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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14467, de 17 de janeiro de 2014

Nº 14.467/2014

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza a transferência para o Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, mediante ressarcimento, de obrigações relativas aos proventos dos servidores ex-autárquicos, vinculados à Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica - CEEE-GT - e à Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica autorizada a transferência do pagamento dos proventos dos servidores(as) ex-autárquicos(as) e de seus beneficiários(as), vinculados(as) à Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica - CEEE-GT - e à Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D -, para o Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, mediante ressarcimento, pelas respectivas empresas, do valor correspondente, em moeda corrente nacional ou em bens e direitos, até o montante de R$ 1.300.000.000,00 (um bilhão e trezentos milhões de reais).
§ 1ºº Fica autorizada também a cessão das obrigações referentes aos servidores exautárquicos referidos no "caput" deste artigo.
§ 2ºº Entende-se como servidores(as) ex-autárquicos(as) aqueles(as) servidores(as) ou seus(suas) pensionistas, vinculados(as) à Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica - CEEE-GT - ou à Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D -, na situação prevista no art. 12 da Lei n.º 4.136, de 13 de setembro de 1961, e no
§ 1ºº do art. 5.º da Lei n.º 12.593, de 13 de setembro de 2006, ou enquadrados nessa condição por decisão judicial.
§ 3ºº O valor do ressarcimento, referido neste artigo, a ser prestado pelas empresas, será obtido mediante cálculo atuarial independente e, no caso de haver ressarcimento por meio de bens e direitos, estes, quando couber, serão objeto de avaliação independente.
Art. 2.
A transferência das obrigações de que trata o art. 1.º desta Lei será regulamentada por ato do Poder Executivo, devendo ser respeitados todos os direitos referentes aos ex-autárquicos inativos e seus beneficiários.
Parágrafo únicoA regulamentação desta Lei delimitará os termos de instrumento próprio a ser formalizado entre as partes, o qual estabelecerá a forma e os prazos do ressarcimento previsto no art. 1.º desta Lei.
Art. 3.
VETADO
Parágrafo únicoVETADO
Art. 4.
As despesas e as receitas decorrentes da execução desta Lei serão contempladas no Orçamento e correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de janeiro de 2014.

LEI N.º 14.467, DE 17 DE JANEIRO DE 2014. (publicada no DOAL n.º 10732, de 1.º de abril de 2014)

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Art. 3.
Os recursos transferidos pela CEEE-D e pela CEEE-GT ao Tesouro do Estado serão depositados em conta específica no Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., não podendo integrar o Sistema Integrado de Administração do Caixa. (Vetado pelo Governador e mantido pela Assembleia Legislativa, conforme DOAL nº 10.732, de 1.º de abril de 2014)
Parágrafo únicoOs recursos que tratam este artigo somente poderão ser utilizados para o pagamento dos benefícios previdenciários dos servidores ex-autárquicos da CEEE-D e CEEEGT.

2 Assembleia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 31 de março de 2014.

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