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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 51370, de 10 de abril de 2014

Nº 51.370/2014

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Aprova o Estatuto da Fundação Orquestra Sinfônica de Porto Alegre - FOSPA, instituída pelo Decreto nº 17.173, de 22 de janeiro de 1965.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica aprovado o Estatuto da Fundação Orquestra Sinfônica de Porto Alegre - FOSPA, encampada nos termos da Lei nº 4.837, de 2 de dezembro de 1964, entidade autárquica, na forma de fundação, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na cidade de Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul, e reger-se-á pelo presente Estatuto.
Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se os Decretos nº 17.173, de 22 de janeiro de 1965, nº 20.421, de 7 de agosto de 1970, nº 20.893, de 8 de janeiro de 1971, e nº 30.354, de 7 de outubro de 1981.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de abril de 2014.

ANEXO ÚNICO

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO ORQUESTRA SINFÔNICA DE PORTO ALEGRE -

FOSPA

CAPÍTULO I

DA FORMA JURÍDICA E DOS OBJETIVOS

Art. 1.
A Fundação Orquestra Sinfônica de Porto Alegre - FOSPA, encampada nos termos da Lei nº 4.837, de 2 de dezembro de 1964, entidade autárquica, na forma de fundação, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na cidade de Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul, e reger-se-á pelo presente Estatuto.
Art. 2.
A FOSPA gozará, quanto aos seus bens, rendas e serviços das prerrogativas conferidas à Fazenda Estadual e das mesmas vantagens dos demais serviços públicos.
§ 1ºA FOSPA aplicará todas as suas rendas integralmente neste País para atendimento dos fins definidos no presente Estatuto.
§ 2ºA FOSPA não distribuirá lucros, bonificações ou vantagens aos dirigentes, ao(à) Presidente(a) e aos(às) integrantes do Conselho Deliberativo, bem como aos(às) mantenedores(as) e aos(às) associados(as), sob nenhuma forma ou pretexto.
Art. 3.
O prazo de duração da FOSPA é indeterminado.
Art. 4.
O(a) Presidente(a) da FOSPA será nomeado pela Chefia do Poder Executivo, dentre pessoas de reconhecida idoneidade moral e capacidade técnica.
§ 1ºO(a) Presidente(a) da FOSPA nas suas faltas ou impedimentos legais ou temporários, será substituído(a) por um(a) de seus(suas) superintendentes ou assessores(as), mediante designação formal.
§ 2ºO(a) Presidente(a) da FOSPA, terá direito à remuneração, como Presidente(a) da autarquia, nos termos da Lei nº 9.273, de 17 de julho de 1991, e alterações.
Art. 5.
São objetivos da FOSPA:
Imanter uma Orquestra Sinfônica e Coro Sinfônico;
IIrealizar concertos semanais;
IIIgerenciar artística, administrativamente e financeiramente a Orquestra;
IVgerir uma Escola de Música Profissionalizante;
Vconceber e apoiar projetos sociais e educacionais na área da música;
VIparticipar de intercâmbios culturais nacionais e internacionais para divulgação da Orquestra Sinfônica;
VIImanter uma estrutura administrativa compatível com as diversas áreas de atuação da FOSPA;
VIIIconcorrer para o aperfeiçoamento cultural da juventude escolar, por meio de concertos especiais, palestras e atividades correlatas;
IXdivulgar a música erudita por meio de concertos realizados fora da sede e no interior do Estado;
Xpromover e/ou participar de projetos culturais voltados a comunidades de baixa renda e pessoas carentes; e
XImanter relações com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, mediante celebração de convênios, e/ou outros instrumentos congêneres, com vista à difusão cultural e a eventos artísticos voltados à música.
Parágrafo únicoPara cumprir seu propósito, a FOSPA pode atuar por meio de execução direta de projetos, programas e planos de ações, em conjunto com organizações sem fins lucrativos ou com outros órgãos do setor público que atuam em áreas afins.

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DA FOSPA

Art. 6.
São órgãos colegiados da FOSPA:
IConselho Deliberativo;
IIDiretoria Executiva; e
IIIComissão de Controle.

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Art. 7.
O Conselho Deliberativo compor-se-á de quatro integrantes efetivos(as) e respectivos(as) suplentes, escolhidos(as) e designados(as) pela Chefia do Poder Executivo dentre pessoas de notória competência e destaque na área cultural.
Art. 8.
O Conselho Deliberativo terá como Presidente(a) nato(a) o(a) Presidente(a) da FOSPA, que exercerá o direito do voto de desempate.
Art. 9.
O mandato dos(as) integrantes do Conselho Deliberativo será de três anos, podendo ser reconduzidos.
Art. 10.
Extinguir-se-á o mandato dos(as) integrantes do Conselho Deliberativo, antes de seu término, nos seguintes casos:
Imorte;
IIrenúncia;
IIIausência em mais de três reuniões consecutivas, sem causa justificada; e
IVcomportamento incompatível com as suas funções ou condenação criminal.
Art. 11.
Extinto o mandato de um(a) dos(as) integrantes do Conselho Deliberativo, será substituído(a) pelo seu respectivo suplente que concluirá o tempo restante do mandato.
Parágrafo únicoNo caso de não haver suplente, será escolhido(a) pelo próprio Conselho Deliberativo, um dentre os(as) outros(as) suplentes, para o tempo restante do mandato.
Art. 12.
Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente uma vez por semestre, e extraordinariamente quando convocado pelo(a) seu Presidente(a) ou pela metade de seus(suas) integrantes, deliberando por maioria absoluta.
Art. 13.
s(as) integrantes do Conselho Deliberativo, designados(as) pela Chefia do Poder Executivo, gozarão dos mesmos direitos e prerrogativas atribuídas aos demais dirigentes de órgãos da administração descentralizada do Estado, considerando-se o seu mandato serviço público relevante prestado à Cultura, não percebendo, consequentemente, remuneração e não usufruindo vantagens ou benefícios pecuniários a qualquer título em razão das atribuições de Conselheiro.
Art. 14.
A Direção Executiva será exercida pelo(a) Presidente(a) da FOSPA, conjuntamente com a Superintendência Artística e Superintendência Administrativo-Financeira.
Art. 15.
A Comissão de Controle compor-se-á de um representante da Secretaria da Cultura, um representante da Secretaria do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã, e um representante da Secretaria da Fazenda, designados, pela Chefia do Poder Executivo, conforme previsto na Lei nº 4.478, de 9 de janeiro de 1963, alterada pelas Leis nº 7.532, de 11 de setembro de 1981 e nº 10.885, de 16 de dezembro de 1996.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Art. 16.
Compete ao Conselho Deliberativo:

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Ideliberar sobre os concertos da orquestra e demais atividades afins a serem realizadas pela entidade, propostos pelo(a) Presidente(as) da FOSPA;
IIdecidir sobre a administração dos bens da entidade, aprovando a aplicação de recursos;
IIIopinar sobre a proposta orçamentária da entidade para o exercício financeiro seguinte;
IVapreciar o relatório anual das atividades da FOSPA;
Vopinar sobre o balanço geral de final de exercício;
VIaprovar a celebração de acordos ou convênios com entidades públicas ou privadas de que resultem obrigações para a FOSPA;
VIIapreciar propostas sobre a aceitação de auxílios, doações e subvenções de qualquer espécie;
VIIIanalisar e homologar as normas sobre a administração da entidade, tais como regimento disciplinar da orquestra, regimento interno da escola de música e normas de funcionamento do Teatro;
IXcriar ou extinguir prêmios de incentivo cultural e artístico;
Xdeliberar sobre a fixação dos preços dos concertos ou outras atividades culturais da entidade;
XIapreciar propostas referentes a alterações do estatuto;
XIIaprovar o seu regimento interno;
XIIIapreciar os assuntos que lhe sejam submetidos por quaisquer dos seus(suas) integrantes ou pelo(a) Presidente(a); e
XIVresolver os casos omissos.
Art. 17.
Compete à Presidência da FOSPA:
Irepresentar a entidade em juízo ou fora dele e em suas relações com os demais órgãos da Administração Pública Estadual;
IIconvocar e presidir as reuniões do Conselho Deliberativo, podendo designar substituto dentre os Superintendentes ou assessores(as);
IIIencaminhar ao Conselho Deliberativo para deliberação, homologação e conhecimentos as matérias pertinentes a todas as atividades da Entidade;
IVassinar contratos, convênios, termos de parceria, acordos, protocolos e outros documentos com entidades públicas ou privadas, relativos e necessários às atividades da FOSPA;
Vordenar pagamento e autorizar suprimentos e adiantamentos ao pessoal de serviço, mediante tramitação regular dos respectivos processos;
VImovimentar, na forma regulamentar, as contas de depósitos e os créditos à disposição da entidade, nos estabelecimentos bancários e nas repartições e instituições públicas ou privadas;
VIIadmitir e demitir servidores da entidade, na forma da legislação em vigor, bem como praticar, diretamente ou por delegação, todos os demais atos relativos à administração de pessoal;
VIIIdelegar atribuições que lhe são inerentes;
IXsubmeter ao exame do Conselho Deliberativo, para fins de aprovação ou não, até 31 de março de cada ano, o balanço geral e apresentar o relatório de atividades de sua gestão do ano anterior;
Xrecorrer ao(à) Secretário de Cultura no prazo de quinze dias, das decisões não unânimes do Conselho Deliberativo; e
XIexercer outras atividades inerentes ao cargo.

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Art. 18.
Compete à Diretoria Executiva:
Iverificar o balanço geral e o relatório de atividades desenvolvidas no ano anterior;
IIelaborar os planos de trabalho da entidade para o ano;
IIIdeterminar a proposta de orçamentária para todas as divisões da entidade;
IVzelar pela observância das disposições legais, estatutárias e regulamentares;
Vcontrolar e fazer cumprir o orçamento e os planos de trabalhos anuais em todas as unidades de trabalho; e
VIresolver os casos omissos.
Parágrafo únicoAs decisões serão registradas em ata, com assinatura de todos os(as) integrantes da Diretoria Executiva ou representantes designados.
Art. 19.
Compete à Comissão de Controle:
Idar parecer sobre as propostas orçamentárias e de créditos adicionais;
IIacompanhar a execução orçamentária da FOSPA;
IIIopinar sobre as operações de crédito;
IVexercer controle sobre as aquisições, arrendamentos, aluguéis, e alienações de materiais e bens patrimoniais;
Vopinar sobre assuntos de contabilidade e de administração que lhe forem encaminhados;
VIdar parecer sobre os balancetes mensais e sobre o balanço anual da FOSPA;
VIIfiscalizar o levantamento das contas dos responsáveis e a observância dos prazos legais para a sua apresentação; e
VIIIapresentar, anualmente, à Chefia do Poder Executivo e ao Conselho Deliberativo da FOSPA, relatório circunstanciado de suas atividades.
Parágrafo únicoPara o desempenho de suas atribuições, os(as) integrantes da Comissão de Controle poderão examinar, a qualquer tempo, os registros contábeis e a documentação, inspecionar a tesouraria, o almoxarifado e outras unidades de serviço de atividades similares, podendo solicitar esclarecimentos e informações referente a matéria de sua competência, nos termos da Lei 4.478/1963 e suas alterações.

CAPÍTULO IV

DO PATRIMÔNIO DA FOSPA E SEU REGIME FINANCEIRO

Art. 20.
patrimônio da FOSPA é constituído pelos seguintes bens e direitos:
Ios materiais, equipamentos, instrumentos, móveis e imóveis recebidos quando da encampação da FOSPA e constantes da relação de seu patrimônio;
IIdoações e legados;
IIIdotações orçamentárias próprias;
IVcontribuições, subvenções e auxílios concedidos pela União, Estado e Municípios, bem como por entidades públicas e privadas;
Vcontribuições mensais de particulares; e
VIretribuições de atividades remuneradas de seus serviços.

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Parágrafo únicoEm caso de extinção da FOSPA, que somente poderá ocorrer na forma estabelecida neste Estatuto e mediante lei especial, o seu patrimônio será destinado a outra instituição pública da Administração Pública Estadual de fins semelhantes.
Art. 21.
produto das contribuições, subvenções, auxílios, doações e legados em dinheiro, juros e rendimentos, será depositado, para movimentação em conta corrente da FOSPA, em instituição de crédito, preferencialmente do poder público estadual.
Art. 22.
A FOSPA terá como recursos para a sua manutenção:
Idotações orçamentárias próprias e as que o Estado lhe consignar;
IIcontribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado e dos Municípios;
IIIcontribuições, mensais ou anuais, de entidades públicas ou privadas;
IVcontribuições de particulares;
Vdoações e os legados; e
VIproduto de atividades remuneradas.
Art. 23.
regime financeiro da FOSPA obedecerá, no que couber, às normas previstas para as autarquias na Lei nº 4.478/63, com suas alterações posteriores.
Parágrafo únicoA FOSPA ficará sujeita aos princípios de licitação para compras, obras e serviços contratados, definidos na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, alterações posteriores e legislação complementar.
Art. 24.
regime financeiro da entidade coincidirá com o ano civil.
Art. 25.
A proposta orçamentária, elaborada pelo órgão de administração da FOSPA, justificada com a indicação dos planos de trabalho correspondentes será encaminhada à apreciação e à deliberação do Conselho Deliberativo até 30 de junho de cada ano, e após a deliberação, encaminhada a Chefia do Poder Executivo, até 15 de julho.
Art. 26.
s saldos de cada exercício serão lançados no fundo patrimonial ou em contas especiais, conforme decidir o(a) Presidente(a) da FOSPA, decisão esta a ser submetida posteriormente ao Conselho Deliberativo para homologação.
Art. 27.
Depois de aprovada pelo Conselho Deliberativo, a prestação de contas dos órgãos responsáveis da FOSPA será encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado até 30 de abril de cada ano.

CAPÍTULO V

DOS SERVIDORES

Art. 28.
s direitos, deveres e vantagens dos(as) servidores(as) dos quadros da FOSPA, compreendidos(as) pelos(as) componentes da Orquestra Sinfônica, escola de música, teatro, pessoal administrativo, técnico e serviços complementares, serão regulados pela Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o Estatuto dos(as) Funcionários(as) Públicos(as) Civis do Estado, consideradas as peculiaridades do órgão e sem prejuízo das normas estabelecidas pela entidade quanto ao regime disciplinar de trabalho das suas unidades de trabalho.

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§ 1ºO(a) Presidente(a) da FOSPA apresentará sugestão de Regimento Interno, com as normas referentes ao funcionamento e o regime disciplinar da Orquestra, a Escola de Música e de atividades específicas.
§ 2ºOs servidores da FOSPA, inativos mediante ato da Chefia do Poder Executivo, serão incluídos no Regime Público de Previdência Social do Estado - RPPS, para fins de percepção de seus proventos.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 29.
A FOSPA obedecerá aos critérios instituídos pelo Estado para a concessão de auxílios e subvenções.
Art. 30.
Serão oferecidas pela FOSPA condições indispensáveis para a eficiência do controle interno, a cargo da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, e do controle externo pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 31.
(a) Presidente da FOSPA poderá sugerir a reforma deste Estatuto, mediante proposta que deverá ser apreciada pelo Conselho Deliberativo, e após submetida à Chefia do Poder Executivo para análise e aprovação.
Art. 32.
As Resoluções publicadas pela FOSPA até a data de publicação deste Decreto e que não o contrariam, continuam a produzir efeitos jurídicos e legais.
Art. 33.
s casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva.

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Citada por 3 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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