- A CEEE-Par desenvolverá suas atividades no setor energético, sob quaisquer de suas fontes, visando à exploração econômica e comercial de seu campo de atividade, mediante a construção e operação, dentre outros, de sistemas de geração, de transmissão, de distribuição, de comercialização de energia elétrica e de serviços correlatos.§ 1º- Além das atividades previstas no "caput", a CEEE-Par poderá:
Iprestar serviços de consultoria dentro da sua área de atuação, no Brasil ou no exterior;
IIexercer atividades relacionadas direta ou indiretamente com seu objeto social;
IIIutilizar a infra-estrutura das suas controladas para a prestação de serviços, visando à produção de outras receitas.
§ 2º- As atividades da CEEE-Par previstas neste artigo serão desenvolvidas diretamente ou por intermédio de empresas controladas ou subsidiárias integrais especialmente constituídas para tais fins ou, ainda, por empresas das quais participar a CEEE-Par, suas controladas ou subsidiárias, mediante deliberação do seu Conselho de Administração.
§ 3º- O prazo de duração CEEE-Par, de suas subsidiárias e controladas, será indeterminado.
§ 4º- A CEEE-GT, remanescente da reestruturação societária e patrimonial ora autorizada, poderá incluir dentre os objetivos sociais atividades que permitam a exploração da respectiva infra-estrutura para a prestação de outros serviços, de natureza pública ou privada, para a produção de receitas alternativas, complementares ou acessórias, inclusive provenientes de projetos associados, na forma prevista na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e legislação superveniente.
§ 5º- A CEEE-Par e a CEEE-GT poderão participar de consórcios ou de sociedades com empresas privadas ou públicas, constituídas para o fim de desenvolver atividades que guardem identidade com as definidas em seus objetivos sociais.