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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7812, de 12 de setembro de 1983

Nº 7.812/1983

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o Parágrafo 3º do Artigo 12 da Lei n.º 4.136, de 13 de setembro de 1961.

Antenor Ferrari, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no § 5º do art. 37 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei.

Art. 1.
- Passa a ter a seguinte redação o Parágrafo 3º do Art. 12 da Lei nº 4.136, de 13 de setembro de 1961.
Art. 12.
- .............................
§ 1º- ..................................
§ 2º- ..................................
§ 3º- A Companhia reservará na sua Diretoria um lugar de Diretor Representante do Pessoal, ao empregado que obtiver maioria de votos, eleito por votação secreta dos associados do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Energia Termo e Hidroelétrica no Estado do Rio Grande do Sul e empregados da Empresa, em eleições mantidas pela Companhia e operacionalizadas pelo SENERGISUL, realizadas periodicamente, e, com antecedência prévia a cada gestão, adotada obrigatoriamente a cédula única no processo de eleições. Serão assegurados ao Diretor eleito pelos empregados, todos aqueles direitos e obrigações compreendidos aos demais diretores empregados.
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário.
Art. 3.
- Esta alteração de Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 12 de setembro de 1983.

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