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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15865, de 28 de junho de 2022

Nº 15.865/2022

Ver fonte oficial 10 artigos
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar 20 (vinte) contratos emergenciais de que trata a Lei nº 15.475, de 9 de abril de 2020, que autoriza o Poder Executivo a contratar recursos humanos, em caráter emergencial e por prazo determinado, no Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE Prev, para exercerem as funções inerentes aos cargos e nos quantitativos a seguir:
I14 (quatorze) Analistas em Previdência;
II4 (quatro) Assistentes em Previdência; e
III2 (dois) Peritos e Auditores Médicos.
§ 1ºConsidera-se caráter emergencial, para efeitos desta Lei, a necessidade de recursos humanos para atender à demanda urgente de manutenção da força de trabalho no IPE Prev até que os novos servidores, a serem contratados por força do concurso público regido pelo Edital nº 002/2021, sejam nomeados.
§ 2ºAs prorrogações vigorarão pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de expiração da validade dos respectivos contratos, podendo ser prorrogadas por igual período, caso persista a necessidade prevista no
§ 1ºº deste artigo.
§ 3ºA renovação dos contratos firmados nos termos do "caput" do presente artigo extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
Ipelo término do prazo;
IIpor iniciativa do contratado; ou
IIIpor decisão da Diretoria Executiva do IPE Prev.
§ 4ºAs contratações emergenciais de que trata esta Lei serão regidas, no que couber, pelo regime estatutário disciplinado pela Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de

1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande de Sul, e não constituem título para o cômputo de pontos em concurso público.

§ 5ºHavendo dispensas justificadas ou desistências dos contratados, estes poderão ser substituídos por outros candidatos, durante o período restante dos respectivos contratos, mediante a realização de novo processo seletivo para a contratação em caráter temporário e emergencial.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(vide abaixo publicação original)

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos emergenciais de que trata a Lei nº 15.475, de 9 de abril de 2020, que autoriza o Poder Executivo a contratar recursos humanos, em caráter emergencial e por prazo determinado, no Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE Prev.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
No prazo de 30 (trinta) dias após a prorrogação de que trata esta Lei, deverá ser publicada, no Diário Oficial do Estado, pelo IPE Prev, relação contendo os seguintes dados:
Inome do servidor e identidade funcional;
IIcargo para o qual foi contratado; e
IIIsetor de lotação.
Art. 3.
A prorrogação dos contratos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto nas Leis Complementares Federais nº 101, de 4 de maio de 2000, e nº 159, de 19 de maio de 2017, bem como nas Leis Complementares nº 14.836, de 14 de janeiro de 2016, e nº 15.756, de 8 de dezembro de 2021.
Art. 4.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de junho de 2022.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de junho de 2022.

LEI Nº 15.865, DE 28 DE JUNHO DE 2022. (publicada no DOE n.º 123, de 29 de junho de 2022)

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos emergenciais de que trata a Lei nº 15.475, de 9 de abril de 2020, que autoriza o Poder Executivo a contratar recursos humanos, em caráter emergencial e por prazo determinado, no Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE Prev.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar 20 (vinte) contratos emergenciais de que trata a Lei nº 15.475, de 9 de abril de 2020, que autoriza o Poder Executivo a contratar recursos humanos, em caráter emergencial e por prazo determinado, no Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE Prev, para exercerem as funções inerentes aos cargos e nos quantitativos a seguir:
I14 (quatorze) Analistas em Previdência;
II4 (quatro) Assistentes em Previdência; e
III2 (dois) Peritos e Auditores Médicos.
§ 1ºConsidera-se caráter emergencial, para efeitos desta Lei, a necessidade de recursos humanos para atender à demanda urgente de manutenção da força de trabalho no IPE Prev até que os novos servidores, a serem contratados por força do concurso público regido pelo Edital nº 002/2021, sejam nomeados.
§ 2ºAs prorrogações vigorarão pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de expiração da validade dos respectivos contratos, podendo ser prorrogadas por igual período, caso persista a necessidade prevista no
§ 1ºº deste artigo.
§ 3ºA renovação dos contratos firmados nos termos do "caput" do presente artigo extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
Ipelo término do prazo;
IIpor iniciativa do contratado; ou
IIIpor decisão da Diretoria Executiva do IPE Prev.
§ 4ºAs contratações emergenciais de que trata esta Lei serão regidas, no que couber, pelo regime estatutário disciplinado pela Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande de Sul, e não constituem título para o cômputo de pontos em concurso público.
§ 5ºHavendo dispensas justificadas ou desistências dos contratados, estes poderão ser substituídos por outros candidatos, durante o período restante dos respectivos contratos, mediante a realização de novo processo seletivo para a contratação em caráter temporário e emergencial.
Art. 2.
No prazo de 30 (trinta) dias após a prorrogação de que trata esta Lei, deverá ser publicada, no Diário Oficial do Estado, pelo IPE Prev, relação contendo os seguintes dados:
Inome do servidor e identidade funcional;
IIcargo para o qual foi contratado; e
IIIsetor de lotação.
Art. 3.
A prorrogação dos contratos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto nas Leis Complementares Federais nº 101, de 4 de maio de 2000, e nº 159, de 19 de maio de 2017, bem como nas Leis Complementares nº 14.836, de 14 de janeiro de 2016, e nº 15.756, de 8 de dezembro de 2021.

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Art. 4.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de junho de 2022.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de junho de 2022.

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