- Ficam introduzidas, com vista ao Programa de Reforma do Estado, as seguintes alterações na Lei nº 4.136, de 13 de setembro de 1961:Io "caput" do artigo 4º passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º - O capital social votante da Companhia poderá ser subscrito por pessoas jurídicas de direito público ou privado, e ainda por pessoas físicas, até o limite de 49% (quarenta e nove por cento) do total."
IIO parágrafo 1º do artigo 4º passa a ter a seguinte redação: "Parágrafo 1º - É o Governo do Estado autorizado a subscrever o restante das ações ordinárias ou comuns, até o limite estabelecido no "caput" deste artigo, assegurando-se a propriedade de mais da metade do capital votante da Companhia."
IIIO parágrafo 2º do artigo 4º passa a ter seguinte redação: "Parágrafo 2º - O Estado poderá alienar ou por qualquer outra forma ceder, gravar, prestar garantia ou vincular as ações de sua propriedade, até o limite previsto no "caput" deste artigo, inclusive com a finalidade de transacionar dívidas trabalhistas ou implementar a contribuição devida à Fundação CEEE de Seguridade Social - ELETROCEEE, observadas as demais disposições contidas na Lei Estadual nº 6.283, de 25 de outubro de 1971, e na legislação Federal pertinente."
IVAcrescente-se o parágrafo 3º ao artigo 4º, com a seguinte redação: "Parágrafo 3º - Nos casos em que ocorrer proposta do aumento de capital da Companhia mediante capitalização de créditos de terceiros ou subscrição em bens, o Estado poderá deixar de exercer e/ou poderá ceder seu direito de preferência, desde que observado o limite mínimo fixado no "caput" deste artigo."
VAcrescente-se o parágrafo 4º ao artigo 4º com a seguinte redação: "Parágrafo 4º - Poderá o Estado alienar ações ordinárias, até o limite de 15% do seu capital votante majoritário, para pessoas jurídicas de direito público brasileiro, desde que os recursos correspondentes sejam investidos em novos projetos de geração, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica, do manifesto e justificado interesse da CEEE. O
percentual estipulado neste parágrafo não poderá exceder os termos estipulados no "caput" deste artigo."
VIAcrescente-se ao artigo 4º os parágrafos 5º e 6º com a seguinte redação: "Parágrafo 5º - Além das formas previstas no parágrafo 2º deste artigo, e no limite nele contido, o Estado receberá ativos da Companhia que se destinem ou possam se destinar à geração de energia elétrica, com os quais, por suas reduzidas potencialidades, a exploração comercial não seja compatível com o porte econômico da Companhia, a fim de suportar as seguintes operações:
a)redução do capital da Companhia, com cancelamento de ações de que o Estado é titular;
b)cessão e transferência a terceiros de ações de que o Estado é titular, com pagamento do preço dos ativos objeto da transação por parte dos cessionários.
Parágrafo 6º - Os ativos referidos no parágrafo 5º, bem como, aqueles bens de propriedade do Estado, que possam destinar-se à produção de energia elétrica, e que se encontram desativados ou ociosos, necessariamente deverão ser destinados a tal fim devendo o Estado vendê-los ou permutá-los com particulares, ou ceder seu uso aos municípios para exploração individual ou com terceiros."
VIIAcrescente-se ao artigo 4º os parágrafos 7º, 8º e 9º com a seguinte redação: "Parágrafo 7º - Nos casos de venda ou alienação, sob qualquer forma, de ações de sua propriedade, o Estado aplicará parte do resultado desta venda na própria Companhia.
Parágrafo 8º - Será dada a oportunidade ao corpo de empregados para aquisição de ações.
Parágrafo 9º - A prerrogativa enunciada no parágrafo anterior, será oportunizada, nos mesmos moldes, à Fundação CEEE de Seguridade Social - ELETROCEEE."