Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12593, de 13 de setembro de 2006

Nº 12.593/2006

Ver fonte oficial 10 artigos
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a promover a reestruturação societária e patrimonial da Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE -, com a finalidade de segregar as atividades de distribuição de energia elétrica das demais atividades por ela exercidas, para ajustá-la ao disposto na Lei Federal n° 10.848, de 15 de março de 2004, mediante alteração de sua denominação e constituição de duas outras sociedades, assim discriminadas:
Iconstituição de uma sociedade por ações, a qual será controladora "holding" das duas sociedades referidas nos incisos seguintes, denominada Companhia Estadual de Energia Elétrica Participações - CEEE-Par;
IIalteração da denominação da atual Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE-, para Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica - CEEE-GT;
IIIconstituição de uma sociedade por ações, controlada, de distribuição de energia elétrica, denominada Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D -, a qual será resultante da cisão parcial da atual Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE.
Parágrafo único- As empresas resultantes, sucessoras ou remanescentes, da segregação das atividades da CEEE ficarão sujeitas à consulta plebiscitária prevista no § 4º do

art. 22 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a promover a reestruturação societária e patrimonial da Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE -, nos termos da Lei Federal nº 10.848, de 15 de março de 2004 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- O Estado do Rio Grande do Sul deverá, obrigatoriamente, manter o controle acionário e o poder direto de gestão das empresas resultantes da reestruturação que venha a ser procedida, conservando, no mínimo, 51% (cinqüenta e um por cento) do total do capital votante e 51% (cinqüenta e um por cento) do total do capital social, em cada uma das empresas, de forma direta na empresa controladora e através desta, nas controladas.
§ 1º- O capital social das sociedades que venham a ser constituídas poderá ser integralizado mediante a entrega de bens e direitos vinculados a concessões, permissões e autorizações de serviços públicos de energia elétrica, atualmente detidos ou que venham a ser concedidos à CEEE.

1

§ 2º- Caso venha o Estado do Rio Grande do Sul a alienar parcela do capital social da CEEE ou das sociedades resultantes da reestruturação, que exceda aos limites estabelecidos no inciso I do § 6º do art. 22 da Constituição do Estado, deverá destinar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da operação, pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do resultado da alienação ao aumento de capital das empresas resultantes da reestruturação de que trata esta Lei.
§ 3º- Fica vedada a redução do capital social da CEEE e das sociedades resultantes da reestruturação de que trata esta Lei.
Art. 3.
- A CEEE-Par desenvolverá suas atividades no setor energético, sob quaisquer de suas fontes, visando à exploração econômica e comercial de seu campo de atividade, mediante a construção e operação, dentre outros, de sistemas de geração, de transmissão, de distribuição, de comercialização de energia elétrica e de serviços correlatos.
§ 1º- Além das atividades previstas no "caput", a CEEE-Par poderá:
Iprestar serviços de consultoria dentro da sua área de atuação, no Brasil ou no exterior;
IIexercer atividades relacionadas direta ou indiretamente com seu objeto social;
IIIutilizar a infra-estrutura das suas controladas para a prestação de serviços, visando à produção de outras receitas.
§ 2º- As atividades da CEEE-Par previstas neste artigo serão desenvolvidas diretamente ou por intermédio de empresas controladas ou subsidiárias integrais especialmente constituídas para tais fins ou, ainda, por empresas das quais participar a CEEE-Par, suas controladas ou subsidiárias, mediante deliberação do seu Conselho de Administração.
§ 3º- O prazo de duração CEEE-Par, de suas subsidiárias e controladas, será indeterminado.
§ 4º- A CEEE-GT, remanescente da reestruturação societária e patrimonial ora autorizada, poderá incluir dentre os objetivos sociais atividades que permitam a exploração da respectiva infra-estrutura para a prestação de outros serviços, de natureza pública ou privada, para a produção de receitas alternativas, complementares ou acessórias, inclusive provenientes de projetos associados, na forma prevista na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e legislação superveniente.
§ 5º- A CEEE-Par e a CEEE-GT poderão participar de consórcios ou de sociedades com empresas privadas ou públicas, constituídas para o fim de desenvolver atividades que guardem identidade com as definidas em seus objetivos sociais.
Art. 4.
- A CEEE-D desenvolverá as atividades e serviços estabelecidos no respectivo contrato de concessão de serviço público, bem como outros serviços e atividades previstos na legislação pertinente.
Art. 5.
- Os atuais empregados da CEEE terão seus contratos de trabalho integralmente sub-rogados pelas empresas resultantes da reestruturação ora autorizada, respeitado o disposto nos §§ 2°, 3° e 4° deste artigo e na legislação em vigor.

2

§ 1º- Os ex-autárquicos, os complementados e os pensionistas vinculados à folha de pagamento da atual Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE -, passarão a constar das folhas de pagamento das companhias resultantes da reestruturação societária ora autorizada, na proporção necessária à preservação do seu equilíbrio econômico-financeiro, assegurados os respectivos direitos na forma desta Lei.
§ 2º- Para os fins do presente artigo, fica estabelecida a solidariedade entre as empresas resultantes da reestruturação societária autorizadas por esta Lei, na forma do disposto nos arts. 222 e 233 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e no § 2° do art. 2° da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
§ 3º- As sociedades resultantes da reestruturação de que trata esta Lei deverão adotar plano de cargos e salários único para todos os seus empregados em atividade, respeitados os objetivos sociais e as peculiaridades de cada uma das sociedades.
§ 4º- As negociações referentes aos acordos coletivos de trabalho de todas as sociedades resultantes da presente reestruturação, deverão ser conduzidas pela sociedade que seja controladora das demais.
Art. 6.
- As sociedades resultantes da reestruturação societária e patrimonial autorizada por esta Lei deverão assegurar, solidariamente, o patrocínio e custeio dos planos de benefícios previdenciários atualmente administrados e/ou operados pela Fundação CEEE de Seguridade Social - ELETROCEEE -, a qual estão vinculados os assistidos desta e os atuais empregados e complementados da CEEE, atendendo aos limites, condições e critérios estabelecidos pelo órgão regulador e fiscalizador das entidades de previdência complementar, nos termos da legislação federal pertinente.
§ 1º- As sociedades resultantes da reestruturação societária e patrimonial autorizada por esta Lei deverão assegurar, também, solidariamente, o patrocínio e o custeio dos planos de benefícios previdenciários administrados e/ou operados pela Fundação CEEE de Seguridade Social - ELETROCEEE -, aos quais venham a aderir os novos empregados a serem admitidos pelas mesmas, nas condições estabelecidas nos respectivos regulamentos vigentes à época da adesão.
§ 2º- A Fundação CEEE de Seguridade Social - ELETROCEEE - será a única instituição de sistema previdenciário complementar do grupo de empresas resultantes da reestruturação autorizada por esta Lei.
§ 3º- A integralização das reservas a amortizar e dos demais valores atualmente devidos pela CEEE deverá ser realizada de conformidade com a legislação própria das entidades fechadas de previdência complementar e do setor elétrico, observando que as sociedades resultantes da reestruturação deverão oferecer, na forma da lei, obrigatória e solidariamente, em garantia de tais pagamentos, cessão dos seus créditos oriundos da venda futura de energia elétrica e dos serviços de transmissão e distribuição de energia elétrica, em montante mensal equivalente à amortização e aos demais valores devidos mensalmente à Fundação ELETROCEEE.

3

Art. 7.
- Fica o Poder Executivo autorizado, a adquirir, pelo seu valor de face, a título oneroso, os direitos da Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE - ou das empresas resultantes da reestruturação de que trata esta Lei, que sejam provenientes dos saldos credores da Conta de Resultados a Compensar - CRC -, de que trata a Lei Federal nº 8.631, de 4 de março de 1993, alterada pela Lei Federal nº 8.724, de 28 de outubro de 1993, e que sejam remanescentes das compensações autorizadas pelas citadas leis, na forma da legislação vigente.
§ 1º- A aquisição de que trata este artigo deverá ser amortizada, sem carência, em prestações mensais e consecutivas, em prazo não superior à data do término dos respectivos contratos de concessão e suas prorrogações, limitado a 240 (duzentos e quarenta) meses.
§ 2º- A amortização prevista no parágrafo anterior deverá ser realizada, obrigatoriamente, mediante compensação com créditos tributários do Estado do Rio Grande do Sul que venham a ser devidos pela CEEE ou pelas sociedades resultantes da reestruturação, conforme estabelecido no art. 170 do Código Tributário Nacional.
§ 3º- Os direitos relativos aos saldos credores remanescentes da Conta de Resultados a Compensar - CRC - ou o produto da alienação de tais direitos autorizada por esta Lei deverão ser atribuídos exclusivamente às sociedades referidas nos incisos II e III do "caput" do art. 1º, proporcionalmente aos segmentos operacionais de geração, de transmissão ou de distribuição de energia elétrica que lhes deram origem na atual CEEE.
Art. 8.
- As sociedades resultantes da reestruturação de que trata esta Lei atenderão, no que lhes for aplicável, as disposições da Lei nº 4.136, de 13 de setembro de 1961, e alterações, especialmente aquelas introduzidas pela Lei nº 6.169, de 31 de dezembro de 1970.
Art. 9.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de setembro de 2006.

4

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.