- Os atuais servidores autárquicos da Comissão Estadual de Energia Elétrica, compreendendo os do quadro e os contratados, inclusive os não enquadrados, dos serviços encampados de eletricidade de Pôrto Alegre e de Canoas, passarão a ser empregados da Companhia, respeitadas integralmente os seus direitos, vantagens e prerrogativas, já adquiridos ou em formação, previstos na legislação em vigor e nas resoluções do Conselho Estadual de Energia Elétrica, aprovadas pela autoridade superior.§ 1ºº - As melhorias salariais decorrentes de vantagens aqui atribuídas aos servidores não enquadrados, bem como a tabela salarial apresentada pela Associação dos Funcionários da Comissão Estadual de Energia Elétrica, que vier a ser aprovada pelo Poder Executivo, a título de equiparação salarial com os servidores da CEEE - Setor de Pôrto Alegre - serão consideradas em vigor a partir da data da vigência desta lei.
§ 2ºº - A Companhia dentro de sessenta dias, contados da data de sua constituição e visando racionalizar a administração de seu pessoal, instituirá um Grupo de Trabalho, do qual fará parte um representante do Setor Estadual da CEEE e outro do setor de Pôrto Alegre, indicados pelas respectivas entidades de classe com a atribuição de promover a classificação de cargos ou funções e elaborar um plano de pagamento, em que se eliminem as disparidades salariais por ventura existentes e cuja implantação se fará progressivamente, em prazo não inferior a quatro (4) anos.
§ 3ºº - A Companhia reservará nos órgãos de sua direção, um lugar para o representante do pessoal, escolhido, em cada caso de uma lista tríplice oferecida à Assembléia Geral dos Acionistas, eleita por voto secreto dos associados das entidades de classe existentes adotada, obrigatóriamente, a cédula única no processo de eleição.
§ 4ºº - Qualquer direito, vantagem ou prerrogativa, não contido no Estatuto do Funcionário Público Civil do Estado, porém a êle acrescido em virtude de lei posterior será estendido aos atuais servidores autárquicos acima referidos.
§ 5ºº - Será mantida a subvenção no mínimo em percentual já existente, de que goza a Associação dos Funcionários da Comissão Estadual de Energia Elétrica, contanto que nos estatutos da referida entidade de classe se observem os princípios de não-reeileição da diretoria e obrigatória prestação de contas anual, perante o Conselho Fiscal da Companhia.
§ 6ºº - A Companhia não porá empecilhos ao direito da Associação dos Funcionários da Comissão Estadual de Energia Elétrica de transformar-se em sindicato, se assim o decidirem os respectivos associados.
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§ 7ºº - Computar-se-á, integralmente para fins de aquisição das gratificações adicionais de 15 e 25% pelos atuais servidores autárquicos, que em 13 de maio de 1959, eram empregados da Companhia Energia Elétrica Rio-Grandense, o tempo de serviço anteriormente prestado, dentro do território do Estado, a qualquer emprêsa do mesmo grupo econômico-financeiro.