticas para o fortalecimento de empresas e de cadeias produtivas exportadoras, implementando mecanismos de superação de barreiras às exportações;
VIIIapoiar o esforço de internacionalização de empresas que tenham sua matriz no Estado do Rio Grande do Sul;
IXapoiar o desenvolvimento de novos setores produtivos, especialmente aqueles que se caracterizem por serem portadores de conhecimento e sustentáveis em face de sua importância para o novo ciclo de desenvolvimento da economia nacional;
Xestimular o investimento em setores estratégicos ao desenvolvimento socioeconômico do Estado através da atração de novos projetos e da construção das condições necessárias à realização desse investimento;
XIobter e alocar recursos financeiros de instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, com o objetivo de viabilizar projetos de desenvolvimento socioeconômico e de infraestrutura do Estado;
XIIformular e executar políticas que assegurem maior equilíbrio regional no desenvolvimento socioeconômico do Estado;
XIIIrealizar a coordenação e a interação das ações de desenvolvimento socioeconômico e de infraestrutura junto ao Conselho e às instâncias representativas dos Municípios;
XIVauxiliar tecnicamente os Municípios e os consórcios de Municípios na elaboração de projetos de desenvolvimento socioeconômico e de infraestrutura;
XVrealizar, coordenar e promover, inclusive em parceria com outras instituições, estudos e análises técnicas necessárias à elaboração de estratégias e de políticas de desenvolvimento socioeconômico e de infraestrutura do Estado;
XVIreunir, organizar, difundir, conservar e manter atualizado acervo de material informacional que sirva de subsídio às políticas de desenvolvimento socioeconômico e de infraestrutura do Estado;
XVIIauxiliar na constituição de atores coletivos, através da cooperação de micro, pequenos e médios empresários e produtores com vistas a obter melhores condições de acesso a serviços e recursos financeiros, voltados para o fortalecimento de suas atividades com o objetivo de promoção do desenvolvimento socioeconômico do Estado;

XVIII - prestar apoio técnico, inclusive para fins de acesso a informações relevantes, a micro, pequenos e médios empresários e produtores, tendo por meta a implantação de políticas de desenvolvimento socioeconômico do Estado;

XIXdar publicidade às metas, ações e resultados da política de desenvolvimento socioeconômico do Estado;
XXexecutar a política de promoção comercial da economia estadual.

CAPÍTULO II

Da Estrutura Organizacional

Art. 2.
- A estrutura básica da AGDI compreende os seguintes órgãos da Administração Superior:
IConselho Deliberativo;
IIDiretoria Executiva, composta por:
a)Diretor Presidente;
b)Diretoria de Planejamento, Programas e Captação de Recursos;
c)Diretoria de Produção e Inovação;
d)Diretoria de Infraestrutura e Energias;
e)Diretoria de Promoção Comercial e Atração de Investimentos;
f)Diretoria Administrativo-Financeira;
IIIGabinete do Diretor Presidente;
Parágrafo único: As demais estruturas serão discriminadas e definidas em Regimento Interno.

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CAPÍTULO III

Do Conselho Deliberativo

Art. 3.
- A AGDI disporá, como órgão consultivo e deliberativo, de um Conselho Deliberativo, que será presidido pelo Secretário de Desenvolvimento e Promoção do Investimento, e composto também com:
Io Secretário do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;
IIo Diretor-Presidente da AGDI;
III2 (dois) representantes oriundos do setor produtivo do Estado;
IV2 (dois) representantes da Administração Pública, sendo um da Estadual, e, outro, da Municipal;
V2 (dois) representantes, sendo um indicado pelos trabalhadores e outro pela sociedade civil;
VI1 (um) representante da Secretaria de Estado da Economia Solidária e Apoio à Micro e Pequena Empresa.
Art. 4.
- Compete ao Conselho Deliberativo da AGDI:
Iaprovar o plano de metas anual a ser apresentado pela AGDI no início de cada exercício;
IIacompanhar e supervisionar as atividades desenvolvidas pela Agência;
IIIoferecer sugestões sobre a elaboração e implantação de políticas de desenvolvimento do Estado, bem como elaborar relatório anual de apreciação do desempenho da agência com recomendações para o exercício seguinte;
IVaprovar as propostas para o Plano Plurianual de Investimentos, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual, concernentes a AGDI;
Vaprovar modificação no plano de cargos, carreiras e vencimentos, observadas as diretrizes e políticas de Recursos Humanos da Administração Pública Estadual;
VIaprovar a aceitação de legados e doações com encargos;
VIIelaborar o seu Regimento Interno e o Regulamento Geral da AGDI, submetendo-o ao Governador do Estado, bem como sugerir sua alteração, quando necessário;
VIIIdeliberar sobre contas da AGDI;
IXautorizar a celebração de contrato de gestão, observada a respectiva legislação específica;
Xdefinir critérios e parâmetros para a celebração de convênios.
Art. 5.
- O Conselho Deliberativo reunir-se-á trimestralmente e, extraordinariamente, quando, a critério da presidência, for necessário para a apreciação de matéria relevante, devidamente especificada no ato de sua convocação, devendo contar com a presença mínima de seis membros e deliberar por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de desempate.
Parágrafo único- No caso de impedimento ou falta do Presidente, o Conselho reunirse-á ordinariamente sob a presidência de um dos membros presentes à reunião, eleito pelos seus pares, por maioria de votos.
Art. 6.
- Funcionará junto ao Conselho Deliberativo uma secretaria executiva, que terá suas atribuições definidas no regimento interno.

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CAPÍTULO IV

Da Diretoria Executiva

Art. 7.
- A Diretoria Executiva, órgão de administração superior da AGDI, é composta pelo Diretor Presidente, a quem compete presidir a AGDI, Vice Presidente, Diretores Executivos, conforme art. 8º, todos profissionais de curso superior, de reconhecida capacidade e experiência na área de atuação da AGDI, reputação ilibada e idoneidade moral, sendo de livre nomeação e exoneração pelo Governador.
Art. 8.
- A Diretoria, além do Diretor Presidente, é composta por:
IDiretoria de Planejamento, Programas e Captação de Recursos;
IIDiretoria de Produção e Inovação;
IIIDiretoria de Infraestrutura e Energias;
IVDiretoria de Promoção Comercial e Atração de Investimentos;
VDiretoria Administrativo-Financeira.
Art. 9.
- Compete à Diretoria de Planejamento, Programas e Captação de Recursos:
Iformulação de projetos para o desenvolvimento socioeconômico do Estado;
IIapoiar a Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento nas relações institucionais com os Municípios, a União, o Distrito Federal e os demais Estados da Federação;
IIIformular políticas para o fortalecimento, agregação de valor e renda e eficiência coletiva das cadeias, sistemas e arranjos produtivos locais no Estado do Rio Grande do Sul;
IVformular políticas para melhorar as condições de competitividade de empresas que produzam no Estado do Rio Grande do Sul, ampliando sua inserção nos mercados nacional e internacional;
Vformular políticas para o fortalecimento de cooperativas de crédito e de produção na geração de bens e serviços e na apropriação de renda pelos produtores;
VIformular políticas que assegurem maior equilíbrio regional no desenvolvimento socioeconômico do Estado;
VIIrealizar, coordenar e promover, inclusive em parceria com outras instituições, estudos e análises técnicas necessárias à elaboração de estratégias e de políticas de desenvolvimento socioeconômico e de infraestrutura do Estado;
VIIIreunir, organizar, difundir, conservar e manter atualizado acervo de material informacional que sirva de subsídio às políticas de desenvolvimento socioeconômico e de infra-estrutura do Estado;
IXdar publicidade às metas, ações e resultados da política de desenvolvimento socioeconômico do Estado;
Xobter e alocar recursos financeiros de instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, com o objetivo de viabilizar projetos de desenvolvimento socioeconômico e de infraestrutura do Estado.
Art. 10.
- Compete à Diretoria de Produção e Inovação:
Iexecução de projetos para o desenvolvimento socioeconômico do Estado;
IIexecutar políticas para o fortalecimento, agregação de valor e renda e eficiência coletiva das cadeias, sistemas e arranjos produtivos locais no Estado do Rio Grande do Sul;
IIIexecutar políticas para melhorar as condições de competitividade de empresas que produzam no Estado do Rio Grande do Sul, ampliando sua inserção nos mercados nacional e internacional;

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IVexecutar políticas para o fortalecimento de cooperativas de crédito e de produção na geração de bens e serviços e na apropriação de renda pelos produtores;
Vexecutar políticas para o fortalecimento de empresas e de cadeias produtivas exportadoras, implementando mecanismos de superação de barreiras às exportações;
VIapoiar o desenvolvimento de novos setores produtivos, especialmente aqueles que se caracterizem por serem portadores de conhecimento e sustentáveis em face de sua importância para o novo ciclo de desenvolvimento da economia nacional;
VIIexecutar políticas que assegurem maior equilíbrio regional no desenvolvimento socioeconômico do Estado;
VIIIauxiliar na constituição de atores coletivos, através da cooperação de micro, pequenos e médios empresários e produtores com vistas a obter melhores condições de acesso a serviços e recursos financeiros, voltados para o fortalecimento de suas atividades com o objetivo de promoção do desenvolvimento socioeconômico do Estado;
IXprestar apoio técnico, inclusive para fins de acesso a informações relevantes, a micro, pequenos e médios empresários e produtores, tendo por meta a implantação de políticas de desenvolvimento socioeconômico do Estado;
Xidentificar a necessidade de investimentos estratégicos para a economia do Estado bem como apoiar sua implantação;
XIpromover instrumentos de incentivos e financiamento à produção;
XIIpromover a geração e difusão de tecnologias e inovações que fortaleçam empresas, cadeias e arranjos produtivos;
XIIIpromover a cooperação entre agentes públicos e privados para ações de fortalecimento da economia e desenvolvimento econômico e social;
XIVpromover a execução das políticas de desenvolvimento econômico produtivo de âmbito federal no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 11.
- Compete à Diretoria de Infraestrutura e Energias:
Iexecução de projetos para o desenvolvimento socioeconômico do Estado;
IIexecutar políticas que assegurem maior equilíbrio regional no desenvolvimento socioeconômico do Estado;
IIIrealizar a coordenação e a interação das ações de desenvolvimento socioeconômico e de infraestrutura junto ao Conselho e às instâncias representativas dos Municípios;
IVauxiliar tecnicamente os Municípios e os consórcios de Municípios na elaboração de projetos de desenvolvimento socioeconômico e de infraestrutura;
Vpromover a implantação de projetos de infraestrutura e geração de energia que dinamizem e fortaleçam a estrutura produtiva do Estado;
VIpromover o encadeamento de projetos de infraestrutura com a estrutura produtiva do Estado.
Art. 12.
- Compete à Diretoria de Promoção Comercial e Atração de Investimentos:
Iexecutar políticas para o fortalecimento de empresas e de cadeias produtivas exportadoras, implementando mecanismos de superação de barreiras às exportações;
IIapoiar o esforço de internacionalização de empresas que tenham sua matriz no Estado do Rio Grande do Sul;
IIIestimular o investimento em setores estratégicos ao desenvolvimento socioeconômico do Estado através da atração de novos projetos e da construção das condições necessárias à realização desse investimento;

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IVexecutar políticas que assegurem maior equilíbrio regional no desenvolvimento socioeconômico do Estado;
Vpromover a produção gaúcha em mercados nacionais e internacionais;
VIconstituir mecanismos de integração econômica da produção do Rio Grande do Sul com mercados externos;
VIIidentificar e atrair investimentos externos que fortaleçam a economia do Rio Grande do Sul.
Art. 13.
- Compete à Diretoria Administrativo-Financeira, planejar, coordenar e executar as ações nas áreas de planejamento corporativo, gestão de pessoas, comunicação, orçamento e finanças, administração de material, controle interno, recursos logísticos, tecnologia da informação, gestão patrimonial e administração de serviços.

CAPÍTULO V

Do Diretor-Presidente

Art. 14.
- Compete ao Diretor-Presidente, dirigente máximo da AGDI:
Irepresentar a AGDI em juízo e fora dele, bem como celebrar atos, editais, convênios e contratos;
IIcumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Deliberativo
IIIsupervisionar todas as atividades da AGDI;
IVelaborar e submeter à aprovação do Conselho Deliberativo o Plano Estratégico, bem como as propostas para o Plano Plurianual de Investimentos, Lei de Diretrizes Orçamentárias e orçamento anual concernentes à Autarquia, assim como os resultados do exercício findo;
Vencaminhar ao Conselho Deliberativo os resultados do exercício findo;
VIdelegar competências aos diretores, bem como a empregados, para a prática de atos específicos, segundo as conveniências de gestão;
VIIcomprometer-se a envidar esforços para atingir as metas da AGDI de acordo com as orientações do Conselho Deliberativo;
VIIIzelar pela observação plena, por parte da AGDI dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economia e eficiência da Administração Pública, em consonância com o artigo 37 da Constituição Federal e do artigo 19 da Constituição Estadual.

CAPÍTULO VI

Do Vice-Presidente

Art. 15.
- A Vice-Presidência da Autarquia será exercida por um dos membros da diretoria Executiva e terá por função a substituição do Presidente em suas faltas e impedimentos, independentemente de outras que lhe forem delegadas em regulamento.
Parágrafo único- A função de Vice-Presidente será exercida por um dos Diretores Executivos, a ser designado para tanto pelo Diretor-Presidente.

CAPÍTULO VII

Do Gabinete do Diretor Presidente

Art. 16.
- O Gabinete do Diretor-Presidente tem por finalidade assistir ao titular em suas tarefas técnicas e administrativas, exercendo a competência relativa à sua representação

6 institucional, ao preparo e encaminhamento do expediente, à coordenação do fluxo de informações e às relações públicas da autarquia e outras atividades correlatas.

Art. 17.
- Fica criado o Comitê de Controle, nos termos da Lei no 4.478, de 09 de janeiro de 1963.
Art. 18.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de janeiro de 2011.

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