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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8014, de 23 de julho de 1985

Nº 8.014/1985

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 8.014, DE 23 DE JULHO DE 1985. (publicada no DOE n.º 138, de 23 de julho de 1985.)

Altera o parágrafo 3º do artigo 12 da Lei n.º 4.136, de 13 de setembro de 1961, modificada pela Lei n.º 7.812, de 12 de setembro de 1983.

JAIR SOARES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Passa a ter a seguinte redação o parágrafo 3.º do art. 12 da Lei n.º 4.136, de 13 de setembro de 1961. "Art. 12 - ..........................
§ 1º- ................................
§ 2º- ................................
§ 3º- A Companhia reservará, na sua Diretoria, um lugar de Diretor Representante do Pessoal ao empregado que obtiver maioria de votos, eleito por votação secreta dos seus empregados, em eleições mantidas pela Companhia e operacionalizadas pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Energia Termo Hidroelétrica do Estado do Rio Grande do Sul e Associação dos Funcionários da Companhia Estadual de Energia Elétrica, realizadas periodicamente."
Art. 2.
- O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, regulamentará o procedimento eleitoral previsto nesta Lei.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de julho de 1985.

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