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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11446, de 8 de março de 2000

Nº 11.446/2000

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei nº 4.136, de 13 de setembro de 1961, que dispõe sobre a organização de uma sociedade por ações, sob a denominação de Companhia Estadual de Energia Elétrica, e alterações.

Deputado Otomar Vivian, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no parágrafo 7º do artigo 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
O parágrafo 3º do artigo 12 da Lei nº 4.136, de 13 de setembro de 1961, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12 - ...

Parágrafo 1º - ...

Parágrafo 2º - ...

Parágrafo 3º - ...A Companhia reservará um lugar de Diretor Representante do Pessoal na sua diretoria ao servidor ou ex-servidor, vinculado à Empresa e/ou Fundação ELETROCEEE, que obtiver, em votação secreta, a maioria de votos dos empregados ativos e ex-empregados aposentados e suplementados vinculados à Empresa e/ou à Fundação CEEE de Seguridade Social - ELETROCEEE, em eleições mantidas pela Companhia e operacionalizadas pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas Geradoras ou Transmissoras ou Distribuidoras ou Afins de Energia Elétrica no Estado do Rio Grande do Sul e Associação dos Funcionários das Companhias e Empresas de Energia do Rio Grande do Sul, realizadas periodicamente."

Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 08 de março de 2000

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