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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4765, de 28 de agosto de 1964

Nº 4.765/1964

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Adapta os Estatutos do Instituto Sul-RioGrandense de Carnes às disposições da Lei nº 4478, de 9.1.1963.

ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 87, inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É extinto o Conselho Fiscal do Instituto Sul-Rio-Grandense de Carnes, de que trata o Capítulo VI, Secção III, dos estudos da mencionada autarquia.
Art. 2.
- Para os fins do disposto nos artigos 38 e seguintes da Lei nº 4.478, de 9.1.1963, e demais disposições legais sobre a administração econômico-financeira das autarquias, é criada naquele Instituto uma Comissão de Contrôle, com as atribuições previstas no

artigo 39 e seus parágrafos da mencionada lei.

Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Pôrto Alegre, 28 de agôsto de 1964.

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