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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15717, de 25 de setembro de 2021

Nº 15.717/2021

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar empresa pública, sob a forma de sociedade de propósito específico, denominada Portos RS, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, técnica, financeira e patrimonial, vinculada à Secretaria de Estado responsável pela política de transportes.
§ 1ºA Portos RS terá sede e foro na cidade de Rio Grande, tendo prazo de duração indeterminado, sucedendo à Superintendência do Porto de Rio Grande - SUPRG - em todos os seus direitos e obrigações.
§ 2ºCom a criação da Portos RS, ficará extinta a Superintendência do Porto de Rio Grande - SUPRG, autarquia estadual criada pela Lei nº 10.722, de 18 de janeiro de 1996.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a criar empresa pública, sob a forma de sociedade de propósito específico, denominada Portos RS, extingue a Autarquia Superintendência do Porto de Rio Grande - SUPRG - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
A Portos RS terá função social de realização do interesse coletivo, na forma do

art. 27 da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, tendo por objetivo a administração e a exploração dos portos, hidrovias e vias lacustres e navegáveis localizados no Estado, nos termos dos instrumentos de delegação, outorga, registro ou concessão obtidos ou sub-rogados por ela.

§ 1ºO Estado providenciará, junto à União, a celebração de Termo Aditivo ao Convênio de Delegação nº 001-Portos/97, ou instrumento correspondente, com o objetivo de que a Portos RS figure como interveniente do Delegatário.
§ 2ºSem prejuízo do disposto neste artigo, a Portos RS poderá exercer outras atividades compatíveis com suas atividades de autoridade portuária, observado o seu estatuto social e a legislação aplicável, em especial os arts. 17 e 18 da Lei Federal nº 12.815, de 5 de junho de 2013.
Art. 3.
A Portos RS terá capital social formado:
Ipelos bens e direitos sub-rogados da SUPRG;
IIpelo valor dos bens móveis e imóveis em utilização e/ou de propriedade da SUPRG ou do Estado afetados às atividades da SUPRG na data da publicação desta Lei; e
IIIpor outros valores que vierem a ser integralizados pelo Estado.
Art. 4.
Constituirão recursos da empresa:
Ias receitas decorrentes de tarifas portuárias, preços públicos, contratos de arrendamento de áreas e instalações portuárias operacionais, contratos de transição, contratos de passagem, contratos que sustentem a exploração de áreas não operacionais, aluguéis e outros oriundos da prestação dos serviços compatíveis com as suas finalidades;
IIos recursos de capital resultantes da conversão, em espécie, de bens e direitos;
IIIos recursos de operações de crédito com entidades nacionais ou estrangeiras, assim entendidos os provenientes de empréstimos e financiamentos obtidos pela empresa, atendidas a legislação vigente e a regulamentação aplicável;
IVas receitas patrimoniais;
Vas receitas financeiras;
VIas doações de qualquer espécie;
VIIos recursos destinados pela União, pelo Estado e pelos municípios; e
VIIIoutras receitas que lhe forem destinadas.
Art. 5.
A Portos RS será administrada pela Diretoria Executiva e pelo Conselho de Administração e terá um Conselho Fiscal permanente, na forma do que dispuser a legislação de regência e o seu estatuto social, que também disporá acerca da estrutura orgânica da estatal.
Parágrafo únicoO estatuto social deverá observar as regras de governança corporativa, de transparência e de estruturas, práticas de gestão de riscos e de controle interno, previstas na Lei Federal nº 13.303/16, devendo, em especial, cumprir os seguintes requisitos:
Iconter disposições específicas visando a atender aos pressupostos de transparência especificados no art. 8º da Lei Federal nº 13.303/16;
IIconter regras de estruturas e práticas de gestão de riscos e controle interno, em conformidade com o art. 9º da Lei Federal nº 13.303/16; e
IIIcriar comitê estatutário para verificar a conformidade do processo de indicação e de avaliação de membros para o Conselho de Administração e para o Conselho Fiscal, com competência para auxiliar o acionista controlador na indicação desses membros.
Art. 6.
Os quadros de empregos permanentes e em comissão e funções gratificadas da Portos RS serão estabelecidos no seu estatuto social e regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e por sua legislação complementar.
§ 1ºA contratação de pessoal permanente da Portos RS será efetuada por concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas editadas pelo Conselho de Administração.
§ 2ºSerá formada comissão composta por representantes da Portos RS, da Procuradoria-Geral do Estado, da Secretaria Geral de Governança e Gestão, da Secretaria de Logística e Transportes, da Secretaria da Fazenda, do Instituto de Previdência do Estado e dos empregados da SUPRG para, em 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período, elaborar

2 projeto de lei definindo as regras aplicáveis aos atuais empregados vinculados aos Quadros em extinção da SUPRG e da Superintendência de Portos e Hidrovias - SPH - e aos Quadros de Cargos de Provimento Efetivo e de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da SUPRG.

Art. 7.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei e aprovará o estatuto social da Portos RS em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação.
§ 1ºO prazo referido no "caput" poderá ser prorrogado uma única vez por igual período.
§ 2ºO ato do Poder Executivo que aprovar o estatuto social determinará a data de instalação da empresa, observado o limite temporal referido no "caput" e
§ 1ºº deste artigo.
§ 3ºO estatuto social da Portos RS definirá sua estrutura organizacional, a composição dos seus órgãos e respectivas atribuições, as regras de governança corporativa, de transparência, práticas de gestão de riscos e de controle interno, além de outras condições para seu funcionamento, tudo em conformidade com a legislação vigente.
§ 4ºAté que seja aprovado o estatuto social, instalada a empresa e realizados os registros na Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul - JucisRS - continuarão vigorando as normas legais, regulamentares e regimentais atualmente aplicáveis à SUPRG, notadamente em relação aos fins, competências, atribuições, estrutura jurídica, contratos e regime jurídico do pessoal, salvo no que for incompatível com esta Lei.
§ 5ºUltimados os atos referidos no § 4º e iniciadas as atividades da Portos RS, operarse-á a extinção da SUPRG, de pleno direito.
§ 6ºNo prazo referido neste artigo, a Portos RS publicará regulamento interno de licitações e contratos, compatível com o disposto na Lei Federal nº 13.303/16.
Art. 8.
Tendo em vista a necessidade de continuidade dos serviços prestados pela Portos RS, sua execução orçamentária e financeira, no exercício de 2021, continuará a ser procedida pela SUPRG.
Parágrafo únicoAo final do exercício de 2021, eventual saldo de caixa e aplicações existentes será transferido da SUPRG à Portos RS, bem como todo o patrimônio móvel e imóvel.
Art. 9.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários à implementação da presente Lei, bem como transferir, transpor e remanejar dotações orçamentárias consignadas à Secretaria de Logística e Transportes ou à SUPRG relativos a seu objeto social, além de outras dotações compatíveis com a finalidade e os objetivos inerentes à Portos RS.

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Art. 10.
A Portos RS ficará sujeita à fiscalização dos órgãos de controle interno do Poder Executivo Estadual e ao controle externo exercido pela Assembleia Legislativa, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 11.
Fica autorizada a constituição de Fundo Garantidor de Parcerias PúblicoPrivadas relacionadas à Portos RS, na forma da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
Parágrafo únicoA autorização de constituição do fundo referido no "caput" deste artigo não impede a utilização de outros meios de garantias para a operacionalização das Parcerias Público-Privadas relacionadas à Portos RS.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Ficam revogadas as Leis nº 10.722, de 18 de janeiro de 1996, e nº 13.602, de 3 de janeiro de 2011, ressalvado o período de vigência temporária de que trata o § 5º do art. 7º desta Lei.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de setembro de 2021.

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