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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4136, de 13 de setembro de 1961

Nº 4.136/1961

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Art. 1.
- É o Govêrno do Estado do Rio Grande do Sul autorizado a promover a organização de uma sociedade por ações, a ser denominada Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE - destinada a projetar, construir e explorar sistemas de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, bem como serviços correlatos.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a organização de uma sociedade por ações, sob a denominação de Companhia Estadual de Energia Elétrica, e dá outras providências.

LEONEL BRIZOLA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II, e 88 inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- A companhia a ser organizada sucederá à Comissão Estadual de Energia Elétrica em todos os direitos e obrigações por esta assumidos, bem como nas ações ajuizadas, em que a referida autarquia estadual seja autora, re ou oponente.
Parágrafo único- Será considerada extinta a Comissão Estadual de Energia Elétrica na data do arquivamento, na Junta Comercial do Estado, dos atos constitutivos da sociedade por ações de que trata o artigo anterior.
Art. 3.
- A Companhia poderá promover as desapropriações e encampações dos bens e contratos, declarados de utilidade pública pelo Poder Executivo para execução do Plano de Eletrificação do Estado, em conformidade com a legislação vigente no país e no Estado, assim como ultimar as desapropriações já atribuídas a Comissão Estadual de Energia Elétrica.
Art. 4.
- O capital social votante da Companhia somente poderá ser subscrito por pessoas jurídicas de direito público, abrindo-se exceção, tão somente, a favor do Banco do Estado do Rio Grande do Sul, e da emprêsa "Centrais Elétricas Brasileiras S/A - "Eletrobrás".
§ 1ºº - É o Governo do Estado autorizado a subscrever ações ordinárias ou comuns, até o limite de Cr$ 30.000.000.000,00 (trinta bilhões de cruzeiros), assegurando-se, sempre a propriedade de mais da metade do capital votante da Companhia.
§ 2ºº - O Estado não poderá alienar ou vincular, por qualquer forma, as ações de sua propriedade, representativas de seu capital votante.
Art. 5.
- O capital a ser subscrito pelo Estado do Rio Grande do Sul, disposto no parágrafo 1º do artigo anterior, será integralizado pelos seguintes recursos:

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a)- o valor da propriedade da Comissão Estadual de Energia Elétrica, investida nos serviços de eletricidade e correlatos, por ela explorados neste Estado, bem como a relativa a obras em andamento, apurado dito valor segundo o critério do custo histórico, corrigido mediante a aplicação dos coeficientes fixados, nos têrmos da legislação federal em vigor, pelo Conselho Nacional de Economia;
b)- o valor de estudos e projetos custeados com recursos públicos estaduais, que serão cedidos à Companhia;
c)- a quota parte da Taxa de Eletrificação e Comunicações vinculada ao Plano de Eletrificação do Estado;
d)- a parte que ao Estado couber no impôsto único sôbre a energia elétrica;
e)- os dividendos que o Estado vier a auferir das ações de sua propriedade, no capital social da Companhia; e
f)- quaisquer outros recursos previstos em lei.
Art. 6.
- Os dividendos que vieram a ser auferidos pelo Estado, resultantes das ações de sua propriedade, serão obrigatóriamente reinvestidos na própria Companhia.
Art. 7.
- As exatorias estaduais recolherão, pontual, regular e diáriamente, ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul, ou, na falta dêste, a outros estabelecimentos congêneres, indiciados pelo Govêrno, em conta vinculada e à disposição da Companhia, para integralização do capital que o Estado está autorizado a subscrever, o produto da quota parte da Taxa de Eletrificação e Comunicações, vinculada ao Plano de Eletrificação do Estado.
Art. 8.
- É privativo dos brasileiros o exercício dos cargos e funções do Conselho Fiscal e da Diretoria, para a qual deverão ser escolhidas pessoas de notória capacidade.
§ 1ºº - Ao Estado, na qualidade de proprietário majoritário das ações componentes do capital votante, competirá o poder de comando sôbre a tesouraria da sociedade, sua escrituração e seus livros, observadas as disposições do Decreto-Lei n.º 2627 de 26 de setembro de 1940.
§ 2ºº - Ao Diretor-Presidente se assegurará o direito de veto das deliberações da Diretoria, para submeter qualquer assunto Assembléia Geral.
§ 3ºº - Um dos cargos da Diretoria será obrigatóriamente preenchido por empregado da Companhia.
Art. 9.
- É concedida à Companhia Estadual de Energia Elétrica, durante o prazo de sua duração, isenção de impostos, taxas e quaisquer ônus fiscais de competência do Estado, cabendo a êste solicitar às outras entidades de direito público os mesmos favores para a sociedade.
Parágrafo único- A isenção de tributos estaduais será efetivada, automáticamente, pelos órgãos arrecadadores, independentemente de qualquer providência da Companhia.
Art. 10.
- O Estado poderá exigir contribuição de melhoria, nas condições que a lei determinar, dos proprietários de imóveis que venham a valorizar-se em consequência da execução de obras compreendidas em seu Plano de Eletrificação.

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Art. 11.
- O Govêrno designará incorporador, que agirá em nome do Estado, durante a fase de constituição da sociedade e que terá poderes para requisitar informações e serviços dos órgãos da administração centralizada ou descentralizada, inclusive das emprêsas de economia mista, com participação majoritária do capital público estadual.
Parágrafo único- O Estado não cobrará nem permitirá que se cobre, qualquer importância a título de remuneração pelos serviços de incorporação da sociedade.
Art. 12.
- Os atuais servidores autárquicos da Comissão Estadual de Energia Elétrica, compreendendo os do quadro e os contratados, inclusive os não enquadrados, dos serviços encampados de eletricidade de Pôrto Alegre e de Canoas, passarão a ser empregados da Companhia, respeitadas integralmente os seus direitos, vantagens e prerrogativas, já adquiridos ou em formação, previstos na legislação em vigor e nas resoluções do Conselho Estadual de Energia Elétrica, aprovadas pela autoridade superior.
§ 1ºº - As melhorias salariais decorrentes de vantagens aqui atribuídas aos servidores não enquadrados, bem como a tabela salarial apresentada pela Associação dos Funcionários da Comissão Estadual de Energia Elétrica, que vier a ser aprovada pelo Poder Executivo, a título de equiparação salarial com os servidores da CEEE - Setor de Pôrto Alegre - serão consideradas em vigor a partir da data da vigência desta lei.
§ 2ºº - A Companhia dentro de sessenta dias, contados da data de sua constituição e visando racionalizar a administração de seu pessoal, instituirá um Grupo de Trabalho, do qual fará parte um representante do Setor Estadual da CEEE e outro do setor de Pôrto Alegre, indicados pelas respectivas entidades de classe com a atribuição de promover a classificação de cargos ou funções e elaborar um plano de pagamento, em que se eliminem as disparidades salariais por ventura existentes e cuja implantação se fará progressivamente, em prazo não inferior a quatro (4) anos.
§ 3ºº - A Companhia reservará nos órgãos de sua direção, um lugar para o representante do pessoal, escolhido, em cada caso de uma lista tríplice oferecida à Assembléia Geral dos Acionistas, eleita por voto secreto dos associados das entidades de classe existentes adotada, obrigatóriamente, a cédula única no processo de eleição.
§ 4ºº - Qualquer direito, vantagem ou prerrogativa, não contido no Estatuto do Funcionário Público Civil do Estado, porém a êle acrescido em virtude de lei posterior será estendido aos atuais servidores autárquicos acima referidos.
§ 5ºº - Será mantida a subvenção no mínimo em percentual já existente, de que goza a Associação dos Funcionários da Comissão Estadual de Energia Elétrica, contanto que nos estatutos da referida entidade de classe se observem os princípios de não-reeileição da diretoria e obrigatória prestação de contas anual, perante o Conselho Fiscal da Companhia.
§ 6ºº - A Companhia não porá empecilhos ao direito da Associação dos Funcionários da Comissão Estadual de Energia Elétrica de transformar-se em sindicato, se assim o decidirem os respectivos associados.

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§ 7ºº - Computar-se-á, integralmente para fins de aquisição das gratificações adicionais de 15 e 25% pelos atuais servidores autárquicos, que em 13 de maio de 1959, eram empregados da Companhia Energia Elétrica Rio-Grandense, o tempo de serviço anteriormente prestado, dentro do território do Estado, a qualquer emprêsa do mesmo grupo econômico-financeiro.
Art. 13.
- O Estado providenciará, quanto aos servidores inconformados com a transformação da natureza jurídica da CEEE, e que o requererem em um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da constituição da Companhia, no sentido de lotá-los em outros setores da administração pública.
Art. 14.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 15.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Pôrto Alegre, 13 de setembro de 1961.

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